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RECURSO CÍVEL Nº 5011099-24.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio reconstrução/apoio financeiro no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), instituído pelas Medidas Provisórias nº 1.219/2024 e nº 1.228/2024.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a improcedência da demanda baseou-se, exclusivamente, em presunções, inexistindo prova efetiva de que a falecida não residia no imóvel atingido pelos eventos climático.
Passo a analisar.
Mérito
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir:
2. Mérito
2.1. Auxílio-Reconstrução
Cuida-se de ação em que a parte autora postula a liberação e pagamento do Auxílio Reconstrução.
A MP 1219/2024 assim estabelecia (grifei):
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.
Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
Por sua vez, a Portaria MIDR Nº 1.774, DE 21 DE MAIO DE 2024, que Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, regulamentou que:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:
I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:
a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;
b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;
c) endereço completo de residência; e
d) telefone para contato.
II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.
Diante do regramento de regência, percebe-se que tem direito ao cadastramento para recebimento do apoio financeiro em comento as pessoas elegíveis, ou seja, aquelas integrantes de família desalojada ou desabrigada nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos. Ou seja, aquela pessoa que se enquadra nos termos do art. 1º, III e IV, da Lei nº 12.608/2012 (art. 2º da MP 1219/2024):
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Com efeito, a pessoa elegível deverá ser identificada e cadastrada pela Administração Municipal, desde que se enquadre na norma, ou seja, (I) encontre-se na situação de desalojada ou desabrigada e (II) resida nas áreas que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Visando esclarecer os fatos, realizou-se Auto de Verificação, tendo o Oficial de Justiça consignado o seguinte ():
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado judicial, no dia 14.04.2026, diligenciei em busca do endereço de E. B. no Distrito de Linha Ávila, interior de Dona Francisca/RS, quando moradores locais me advertiram de que esta faleceu há alguns anos e de que a casa dela, atualmente, é uma tapera, conforme pude constatar. Adiante, a fim de obter os esclarecimentos almejados pelo juízo deprecante, diligenciei junto à Sra. Ivanir Maria Dalla Nora, proprietária de um dos armazéns do distrito, tendo esta me dito que Edit sempre residiu sozinha no local e que, quando teve o período de enchentes, a água ingressou dentro na moradia, alagando-a ; disse, por sua vez, não se recordar, ao certo, se Edit ainda vivia no local, quando houve a enchente e que a falecida tem dois irmãos que residem em Santa Maria/RS, de nome Everaldo e Odete. Ainda, ato contínuo, ao fazer indagações junto à Sra. Cristiana Hennig, também proprietária de outro armazém do distrito, esta e o companheiro dela, Sr. Cleo da Silva, informaram-me de que Edit sempre habitou sozinha no imóvel, até que adoeceu e teve um AVC; na sequência, provavelmente, conjecturou, a Assistência Social do Município de Dona Francisca/RS contatou algum parente daquela, pois jamais Edit retornou a morar no interior, sabendo-se apenas, posteriormente, que esta havia falecido. Cristiana e Cleo disseram-me que a água entrou, ao menos, no porão da moradia, pois toda a lavoura daquela região próxima às taquareiras inundou e escoou água em direção ao local. Por fim, Cristiana e Cleo disseram-me crer que a finada já não vivia mais no local quando ocorreu a enchente, pois após suceder o agravamento de seu quadro de saúde não retornou mais ao local(aventaram até que ela tenha falecido antes das enchentes, pois apenas souberam da morte de Edit tempo após esta ter ocorrido), sendo que, desde que Edit adoeceu e deixou a moradia ninguém mais habitou nesta que, hoje, é tapera. DOU FÉ.
Vislumbra-se que o imóvel da parte autora foi, de fato, atingido pelas fortes chuvas. Entretanto, as informações colhidas na diligência não comprovam o desalojamento de E. B., pois nenhum dos informantes confirmou positivamente que ela residia no imóvel quando as enchentes ocorreram. Ao contrário, os relatos apontam que ela havia deixado o local antes dos eventos climáticos de maio de 2024 em razão do agravamento de seu estado de saúde, sem que tivesse retornado.
Assim, os elementos carreados aos autos são insuficientes para comprovar qualquer ato ilegal no indeferimento administrativo, pois não demonstram, de forma robusta, a elegibilidade da demandante, nos termos do regramento específico.
A autora, portanto, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC).
O benefício do Auxílio Reconstrução, instituído pelas Medidas Provisórias nº 1.219 e 1.228/2024, é destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência das enchentes de 2024.
No presente caso, tal qual o magistrado sentenciante, tenho por não suficientemente comprovada a totalidade dos requisitos de elegibilidade das normas, principalmente pelo fato de que não restou comprovado que a falecida ficou desalojada/desabrigada, conforme Auto de Verificação constante no :
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado judicial, no dia 14.04.2026, diligenciei em busca do endereço de E. B. no Distrito de Linha Ávila, interior de Dona Francisca/RS, quando moradores locais me advertiram de que esta faleceu há alguns anos e de que a casa dela, atualmente, é uma tapera, conforme pude constatar. Adiante, a fim de obter os esclarecimentos almejados pelo juízo deprecante, diligenciei junto à Sra. Ivanir Maria Dalla Nora, proprietária de um dos armazéns do distrito, tendo esta me dito que Edit sempre residiu sozinha no local e que, quando teve o período de enchentes, a água ingressou dentro na moradia, alagando-a ; disse, por sua vez, não se recordar, ao certo, se Edit ainda vivia no local, quando houve a enchente e que a falecida tem dois irmãos que residem em Santa Maria/RS, de nome Everaldo e Odete. Ainda, ato contínuo, ao fazer indagações junto à Sra. Cristiana Hennig, também proprietária de outro armazém do distrito, esta e o companheiro dela, Sr. Cleo da Silva, informaram-me de que Edit sempre habitou sozinha no imóvel, até que adoeceu e teve um AVC; na sequência, provavelmente, conjecturou, a Assistência Social do Município de Dona Francisca/RS contatou algum parente daquela, pois jamais Edit retornou a morar no interior, sabendo-se apenas, posteriormente, que esta havia falecido. Cristiana e Cleo disseram-me que a água entrou, ao menos, no porão da moradia, pois toda a lavoura daquela região próxima às taquareiras inundou e escoou água em direção ao local. Por fim, Cristiana e Cleo disseram-me crer que a finada já não vivia mais no local quando ocorreu a enchente, pois após suceder o agravamento de seu quadro de saúde não retornou mais ao local(aventaram até que ela tenha falecido antes das enchentes, pois apenas souberam da morte de Edit tempo após esta ter ocorrido), sendo que, desde que Edit adoeceu e deixou a moradia ninguém mais habitou nesta que, hoje, é tapera. DOU FÉ.
Ressalto que, em casos como o do presente, a presunção de legitimidade/veracidade direciona-se ao ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar os critérios e fundamentos adotados pela administração pública, no exercício de seu poder de polícia, salvo quando eivados de vícios de legalidade, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: TRF4, AC 5001717-91.2017.4.04.7121, 3ª Turma, rel. Rogerio Favreto, julgado em 09/06/2021; TRF4, AG 5042736-37.2016.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 04/01/2017. A respeito do tema, destaco também os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: recurso de medida cautelar 5050325-42.2024.4.04.7100/RS e recurso cível 5044357-31.2024.4.04.7100/RS.
Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025725037v5 e do código CRC a804fc57.
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Data e Hora: 12/08/2026, às 18:01:14