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RECURSO CÍVEL Nº 5006444-36.2025.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido declaratório de ilegalidade da exigência/cobrança de seguro habitacional (Caixa Seguradora S.A.) conexo a contrato de financiamento habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida), bem como da aquisição de plano de previdência privada (VGBL PREV RENDA CAIXA), sob o fundamento de caracterizar-se "venda casada". Por consequência, o pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos.
Passo a analisar.
A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
Seguro
Nos termos da lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64, art. 14), é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato.
Sendo assim, a princípio a contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional, por si só, não configura a denominada "venda casada". Para tanto, deve ser comprovada nos autos a oposição do fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos.
Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).
Com relação à legalidade da contratação do FGHab em operações como a presente, colho o seguinte precedente:
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO FGTS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. 2. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3. A cobertura do FGHab para casos de redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, com prévio requerimento administrativo. 4. A parte autora não demonstrou que manifestou oportunamente a vontade de contratar seguradora diversa, haja vista que se trata de financiamento imobiliário garantido pelo FGHab. 5. A parte autora busca o pagamento das prestações em atraso com valores da sua conta-vinculada do FGTS, mas não fez prova de que dispunha do montante suficiente para o adimplemento das prestações em atraso. (TRF4, AC 5036705-70.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019) [grifei]
Desse modo, não demonstrado o engessamento do direito de escolha do segurador, não há que se reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional.
Caso concreto
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório e em harmonia com o entendimento da 5º Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar ao seu teor, adotando-o como fundamentos para decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Resumo fático-jurídico
A parte autora ajuizou a presente ação, ao lume do rito sumaríssimo, colimando seja declarada a ilegalidade da exigência/cobrança de seguro habitacional (Caixa Seguradora S.A.) conexo a contrato de financiamento habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida), bem como da aquisição de plano de previdência privada (VGBL PREV RENDA CAIXA), sob o fundamento de caracterizar-se "venda casada". Requereu a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais .
A ré apresentou contestação defendendo a legalidade das contratações, a obrigatoriedade legal do seguro com oferta de opções, a contratação autônoma da previdência e impugnou o benefício da justiça gratuita .
2. Da impugnação à gratuidade da justiça
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré. O fato de o autor possuir saldo no plano de previdência privada (o qual é, inclusive, objeto de discussão de nulidade nesta lide) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física, qualificada nos autos como industriário .
3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação contratual está inevitavelmente submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o mutuário enquadra-se como destinatário final do dinheiro e a instituição financeira recebe, pelo empréstimo, remuneração através de juros, ficando satisfeitos os artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Nada obstante, incide no caso a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, mesmo que os ditames do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis ao contrato em questão e não obstante as suas cláusulas sejam efetivamente de adesão, isso não implica que haja, necessariamente, abusividade nas cláusulas contratuais, impondo-se a análise específica de cada item impugnado.
4. Mérito propriamente dito
A denominada "'venda casada"' tem como razão de existir a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor. Tal sistema de venda se constitui em prática abusiva que deve ser rechaçada frente às regras de proteção ao consumidor.
Nesse esteira, traz-se à colação o art. 39 do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Contudo, tenho que a situação sub examine não se encontra subsumida à vedação inserta no citado dispositivo legal.
A contratação de seguro vem estipulada na Cláusula 24 do instrumento contratual (Contrato nº 8.4444.1500650-4), de acordo com os seguintes termos:
24 SEGUROS - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09.
No âmbito dos contratos vinculados ao SFH e aos programas habitacionais do governo, como in casu, a contratação de seguro tem previsão legal, sendo obrigatória. O seguro habitacional caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado. Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor.
Deste modo, ao agente financeiro cabe tão-somente aplicar a legislação vigente, não havendo falar em "venda casada" pelo só fato de a contratação do financiamento estar vinculada ao pagamento do seguro. E tal situação somente se caracterizaria como ilegal se demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor e supressão de sua escolha, o que não restou demonstrado no caso.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar que, no momento do negócio jurídico, houve cabal e irrestrita imposição na contratação do seguro com a própria empresa vinculada à ré. O contrato assinado comprova que a parte autora teve liberdade de escolha, conforme a Cláusula 24.2:
24.2 O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional.
Não há que se falar, portanto, em venda casada em decorrência da imposição legal de contratação de seguro, sobretudo na hipótese presente, em que a declaração de escolha por opções de seguradoras foi expressamente firmada pela parte autora.
Da mesma forma, não entrevejo qualquer elemento probatório que indique a imposição coercitiva à parte autora para a contratação do plano de previdência privada (VGBL PREV RENDA CAIXA). Ao que se percebe da análise dos autos, a parte autora assinou a proposta de seguro de vida/previdência de livre e espontânea vontade .
A contratação de produtos bancários acessórios, muitas vezes realizada para se valer de maior comodidade ou de benefícios na taxa de juros oferecida pela instituição financeira, não configura, por si só, a prática abusiva de venda casada quando ausente a prova de coação ou condicionamento irrestrito para a liberação do crédito principal.
Deste modo, a improcedência dos pedidos (declaração de nulidade, restituição e danos morais) trata-se de corolário lógico-jurídico.
(...)
Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a instituição bancária não praticou qualquer conduta vedada pelo ordenamento consumerista, inexistindo qualquer vício de vontade ou mácula a ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Em relação à contratação do plano de previdência privada, não é possível inferir que tenha se dado de forma obrigatória ou condicionante à contratação do mútuo.
A simples aquisição de produtos ou serviços, por si só, não é suficiente para a configuração da "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, da Lei n. 8.078/90). Isso porque é cediço que os bancos costumam oferecer tais serviços a novos correntistas, os quais podem aceitá-los ou não. Compete à parte interessada, pois, comprovar que foi compelida a anuir com o ajuste como condição a outro serviço solicitado.
Nessa direção:
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. [...] A aquisição de títulos de capitalização, por si só, não configura venda casada e, consequentemente, não enseja a devolução dos valores, uma vez que pois é usual por parte dos bancos a oferta deste tipo de produto aos novos correntistas, podendo estes aceitar ou não. Assim, caberia a parte embargante comprovar que foi compelida compulsoriamente a adquirir tais títulos, o que não ocorreu no caso dos autos [...]. (TRF 4ª Região, AC n. 2007.70.09.001967-0, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 30.11.2009).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO EM CONTA CORRENTE ALEGADAMENTE NÃO FEITOS PELAS CORRENTISTAS. VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE PROVA. - Extraída da conta corrente dos clientes determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, sendo ônus da parte autora a comprovação de ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. - Precedentes. - A circunstância de terem sido adquiridos produtos fornecidos pela ré, como título de capitalização e cartão de crédito, não permite concluir, sem comprovação adicional, que tenha sido compelida compulsoriamente a aderir a eles. (TRF4, 4ª Turma, AC 200170010007149, Relatora Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, publicado no DJ de 15/09/2004, p. 737)
Convém ressaltar que o produto adquirido pela requerente não consiste em seguro de imóvel ou qualquer outro serviço relacionado ao financiamento imobiliário, mas em espécie de investimento facultativo como quaisquer outros existentes no mercado.
Ademais, o autor poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento do produto, mas não comprovou sequer minimamente ter tencionado nesse sentido.
Como bem referiu a parte ré: quanto ao VGBL, a existência de proposta autônoma e assinada, com possibilidade de resgate e sem incorporação ao custo do financiamento.
Na espécie, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar que houve a contratação do serviço em questão pelo autor. A parte autora, por sua vez, não logrou evidenciar que as informações prestadas pela ré por ocasião do oferecimento do produto não foram suficientes para compreender que não se tratava de uma condição para a subscrição do pacto.
Nessa senda, não restou identificada a realização de prática coercitiva no momento da adesão ao contrato, razão pela qual não é devida a restituição dos valores pagos e a indenização pleiteada.
Isto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025840080v4 e do código CRC a1def74e.
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