Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001878-10.2026.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de magistrado de primeira instância com o seguinte dispositivo:

(a) julgo extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido tendente a afastar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, e salário-família; 

(b) no mérito, julgo procedente em parte o pedido para (b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local exercício e (b.2) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, em síntese, a parte sustenta a aplicação do Tema 163 e o IUJ 71006626402 independentemente do regime previdenciário (RPPS ou RGPS), pois ambos se baseiam em princípios constitucionais que valem para todos os servidores públicos. Requer provimento no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que lhe imponha o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas que não possam ser incorporadas para fins de aposentadoria.

Passo a analisar.

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir:

1. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores incidentes a título de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: terço de férias, triênios, horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, gratificações diversas e salário-família.

2. Em relação à legitimidade, o Município de Bom Retiro do Sul/RS deve ser excluído do polo passivo, pois a relação tributária diz respeito unicamente à União - Fazenda Nacional (art. 2º da Lei nº 11.457/07).

3. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos, a contar do pagamento indevido, para as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118/2005, ou seja, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "Tema 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Conforme decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, datada de 08/09/2015, o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público vinculado a regime próprio de Previdência Social e não de celetista, cujo excerto segue abaixo:

"(...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

Cumpre destacar que os servidores do Município de Bom Retiro do Sul/RS são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o que determina que o pedido formulado nesta ação seja analisado de acordo com as normas previstas na Lei 8.212/1991, que estabelece que a contribuição previdenciária incidirá sobre quaisquer verbas desde que consubstanciem em rendimentos do trabalho. Nesse sentido, o art. 28:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifou-se)

5. O STF fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (STF, RE 1.072.485, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020), em repercussão geral, de modo que se impõe a adoção deste entendimento.

6. O mesmo raciocínio também se aplica às horas extras, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento favorável à incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, em razão da sua natureza remuneratória. 

7. As gratificações e adicionais por tempo de serviço, como triênios, por exemplo, também possuem natureza salarial, razão pela qual incide sobre tais verbas a contribuição previdenciária. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.208.512/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. (..) 4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008. (..) 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.515.041/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015.)

As gratificações de pré-escola, de direção, de vice-diretor, por tempo de serviço, especial sobre vencimento do cargo, de igual forma, são verbas de natureza remuneratória, que integram a remuneração enquanto no exercício das atividades. Sendo assim, incide sobre tais verbas a contribuição previdenciária.

8. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e noturno. Nesse sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS.NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o descanso semanal remunerado. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1475415/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, maioria, DJe 19/10/2020)

9. A gratificação de difícil acesso/adicional de local exercício possui caráter indenizatório e transitório, não devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (TRF4, AC 5007624-66.2015.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/03/2017).

10. Conforme REsp 1.275.695/ES, não incide contribuição previdenciária sobre salário-família e/ou abono família.

Não incide contribuição previdenciária sobre salário-família. A doutrina aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida em que não é pago como contraprestação de serviços prestados pelo empregado. Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei 8.213/1991 e art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991), verifica-se que se trata de benefício de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão a aposentadoria do trabalhador. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.

11. PRESCRIÇÃO. Prescritas estão, no caso, as parcelas relativas ao período de cinco anos que antecedeu ao ajuizamento desta ação, ou seja, as parcelas anteriores a 03/10/2019. Inaplicável ao presente caso a Lei 14.010/2020, tal como postulado pela parte autora nesta ação, uma vez que a referida lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus, não sendo o caso da presente ação, que trata de relação de direito público.

12. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. Cabe destacar, inicialmente, que a ficha financeira apresentada pela parte autora (evento 1, FINANC6) demonstra o recebimento das verbas de terço de férias, triênios, horas extras e gratificação de difícil acesso. Quanto às verbas não comprovadamente recebidas (quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, e salário-família), entende este Juízo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do CPC, art. 485, VI, limitando o presente julgamento às verbas comprovadamente recebidas pela parte autora.

13. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95, c/c artigo 1º da Lei nº10.259/2001.

Da incidência da contribuição previdenciária

Inicialmente, deve-se observar que a parte autora é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, o que afasta a aplicação do Tema 163/STF, cuja tese se refere especificamente aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência.

A 5ª Turma Recursal vem entendendo que, quando há vinculação ao RGPS, a base de cálculo pode abranger todas as verbas remuneratórias percebidas em razão do trabalho. Nesse sentido, cito recente julgado deste Colegiado, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGIME SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA. 

1. Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter remuneratório recebidas por servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária. 

2. Os valores alcançados aos empregados a título de remuneração pelo exercício de atividade além da jornada diária normal de trabalho consubstanciam contraprestação pelo labor, possuindo natureza salarial e não indenizatória, devendo sobre eles incidir contribuição previdenciária. 

3. As verbas recebidas a título de adicional de regime suplementar remuneram o maior esforço no desempenho das atividades laborais ou em razão do cargo ocupado, caracterizando-se como uma remuneração pelas condições de trabalho, estando sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. 

(Recurso 5002559-24.2019.4.04.7114, Relator Giovani Bigolin, j. 28.01.2020 - negritei)

Por outro lado, de acordo com o artigo 201, caput e §11, da Constituição Federal, os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito do RGPS, as verbas remuneratórias passíveis de integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária são as que representam ganhos habituais com repercussão sobre o valor dos benefícios.

Em vista desse preceito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a contribuição previdenciária dos empregados não pode incidir sobre verbas que não se incorporam às aposentadorias e pensões.

A tais fundamentos, adiciono que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante se encontra em sintonia com a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5008383-70.2019.4.04.7111/RS, 
1ª Turma, j. 26/02/2025 - grifei):

QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS, INCLUSIVE AS PROPORCIONAIS E A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DE FGTS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVAS ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR DESTINADAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. (...) 12. Firmou-se a orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. 13. Face à natureza salarial, é devida a contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: adicional de horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688), adicional de periculosidade (Tema 689) e adicional de insalubridade (Tema 1.252). 14. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688/STF) .

Precedentes da 5ª Turma Recursal do RS: recursos cíveis nºs 5000008-14.2023.4.04.7120/RS e 5001172-33.2021.4.04.7104/RS.

Desse modo, o recurso não merece acolhida. 

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001878-10.2026.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001878-10.2026.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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