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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5041751-59.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu parcialmente a petição inicial, especificamente quanto à inclusão do acórdão proferido no processo como objeto do presente mandado de segurança.
Em suas razões (), requer a revisão da decisão, apresentando também pedido subsidiário de "desmembramento do capítulo relativo ao Evento 92, preservando-se a data originária da impetração, conforme expressamente requerido na inicial".
Foram prestadas informações pela Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS ()
É o breve relatório. Passo à análise.
Gratuidade Judiciária.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi deferido à autora por ocasião do acórdão no em 15/05/2026.
Assim, ausentes elementos supervenientes capazes de infirmar a análise anteriormente realizada acerca da situação econômica da parte, entendo cabível a manutenção do benefício, com o deferimento da gratuidade da justiça à impetrante.
Mérito.
Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra atos judiciais, quais sejam a decisão do EVENTO 71 dos autos originários (3a VF de Santa Maria), e o acórdão lavrado pela Turma Recursal Suplementar, lançado nos autos referidos em recurso inominado no EVENTO 92.
Alega a impetrante que ambos os atos judiciais malferiram seu direito líquido e certo, apontando :
"...DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO O direito líquido e certo da impetrante consiste em não ser condenada em honorários por incidente ao qual não deu causa e em não sofrer condenação recursal fundada em premissa objetivamente falsa, fundamento-surpresa e base econômica estranha ao recurso. Esse direito decorre diretamente dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 93, IX, da Constituição; arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 77, 85 e 489 do CPC; arts. 41 e 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 1º da Lei nº 10.259/2001; e dos princípios da causalidade, confiança legítima, coerência, proporcionalidade e vedação ao benefício da própria omissão. A prova é pré-constituída. Não há fato a descobrir: basta comparar os eventos e aplicar o Direito...."
Busca com a impetração:
"... a) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, reconhecendo-se a competência desta Turma Recursal para apreciar os atos coatores conexos; b) a concessão/manutenção da gratuidade da justiça, já deferida no acórdão do Evento 92; c) o deferimento da medida liminar nos termos do item 11 desta petição; d) a notificação das autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal e a ciência ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) a citação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM, por sua Procuradoria Federal, como litisconsorte passiva necessária, por ser parte adversária no processo originário e favorecida pela manutenção dos capítulos impugnados; f) a oitiva do Ministério Público Federal; g) em caráter principal, o reconhecimento da admissibilidade da cumulação dos dois atos coatores, diante da competência invariável desta Turma, da compatibilidade dos pedidos, da identidade procedimental e da conexão direta entre os atos; h) subsidiariamente, caso se entenda inviável a apreciação conjunta, que seja oportunizada a emenda da inicial ou determinado o desmembramento dos capítulos, preservada a data originária da impetração para todos os efeitos processuais e, especialmente, a tempestividade do capítulo relativo ao Evento 71; i) sucessivamente, se não admitido o desmembramento, que sejam excluídos apenas o capítulo dirigido ao Evento 92 e a respectiva autoridade coatora, prosseguindo-se integralmente o mandado de segurança quanto ao item 2 do Evento 71 e à magistrada que o proferiu, vedada a extinção integral sem prévia oportunidade de correção; j) no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar o item 2 da decisão do Evento 71, afastando integralmente a condenação da impetrante em honorários na fase de cumprimento, por aplicação do princípio da causalidade; k) a concessão definitiva da segurança para cassar o capítulo do acórdão do Evento 92 que, mediante aplicação do Enunciado 122 e da premissa de 'manifesta dissociação', condenou a impetrante em custas e honorários recursais; l) o reconhecimento de que o recurso inominado possuía fundamento jurídico objetivo no Enunciado 143 do FONAJE e atacava precisamente o capítulo recorrido, inexistindo dissociação, temeridade ou conduta processual censurável; m) a determinação de prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto ao principal incontroverso de R$ 46.447,29, com expedição da RPV sem desconto, reserva, compensação ou obstáculo relacionado às verbas honorárias impugnadas; n) subsidiariamente, caso não seja afastada a verba originária, que seja ao menos cassada integralmente a condenação recursal, por erro de premissa, ausência de contraditório, fundamentação deficiente e desproporcionalidade; o) em segundo grau de subsidiariedade, se ainda mantida alguma verba recursal, que sua base de cálculo seja limitada ao proveito econômico efetivamente discutido no recurso - aproximadamente R$ 247,66 -, afastando-se a incidência sobre o principal incontroverso, sobre o valor global da causa e qualquer piso que produza resultado desproporcional; p) que se declare, para todos os fins, que o presente mandado de segurança não importa impugnação ao valor principal de R$ 46.447,29, o qual permanece incontroverso;..."
Juntou documentos relativos aos autos de origem e aos atos impetrados.
Relatei em síntese.
Decido.
Admito a competência desta Turma Recursal Suplementar de Equalização no que diz com o ato praticado pelo MM. Juízo da 3a VF de Santa Maria e, em tese, a cumulação pretendida.
A primeiro, com relação à pretensão mandamental como forma de insurgência contra acórdão de Turma Recursal, é manifesto o descabimento do manejo do writ.
Contra acórdão de Turma Recursal são cabíveis as seguintes medidas processuais:
Embargos de Declaração, não manejados.
Recurso Extraordinário, dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal, fundado exclusivamente em questão constitucional.
Pedido de Uniformização, endereçado à Turma Regional ou Nacional..
A própria petição inicial aponta o descabimento material tanto do Recurso Extraordinário como do Pedido de Uniformização na hipótese.
Reclamação ao E. STF ou ao C. STJ em hipótese de desafio à sua jurisprudência, descabida tendo em conta o conteúdo da exordial.
Descabida a impetração de Mandado de Segurança contra acórdão proferido por Turma Recursal. Aqui aplicável a lição da Súmula 267 do STF, bem assim, do raciocínio que fundou o TEMA 77 no STF, quando restou assentado (RE 576847): que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para criar recursos não previstos na Lei dos Juizados Especiais.
A impetrante busca a rediscussão do mérito do acórdão da Turma Recursal, o inconformismo com aplicação do direito não autoriza o Mandado de Segurança na hipóotese. O writ não pode ser utilizado para criar uma "terceira instância" de julgamento dentro do microssistema dos Juizados Especiais, menos ainda para que a Turma Recursal se transforme em isntância revisora dos próprios julgados colegiados.
Invoco quanto ao tema o seguinte julgado da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO ORDENAMENTO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO."
(Mandado de Segurança Cível, Nº 50041390620268219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora: MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA, Julgado em: 15 ABR 2026)
Adiciono que dentre as antigas Súmulas das Turmas Recursais dos JEFs da SJRS (embora cancelada em 2017 ficou no ato do cancelamento ressalvada sua pertinência), cabível citar a Súmula 15:
"SÚMULA Nº 15
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL."
E ainda o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no MS 27.348/DF, Corte Especial):
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado."
E a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais assentou (05002974820144059840, Data de julgamento, 14 ABR 2016, publicação 12 AGO 2016 - Relatora a MMa. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE REZENDE):
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"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, MESMO EM FASE DE EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO...
...omissis...
...PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO, A NÃO SER EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, PRESENTE A TERATOLOGIA DO PRONUNCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI N. 12.016/2009, ART. 10. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento judicial que, na fase de execução, indeferiu a impugnação apresentada, homologando os cálculos judiciais atualizados conforme os índices estabelecidos na sentença. Alega o impetrante que tal decisão contraria o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e requer que seja aplicado o índice de correção monetária INPC sobre o cálculo dos valores atrasados. 2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, ele não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF). 3. Tratando-se de juizados especiais, microssistema que tem como princípios a celeridade e a economia processual, dos quais decorre a regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (com a ressalva do art. 5º da Lei n. 10.259/2001), o STF firmou o posicionamento de que contra tais decisões não cabe agravo de instrumento nem mandado de segurança, verbis: “(...) o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 1ª. T., ARE 703840 AgR/SC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.04.2014)..."
Em resumo, a jurisprudência veda expressamente o manejo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, uma vez que o microssistema processual próprio prevê instrumentos específicos de uniformização jurisprudencial e impugnação constitucional. O mero inconformismo com a fundamentação ou o resultado do julgamento colegiado não caracteriza direito líquido e certo, tampouco teratologia apta a relativizar a regra.
Portanto, com relação ao acórdão do EVENTO 92 da Turma Suplementar, vai indeferida a inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com relação ao ato impugnado da Turma Recursal, i.e., EVENTO 92.
Quanto ao ato que foi praticado pelo Juízo de origem, no EVENTO 71, admito o processamento do mandado de segurança diante justamente da ausência de previsão legal de qualquer recurso (inominado ou RMC) e determino a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Dê-se ciência ao MM. Juízo impetrado, inclusive para prestar as informações que entender pertinentes.
Não merece reparos a decisão agravada ao reconhecer o indeferimento da petição inicial quanto ao acórdão proferido por esta Turma Recursal Suplementar, juntado no , conforme passo a expor.
Em suas razões, a agravante sustenta que a impetração de mandado de segurança contra ato da própria Turma Recursal encontraria amparo no art. 8º, IV, da Resolução nº 33/2018, atualmente substituída pela Resolução nº 721/2026.
Ocorre que o indeferimento da inicial não decorreu do reconhecimento da incompetência desta Turma Recursal, como sustenta a agravante, mas da impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a previsão normativa invocada pela agravante, relativa à competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra seus próprios atos, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de cabimento da ação mandamental.
Quanto às demais alegações, que tratam da teratologia da decisão impugnada, de inexistência de pretensão de revisão ordinária do mérito e de eventual incabimento do recurso que deixou de ser interposto, deixo de examiná-las, porquanto dizem respeito ao próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pressupõe, inicialmente, a superação do óbice ao seu cabimento.
Não merece acolhimento, ainda, o pedido de desmembramento do feito. Isso porque a petição inicial foi parcialmente indeferida quanto a um dos atos indicados como objeto do mandado de segurança, de modo que essa parcela da pretensão não mais integra o objeto da demanda, inexistindo, portanto, matéria pendente passível de desmembramento.
Decisão.
Diante desse contexto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Antes do julgamento definitivo do mandado de segurança, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para julgamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025848277v11 e do código CRC 2671c1aa.
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