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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038383-42.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora contra a decisão proferida monocraticamente, que indeferiu a tutela recursal liminar.

Considerando que o processo encontra-se apto para o julgamento conjunto do agravo interno e do próprio recurso de medida cautelar determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 10, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução -TRF4 nº 721/2026).

É o breve relatório. Passo à análise.

Acerca do tema, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão proferida por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, in verbis:

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.

É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado.

No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem:

"Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva."

Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto.

A r. decisão de origem assentou:

 

"1. Objeto e síntese da demanda.

Trata-se de ação ajuizado pelo rito do Juizado Especial Federal  proposta por M. L. S. contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, na qual a parte autora postula, em sede de antecipação da tutela de urgência (evento 1, INIC1 pg. 18):

"1. A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à ré, até o trânsito em julgado do presente processo, se abstenha de efetuar qualquer ato tendente à REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, deixando de proceder com eventuais descontos em folha de pagamento da parte autora;"

2. Tutela de urgência.

O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional.

Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao requerimento feito pela parte autora nos autos, para, desde logo, constatar a ausência destes nesse momento processual.

A parte autora, servidora pública federal aposentada vinculada à universidade ré,  mencionou, que foi notificada em processo administrativo de nº 23078.507681/2026-81 para ressarcimento de valores ao erário com fundamento na realização de pagamento indevido de valores devido a título férias e outras rubricas. Sustentou que as referidas importâncias foram por ela percebidas sob o manto da estrita boa-fé e possuem natureza alimentar, o que, sob sua perspectiva, impede a pretensão de ressarcimento por parte do ente público. Alegou, por fim, que o pagamento levado a efeito pela Administração decorreu de erro operacional exclusivo da própria instituição de ensino, fato que consolida a versão da autora sobre as verbas recebidas (evento 1, INIC1 pg. 17).

O Superior Tribunal de Justiça firmou, ao apreciar o Tema Repetitivo 531, a seguinte tese: 

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração.

Tese firmada

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

E, ao julgar o Tema Repetitivo 1009, a tese foi a seguinte:

Questão submetida a julgamento

O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.

Tese Firmada

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Em qualquer dos casos protege-se a boa-fé objetiva do servidor, ainda que o pagamento tenha se dado por erro da Administração, não sendo passíveis de devolução os valores percebidos.

Na hipótese de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, os valores estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

No caso em apreço, não verifico, em um exame perfunctório, a verossimilhança das alegações exigidas para concessão da tutela. Os valores objeto do ressarcimento dizem respeito a quinze dias dias de férias do ano de exercício de 2025, usufruídos a mais, uma vez que a servidora teria direito apenas a férias proporcionais na razão de 08/12 avos, considerando o período aquisitivo de 26/11/2024 a 05/08/2025 (evento 1, PROCADM13 pg. 1).

Conforme esclarecido em manifestação da parte ré (evento 1, PROCADM13 pgs. 27 a 29), a solicitação de férias é feita pelo servidor interessado no Portal do Servidor da UFRGS, responsável por preencher os campos do requerimento, em especial o Ano de Exercício a que se vincula a solicitação, o que é suficiente para afastar, ao menos neste momento processual, a alegação de que a autora não poderia ter ciência de que estaria usufruindo tempo maior que o proporcional a que teria direito, dado que também tinha ciência que completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade em 07/08/2025 e, portanto, estaria submetida à aposentadoria compulsória até tal data, o que, de fato, ocorreu vide Portaria nº 5524 de 05/08/2025 que concedeu aposentadoria à autora (evento 1, PROCADM12 pg. 110).

Em tendo os fatos se passado nestes termos, em princípio, parece pouco sustentável a tese que procure imputar a responsabilidade pelo ocorrido apenas à parte ré, para justificar a boa-fé da autora, já sob o ponto de vista da razoabilidade, inclusive por ser a autora, pelo que consta dos autos, servidora da instituição por mais de 40 (quarenta) anos - desde 26/11/1980, mais precisamente (evento 1, PROCADM12 pg. 21)-, tempo que deveria ser suficiente para estar familiarizada tanto com o Portal do Servidor quanto com os termos inicial e final de seu período aquisitivo de férias.

Ademais, constata-se, ainda que examinando perfunctoriamente a situação posta nos autos, que a própria servidora parece ter dado causa ao ato que originou o pagamento indevido ao formular voluntariamente o requerimento de férias no Portal do Servidor, indicando um período de gozo superior àquele a que fazia jus de forma proporcional. Tudo indica, até o momento, que estando ciente da iminência de sua aposentadoria, porquanto prestes a completar a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, a demandante detinha condições de saber que não possuía direito às férias no período integral no Ano Exercício de 2025, o que afasta, ao menos neste momento de cognição sumária, repito, a verossimilhança para caracterização da boa-fé objetiva, interpretada nos termos do que previsto no âmbito do Tema Repetitivo 1009 do STJ.

2.1. Decisão.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito legal necessário para tanto, apontado no subitem anterior.

3. Prosseguimento.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intimem-se, para que cumpram o disposto no art. 11 da Lei n° 10.259/2001, fornecendo ao Juizado toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. Cientifiquem-se de que lhes são facultados oferecer proposta conciliatória por petição anexada aos autos, no mesmo prazo.

Cumprido, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo; ou, não havendo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, intime-se a parte ré, com a mesma finalidade.

 

A primeiro, destaco que a r. decisão recorrida observou fundamentação adequada e examinou os fatos postos em juízo. Adiciono que a documentação produzida  na esfera administrativa pela  UFRGS, cujo teor, como de documento público, goza de presunção de legalidade e legitimidade, dá integral suporte à decisão de indeferimento.

Assim, ainda que se pudesse, mesmo diante dos elementos que põem em questão a alegação de boa-fé da autora/recorrente, o que, ao meu sentir, pela própria leitura da decisão recorrida, ao menos por ora, não é possível, resta examinar a alegação de urgência.

Curvo-me, no que diz com a urgência, à jurisprudência reiterada do E. TRF da 4a Região que assentou que prejuízos de ordem financeira não se caracterizam como irreversíveis, sequer de difícil reversibilidade. Em qualquer etapa,  inclusive na sentença, através de mecanismos de via administrativa ou judicial, será possível exarar comando, por exemplo, de compensação parcial de valores, vez confirmados créditos da autora e débitos aqui discutidos.

Logo, não há razão para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Logo, não merece reparos a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Dessa forma, nessa conjuntura, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso de medida cautelar e, consequentemente, julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas.

 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar e julgar PREJUDICADO o agravo interno.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038383-42.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038383-42.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por M. L. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 69, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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