Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5002452-63.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos conforme seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para:

a) declarar prescrita eventuais cobranças quanto às anuidades de 2018 e 2019 e inexigível a cobrança de anuidades profissionais a partir de 20/01/2026;

b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação.

Defiro a tutela de urgência para determinar ao Conselho réu providencie o cancelamento do protesto e a baixa das cobranças das anuidades de 2018 e 2019.

Em tempo, atento ao pedido inicial e à declaração do evento 1, PROC6, defiro à autora o benefício de assistência judiciária gratuita.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por sua vez, o COREN/RS defende a improcedência dos pedidos, ressaltando, quando aos danos morais, não existir conduta ilícita. Em caso de manutenção da condenação requer seja minorado o valor fixado.

Passo a analisar.

Mérito

Eis o teor da sentença recorrida:

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por G. D. C. D. S., pelo rito do Juizado Especial Cível, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS, na qual requer, no mérito:

c) a declaração de inexistência do débito cobrado;

d) subsidiariamente, a declaração de inexistência do débito em relação aos valores prescritos (2018 e 2019);

e) a declaração de nulidade do protesto realizado;

f) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00;

O débito ora discutido se refere à anuidade do COREN/RS, vencida e protestada em 2025 (anuidades 2018, 2019, 2020 e 2021), não paga pela autora, sob o argumento de que há dez anos solicitou o cancelamento do registro no Conselho. 

Ao ser surpreendida pela restrição de seu CPF em razão do protesto efetuado pelo Conselho, é que, segundo alega, tomou ciência de que ainda se encontrava vinculada ao COREN/RS.

O Conselho apresentou contestação alegando, em síntese, que o registro da autora permaneceu ativo porque não houve requerimento administrativo de cancelamento, não tendo a demandante sequer apresentado protocolo do pedido. Sustentou que a alegação de não exercício da profissão não exonera o inscrito do pagamento das anuidades, afirmando ser legítima e regular a constituição dos débitos e os protestos efetuados, razão pela qual requereu a improcedência integral da ação. Na mesma oportunidade, o réu comprova ter cancelado o registro a pedido em 20/01/2026 (evento 19, CONTES1)

Do Cancelamento do Registro

Cumpre ressaltar que, em relação ao fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 (que trata, dentre outras coisas, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral) estabelece:

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Nesse contexto, resta claro que a Lei nº 12.514/2011 fixou como fato gerador da obrigação tributária a existência de registro perante o conselho de fiscalização profissional.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que o fato gerador é o registro do profissional perante o conselho de fiscalização e não o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais se constituem em tributos, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 3. Existindo regular inscrição junto ao conselho, o afastamento do exercício da atividade regulada não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. No entanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5059628-95.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional após vigência da Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, AG 5042681-81.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020)

O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre e a simples manifestação de vontade do inscrito basta para desvinculá-lo da entidade. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. 2. A obrigação do inscrito para com o conselho profissional perdurará enquanto não solicitar a baixa de sua inscrição. No caso, há manifestação expressa da parte autora no sentido do cancelamento de sua inscrição no CRA/RS, no ano de 2014. (TRF4, AC 5070869-66.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/11/2016)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA.  PEDIDO DE CANCELAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO INCABÍVEL. Este Tribunal entende que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5022310-19.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Assim, enquanto inscrito perante o COREN/RS (por sua própria iniciativa) e, diante da ausência de comprovação de pedido de cancelamento, permanece a parte autora sujeita ao pagamento de anuidades.

Considerando que o registro nos quadros do conselho se dá de forma voluntária, cabe ao inscrito formular requerimento manifestando a sua vontade de não mais permanecer vinculado.

No caso dos autos, a parte autora afirma ter solicitado o cancelamento do registro há dez anos atrás, no entanto, ao ser cobrada pelas anuidades em 2025, é que tomou conhecimento que ainda se encontrava vinculada ao conselho réu.

Instada a comprovar nos autos o envio da documentação, para fins de fixação, inclusive, da data de início de vigência do cancelamento, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de envio de carta, rasteio, ou protocolo de envio do documento (evento 17, PET1).

É pacífico que o pedido administrativo é suficiente para que o profissional se desvincule do órgão de fiscalização ao qual esteja vinculado, porquanto ninguém pode ser compelido a integrar ou permanecer filiado a conselho de classe quando não exerce a profissão correspondente, sob pena de violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. A desvinculação é, pois, direito subjetivo do inscrito, bastando a manifestação de vontade dirigida à autarquia, independentemente de exigências adicionais que não encontrem amparo legal.

No entanto, não é crível aceitar apenas a afirmação de realização do pedido, sem acostar aos autos qualquer comprovante, já que é esperado o mínimo de diligência da parte requerente, como confirmação de recebimento ou comprovante de entrega, por exemplo. Prova disso é que, após ser cobrada pelas anuidades anteriores e efetivamente ter procurado o COREN/RS, a inscrição da autora foi cancelada.

Incide, pois, o disposto no art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, cabendo à parte autora a prova de que requereu o cancelamento do registro, o que não foi realizado, de modo que passo à análise das prescrição.

As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, sujeitando-se, portanto, ao disposto no Código Tributário Nacional quanto ao lançamento, decadência e prescrição (arts. 173 e 174).

O lançamento ocorre de ofício, com a constituição do crédito na data do vencimento da anuidade (em geral, no COREN/RS em 31/05 do ano corrente), momento em que se inicia o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial.

Por força da Lei n° 12.514/2011 (art. 8°), os conselhos não podem ajuizar execução fiscal antes de vencidas quatro anuidades (até 2021) e cinco anuidades (a partir de 2022, por força da Lei n° 14.195/2021), de modo que o prazo prescricional somente tem início a partir do vencimento da quarta ou quinta anuidade inadimplida, conforme o caso.

Os julgados a seguir sintetizam o acima exposto quanto à prescrição em face de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRESCRIÇÃO. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, submetidas às regras de decadência e prescrição dos arts. 173 e 174 do CTN.2. O lançamento ocorre de ofício, com a constituição do crédito na data de vencimento da anuidade, momento em que se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial.3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional tem início apenas a partir do vencimento da quarta anuidade inadimplida.4. Hipótese em que reconhecida a prescrição parcial dos créditos. (TRF4, AG 5032048-98.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 174 CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL, ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. O prazo prescricional tem seu termo inicial contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito tributário, que está sujeita à decadência, dá origem ao decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.3. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Considerando que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, resta impedido o transcurso do prazo prescricional enquanto não atingido o patamar necessário para o ajuizamento da ação. 5. Não há falar em prescrição material na medida em que entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal não decorreram 5 anos.6. Não procede a nulidade das CDAs, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. (TRF4, AG 5005868-50.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 174 CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL, ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.1. O prazo prescricional tem seu termo inicial contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito tributário, que está sujeita à decadência, dá origem ao decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. Considerando que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, resta impedido o transcurso do prazo prescricional enquanto não atingido o patamar necessário para o ajuizamento da ação. 4. Não há falar em prescrição material na medida em que entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal não decorreram 5 anos. (TRF4, AG 5034220-18.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024)

No caso concreto, as anuidades protestadas se referem às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021 (evento 1, COMP5). Considerando os múltiplos ARs acostados com a contestação, sobre as mesmas anuidades, não há como se considerar algum deles como o efetivo lançamento, motivo pelo qual considero para tanto que o débito foi lançado na data em que vencem ordinariamente as anuidades do COREN/RS.

Como informa o COREN, a parte autora estava inadimplente desde 2015 quanto às anuidades, de modo que desde a anuidade de 2018 o prazo prescricional teve início em 01/06 de cada exercício uma vez que já havia quatro anuidades inadimplidas.

O protesto interrompe a prescrição (art. 174, §único, II, do CTN).

O protesto foi lavrado em 31/03/2025 (evento 1, COMP5).

Portanto, as anuidades de 2018 e 2019 estavam prescritas quando lavrado o protesto, pois decorridos cinco anos desde a constituição definitiva em 31/05 de cada exercício até o respectivo protesto.

Por sua vez, as anuidades de 2020 e 2021 não estavam prescritas quando do protesto (31/03/2025) pois não decorridos cincos anos desde a constituição definitiva (31/05 de cada exercício) até a data em que lavrado o ato.

Por conseguinte, reconheço a prescrição das anuidades de 2018 e 2019.

Dos Danos Morais

O protesto acostado pela autora no evento 1, COMP5 não possui maiores esclarecimento sobre o período cobrado, tendo a demandante acostado uma informação, prestada por funcionário vinculado ao COREN/RS, de que quatro anuidades estariam protestadas, correspondentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o que é confirmado pelo réu em contestação.

No tópico anterior, foi reconhecida a prescrição das anuidades de 2018 e 2019.

Conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, o protesto indevido de CDA gera dano moral in re ipsa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. ART. 174 DO CTN. VENCIMENTO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.  1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN. 2. O dano advindo de protesto indevido opera-se in re ipsa. 3. Apelo desprovido.  (TRF4, AC 5003055-61.2021.4.04.7121, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2024; grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os autos retornaram para rejulgamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela qual foi determinada a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração. 2. Confirmada a apropriação dos valores pelo INMETRO, referente à CDA 136/233, e a posterior manifestação do exequente acerca da satisfação de seu crédito, deve o feito executivo ser extinto pela satisfação da dívida. 3. Arbitramento dos danos morais devidos no parâmetro de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado para cumprir a tríplice função do instituto do dano moral: penalizar o INMETRO pelo protesto indevido, compensar o dano suportado e inibir que condutas semelhantes se repitam. 4. Parcialmente providos, em rejulgamento, os embargos de declaração da FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA e do INMETRO, mantido o parcial provimento da Apelação Cível. (TRF4, AC 5053622-81.2015.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/08/2024)

ADMINISTRATIVO. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 3. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, em sintonia com as parâmetros adotadas por esta Turma e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TRF4, AC 5003587-84.2020.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)

Dessa forma, encontrando-se devidamente comprovados: (i) o indevido protesto; (ii) o dano, que, no caso, é presumido; e (iii) o respectivo nexo de causalidade, impõe-se a condenação do COREN/RS ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte autora.

Apurada a responsabilidade da parte ré no episódio que resultou em prejuízos de ordem moral à parte demandante, é imprescindível tecer algumas ponderações quanto ao valor da indenização.

A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso.

O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

É sabido que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe, ao menos, uma forma de ver diminuídas suas aflições. Deve ser buscado, outrossim, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e às condições econômicas dos envolvidos.

Assim, atentando para as condições dos envolvidos, o valor do crédito objeto de inscrição, as causas e as consequências do evento, bem como, atentando à capacidade financeira da parte ré, à função de punição e desestímulo e à razoabilidade, afigura-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar a parte autora, bem como resta atendido o princípio da proporcionalidade.

No caso de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (no caso, quando operado o motivo apto a enseja a indenização, ou seja, a data do protesto, lavrado em 31/03/2025: evento 1, COMP5).

No que concerne aos consectários, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/2021, suprimindo da redação a atualização das condenações da Fazenda Pública e estabelecendo critérios para a atualização unicamente dos requisitórios desde a expedição até o pagamento, está revigorado o critério anterior à EC n.° 113/2021, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice de poupança, nos termos do art. 5° da Lei 11.960/2009 e Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 Da Tutela de Urgência

Ante a declaração de prescrição da dívida referente às anuidades, entendo por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), impondo-se o deferimento da tutela de urgência, em parte, para determinar que o COREN/RS promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento do protesto e a baixa das cobranças das anuidades de 2018 e 2019.

(...)

 Da prescrição

O art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, determina que os "Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Em 2021 tal artigo foi alterado pela Lei nº 14.195/2021 passando a limitação a cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física indicado no artigo 6º da mesma Lei:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

A jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo a quo do prazo de prescrição para a cobrança das anuidades inadimplidas somente se verifica no momento em que a dívida alcança o valor mínimo previsto na norma acima referida.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados (destaquei e grifei):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

Portanto, diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, somente a partir do vencimento da quinta anuidade é que começa a correr o prazo prescricional.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A decisão reconheceu que a empresa agravante não exerce atividade sujeita à fiscalização do CRA, mas manteve a cobrança de anuidades em razão de registro voluntário. 2. A empresa agravante não está obrigada ao registro e não deve ser submetida à fiscalização do CRA. Sua atividade básica consiste na terceirização de serviços de limpeza, conservação, portaria e apoio administrativo, que não se enquadram nas atividades privativas de Administrador. A Lei nº 6.839/1980, art. 1º, estabelece que o registro é em razão da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros. A Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967, que disciplinam as atividades privativas do Administrador, devem ser interpretados restritivamente, de modo que as atividades arroladas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 somente são privativas de administradores quando o exercício da administração caracterizar-se como atividade-fim da empresa. Precedentes do TRF4. 3. A obrigação de pagar a anuidade é legal e decorre da existência do vínculo com o conselho, sendo devidas as anuidades até a formalização do pedido de cancelamento. O registro no CRA foi feito voluntariamente pela empresa em 2003, e não há notícia de pedido administrativo de baixa ou cancelamento da inscrição. Conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a inscrição voluntária gera a obrigação de pagar as anuidades. 4. Não há prescrição das anuidades de 2014 a 2020. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais só começa a fluir quando o valor a ser executado supera o mínimo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), que impede o ajuizamento da execução judicial de dívidas inferiores a 5 (cinco) vezes o valor do inc. I do art. 6º da mesma lei. No caso, o valor mínimo para execução foi atingido apenas em 2023, com o vencimento da anuidade de 2023 (31.03.2023) sendo o termo inicial do prazo prescricional. 5. O pedido de tutela provisória foi indeferido devido à ausência de probabilidade do direito. Contudo, foi autorizado o depósito judicial do valor discutido, o que suspende a exigibilidade do débito e concilia os interesses das partes, conforme o art. 151, II, do CTN, aplicado por analogia. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036352-43.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 11/02/2026) grifei

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição das anuidades de 2015 a 2018 em execução fiscal movida por Conselho Regional de Corretores de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição das anuidades de 2015 a 2018, considerando o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional é de cinco anos, a contar da data de sua constituição, conforme o art. 174 do CTN.4. O termo inicial do lapso prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais é o vencimento da anuidade. 5. Diante da limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional para a cobrança das anuidades somente começa a fluir quando o valor a ser executado superar o mínimo legal estabelecido, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade. 6. No caso dos autos, o patamar legal mínimo foi alcançado com o inadimplemento da quarta anuidade, em 03/2018, data em que se deflagrou o início do prazo prescricional. 7. O despacho que ordenou a citação, proferido em 11/2023, interrompeu o lustro prescricional, conforme o art. 174, p.u., I, do CTN. 8. Considerando que o prazo prescricional iniciou em 03/2018 e a citação ocorreu em 11/2023, não houve o decurso do lustro prescricional em relação às anuidades de 2015 a 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se quando o crédito se torna exequível, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, inc. V; CTN, art. 174; CTN, art. 174, p.u., inc. I; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025565-77.2020.4.04.7000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5026221-34.2020.4.04.7000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12.08.2022. (TRF4, AG 5008127-13.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 19/09/2025. Destacamos.)

Na hipótese vertente, o crédito referente às anuidades dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 foi levado a protesto em 31/03/2025, perante o Cartório 99 Rodeio Bonito - RS (evento 1, COMP5).

Ainda, de acordo com o art. 174, parágrafo único, do CTN, o protesto extrajudicial não está incluído dentre as hipóteses de interrupção da prescrição, mas apenas o protesto judicial. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. ART. 2º-A, II, LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. 1. O protesto extrajudicial não está incluído entre as hipóteses de interrupção da prescrição, apenas o protesto judicial, de acordo com o art. 2º-A, II, da Lei nº 9.873/99. 2. Decorridos cinco anos ou mais entre a data da constituição definitiva do crédito e o início da ação executória, sem ocorrência de marcos interruptivos, está consumada a prescrição. (TRF4, AC 5009682-19.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/07/2023)

Ainda que o Conselho réu tenha comprovado o protesto das referidas anuidades em 31/03/2025, e a Lei Complementar 208/2024, publicada em 03/07/2024, que alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN admitir a interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial, não pode retroagir para abarcar créditos que já estavam prescritos quando da entrada em vigor da nova disposição legal.

Por outro lado, de acordo com os documentos juntados ao processo, a cobrança do débito em protesto diz respeito às anuidades de 2018 a 2021.

Portanto, considerando que os débitos se referem ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo de prescrição da anuidade vencida em 31/05/2018 somente teria início a partir do inadimplemento da anuidade vencida em 31/05/2021, findando-se em 31/05/2026.

Contudo, pode-se admitir a interrupção da prescrição pelo protesto.

Consequentemente, impõe-se reconhecer que não transcorreu o lapso de cinco anos necessário para caracterizar a prescrição entre a data de constituição definitiva da anuidade de 2018 (mais remota), razão pela qual deve ser rejeitada a ocorrência da prescrição.

Deste modo, deve ser provido o recurso do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS para julgar improcedente o pedido.

Por consequência, resta improcedente, igualmente, o pedido de indenização por danos morais.

Decisão

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher o recurso do COREN/RS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal" (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por acolher o recurso do COREN/RS e negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025849676v7 e do código CRC cbdd366a.

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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
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RECURSO CÍVEL Nº 5002452-63.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos conforme seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para:

a) declarar prescrita eventuais cobranças quanto às anuidades de 2018 e 2019 e inexigível a cobrança de anuidades profissionais a partir de 20/01/2026;

b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação.

Defiro a tutela de urgência para determinar ao Conselho réu providencie o cancelamento do protesto e a baixa das cobranças das anuidades de 2018 e 2019.

Em tempo, atento ao pedido inicial e à declaração do evento 1, PROC6, defiro à autora o benefício de assistência judiciária gratuita.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por sua vez, o COREN/RS defende a improcedência dos pedidos, ressaltando, quando aos danos morais, não existir conduta ilícita. Em caso de manutenção da condenação requer seja minorado o valor fixado.

O voto do relator dá provimento ao recurso do COREN para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido.

Peço licença ao colega para divergir.

Prescrição

A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. O lançamento de anuidades é realizado de ofício, tornando-se o crédito definitivamente constituído no momento do vencimento da obrigação ou ao final do prazo para impugnação administrativa após regular notificação.

A contagem do prazo prescricional para as anuidades devidas aos conselhos fiscalizadores deve ser interpretada conjuntamente com a regra restritiva de procedibilidade insculpida no art. 8º da Lei 12.514/11, que veda a execução judicial de dívidas com valor total inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente do inadimplente (patamar elevado para cinco vezes com a alteração introduzida pela Lei 14.195/21).

Por força do princípio da actio nata, obviamente não se pode cogitar do transcurso do prazo prescricional enquanto o conselho credor estiver impedido por lei de ajuizar a cobrança judicial. Assim, o termo inicial da prescrição quinquenal para a execução de anuidades é postergado para a data da constituição definitiva do crédito da anuidade que faz a dívida acumulada atingir o piso legal de exequibilidade.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Considerando-se que a redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 impede o ajuizamento da execução antes do cumprimento de determinado requisito legal, é certo que não flui o prazo prescricional para a cobrança das anuidades, que terá como termo inicial o momento em que o valor a ser executado superar o mínimo legal estabelecido. 2. Caso em que não decorreram cinco anos entre a data de vencimento da quarta anuidade de 2020 e a data do despacho que ordenou a citação, razão por que não há falar em prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. (TRF4, AG 5026835-48.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 19/11/2024)

No caso concreto, a própria autarquia ré informou expressamente na sua contestação e no histórico funcional que a autora estava inadimplente em relação às anuidades de 2015 a 2025 (evento 19, CONTES1, p. 1 e evento 1, COMP5, p. 2).

Portanto, quando a anuidade de 2018 foi constituída com seu vencimento ordinário em 31/05/2018, o patamar mínimo de quatro anuidades já se encontrava plenamente aperfeiçoado pela soma aos exercícios em débito de 2015, 2016 e 2017. Por conseguinte, a exequibilidade do crédito da anuidade de 2018 tornou-se imediata na data de seu vencimento, razão pela qual não há falar na fluência da prescrição apenas a partir de 31/05/2021. O mesmo raciocínio se aplica à anuidade de 2019, de forma que o prazo prescricional também passou a fluir de imediato no primeiro dia útil subsequente ao vencimento ordinário da prestação, em 31/05/2019.

Nesse contexto, como o prazo prescricional quinquenal para a anuidade de 2018 encerrou-se em 31/05/2023 e para a anuidade de 2019 em 31/05/2024, quando o COREN/RS levou o débito cumulado (2018 a 2021) a protesto, em 31/03/2025 (evento 1, COMP5), os créditos tributários de 2018 e 2019 já estavam extintos pela prescrição quinquenal, na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2018 e 2019.

Danos morais

Conforme a decisão proferida em primeira instância, a despeito da prescrição, o débito correspondente às anuidades de 2018 e 2019 foi indevidamente levado a protesto em 31/03/2025 (evento 1, COMP5). 

Ora, o dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.

Nesse sentido (grifei):

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Ha, destarte, direito à indenização por danos morais.

No mais, na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a situação vertida nos autos, a 5ª Turma Recursal passou a adotar como parâmetro o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado ou reduzido de acordo com os contornos da hipótese em julgamento e a necessidade para fins de proporcionalidade.

No presente caso, contudo, considerando o valor do débito indevidamente objeto de protesto (R$ 1.384,32) e o caráter pedagógico da condenação , considero que o valor fixado em primeira instância mostrou-se adequado (R$ 5.000,00).

De fato, o abalo moral reconhecido funda-se na presunção decorrente da restrição cartorária (in re ipsa), sem que tenham sido demonstrados nos autos desdobramentos lesivos extraordinários, cobranças vexatórias públicas ou repercussões gravosas excepcionais sobre a esfera pessoal da autora que exijam uma resposta indenizatória além daquela usualmente conferida a hipóteses similares. Ademais, o caso não versa sobre inscrição de terceiro totalmente estranho à relação tributária nem sobre dívida integralmente simulada. Havia vínculo profissional formal mantido e débito relativo a anuidades recentes (exercícios de 2020 e 2021) que não se encontravam prescritas no momento da lavratura do protesto. Nesse cenário, embora a cumulação indevida com as anuidades prescritas de 2018 e 2019 vicie o apontamento notarial e justifique o dever de indenizar, esse cenário atenua a gravidade concreta da conduta do credor público.

Precedentes: recursos cíveis nºs 5032468-80.2024.4.04.7100/RS, 5007016-87.2023.4.04.7105/RS e 5017108-08.2024.4.04.7100/RS, desta Turma Recursal Suplementar.

DECISÃO

Nesses termos, voto por negar provimento a ambos os recursos.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada um ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002452-63.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, acolher o recurso do COREN/RS e negar provimento ao recurso da parte autora.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002452-63.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE ACOLHER O RECURSO DO COREN/RS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE, ACOLHER O RECURSO DO COREN/RS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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