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RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da causa na forma do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a anulação da sentença, ou, ainda, a reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Passo à análise.
Prescrição.
No caso em exame, a autora sustenta que percebeu valores a título de "Auxílio Cesta Alimentação" entre novembro de 2007 até dezembro de 2014, que foram objeto de devolução devido ao seus status de pagamento precário, sendo acordado em 30/08/2022 a sua devolução, conforme .
O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fundamentando a sentença conforme colacionado abaixo:
II - Fundamentação
Trata-se de ação na qual a parte Autora postula, em síntese, a restituição do imposto de renda retido na fonte relativo a rubrica "Auxílio Cesta Alimentação", a qual foi recebida por força de decisão judicial entre os anos de 2008 e 2014 e posteriormente devolvida; argumenta que, uma vez devolvidos os valores, não há mais causa à tributação, devendo ser restituído o valor do tributo que incidiu sobre tal montante.
Em contestação, a Ré defende a ausência de comprovação efetiva da devolução dos valores, bem como a prescrição para solicitar a restituição do tributo.
Passo à análise.
- Da prescrição
O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, construiu entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No presente caso, a própria Autora esclarece que os pagamentos da rubrica "Auxílio Cesta Alimentação" - a qual foi posteriormente devolvida à Fundação Banrisul de Seguridade Social - ocorreram entre 03/2008 e 12/2014 (, , e ); por decisão proferida na Apelação Cível nº 0281452-29.2009.8.21.7000 (), em juízo de retratação, foi julgado improcedente a demanda da ora Autora, sendo então determinada a devolução dos valores recebidos.
Portanto, mesmo que se considere que a possibilidade de restituição do imposto retido na fonte (e, assim, o começo do prazo prescriocional) tenha surgido com a improcedência da demanda da Autora e, então, necessidade de proceder à devolução dos valores recebidos (em 12/2014 - , e ), também estaria prescrita tal possibilidade, considerando que a presente ação ingressou apenas em 09/07/2025 - afinal, desde aquele momento poderia a contribuinte ter solicitado administrativamente a restituição, mediante declarações retificadoras.
Eventual demora da parte em efetivamente realizar a devolução à Fundação Banrisul de Seguridade Social (no bojo do cumprimento de sentença nº 5001313-05.2007.8.21.0001) não altera a data para início do prazo prescricional ao pedido de restituição do imposto incidente; acrescento ainda que pelo menos desde 25/09/2020 (data da migração do processo físico para o meio digital, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do RS) a Autora já constava como Executada na referida ação, indicando que já era definitivo o entendimento judicial pela devolução dos valores.
Destarte, está prescrito qualquer pedido de ressarcimento relativo ao tributo incidente sobre a rubrica "Auxílio Cesta Alimentação", recebida pela Autora.
Em que pese as razões expostas em sentença, em análise ao requerimento e acordo firmado, tem-se que a data base para a análise da prescrição deve ser aquela na qual a parte firmou o acordo, que se deu com a previsão de descontos em folha, realizado em 30/08/2022.
Nesse sentido, ao apreciar o REsp. n. 1.472.182/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, salvo nas hipóteses em que a tributação se dá exclusivamente mediante retenção na fonte, situação que não comporta compensação ou abatimento com os valores apurados ao término do período, o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário tem início no pagamento efetuado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, e não no momento da retenção na fonte.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado:
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. n. 1.472.182/PR, assentou que ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte.
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1472182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015) (grifo posto)
Do inteiro teor do acórdão destaco:
(...).
Essa nova compreensão do prazo prescricional para as ações posteriores a 09.06.2005 advinda da letra do art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, sepultou o antigo entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se daria quando consumado o fato gerador ao final do ano base, contando-se daí 10 (dez) anos (regra do 5+5).
A partir daí, surgiu a necessidade de definir qual a data do pagamento nos casos de imposto de renda Retido na Fonte. Ou seja, o STJ precisou se pronunciar a respeito do termo inicial do lustro prescricional quando em discussão a restituição do imposto de renda descontado na fonte, já que esse desconto ocorre durante todo o ano-calendário via antecipações do imposto devido e o pagamento do tributo ocorre após a entrega da declaração de ajuste anual. Para isso, adequada a seguinte jurisprudência desenvolvida no âmbito da Primeira Turma:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. . A retenção do imposto de renda na fonte pagadora não se assimila ao pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional; a quantia retida na fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. . A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda - dito pagamento antecipado porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, porque do suprimento da omissão resultou diretamente a necessidade de alterar o julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)
A percepção do arguto Min. Ari Pargendler, relator do precedente, foi a de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito somente pode ter fluência em período onde o titular do direito tem ação para ajuizar. prescrição e ação nascem juntas (actio nata). Desse modo, se o imposto de renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período onde se apura o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito, desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito a repetição. Transcrevo:
A apuração do imposto de renda se dá anualmente, sendo que a legislação tributária ainda faculta ao contribuinte a entrega da declaração de ajuste. Assim sendo, é correto afirmar que somente nesse momento é que se calcula o tributo devido, se desconta o que foi retido e se apura o saldo, a pagar ou a restituir. As retenções ocorridas no ano são meras antecipações do tributo. Destarte, antes da declaração de ajuste o contribuinte não tem ação para pedir a repetição, pois não se sabe se há ou não indébito, e, consequentemente, a prescrição só pode iniciar-se nesse momento, o da declaração, e não quando da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma concomitante. Desta forma, quanto aos tributos recolhidos durante o ano de 2004, sendo certo que o prazo para entrega da declaração de ajuste terminou apenas em 2005, e tendo a demanda sido proposta em 16/12/2009, não há que se falar em prescrição (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)
Em igual sentido, também precedente do E. TRF4ª:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. 2. Conforme o entendimento desta Corte, permanece suspenso o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional durante o trâmite do processo administrativo de restituição ou daquele necessário à verificação do direito à repetição do indébito, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/1932. (TRF4, AC 5000732-96.2019.4.04.7107, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024)
Considerando esse entendimento, no caso dos autos, a parte teve homologado acordo de restituição de valores em 09/09/2022 (), sendo que a ação foi distribuída em 09/07/2025, não sendo portanto atingida pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, em atenção à alegação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL () de que a parte autora não comprova a retenção objeto do feito.
Realizados esses apontamentos, voto por dar provimento ao recurso autoral reconhecer a nulidade da sentença e afastar a prescrição, bem como determinaro retorno dos autos para julgamento.
Decisão.
O voto é por anular a sentença e afastar a prescrição , determinando o retorno dos autos para julgamento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025300693v8 e do código CRC 5e72d356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 30/06/2026, às 21:50:28