Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da causa na forma do art. 487, II do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora postula a anulação da sentença, ou, ainda, a reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos. 

Passo à análise.

Prescrição.

No caso em exame, a autora sustenta que percebeu valores a título de "Auxílio Cesta Alimentação" entre novembro de 2007 até dezembro de 2014, que foram objeto de devolução devido ao seus status de pagamento precário, sendo acordado em 30/08/2022 a sua devolução, conforme evento 31, ACORDO2.

O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fundamentando a sentença conforme colacionado abaixo:

II - Fundamentação

Trata-se de ação na qual a parte Autora postula, em síntese, a restituição do imposto de renda retido na fonte relativo a rubrica "Auxílio Cesta Alimentação", a qual foi recebida por força de decisão judicial entre os anos de 2008 e 2014 e posteriormente devolvida; argumenta que, uma vez devolvidos os valores, não há mais causa à tributação, devendo ser restituído o valor do tributo que incidiu sobre tal montante.

Em contestação, a Ré defende a ausência de comprovação efetiva da devolução dos valores, bem como a prescrição para solicitar a restituição do tributo.

Passo à análise.

- Da prescrição

O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, construiu entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No presente caso, a própria Autora esclarece que os pagamentos da rubrica "Auxílio Cesta Alimentação" - a qual foi posteriormente devolvida à Fundação Banrisul de Seguridade Social - ocorreram entre 03/2008 e 12/2014 (evento 31, DECISÃO/5, evento 31, DECISÃO/6, e evento 31, CALC11); por decisão proferida na Apelação Cível nº 0281452-29.2009.8.21.7000 (evento 31, OUT3), em juízo de retratação, foi julgado improcedente a demanda da ora Autora, sendo então determinada a devolução dos valores recebidos.

Portanto, mesmo que se considere que a possibilidade de restituição do imposto retido na fonte (e, assim, o começo do prazo prescriocional) tenha surgido com a improcedência da demanda da Autora e, então, necessidade de proceder à devolução dos valores recebidos (em 12/2014 - evento 31, OUT3, e evento 31, OUT9), também estaria prescrita tal possibilidade, considerando que a presente ação ingressou apenas em 09/07/2025 - afinal, desde aquele momento poderia a contribuinte ter solicitado administrativamente a restituição, mediante declarações retificadoras.

Eventual demora da parte em efetivamente realizar a devolução à Fundação Banrisul de Seguridade Social (no bojo do cumprimento de sentença nº 5001313-05.2007.8.21.0001) não altera a data para início do prazo prescricional ao pedido de restituição do imposto incidente; acrescento ainda que pelo menos desde 25/09/2020 (data da migração do processo físico para o meio digital, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do RS) a Autora já constava como Executada na referida ação, indicando que já era definitivo o entendimento judicial pela devolução dos valores.

Destarte, está prescrito qualquer pedido de ressarcimento relativo ao tributo incidente sobre a rubrica "Auxílio Cesta Alimentação", recebida pela Autora.

Em que pese as razões expostas em sentença, em análise ao requerimento e acordo firmado, tem-se que a data base para a análise da prescrição deve ser aquela na qual a parte firmou o acordo, que se deu com a previsão de descontos em folha, realizado em 30/08/2022.

Nesse sentido, ao apreciar o REsp. n. 1.472.182/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, salvo nas hipóteses em que a tributação se dá exclusivamente mediante retenção na fonte, situação que não comporta compensação ou abatimento com os valores apurados ao término do período, o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário tem início no pagamento efetuado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, e não no momento da retenção na fonte.

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado:

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. n. 1.472.182/PR, assentou que ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte.
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.

2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1472182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015) (grifo posto)
Do inteiro teor do acórdão destaco:
(...).
Essa nova compreensão do prazo prescricional para as ações posteriores a 09.06.2005 advinda da letra do art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, sepultou o antigo entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se daria quando consumado o fato gerador ao final do ano base, contando-se daí 10 (dez) anos (regra do 5+5).

A partir daí, surgiu a necessidade de definir qual a data do pagamento nos casos de imposto de renda Retido na Fonte. Ou seja, o STJ precisou se pronunciar a respeito do termo inicial do lustro prescricional quando em discussão a restituição do imposto de renda descontado na fonte, já que esse desconto ocorre durante todo o ano-calendário via antecipações do imposto devido e o pagamento do tributo ocorre após a entrega da declaração de ajuste anual. Para isso, adequada a seguinte jurisprudência desenvolvida no âmbito da Primeira Turma:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. . A retenção do imposto de renda na fonte pagadora não se assimila ao pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional; a quantia retida na fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. . A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda - dito pagamento antecipado porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, porque do suprimento da omissão resultou diretamente a necessidade de alterar o julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)

A percepção do arguto Min. Ari Pargendler, relator do precedente, foi a de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito somente pode ter fluência em período onde o titular do direito tem ação para ajuizar. prescrição e ação nascem juntas (actio nata). Desse modo, se o imposto de renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período onde se apura o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito, desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito a repetição. Transcrevo:
A apuração do imposto de renda se dá anualmente, sendo que a legislação tributária ainda faculta ao contribuinte a entrega da declaração de ajuste. Assim sendo, é correto afirmar que somente nesse momento é que se calcula o tributo devido, se desconta o que foi retido e se apura o saldo, a pagar ou a restituir. As retenções ocorridas no ano são meras antecipações do tributo. Destarte, antes da declaração de ajuste o contribuinte não tem ação para pedir a repetição, pois não se sabe se há ou não indébito, e, consequentemente, a prescrição só pode iniciar-se nesse momento, o da declaração, e não quando da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma concomitante. Desta forma, quanto aos tributos recolhidos durante o ano de 2004, sendo certo que o prazo para entrega da declaração de ajuste terminou apenas em 2005, e tendo a demanda sido proposta em 16/12/2009, não há que se falar em prescrição (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)

Em igual sentido, também precedente do E. TRF4ª:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. 2. Conforme o entendimento desta Corte, permanece suspenso o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional durante o trâmite do processo administrativo de restituição ou daquele necessário à verificação do direito à repetição do indébito, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/1932. (TRF4, AC 5000732-96.2019.4.04.7107, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024)

Considerando esse entendimento, no caso dos autos, a parte teve homologado acordo de restituição de valores em 09/09/2022 (evento 31, OUT9), sendo que a ação foi distribuída em 09/07/2025, não sendo portanto atingida pela prescrição quinquenal. 

Por outro lado, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, em atenção à alegação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 37, CONTES1) de que a parte autora não comprova a retenção objeto do feito.

Realizados esses apontamentos, voto por dar provimento ao recurso autoral reconhecer a nulidade da sentença e afastar a prescrição, bem como determinaro retorno dos autos para julgamento. 

Decisão.

O voto é por anular a sentença e afastar a prescrição , determinando o retorno dos autos para julgamento.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA. 



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025300693v8 e do código CRC 5e72d356.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em demanda visando a restituição do Imposto de Renda retido na fonte relativo a rubrica "Auxílio Cesta Alimentação" recebida por força de decisão judicial entre os anos de 2008 e 2014 e posteriormente devolvida.

O voto do relator dá provimento ao recurso para afastar a prescrição e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, entendendo que o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da homologação do acordo judicial para a devolução dos valores da rubrica em tela, em 09/09/2022, dado que desde então não transcorreram 5 (cinco) anos até o ajuizamento da presente demanda, em 09/07/2025.

Peço licença ao colega para divergir.

No caso dos autos, a autora ingressou com ação judicial em face da Fundação Banrisul de Seguridade Social visando o pagamento da rubrica "Auxílio Cesta Alimentação" (autos 001/1.07.0198135-4 da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS), que lhe passou a ser paga por força de tutela antecipada a partir de novembro de 2007. Em consequência, a autora acabou recolhendo Imposto de Renda sobre tal rubrica. Todavia, a decisão foi posteriormente reformada em sede recursal (evento 31, OUT3), com julgamento de improcedência do pedido, o que impôs à autora a obrigação de devolver os valores recebidos por força da tutela antecipada. Daí o ajuizamento da presente demanda, visando a restituição do Imposto de Renda recolhido sobre tais valores entre os anos de 2008 e 2014.

Pois bem, os artigos 165, III, e 168, II, do Código Tributário Nacional assim dispõem (grifei):

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

(...)

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Assim, o prazo prescricional começou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão da instância recursal que reformou a sentença condenatória e julgou improcedente a demanda movida pela autora e que implicou a devolução dos valores recebidos, o que ocorreu em 01/09/2015, pelo que se extrai dos autos (evento 31, OUT9):

Ora, desde aquele momento a autora já poderia ter solicitado a restituição, seja administrativamente, por meio de declarações retificadoras, seja judicialmente, por meio de demanda como a presente.

A eventual demora da autora em efetivar a devolução dos valores à Fundação Banrisul de Seguridade Social e, notadamente, o acordo judicial (evento 1, OUT27) transigindo sobre o montante a ser devolvido e a forma de pagamento, não têm o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional determinado em lei. Frise-se que não foi no acordo homologado judicialmente que se estabeleceu que o pagamento da rubrica era indevido, mas sim, na decisão judicial colegiada transitada em julgado muito antes.

Nesse sentido, em caso análogo (grifei):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de repetição de indébito visando à restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos sobre a base de cálculo que incluía o ICMS, direito este reconhecido em mandado de segurança anterior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2005 e isentando a União do pagamento de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial e a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito após o trânsito em julgado de mandado de segurança; (ii) a cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em caso de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, após o reconhecimento judicial em mandado de segurança, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o art. 168, II, do CTN. Considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 07/12/2020 e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024, não se operou a prescrição do direito de ação do contribuinte, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC 5004699-42.2025.4.04.7107; TRF4, AC 5046623-88.2024.4.04.7100). 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário (Súmula 625 do STJ), a questão da suspensão do prazo pelo pedido administrativo é irrelevante, pois o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito, e a presente ação foi ajuizada dentro desse prazo. 5. A existência de pretensão resistida por parte da União, que impugnou a metodologia de cálculo, os valores e alegou a prescrição de grande parte das parcelas, descaracteriza a hipótese de dispensa do pagamento da verba honorária prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo da União. Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, após o reconhecimento do direito em mandado de segurança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional em caso de pretensão resistida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, inc. II; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2022; STJ, Súmula 625; TRF4, AC 5004699-42.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 24.04.2026; TRF4, AC 5046623-88.2024.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 18.12.2025. (TRF4, 5007853-20.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Relator(a) Leandro Paulsen, julgado em 20/05/2026).

Em nosso sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. E isso se dá, evidentemente, também com relação à prescrição.

Assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 09/07/2025, o direito de pleitear o ressarcimento do tributo já se encontrava prescrito, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão de improcedência da demanda movida pela autora em face da Fundação Banrisul de Seguridade Social, em 01/09/2015.

Por essas razões, o voto é por negar provimento ao recurso.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2007).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 09/2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026012579v4 e do código CRC dc255763.

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Documento:710026143167
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143167v2 e do código CRC 82424a19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:31:17



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA.

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Pedido Vista: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008555-29.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 229, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTANTE: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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