Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5019798-39.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso do autor contra sentença com o seguinte dispositivo:

Havendo recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores recebidos acima do teto de salário-de-contribuição estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991, aliado ao reconhecimento expresso pela ré do direito pleiteado pela parte autora, impõe-se a procedência do pedido, com a repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, I do CTN), ou seja, apenas no que diz respeito aos valores retidos a partir de 10/04/2021, tendo em vista a data de ajuizamento do feito, em 10/04/2026.

Em suas razões recursais pugna pelo reconhecimento da suspensão do prazo de prescrição conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 74 da TNU.

Passo a analisar.

A presente ação foi ajuizada em 10/04/2026.

O Juízo de primeiro grau alinhou-se aos termos da Súmula 625 do STJ, segundo os quais "o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".

No caso sob exame, as contribuições previdenciária cuja restituição é pretendida pelo autora foram recolhidas entre abril/2020 e abril/2025 (evento 1, CALC10). A restituição foi objeto de pedido administrativo formulado em 18/09/2025, sem decisão proferida até a data do ajuizamento (evento 1, PROCADM9).

Da interrupção/suspensão do prazo de prescrição 

Esta Turma Recursal tem entendimento firmado no sentido de que o pedido administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. Como exemplo dessa linha de compreensão, confira-se o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção.

2. Quanto aos valores que foram compensados de ofício pela Receita, o prazo prescicional conta-se do pagamento/compensação, no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN.

3. A jurisprudência desta 5ª. Turma Recursal está alinhada à do STJ no sentido entender como numerus clausus o rol de causas interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 174 do CTN.

(Recurso nº 5005854-09.2018.4.04.7113, Rel. Giovani Bigolin, j. 13.07.2020)

Contudo, na sessão virtual do dia 30.10.2025, por maioria, o Colegiado da 5ª Turma passou a adotar o entendimento sustentado no voto-vista da Dra. Joane Unfer Calderaro apresentado no julgamento do Recurso 5005260-91.2024.4.04.7110.  Em homenagem àquele entendimento, que resultou vencedor, transcrevo a seguir excerto com a fundamentação adotada no ponto:

Esta Turma Recursal tem posicionamento firmado no sentido de que o requerimento administrativo de restituição não interrompe e nem suspende o curso do prazo prescricional nos termos do art. 168 do CTN, conforme decidido no Recurso Cível nº 5066558-03.2013.404.7100, minha relatoria.

No entanto, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em processo de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, decidiu que não há falar em prescrição do direito à restituição do indébito tributário caso a ação tenha sido ajuizada antes da decisão administrativa definitiva, por força do disposto no art. 169 do CTN. Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. TESES FIXADAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

1. A divergência entre a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a da Turma Regional de Uniformização está demonstrada, uma vez que a primeira considerou que o pedido administrativo de repetição de indébito não tem o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional do art. 168 do CTN, enquanto que a segunda entende que durante o trâmite do processo administrativo, para repetição do indébito tributário, não há início do prazo prescricional. 

2. Revisado o entendimento desta Turma Regional para se adequar à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Proclamada a tese no sentido de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN.

3. Cabe consignar que essa orientação não deixa o contribuinte desamparado, na medida em que pode postular a anulação da decisão denegatória da restituição do indébito dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 169 do CTN, cumulada com o pedido restituitório.

4. No caso dos autos, constata-se que o indeferimento do pedido administrativo ocorreu no curso da lide, em decorrência do ajuizamento desta ação, de modo que, a despeito da ausência de pedido específico de anulação da decisão denegatória, não há falar em prescrição.

5. Firmada a tese de que: não há falar em prescrição do direito à restituição do indébito tributário caso a ação tenha sido ajuizada antes da decisão administrativa definitiva, por força do disposto no art. 169 do CTN.  

6. Incidente de uniformização provido.  

(TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000395-53.2018.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização - Cível, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2020) (grifo nosso)

Na mesma linha também merece ser citado:

TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRECEDENTE SUPERADO NO COLEGIADO DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN. DEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O primeiro acórdão paradigma indicado retrata posicionamento já ultrapassado, haja vista a superveniência de decisão, em sentido diverso, proferida pela única Turma Recursal da Seção Judiciária de origem com competência para a análise de matéria tributária. Não comprovada, portanto, a existência de dissídio jurisprudencial.

2. O entendimento desta Turma Regional firmou-se no sentido de que durante o trâmite do processo administrativo, para repetição do indébito tributário, não há início do prazo prescricional (IUJEF nº 5010728-06.2014.4.04.7104, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 06/09/2016).

3. A Turma Recursal de origem entendeu pela inaplicabilidade do art. 169, do CTN, nos casos de repetição de indébito, enquanto o precedente deste Colegiado uniformizador entende que tal disposição é aplicável nesta hipótese, razão pela qual uma vez exercido o direito de repetição no âmbito administrativo, apenas após a decisão final naquela instância é que inicia-se o prazo prescricional de dois anos, previsto na mencionada norma, para o ajuizamento da correspondente ação judicial. 

4. Incidente de uniformização parcialmente acolhido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a adequação do julgado ao entendimento ora adotado.

(TRF4, PUIL 5007826-75.2017.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 29/03/2019)

Assim, aplicando o referido entendimento, conforme art. 169 do CTN, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Nada obstante, a decisão administrativa definitiva acerca do requerimento de isenção de imposto de renda sobreveio em 24/06/2024 (evento 1, PROCADM9, p.25), sendo a parte autora cientificada efetivamente em 25/06/2024 (evento 1, PROCADM9, p.23). Esta ação foi ajuizada em 23/07/2024, portanto, menos de dois anos contados da intimação da decisão administrativa definitiva. Logo, não há falar em prescrição dos valores recolhidos anteriormente aos cinco anos da data do pedido administrativo.

No mesmo sentido, cito a decisão proferida por este Colegiado no RC nº 5015746-39.2022.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. sessão virtual de 22/02/2023 a 01/03/2023.

À luz dessas premissas e do fato de o requerimento administrativo de isenção ter sido protocolado em 07/02/2024, constata-se que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/01/2018, razão pela qual o recurso deve ser provido.

Conquanto o precedente acima transcrito verse pretensão relativa a imposto de renda, entendo que sua ratio decidendi mostra-se aplicável também à pretensão relacionada a contribuição previdenciária, como no caso presente.

Em suma, portanto, o prazo prescricional não flui enquanto não proferida decisão definitiva no pedido administrativo e, com a intimação do contribuinte, incide o prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN. 

No caso sob exame, não houve decisão definitiva no pedido administrativo.  Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2026, conclui-se que ainda não havia transcorrido o biênio prescricional estabelecido no art. 169 do Código Tributário. 

Sendo assim, o recurso do autor merece provimento, segundo fundamentos e limites acima expostos.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer que o prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN aplica-se a partir da decisão definitiva no processo administrativo em que postulada a restituição das contribuições indevidas.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025407577v5 e do código CRC 25547495.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 02/07/2026, às 16:50:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026012675
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5019798-39.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO-VISTA

OBJETO: a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em montante superior ao teto máximo do salário de contribuição.

SENTENÇA (evento 17, SENT1 e evento 30, SENT1): homologou o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos acima do teto de salário-de-contribuição estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e condenar a União à repetição de indébito, considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da ação, em 10/04/2026, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2021.

RECURSO DA AUTORA (evento 38, RecIno1): sustenta que o pedido administrativo de restituição suspende o fluxo do prazo prescricional, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 74 da TNU. Ao final, requer o provimento do recurso para que se reconheça a suspensão do curso do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo de restituição, em 18/09/2025, afastando-se a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2020.

Feito esse breve resumo, passo a decidir.

O relator, em seu voto (evento 53, VOTO1), deu provimento ao recurso "para reconhecer que o prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN aplica-se a partir da decisão definitiva no processo administrativo em que postulada a restituição das contribuições indevidas." Adianto que estou acompanhando o voto do relator pelo provimento do recurso, mas por fundamentos e com dispositivo diversos.

É que o art. 169 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo prescricional de dois anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Porém, salvo engano, tal dispositivo legal sequer foi mencionado na sentença nem ventilado pela autora e disciplina matéria diversa daquela que é objeto do recurso inominado.

Transcrevo o pedido formulado ao final da peça recursal (evento 38, RecIno1, p. 8):

Noutras palavras, o que a autora pretende com o recurso é ver reconhecida a suspensão do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo de restituição por ela formulado em 18/09/2025, de modo a afastar a contagem retroativa da prescrição tendo como marco a data do ajuizamento da presente demanda.

Tendo em vista esse contexto, destaco que o enunciado da Súmula 625 do STJ dispõe que "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." (grifei).

Todavia, há que se fazer um distinguishing (distinção).

É que o precedente sumulado diz respeito à interrupção do prazo prescricional, enquanto aqui, o que está em julgamento é a suspensão do prazo da prescrição, institutos jurídicos com efeitos distintos. Portanto, no caso em julgamento há particularidades fáticas e jurídicas que tornam o precedente sumulado inaplicável.

Assentado isso, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, seja qual for a sua natureza (grifei):

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Veja-se, ainda, o enunciado da Súmula 74 da TNU:

O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

Nesse sentido, em casos análogos (grifei):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. 1. O requerimento administrativo, embora não interrompa a prescrição (Súmula 625/STJ), tem o condão de suspender o seu curso enquanto a decisão final não for proferida, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 74 da TNU. 2. No caso concreto, o prazo prescricional para o ano-calendário de 2016 iniciou-se em abril de 2017 e foi suspenso em junho de 2021 com a formulação de pedido administrativo pela autora, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. (TRF4, AC 5031005-46.2023.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/10/2025).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o entendimento desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN durante o trâmite do processo administrativo. 2. É assegurada aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Acerca da comprovação da moléstia, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça preconiza ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na espécie, está demonstrado pela documentação trazida aos autos que o autor é portador de neoplasia maligna. 4. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna do autor, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a contar da concessão do benefício no INSS. 5. A isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar, isto é, a isenção do IRPF não ocorre somente quando o benefício possuir natureza previdenciária, aplicando-se também aos planos de previdência complementar e aos resgates de planos PGBL VGBL. Note-se que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer restrição que afaste a incidência da isenção. 6. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela União, tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, a definição do quantum deve dar-se por ocasião da liquidação do julgado, e incidirá sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5000635-06.2022.4.04.7200, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025).

No caso dos autos, a autora formulou administrativamente pedido de restituição em 18/09/2025 (evento 1, PROCADM9). Assim, o prazo prescricional resta suspenso durante o curso do processo administrativo em que se pleiteou o reconhecimento do direito pela Administração tributária.

Pois bem, sabe-se que a interrupção da prescrição "zera" o prazo prescricional já transcorrido, que reinicia a contar integralmente. Já a suspensão da prescrição implica pausar a contagem do prazo de prescrição, que recomeça a correr de onde parou quando cessa a causa suspensiva.

A autora pretende, com o provimento do recurso, afastar a prescrição das parcelas a partir de setembro de 2020. E de fato, de setembro de 2020 a setembro de 2025 transcorreram 5 (cinco) anos, quando, então, restou suspenso o curso do prazo prescricional pelo requerimento administrativo de restituição. Outrossim, não há nos autos, ao menos até o momento, notícia de que tenha sido proferida decisão acerca dos requerimentos referidos.

Assim, considerando a suspensão em tela e que a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2026, quando restou interrompido o curso do prazo prescricional, por força do disposto no art. 240, § 1º, do CPC, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a setembro de 2020.

Concluo, pois, deva ser provido o recurso da autora.

DECISÃO

O voto é por dar provimento ao recurso, mas por fundamentos e com dispositivo diversos daqueles adotados pelo relator, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas recolhidas anteriormente a setembro de 2020.

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026012675v2 e do código CRC 9ccd7c5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 16/09/2026, às 15:26:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026143165
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5019798-39.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143165v2 e do código CRC 68524d6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:31:17



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019798-39.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA.

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Pedido Vista: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019798-39.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 221, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTANTE: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas