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RECURSO CÍVEL Nº 5000359-40.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 424 e 660 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário.
A decisão está assim fundamentada ():
(...)
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 424 - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial.
Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
No mérito, firmou as seguintes teses:
Tema STF 424 - A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
(...).
Em suas razões de agravo (), a parte sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 424 e 660 ao caso concreto. Alega que não houve mero indeferimento de prova, mas julgamento prematuro antes da conclusão de perícia técnica que tramita em ação paradigma. Afirma que a controvérsia atinente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal possui natureza constitucional autônoma e direta, refutando o enquadramento em força maior. Requer a retratação ou o provimento do agravo interno para admitir o recurso extraordinário ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até a conclusão da instrução probatória no processo 5000326-50.2025.4.04.7112/RS.
Não assiste razão à parte agravante.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante a Suprema Corte, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcendam a defesa de interesses puramente subjetivos e particulares.
Ao julgar o Tema 424 (RE 584.608/SP e ARE 639.228/RJ), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a controvérsia relativa ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, carecendo de repercussão geral.
A valoração acerca da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, bem como a necessidade ou desnecessidade de dilação probatória ou realização de perícia técnica, insere-se no âmbito da legislação processual infraconstitucional.
No microssistema dos juizados especiais federais, vigora o princípio da ampla liberdade do julgador na direção do processo e na apreciação das provas, consoante expressa previsão do art. 5º da Lei 9.099/1995 em conjunto com o art. 1º da Lei 10.259/01.
O acórdão recorrido (), ao proceder ao julgamento do mérito com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, assentou expressamente que a causa se encontrava madura e suficientemente instruída com os documentos necessários ao exame dos fatos.
Desse modo, a insurgência que busca rediscutir a conveniência da dilação probatória ou o momento processual de encerramento da instrução esbarra frontalmente na tese vinculante do Tema 424 do STF, sendo escorreita a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil.
O mesmo se dá quanto à aplicação do Tema 660 da Suprema Corte.
O acórdão impugnado () reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, mas concluiu, a partir da análise do contexto fático e documental dos autos, que o volume histórico e descomunal de chuvas registrado no estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024 constituiu evento natural atípico, inevitável e imprevisível, caracterizando força maior que rompeu o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta dos entes públicos.
Para modificar tal conclusão e acolher a pretensão de que as obras da Rodovia BR-448 ou a manutenção do Pôlder Rio Branco teriam atuado como concausa determinante do alagamento seria indispensável o reexame detalhado do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência terminantemente vedada em sede extraordinária pelo enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada no sentido de que a discussão acerca da configuração de caso fortuito, força maior e nexo de causalidade em hipóteses de inundações residenciais provocadas por chuvas torrenciais envolve reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 279 e do Tema 660, conforme precedente do Tribunal Pleno:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHUVAS TORRENCIAIS, INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF E DO TEMA 660/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que modificou a sentença para julgar improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de alagamentos na residência do ora agravante, decorrente das chuvas que atingiram a localidade. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1457345 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Portanto, ainda que sob o rótulo de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a valoração probatória das instâncias ordinárias, sendo inviável a abertura da jurisdição extraordinária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025925890v3 e do código CRC 531b071b.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 03/09/2026, às 16:52:34