Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5054624-28.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88 (neoplasia maligna), cumulado com repetição de indébito tributário.

SENTENÇA (evento 50, SENT1): julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda, a contar de janeiro/2016, os proventos de aposentadoria que a parte recebe do INSS; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a conta do ajuizamento da ação.

SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 75, SENT1): sanou obscuridade presente na decisão anterior e explicitou a abrangência da resolução de mérito:

Assim, acolho os embargos de declaração para julgar improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos da Fundação Corsan a título de participação em lucros ou resultados.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 82, RecIno1): alega que a controvérsia que subsiste no processo diz respeito ao capítulo relativo aos valores recebidos da Fundação Corsan, indicados nos autos como verba de previdência privada/complementar. A parte autora já havia suscitado, em embargos de declaração, que o pedido inicial abrangia expressamente a previdência pública e a previdência privada, mas que a sentença originária teria mencionado apenas os valores pagos pelo INSS. A conclusão adotada pelo juízo de origem não enfrentou adequadamente o documento que serviu de base à discussão. O comprovante de rendimentos juntado identifica a fonte pagadora como Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, descreve a natureza do rendimento como “Pagamento de Resgates Planos BD”, aponta total de rendimentos tributáveis de R$ 179.966,94 e registra imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 48.605,95. Indevidamente, segundo aduz, a sentença julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido relativo à isenção de imposto de renda sobre os proventos de previdência privada (Fundação Corsan) partindo da premissa de que a verba seria participação em lucros ou resultados, mas não explicou por que a rubrica documental “Pagamento de Resgates Planos BD” foi juridicamente convertida em PLR, nem por qual razão a natureza previdenciária indicada pelo próprio comprovante deveria ser afastada. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de isenção e repetição do indébito quanto ao resgate da previdência privada complementar.

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 50, SENT1):

(...)

De início, esclareço que o valor atribuído à causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, de modo é incabível o requerimento formulado pela União, de renúncia ao valor excedente ao limite legal.

No mérito, de acordo com a perícia médica realizada nos autos (38.1), a parte autora, que recebe proventos de aposentadoria do INSS desde 28/01/2016 (7.5), tem diagnóstico de neoplasia maligna desde 22/01/2013, doença grave expressamente arrolada no rol de moléstias que conferem direito à isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão (art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88).

Lembro que, segundo a Súmula 627 do STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

A parte autora, portanto, faz jus às isenções pretendidas desde 28/01/2016.

Ressalto que, conforme orientação pacífica do TRF-4, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras". (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).

III.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda, a contar de janeiro/2016, os proventos de aposentadoria que a parte recebe do INSS; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a conta do ajuizamento da ação.

(...).

Em decisão de embargos de declaração (evento 75, SENT1), houve retificação parcial do conteúdo dispositivo da sentença, nos seguintes termos:

(...)

II.

O embargante aponta obscuridade na decisão judicial anterior que indeferiu o pedido de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de previdência privada. Alega que não ficou absolutamente claro se o indeferimento desse pedido específico ocorreu com ou sem resolução do mérito. 

Assiste razão ao embargante.

Deve, portanto, ser sanada a obscuridade apontada para explicitar que o pedido comporta rejeição com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão concluiu que os valores recebidos da CORSAN pela parte autora possuíam natureza jurídica de participação em lucros ou resultados e que tal rubrica não se amolda à hipótese legal de isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Assim, acolho os embargos de declaração para julgar improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos da Fundação Corsan a título de participação em lucros ou resultados.

III.

Ante o exposto, acolho os embargos, nos termos da fundamentação.

(...).

DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

O art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 estabelece a isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz respeito aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (grifei):

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

A Lei 9.250/95, por sua vez, dispõe sobre a comprovação das moléstias supracitadas, determinando seja feita mediante perícia por serviço médico oficial:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Já o art. 39, § 5º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe sobre o momento a partir do qual a isenção deve ser reconhecida na esfera administrativa:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); (...)

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Quanto à exegese do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, cumpre assinalar que as normas de isenção devem ser interpretadas à luz dos critérios literal, histórico, genético, sistemático e teleológico, como quaisquer outras normas jurídicas.

Dessa interpretação pode resultar alcance mais restrito (interpretação restritiva) ou mais amplo (interpretação extensiva), desde que respeitado o limite imposto pelo "sentido literal possível", utilizado por Karl Larenz para estabelecer a distinção entre interpretação stricto sensu e desenvolvimento do direito (LARENZ, Karl; CANARIS, Claus-Wilhelm. Methodenlehre der Rechtswissenchaft. 3ª ed., Berlim: Springer, 1995, pp. 187 e ss.).

A previsão do Código Tributário Nacional de que a "outorga de isenção" será interpretada "literalmente" (art. 111, II) há de ser compreendida como uma determinação de respeito ao "sentido literal possível" e, consequentemente, como uma proibição da aplicação analógica de isenções, fundada no princípio da isonomia, o que não obsta a interpretação extensiva, realizada, por definição, dentro dos limites semânticos das expressões empregadas pelo legislador.

Essa linha de raciocínio se harmoniza, em sua essência, com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol contido no art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (grifei):

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

Por consequência, o alcance objetivo da norma de isenção também deve ser respeitado, limitando-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, expressamente indicados no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, consoante entendimento assente da Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3. Recurso especial provido. (REsp 1059290/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Entende o agravante fazer jus à concessão da isenção de imposto de renda obtida desde a data da contração da moléstia grave e não apenas desde a data da concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos a período anterior à aposentação, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88. 3. "É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração". (REsp 1243165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1350977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)

CASO CONCRETO

Não há nos autos controvérsia quanto à existência da patologia que acomete o recorrente. A controvérsia remanescente é estritamente de direito e recai sobre a extensão ou natureza dos valores recebidos pela parte autora de entidade de previdência complementar.

Com a devida vênia ao magistrado de origem, a sentença integrativa dos embargos de declaração (evento 75, SENT1) incorreu em manifesto erro de premissa fática por confundir duas fontes pagadoras e duas naturezas jurídicas distintas de pagamento. 

A verba de participação em lucros ou resultados (PLR) recebida pela parte, no valor bruto de R$ 10.341,27, paga pela empregadora e patrocinadora Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), consoante DIRF do ano-calendário 2024 (evento 60, DECL2) e declaração de ajuste anual do autor (evento 7, DECL3), de fato constitui verba laboral sujeita a regramento próprio de tributação exclusiva na fonte:

Diversamente, no entanto, o montante de R$ 179.966,94 pago pela entidade fechada de previdência complementar Fundação Corsan dos Funcionários da Cia. Riograndense de Saneamento possui evidente natureza de resgate de plano de previdência privada complementar, como aliás se vê expresso no informe da entidade fechada, cuja rubrica documental é a de "Pagamento de Resgates Planos BD" do ano-calendário 2023 (evento 69, DECL2):

A participação em lucros ou resultados (PLR) paga pela patrocinadora/empregadora Companhia Riograndense de Saneamento (CNPJ 92.802.784/0001-90, evento 60, DECL2) é verba estritamente trabalhista/salarial sujeita a tributação regular e legítima e não está abrangida pela isenção de moléstia grave do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (que se restringe a proventos de aposentadoria, reforma, pensão e previdência complementar).

Não obstante, a rubrica paga pela entidade de previdência complementar Fundação Corsan dos Funcionários da Cia. Riograndense de Saneamento (CNPJ 89.176.911/0001-88, evento 69, DECL2), por sua natureza e finalidade, constitui verba isenta de IRPF, sobretudo porque o recorrente já era aposentado e portador de neoplasia maligna à data do resgate (diagnóstico da doença em 2013, conforme evento 38, LAUDO1).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estende-se à complementação de aposentadoria e aos resgates efetuados em planos de previdência privada complementar, sejam eles planos de Benefício Definido (BD), Geradores de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Isso porque o resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar nada mais é do que a fruição antecipada e em parcela única da própria reserva financeira previdenciária, possuindo a mesma natureza jurídica protetiva e finalística que norteia a concessão parcelada dos proventos de aposentadoria complementar.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.302/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 948.403/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)

Em perfeita consonância com a Corte Superior, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já decidiu:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos. 4. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 5. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 6. Sentença mantida. (TRF4, AC 5015297-18.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH , julgado em 28/02/2024)

Cumpre destacar que a ausência de sintomas ativos ou a aparente cura clínica não elide o direito à fruição do benefício fiscal, consoante o enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a neoplasia maligna impõe permanente vigilância médica e acompanhamento oncológico periódico.

Em conclusão, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a isenção de imposto de renda também sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate de plano de previdência privada complementar pago pela Fundação Corsan no ano-calendário 2023 (evento 69, DECL2).

TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS

Em decorrência do reconhecimento da isenção, a União deve ser condenada a restituir o montante de imposto de renda indevidamente retido na fonte por ocasião do aludido resgate previdenciário (R$ 48.605,95, ano-calendário 2023, evento 69, DECL2), observada a compensação de valores eventualmente já restituídos em sede de declaração de ajuste anual.

No que diz respeito à forma de restituição das verbas postuladas, o contribuinte pode optar em receber seu crédito por intermédio de RPV ou precatório, não sendo necessária a realização de declaração retificadora, conforme já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas, sob pena de ser restituído o valor indevidamente retido/recolhido, devidamente atualizado desde as datas de cada recolhimento.

Até a expedição da requisição de pagamento, a União poderá demonstrar, para fins de eventual compensação, que os valores já foram restituídos via declaração de ajuste em relação à mesma rubrica que se pretende a restituição, consoante decidiu, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (EERESP 949463, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2009; EARESP 1006659, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, DJe de 13/10/2009).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Por fim, a forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

1. Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

2. De dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025: incidência da taxa Selic (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (redação original).

3. A partir de 9 de setembro de 2025: serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da Selic for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser reformada para:

a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda também sobre o rendimento recebido da Fundação Corsan dos Funcionários da Cia. Riograndense de Saneamento a título de resgate de plano de previdência complementar no ano-calendário 2023, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;

b) condenar a União à restituição do valor de imposto de renda retido na fonte sobre a operação de resgate indicada acima, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Importa ainda destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas apenas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, 5ª T., EDcl no RMS 18.110, j. 11.4.2006). Portanto, também ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, já que desnecessária essa análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Não obstante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Sendo assim, eventuais embargos para rediscussão de questões já decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, para fins da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5054624-28.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5054624-28.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATEUS PIOVESAN VIAN por L. A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 151, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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