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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5044084-81.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de mandado de segurança impetrado por P. M. contra ato atribuído ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, insurgindo-se contra decisões proferidas nos autos do processo originário nº 5007065-60.2025.4.04.7105/RS, que rejeitaram pedido de cumprimento imediato do capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda por cardiopatia grave.
A parte impetrante sustenta () que a União renunciou expressamente ao prazo recursal quanto a esse capítulo da sentença, o que teria produzido coisa julgada parcial e permitido o cumprimento definitivo da parcela autônoma, com expedição de RPV ou precatório. Requer, em síntese, a concessão da segurança para determinar ao juízo de origem o processamento imediato da execução do capítulo referente à isenção tributária.
A decisão acerca do pedido de concessão liminar da ordem foi postergada para o julgamento da ação mandamental (). Em embargos de declaração (), o pedido de tutela provisória não foi acolhido, mas os embargos foram parcialmente acolhidos para deferir a tramitação prioritária em razão da idade ().
CONTESTAÇÃO DA UNIÃO (): sustenta que o mandado de segurança deve ser julgado improcedente porque a decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou abuso de poder. Afirma que o pedido formulado pela parte impetrante envolve execução provisória de obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública. Invoca o art. 100 da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal para defender a impossibilidade de execução provisória de débito pecuniário sujeito ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor. Argumenta que não existe, no caso, parcela definitivamente transitada em julgado, o que impede o fracionamento pretendido, pois o processo seria uno. Afirma que a pretensão não corresponde à execução de valores incontroversos já cobertos pela coisa julgada, mas à liquidação parcial de sentença que ainda não teria adquirido definitividade. Ao final, a União requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não se manifestou (Eventos 24, 26 e 27).
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
A controvérsia decorre de sentença proferida no processo originário, que teria reconhecido, entre outros pontos, o direito à isenção de imposto de renda por cardiopatia grave. Conforme narrado na petição inicial e reiterado na manifestação sobre a contestação, a União não teria recorrido desse capítulo específico, enquanto a parte autora teria interposto recurso apenas sobre doença diversa (coxartrose) que, acaso reconhecida a isenção dela decorrente, implicaria o direito de restituição do tributo de período anterior ao acolhido na sentença proferida na demanda originária.
A primeira questão jurídica consiste em definir a natureza do cumprimento de sentença requerido: se provisório, como afirma a União e como registrou a decisão proferida no exame do pedido liminar, ou definitivo, por incidir sobre capítulo autônomo supostamente não impugnado, como sustenta a parte impetrante. A segunda questão consiste em verificar se a ausência de trânsito em julgado integral impede o cumprimento do capítulo relativo à isenção tributária.
Nesse contexto, há que se verificar se o capítulo da sentença relativo à isenção de imposto de renda possui autonomia decisória e não depende do julgamento do recurso referente à coxartrose.
Eis o teor da sentença proferida na demanda originária:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da renúncia ao valor excedente ao teto legal da competência do Juizado Especial Federal. A parte autora renunciou expressamente ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, conforme consignado na petição inicial e reiterado na emenda à inicial (evento 11, EMENDAINIC1). Homologo a renúncia ao proveito econômico que eventualmente ultrapasse o teto do Juizado Especial Federal.
Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, com a consequente repetição do indébito tributário, por ser portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante (coxartrose bilateral – CID M16.6) ou, subsidiariamente, de cardiopatia grave (CID I20.0).
De acordo com art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de doença grave são isentos de imposto de renda, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004).
No caso em apreço a parte autora demonstrou que percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do INSS (NB 605.331.285-5), com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/02/2014, conforme Histórico de Créditos do INSS juntado nos autos ().
Quanto à moléstia profissional assim se manifestou o perito em seu laudo:
Destaca-se, portanto, que o perito foi taxativo ao referir que a atividade laboral da parte autora poderia no máximo representar uma concausa da doença COXARTROSE, pois diz respeito a uma moléstia com origem multifatorial.
Cabe ressaltar que as definições de doença profissional e doença do trabalho encontram-se descritas no art. 20 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pode-se afirmar, assim, que se classifica como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, estando relacionada à natureza da atividade profissional e aos riscos que lhe são inerentes. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, saturnismo, etc. Por outro lado, a doença do trabalho é aquela que o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não necessário. São casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos, como por exemplo as doenças ortopédicas, "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT.
Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, não sendo isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desta forma, a norma que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente, de modo que apenas a moléstia profissional, e não a doença do trabalho, encontra-se abrangida pela norma de isenção.
Quanto ao tema cito o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização, entendimento ao qual me filio (grifei):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA DO TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização regional. O pedido de uniformização buscava reformar acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não comprovação de moléstia profissional, enquanto o acórdão paradigma da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu a isenção em caso similar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadrar a doença do trabalho como moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda; (ii) a admissibilidade do pedido de uniformização regional quando a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (TRU) já está firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido; e (iii) a necessidade de reexame de provas para verificar o enquadramento da doença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina negou a isenção por entender que a prova pericial não concluiu pela moléstia profissional, mas por doença multifatorial, tendo o trabalho como concausa (doença do trabalho).4. A moléstia profissional não se confunde com a doença do trabalho, conforme as definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já uniformizou o entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, CTN), alcançando apenas a doença profissional e não a doença do trabalho.6. O incidente de uniformização não deve ser conhecido quando a jurisprudência da TRU da 4ª Região já está firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido, por aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU e conforme o art. 49, IX e X, do Regimento Interno da TRU (Resolução TRF4 nº 33/2018, alterado pela Resolução nº 512/2025).7. A discussão sobre o enquadramento da doença da parte autora como moléstia profissional ou não demanda a reapreciação de provas, o que é incabível em incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser interpretada literalmente para alcançar apenas a doença profissional e não a doença do trabalho.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, inc. I e II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução TRF4 nº 33/2018, art. 37, art. 40, art. 49, inc. IX e X; Resolução TRF4 nº 512/2025.Jurisprudência relevante citada: TNU, Questão de Ordem nº 13; TNU, Súmula nº 42; TRU da 4ª Região, 5019329-95.2023.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 21.10.2024. (TRU4, PUIL 5014910-85.2021.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 17/10/2025)
No caso dos autos até poderia se cogitar do enquadramento da moléstia como como doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, a COXARTROSE, no caso, não é peculiar à atividade labora exercida pela parte autora e, portanto, não configura moléstia profissional.
Assim, ainda que a parte autora possa, eventualmente, ser enquadrada como portadora de doença do trabalho, não há como considerá-la portadora de moléstia profissional.
O laudo pericial foi também claro quanto à inexistência de diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, veja-se:
Destaca-se que o laudo pericial deve ser prestigiado por ser o profissional imparcial e capacitado tecnicamente, além de ter sido elaborado com detida análise da situação clínica da parte autora.
Tenho como não comprovado, nesses termos, por conseguinte, o diagnóstico de moléstia profissional e de paralisia irreversível e incapacitante.
Por outro lado, o perito judicial atestou o diagnóstico de cardiopatia grave nos seguintes termos:
(...)
Assim, impõe-se o julgamento do mérito em favor da parte autora.
Uma vez comprovada a doença grave, o contribuinte possui o direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, a partir do momento em que diagnosticada a moléstia ou, em caso de doença preexistente, concedido o benefício (art. 35, § 4º I, "a" a "c" do Decreto nº 9.580/18).
No caso em apreço a isenção deve ser reconhecida desde 05/2022, data do diagnóstico da cardiopatia grave nos termos do laudo pericial.
Os valores a serem restituídos são aqueles descontados da remuneração da parte autora a título de Imposto de Renda, ressalvadas as parcelas já prescritas, conforme for apurado na fase de cumprimento de sentença.
Intimada da sentença, a União deu-se por ciente e renunciou ao prazo recursal (Eventos 129, 134 e 135).
A parte autora, ora impetrante, por sua vez, interpõs recurso inominado ( p. 3) visando unicamente o reconhecimento do direito à isenção de IRPF também em razão da moléstia profissional (coxartrose), com termo inicial em 12/02/2008 ou, subsidiariamente, em 17/02/2014, e a condenação da União à repetição do indébito no período anterior a maio/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, não há mais qualquer controvérsia a respeito do direito à isenção do IRFP por cardiopatia grave e o recurso da parte autora não alcança esse capítulo nem guarda dependência com ele. O provimento ou desprovimento do recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença em nada afetará o direito à isenção já reconhecido nem o valor do tributo a ser restituído em decorrência de tal reconhecimento. Tal capítulo da sentença já se encontra ao abrigo da coisa julgada, uma vez que se tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito sobre ele, dado que esta não mais está sujeita a recurso (CPC, art. 502).
Assim, a alegação da parte impetrante encontra apoio no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e no IRDR 18 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que resta autorizado o cumprimento definitivo da sentença no ponto, com a intimação da União para impugnar (CPC, art. 535), a manifestação do exequente e a oportuna prolação de decisão sobre a impugnação.
Todavia, a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório) deve aguardar a definição, em sede de cumprimento de sentença, do valor total a ser executado, de modo a que se evite o indevido fracionamento do valor da execução, vedado pela Constituição Federal (CF, art. 100, §§ 3º e 8º), e que se observe o correto enquadramento do requisitório.
É o que decorre inclusive do já citado Tema 28 do STF, cuja tese está assim redigida (grifei):
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No mesmo sentido julgado de lavra do TRF4 em caso análogo (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. O pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.205.530, na sistemática de repercussão geral: É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressãosentenças transitadas em julgado contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa (STF, RE 1.205.530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020). Não há óbice à propositura do cumprimento provisório de sentença referente ao capítulo da sentença que não foi objeto de recurso especial, todavia, a expedição de eventual requisição em favor da parte exequente deve aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda. (TRF4, AG 5013432-80.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 22/06/2022).
Tal exigência também vai ao encontro do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, cujo acórdão está assim lavrado (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CNJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE EXECUÇÃO OU PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A IMPUGNAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RATIFICAÇÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências formulado pela União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da expedição de precatórios por Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, antes do trânsito em julgado das impugnações ao cumprimento de sentença.
2. A requerente afirma que a prática ocasionou a expedição irregular de precatórios em montante estimado em R$ 3.500.000.000,00.
3. Requereu a adoção de medidas cautelares, instauração de correição extraordinária, expedição de orientação e edição de provimento para uniformização de condutas.
4. Em sede liminar, deferiu-se parcialmente os pedidos de suspensão das expedições irregulares e devolução dos precatórios às varas de origem, decisão submetida à ratificação do Plenário do CNJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corregedoria Nacional de Justiça pode suspender a expedição de precatórios emitidos antes do trânsito em julgado da fase de execução; (ii) saber se é cabível determinar aos Tribunais Regionais Federais a devolução de precatórios expedidos irregularmente às varas de origem para correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 8º, incisos IV, X, XII e XX, do Regimento Interno do CNJ, autoriza a atuação da Corregedoria Nacional, inclusive com a adoção de medidas cautelares para garantia do bom desempenho da atividade judiciária.
7. O art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, exige a indicação da data do trânsito em julgado da fase de execução no ofício de precatório.
8. A Lei nº 15.080/2024 (LDO 2025) reitera essa exigência, vedando a inclusão orçamentária de precatórios sem certidão de trânsito em julgado.
9. A prática da expedição de "precatórios bloqueados" ou sem trânsito em julgado afronta os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.
10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do CNJ para supervisionar o pagamento de precatórios, conforme fixado nas ADIs 4.357 e 4.425.
11. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de lesão grave ao erário público, justifica-se a concessão parcial da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Medida cautelar parcialmente deferida, determinando a suspensão da expedição de precatórios irregulares no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e a devolução dos precatórios aos Juízos exequendos para regularização. Decisão submetida à ratificação pelo Plenário do CNJ.
Tese de julgamento: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ."
Assim, tenho que a decisão impetrada incorreu em manifesta ilegalidade ao obstar o cumprimento definitivo da sentença quanto ao capítulo que já se encontra ao abrigo da coisa julgada.
Registro, por fim, que o cumprimento definitivo do capítulo da sentença que é objeto da impetração deverá ser processado em autos apartados, a fim de evitar indevida delonga na remessa dos autos principais à esta instância recursal para julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora, o que violaria os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o princípio da celeridade (Lei nº 9.099/1995, art. 2º).
Por essas razões, o voto é pela concessão parcial da segurança, para determinar que a autoridade coatora processe o cumprimento definitivo do capítulo da sentença referente à isenção do IRPF decorrente da cardiopatia grave, exceto no que se refere à expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), que deverá aguardar a definição do valor total devido.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
A União desfruta de isenção de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 24/11/2010).
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante exposto, voto por conceder em parte a segurança.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025836737v18 e do código CRC 107c10a0.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 25/08/2026, às 16:28:23