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RECURSO CÍVEL Nº 5006634-38.2025.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: manutenção de acordo eletrônico de renegociação do financiamento estudantil (Fies); subsidiariamente, revisão/renegociação da dívida do financiamento, com revisão da taxa de juros pactuada ou, nos termos da Lei 14.375/22, redução de até 99% do saldo devedor global.
SENTENÇA ( e ): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): relata que celebrou o contrato de financiamento estudantil de número 008.412.053 em 08/03/2017 e que aderiu a acordo eletrônico de renegociação em 21/11/2023, realizando o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 1.619,08 em 15/01/2024. Alega que se viu impossibilitado de quitar as parcelas seguintes devido aos impactos das enchentes no estado do Rio Grande do Sul e requereu o restabelecimento do acordo, a aplicação da taxa de juros zero com base na Lei 13.530/2017 ou a extensão dos benefícios das Leis 14.375/2022 e 14.719/2023. No mérito recursal, argui preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defende a ocorrência de caso fortuito e força maior, além da observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
Incompetência do JEF
A eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do JEF estabelecida pelo valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01, não se tratando de demanda complexa.
Dessa forma, afasto essa alegação.
Ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, pois eles detêm a condição de agente financeiro (Banco do Brasil S/A) e de órgão gestor do FIES (FNDE), tendo claro interesse jurídico e econômico na demanda e devendo, assim, integrar o polo passivo da lide. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. NOTA DE CORTE . ENEM. CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COM BASE EM PORTARIA DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO APLICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador, como a Caixa Econômica Federal, gestora financeira, tem legitimidade passiva nas ações que dizem respeito a contratos do FIES. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. (...) (TRF-4 - AC: 50087228420234047209 SC, Relator.: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024)
Litigância predatória
O Banco do Brasil S/A afirmou fazer-se necessária uma análise da conduta dos advogados patrocinadores da presente demanda, uma vez que o autor reside em São José do Norte/RS e o escritório de advocacia contratado localiza-se em Belo Horizonte/MG.
Segundo a Nota Técnica Conjunta nº 02/2024, que dispõe sobre detecção, prevenção e enfrentamento da litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1, o ajuizamento de demandas massivas e artificiais pode ser identificado observando algumas características:
a) petição inicial padronizada, com causa de pedir hipotética ou genérica, sem demonstração da correlação com o caso concreto; (Grifei)
b) requerimento nos autos de dispensa de audiências conciliatórias;
c) pedido indiscriminado de assistência judiciária gratuita;
d) valor da causa desproporcional ao conteúdo da demanda;
e) ausência de documentação pessoal da parte e/ou daquela relativa à demanda específica;
f) ausência de comprovante de endereço da parte;
g) procuração genérica, desatualizada e/ou com assinatura montada, colada, a rogo ou com uso de certificado digital não qualificado, que não é aceito em Juízo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020);
h) documentação contrafeita, especialmente contratos, comprovantes de endereço, certidões, ou pertencente a autos diversos, como laudos, fotos e documentos idênticos para várias demandas.
(...)
a) fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor, em diversas ações, contra o mesmo réu;
b) desistência e repropositura da ação em outra subseção sem a comunicação da prevenção;
c) de ações via “jus postulandi” orquestradas por empresas comerciais;
d) ajuizamento da demanda por advogado de outra unidade judiciária ou com registro em Ordem dos Advogados de estado da federação diverso daquele do ajuizamento;
e) ajuizamento de ação de exibição de documentos sem a demonstração da pretensão resistida;
f) ajuizamento de ação sobre vício construtivo com pedido exclusivo de indenização, sem qualquer intenção de reparação dos supostos vícios;
g) captação ilícita de clientela por poucos advogados ou escritórios, muitas vezes a partir da “compra” de dados;
h) ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento informado do suposto cliente.
Contudo, no presente caso, não observo indício de que os advogados estejam incorrendo em prática abusiva. Há o efetivo enquadramento e individualização da situação fática da parte-autora na causa de pedir e nos pedidos, comprovado mediante a juntada de documentos. No presente caso, verifica-se que o processo foi ajuizado em 24/10/2025 e, analisando a documentação acostada à inicial, constata-se que todos os documentos estão atualizados. A procuração é datada de 10/2025 (), foram apresentados documento de identidade () e comprovante de residência (), bem como cópia do contrato FIES () e o comprovante de pagamento da primeira parcela referente à renegociação de dívida ().
Portanto, não procede a alegação.
Procuração
A procuração anexada à inicial está devidamente assinada de forma digital pela parte e possui campo específico que permite apurar sua autenticidade.
Portanto, não há irregularidade a ser sanada.
Inépcia da Inicial
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da presente ação revisional, bastando que tal dado conste na inicial, o que foi atendido pela parte-autora da demanda.
No caso, importante salientar que o comprovante de endereço anexado com a inicial está no nome do genitor do autor, Walmery Luiz Amaral dos Santos, segundo consta da CNH ().
Assim, rejeito a preliminar.
Impugnação à Gratuidade de Justiça
A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a UFRGS postulou a revogação do benefício sem lograr demonstrar que houve modificação da situação financeira do(s) beneficiário(s), quando do deferimento da AJG. 3. Subsistindo os elementos probatórios condizentes com a hipossuficiência financeira que ensejou a concessão do benefício, descabe a sua revogação. (TRF4, AG 5018922-49.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/08/2023)
Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Impugnação ao Valor da Causa
O valor atribuído à causa na inicial corresponde, ainda que de forma aproximada, ao proveito econômico da presente ação revisional, pelo que não merece retificação. Além disso, o FNDE sequer indica qual seria o valor correto.
Assim, afasto a impugnação.
Prescrição
Sustenta o FNDE, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que é "inviável realizar a revisão das parcelas a serem pagas pelo estudante que sejam anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que atingidas pelas prescrição" ().
Conforme o entendimento do STJ, no entanto, aplica-se às ações revisionais de contrato o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ (...) (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Na hipótese dos autos, considerando que a parte-autora ajuizou a ação em 24/10/2025 e a fase de amortização foi iniciada em 15/07/2023 (, p. 02), não há prescrição a ser reconhecida.
Mérito
Pretende a parte-autora que seja determinada a suspensão imediata de todas as cobranças, protestos e negativações em seu nome, decorrentes do contrato FIES nº 008.412.053, e o restabelecimento imediato do acordo firmado em 11/2023 (renegociação de dívida), com reconhecimento da primeira parcela já paga (R$ 1.619,08). Alternativamente, postula a revisão do contrato com a declaração de nulidade da cláusula que prevê juros remuneratórios de 6,5% a.a. e a incidência da taxa de juros igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, de forma retroativa.
No caso concreto, não se verifica a possibilidade de restabelecimento das condições advindas da renegociação do contrato FIES. Com efeito, embora o autor comprove o pagamento da primeira parcela do acordo de renegociação de dívida, no valor de R$ 1.619,08 (), e argumente acerca da impossibilidade de cumprimento do cronograma de pagamento devido as enchentes históricas que devastaram o Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o próprio arcabouço normativo que rege a renegociação do FIES condiciona sua efetivação ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo contratante.
Em análise do "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies", juntado aos autos pela instituição financeira, foi estabelecido que o saldo devedor total da parte-autora seria liquidado em até 15 parcelas, mensais e sucessivas, com 77% de desconto do valor consolidado da dívida, inclusive principal. Para o caso de descumprimento, o parágrafo quinto prevê que, no caso de não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 5 parcelas alternadas do saldo devedor renegociado, ou da inobservância de qualquer disposição da Resolução CG-FIES nº 55/2023, o financiado perderia o direito ao desconto concedido, sendo o valor correspondente reincorporado ao saldo devedor do financiamento ().
No ponto, importante frisar que o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul foi oficialmente decretado em 01/05/2024, através do Decreto nº 57.596/24, cobrindo eventos climáticos que se iniciaram em 24/04/2024. Dessa forma, quando do advento das enchentes, o autor já havia deixado de efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024 (três parcelas consecutivas), o que, por si só, ensejou o descumprimento contratual, com a consequente perda do desconto concedido.
Dessa forma, a determinação judicial para o restabelecimento da renegociação implicaria ingerência indevida na esfera administrativa e contratual, sem a devida comprovação, de ilegalidade ou falha imputável aos demandados.
No que diz respeito à aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores ao primeiro semestre de 2018. Assim dispõe a lei (grifei):
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
[...]
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
No caso, o contrato de FIES do autor foi firmado em 08/03/2017 (), não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.
Ademais, firmado o contrato em 2017, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MP Nº 1090/2021. TAXA DE 6,5% A.A. 1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 2. Firmado o contrato em 2017, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do inciso II do art. 1 da Resolução CMN nº 4.974. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001275-17.2024.4.04.7110, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025) (grifei)
Inviável, ainda, o acolhimento do pedido de suspensão das parcelas do financiamento, com a concessão de verdadeira moratória do contrato, sem qualquer base em lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCHENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA COVID . DESCABIMENTO. 1. A quaestio iuris da Ação Civil Pública originária diz respeito, basicamente, ao estado de calamidade pública verificado no território do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas (Decreto n.º 57 .596, de 1º de maio de 2024), para o que se postulou a imediata suspensão de cobrança das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) aos estudantes e recém-formados impossibilitados de realizar o pagamento em razão das enchentes. 2. A questão de suspender ou não as parcelas do FIES, tal como posta nos autos, não permite a ingerência excepcional do Poder Judiciário, antecipando uma regulamentação e criando moratória em caráter geral. 3. Destaca-se a aplicação da teoria da imprevisão ao caso dos autos, em virtude da grave crise financeira gerada em decorrência da enchente que assolou o Estado do Rio Grande do Sul em maio/2024. 4. Embora a situação de emergência, decorrente da Enchente/2024, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário intervir nessa seara, visto que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras, que afetaram, com maior ou menor intensidade, toda a população gaúcha. Nesse contexto, devem ser prestigiadas as ações globais de enfrentamento das consequências econômicas da catástrofe climática, de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, em detrimento da intervenção judicial . 5. Não há como invocar precedente da COVID/19, quando então foi editada a Lei 14.024/2020 ao caso em comento porquanto inexistem disposições legais e normativas que viabilizem a adoção das medidas pleiteadas com relação aos mutuários do FIES em estado de inadimplemento em decorrência das enchentes de maio/2024. 6 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50361925220244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025)
Exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito
Tendo em conta a inadimplência do devedor, tal medida restritiva constitui direito do credor com o intuito de reaver seu crédito, ficando assim indeferido o pedido. Refiro, ainda, que sequer foi comprovado nos autos que a requerente esteja inscrita em algum órgão de proteção ao crédito.
O mero ajuizamento de ação revisional do contrato pelo devedor não é suficiente para impedir a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 2. No caso, sem adentrar na verossimilhança das alegações, verifica-se que o valor oferecido para depósito apurado com base em cálculos elaborados unilateralmente, com critérios diferentes dos contratados, não é suficiente para o deferimento da medida antecipatória requerida. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5000349-94.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2022)
Neste contexto, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares de incompetência do JEF, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição, rejeito as impugnações ao deferimento da gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça.
(...).
À fundamentação do julgado acima incorpora-se o decidido no julgamento dos embargos de declaração ():
(...)
Quanto à alegação de que a sentença deixou de se manifestar acerca da aplicação das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, assiste razão ao embargante. Apesar de a decisão ter analisado a vigência do "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies", o qual havia concedido 77% de desconto sobre valor consolidado da dívida do contrato FIES, não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de reinclusão da parte-autora no Desenrola FIES.
No ponto, importante salientar que, apesar de o autor ter preenchido os requisitos previstos no artigo 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 (ter contratado o FIES até 31/12/2017 e estar inadimplente há mais de 360 dias em 30/06/2023), verifica-se que a possibilidade de adesão encerrou-se em 31/12/2024, o que inviabiliza a reinclusão do autor. Quanto à possibilidade de aplicação do desconto de 99%, sequer foi juntado aos autos documento que comprove a inscrição da parte-autora no CadÚnico ou que tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021.
Já no que se refere às demais omissões arguidas pelo embargante, não se verificam na decisão embargada. A irresignação da parte-recorrente cinge-se ao entendimento exposto na sentença, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Entretanto, tal medida mostra-se incabível no presente caso, constituindo matéria a ser questionada pela via recursal adequada. Com efeito, a parte ora embargante pretende, em verdade, fazer valer o seu entendimento no caso em exame, com o acolhimento de teses diversas das expostas na sentença.
Por fim, quanto à alegada omissão acerca da consequência jurídica do pagamento da primeira parcela referente ao "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies", examinando a petição inicial não se verificam pedidos formulados pelo autor relacionados ao abatimento da primeira e única parcela paga sobre o saldo devedor e a forma na qual se daria esse abatimento. A inovação da pretensão na fase de julgamento não pode ser admitida.
Assim, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para que a fundamentação desta decisão passe a integrar a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para incorporar esta decisão à fundamentação da sentença, mantendo o seu dispositivo como lançado.
(...).
PRELIMINAR
A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não merece acolhimento. O recorrente alega que a decisão de primeiro grau teria violado o art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao limitar-se à indicação de conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua relação com o caso concreto.
Contudo, a sentença recorrida apresentou fundamentação clara, suficiente e alinhada às provas dos autos. O juízo de origem apreciou de forma pormenorizada o contrato de financiamento estudantil, a evolução dos pagamentos, as datas de inadimplemento das parcelas e a legislação de regência, declinando motivadamente as razões de seu convencimento.
Desse modo, inexistindo indicação genérica de normas ou lacuna motivacional, rejeito a preliminar.
INADIMPLEMENTO PRÉVIO E CANCELAMENTO DA RENEGOCIAÇÃO DO FIES
No mérito, o pedido de restabelecimento do acordo de renegociação não comporta provimento. O exame detalhado das provas documentais demonstra que o autor aderiu ao aditivo de renegociação do Fies em 21/11/2023 () e efetuou o pagamento exclusivo da primeira parcela, referente à entrada de R$ 1.619,08, em 15/01/2024 ().
Ocorre que, logo após a entrada, o devedor incorreu em inadimplemento consecutivo das parcelas de amortização subsequentes, com vencimentos ocorridos em 15/02/2024, 15/03/2024 e 15/04/2024 (, p. 12). O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas aperfeiçoou-se em meados de abril de 2024, momento anterior à decretação do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual 57.596/2024).
A cláusula segunda, parágrafo quinto, do termo aditivo de renegociação () e a norma do art. 4º da Resolução CG-FIES 55/2023 preveem expressamente que o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas gera o cancelamento automático do aditivo e a perda do direito aos descontos concedidos, com a consequente reincorporação da dívida ao saldo devedor original.
Não incide no caso a tese de caso fortuito ou força maior, pois a mora do devedor já estava caracterizada de forma prévia e ininterrupta antes do evento climático de maio de 2024. Não se justifica o inadimplemento com base em enchentes quando o atraso injustificado teve início e consolidação em momento anterior à tragédia ambiental.
Além disso, o extrato da operação comprova que o montante pago na entrada no valor de R$ 1.619,08 foi devidamente abatido do saldo devedor pela instituição financeira por ocasião do cancelamento da renegociação em 08/08/2024 (, p. 12). A dedução desse valor afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito do agente financeiro ou de cobrança indevida.
Assim, verificado o inadimplemento prévio e continuado de três parcelas do acordo, a perda do benefício operou-se de forma legítima e regular, devendo ser mantida a sentença no ponto.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.530/2017 - INAPLICABILIDADE DO CDC
A pretensão subsidiária de aplicação do regime de juro zero também não se sustenta. O tópico foi em parte tratado no bojo do Tema 381, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, em que fixada a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
No caso em exame, o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pelo autor em 08/03/2017 (), sendo regido pelas normas vigentes à época da contratação, portanto.
A Lei nº 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C, II, na Lei nº 10.260/2001, estipulou a taxa de juro real igual a zero exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (Novo Fies). Para os pactos firmados até o segundo semestre de 2017, manteve-se a incidência das taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001. A aplicação retroativa da taxa zero a contratos anteriores a 2018 violaria a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos do Fies, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 247 do STJ), por se tratar de programa governamental com caráter social e sem índole de serviço bancário comercial.
Do mesmo modo, o TRF4 reafirma a inaplicabilidade das regras consumeristas e a higidez dos encargos contratuais do programa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. NOVO FIES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do FIES, buscando a aplicação da sistemática de correção do NOVO FIES (juro zero) e o reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES; (ii) a possibilidade de revisão da taxa de juros e aplicação das regras do NOVO FIES a contratos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de programa governamental em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, conforme entendimento consolidado pelo STJ.2. A Lei nº 13.530/2017 (NOVO FIES) não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, pois se trata de nova modalidade de financiamento, com método de amortização diverso (Sistema SAC), não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis.3. A utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros, desde que aplicada corretamente, e a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil é permitida pela Lei nº 12.431/2011.4. O contrato de adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Desprovido o apelo. (TRF4, AC 5029301-55.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025).
Por fim, registro que a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) no cálculo das prestações de amortização é válida e foi expressamente pactuada nas cláusulas 14ª e 15ª do instrumento contratual (). A aplicação desse sistema de amortização não gera anatocismo vedado e garante a previsão exata dos encargos contratuais ao estudante.
A sentença deve ser integralmente mantida, portanto.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei n] 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025715764v11 e do código CRC 3d4347d9.
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