Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5062893-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária eletrônica com transferência via Pix no valor de R$ 20.436,00.

SENTENÇA (evento 56, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 62, RecIno1): sustenta os efeitos da revelia da CEF, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a responsabilidade objetiva das instituições participantes da cadeia de pagamento e a falha de segurança da instituição financeira de origem por permitir transação vultosa, totalmente discrepante de seu histórico de movimentação financeira, além da configuração dos danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ante o julgamento deste recurso pelo colegiado, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora (evento 82, AGR_INT1).

Eis o teor da sentença recorrida (evento 56, SENT1):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO. 

Considerações iniciais. 

Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais por  D. R. em face do(a) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o ressarcimento por danos morais e patrimoniais decorrentes de transações bancárias alegadamente fraudulentas, assim formulando o pleito:

III) No mérito, que sejam as Requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL & PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, (PAGBANK) CONDENADAS solidariamente a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 40.872,00 (quarenta mil, oitocentos e setenta e dois reais) a ơtulo de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da transferência indevida, qual seja o dia 11 de dezembro de 2024 até a data da sentença condenatória;

IV) CONDENAR também ao pagamento de indenização a ơtulo de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, bem como, pelo vazamento de dados do autor, no valor de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) para cada ré ou seja R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no total, ou caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;

Passo a decidir.

Da revelia da CEF

Devidamente citada, a CEF deixou transcorrer o prazo de contestação, tendo sido adequadamente decretada sua revelia no evento 27, DESPADEC1 . Nada obstante, considerando a pluralidade de réus e o fato de o PAGSEGURO ter apresentado contestação, não é possível presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 345, inciso I do CPC. 

Ademais, ainda que assim o fosse, o efeito da revelia da parte ré gera presunção relativa em favor da parte autora, quanto aos fatos, o que, entretanto, não afasta o exame das circunstâncias apontadas como fundamento de seu direito.

Interesse processual

A alegação do banco demandado de que inexistiria interesse processual da parte autora, ante à ausência de prévio contato/acionamento para cancelamento do cartão de crédito consignado e eventual devolução de parcelas não pode ser acolhida.

Com efeito, a apresentação de contestação do mérito da demanda determina restar prejudicada a prefacial, que resta rejeitada. Nessa linha de intelecção:

"PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 

1. Tendo o INSS contestado o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual." (TRF4, AC 5013464-48.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA 3ª TURMA AMPLIADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR, o interesse de agir somente resta atendido quando confirmado ter o adquirente buscado, antes do ajuizamento da ação judicial, o canal da Caixa Econômica Federal denominado "De Olho na Qualidade". 2. Entendimento aplicável tão-somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10-12-2020. 3. A hipótese de  ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. (TRF4, AC 5002158-62.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023) - Grifou-se

Ilegitimidade Passiva do PAGSEGURO

O réu sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ter participado das transações bancárias supostamente fraudulentas, sendo apenas a plataforma onde existente a conta destinatária da transferência.

Nada obstante, observa-se dos pedidos e da causa de pedir apresentados na inicial que a conta destino da transferência ora questionada é mantida pelo aludido réu, bem ainda que o autor solicitou o bloqueio dos valores junto à instituição. Desse modo, considerando que o autor também questiona o procedimento de abertura de conta junto àquela instituição, desenvolvendo sua argumentação no sentido de que tal procedimento poderia contribuir com as fraudes apontadas, reputa-se que o réu é legitimado passivo para responder à demanda, o que não se confunde com o mérito do pedido, a ser oportunamente apreciado em sentença. Assinalo ainda que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida com base nas informações prestadas na inicial pela parte autora, sendo que eventual discrepância entre a realidade e o relato inicial se resolve no mérito.

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito.

REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Depreende-se do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 que as instituições financeiras estão incluídas, por expressa disposição legal, no conceito de fornecedoras de serviço, encontrando-se, por conseguinte, abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assim sumulou a questão:

'SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'

A responsabilidade civil da instituição financeira, face ao risco inerente à atividade bancária, é objetiva, a teor do disposto nos supracitados dispositivos do Código Civil, cumulados com o art. 14 do CDC, que prevê:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade das instituições bancárias/financeiras se subordina à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Não há necessidade de discussão acerca do elemento subjetivo culposo, focando-se a análise no defeito da prestação do serviço e no nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o serviço da instituição.

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Por outro lado, as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caracterizada uma destas excludentes, sendo o dano decorrente não de falha na prestação do serviço/sistema de segurança ou de atuação dos prepostos da instituição, há de ser afastada a responsabilidade.

Especialmente em se tratando de processos envolvendo alegações de fraudes eletrônicas que levam a saques/prejuízos financeiros envolvendo contas bancárias, o fator que se mostra mais presente, como potencialmente excludente da responsabilidade, é a culpa do próprio usuário/correntista, no caso, o consumidor. Nestes casos, de fraude perpetrada por terceiros, com indução do consumidor ao fornecimento de dados, resta inviável responsabilizar a instituição financeira. Com efeito, 'a distinção entre fortuito interno e externo tem ampla aplicação nas relações de consumo. O fortuito interno pode ser conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. Por sua vez, o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos. Conforme o precitado enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.' 1

Não há como pretender que a instituição financeira, além das cautelas, dever de cuidado e medidas de segurança estabelecidas rotineiramente, necessitem adotar instrumentos que assegurem a segurança em relação a condutas, ainda que involuntárias, do próprio correntista!

Acaso assim não fosse, cabe lembrar, estar-se-ia, por via reflexa, estabelecendo uma espécie de isenção ao cliente bancário sobre as responsabilidades - que inequivocamente possui - de deveres mínimos de cuidado de zelo e guarda.

Nessa linha vem decidindo a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, especializada em matéria cível 2. O Tribunal Regional Federal também se posiciona nesse sentido em casos similares:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.  INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. 

1. Não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova porquanto não restou demonstrada a dificuldade extrema da produção de prova, cabendo, portanto, à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do banco público independe de dolo ou culpa, bastando a existência simultânea dos requisitos para imputação de responsabilidade civil, quais sejam: o ato ou omissão voluntária, que seria o defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; a existência de dano patrimonial ou moral; a presença de nexo de causalidade entre o dano e o resultado. 3.  O STJ editou o enunciado da Súmula 479 nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.  A falha na prestação do serviço não foi comprovada, tratando-se de fraude praticada por terceiro, que configura fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva pela inexistência de ação ou omissão por parte da instituição financeira." (TRF4, AC 5001384-32.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 16/08/2023)

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE TELEFÔNICO. REPASSE DE DADOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 

1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial. 2. As fraudes praticadas por terceiros (golpe do bilhete premiado, golpe do motoboy, golpe do boa noite cinderela, entre outros), em regra, configuram fortuito externo e excluem a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, em razão da inexistência de nexo causal. 3. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária, de modo que inexiste responsabilização da instituição financeira quando terceiro realiza transações mediante o uso de dados e senha do cliente por este fornecidos, ainda que alegue ter sido vítima de golpe.  4. Demonstrado que houve demora do autor em avisar a Polícia e a Caixa Econômica Federal acerca da ocorrência do golpe, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário pela ré.  5. Apelação cível da parte ré provida e prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF4, AC 5012039-32.2019.4.04.7112, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 31/08/2022)

DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS E PIX ENVIADOS A PARTIR DE ACESSO/DADOS FRANQUEADOS PELO CONSUMIDOR/CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.

Como já referido anteriormente, em que pese a reconhecida responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando a operação fraudulenta se dá mediante o acesso à senha pessoal, a jurisprudência vem entendendo que se trata de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, II), o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada à CEF. 

No caso em apreço, a demandante questiona operação bancária via PIX, a qual fora realizada via internet banking por meio do seu próprio dispositivo e senha cadastrados pelo cliente, como demonstra abaixo o documento colado em sua petição inicial:

 

Pelo contexto descrito na inicial e no boletim de ocorrência resta claro que a parte autora tenha sido vítima do denominado 'golpe da mão fantasma' ou 'golpe da falsa central de atendimento', quando o estelionatário, após ganhar a sua confiança, faz com que a vítima instale um software no celular para que ele possa constatar o que está ocorrendo na conta bancária dela ou sem que ela se aperceba disto, obtem acesso ao smartphone. Claro que, embora muitas vezes não seja de modo algum expressado que ocorrerá a instalação de alguma espécie de software/aplicativo, a pessoa - premida pela ansiedade e nervosismo naturais ao receber a mensagem no sentido de que está havendo uma invasão ou saque indevido em sua conta e que deve agir rapidamente para evitar - finda por conceder acesso, ou mediante tal software ou indicando código que é enviado ao smartphone para liberação/acesso remoto.

A partir de então, o agente passa a ter acesso à tela do aparelho de celular da vítima e todas as ações que forem por ela tomadas poderão ser visualizadas pelo criminoso3. A propósito das fraudes bancárias assemelhadas, praticadas por terceiros, bem as resume a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida:

"Apesar de lamentar profundamente o ocorrido — e infelizmente não são poucos os casos semelhantes que aportam neste gabinete envolvendo fraudes bancárias, notadamente cometidas contra idosos —, esta relatora vem afastando a responsabilidade civil da CEF em casos como o dos autos por não constatar ilícito de parte de seus prepostos, tampouco falha no seu sistema de segurança. Isso porque a cilada aplicada pelo criminoso fez com que a vítima entregasse o que de mais precioso ela tem em termos de proteção bancária: a senha pessoal, que é intransferível e jamais deve ser revelada a estranhos. De posse dos dados do cartão e da senha, o estelionatário rapidamente efetuou as compras. Ou seja, as operações foram feitas sem que houvesse indício de fraude ou de clonagem do cartão, de modo que não se podia exigir do banco conduta diversa, isto é, que obstasse as operações antes de que fossem consumadas."  (TRF4, AC 5004686-64.2021.4.04.7113, 3ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 18/10/2022)

Veja-se, aliás, que a descrição efetuada na petição inicial evidencia, à toda prova, que não houve participação alguma da instituição ou falha de segurança já que, por certo, naqueles inúmeros procedimentos que o(a) cliente pensava estar realizando para evitar a fraude ou remediá-la, estava, contrariamente, colaborando para sua efetivação:

Resta claro que, ao clicar nas abas referidas como 'proteção 1' e 'proteção 2' estava o autor dando acesso ao seu aplicativo de modo remoto, possibilitando, assim, a efetivação do golpe.

No boletim de ocorrência, igualmente narra ter seguido as instruções e um 'passo a passo' (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7):

Da própria narrativa resta claro que infelizmente a parte autora foi ludibriada por criminosos que, se valendo de ferramentas de tecnologia, inclusive que simulam o número telefônico oficial do banco no visor do smartphone, bem como de dados obtidos anteriormente ou fornecidos inadvertidamente pela parte, tiveram acesso às contas bancárias por meio remoto.

Tal ocorrência, desafortunadamente, não é rara especialmente em se tratando de pessoas idosas, as quais não possuem muita familiaridade com o uso e manejo dos equipamentos eletrônicos e costumam ter uma crença sincera na honestidade alheia ou em pessoas com menor grau de instrução ou que se mostram mais simplórias e desacostumadas com tarefas bancárias e uso de equipamentos de tecnologia. Contudo, ainda assim, não há como responsabilizar, em tal caso, a instituição bancária, até porque findaria por se equiparar a mesma a uma espécie de seguro!

Veja-se que a parte autora reconhece que recebeu chamada através do Whatsapp, sendo que o interlocutor se identificou como funcionário da CEF e reconhece que entrou em seu aplicativo de Internet Banking, clicando nas indicações do falso empregado, inclusive em abas referentes a 'proteção'. Ainda que sem se aperceber, a parte autora tendo seguido um 'passo a passo', o que costumeiramente significa clicar repetidas vezes em telas/mensagens ofertadas no celular, pode  e deve ter fornecido o acesso remoto aos golpistas. 

Face a esse cenário, o fato das transações terem, ou não, sido realizadas pessoalmente pela parte autora seria irrelevante, não havendo responsabilidade da instituição financeira quando o cliente é vítima de fraude praticada por terceiros, que ardilosamente lhe enganam a fim de que forneça dados necessários ou diretamente o acesso à conta. Somente após o contato do cliente com a instituição financeira é que esta passa a ser responsável pelas transações realizadas pelos fraudadores posteriormente. 

Assim, como já mencionado anteriormente, nos casos em que a operação fraudulenta se dá mediante conduta colaborativa da vítima, ainda que não seja intencional, tal como franquear o acesso à senha pessoal ou habilitar dispositivos de outrem, por exemplo, a jurisprudência vem entendendo que se trata de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, II), o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada à CEF. Veja-se, por exemplo, além daqueles já transcritos acima, estes arestos:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE TELEFÔNICO. REPASSE DE DADOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial.

2. As fraudes praticadas por terceiros (golpe do bilhete premiado, golpe do motoboy, golpe do boa noite cinderela, entre outros), em regra, configuram fortuito externo e excluem a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, em razão da inexistência de nexo causal.

3. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária, de modo que inexiste responsabilização da instituição financeira quando terceiro realiza transações mediante o uso de dados e senha do cliente por este fornecidos, ainda que alegue ter sido vítima de golpe.

4. Demonstrado que houve demora do autor em avisar a Polícia e a Caixa Econômica Federal acerca da ocorrência do golpe, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário pela ré.

. Apelação cível da parte ré provida e prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF4, AC 5012039-32.2019.4.04.7112, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 31/08/2022)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA QUE INFORMOU A SENHA POR TELEFONE AO GOLPISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da sua senha, não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente. 2. Caso em que a correntista foi vítima de golpe após receber um telefonema em que o criminoso comunicara-lhe sobre a clonagem de seu cartão. Na oportunidade, o golpista aplicou-lhe ardil e obteve os dados da sua conta, inclusive a senha. 3. Ausente conduta ilícita por parte dos prepostos da CEF, tampouco falha no seu sistema de segurança, afasta-se a responsabilidade civil do banco." (TRF4, AC 5004686-64.2021.4.04.7113, 3ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 18/10/2022)

Acrescente-se, outrossim, que a ré PAGSEGURO afirmou, em sede de contestação, ter exigido toda a documentação necessária à abertura de conta corrente, em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil - BACEN, cumprindo seu dever de fiscalização e diligência mínima, afastando a hipótese de falha no sistema interno de segurança da instituição e referindo, corretamente, não haver como saber, antes da efetivação ocorrida, o intuito fraudador da pessoa que, em seu nome ou de pessoa jurídica, abre conta. O golpe não decorreu de falta de vigilância da ré, mas sim da astúcia do golpista e da infeliz atitude do próprio autor, que, premido pelo nervosismo e insegurança foi ludibriado, efetuando a liberação do acesso remoto ao seu dispositivo, o que possibilitou a transferência questionada.

Infelizmente, ainda que, como referido, certos os fatos, a consequência jurídica deles decorrente não é, ainda que revel a CEF, necessariamente a procedência da demanda.

 3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

(...).

AGRAVO RETIDO

Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização das provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). Tal poder se faz presente inclusive em sede recursal (CPC, art. 938, § 3º).

Nesse sentido já decidiu o STJ (grifei):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 8. Os arts. 932, inc. I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição. Precedentes. (...) 11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.845.542/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há preclusão para o juiz em matéria probatória, sendo possível ao Tribunal determinar a realização de prova necessária para a formação de seu convencimento, ainda que esta tenha sido anteriormente indeferida em primeira instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 416.981/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014).

Portanto, perfeitamente cabível a realização da diligência probatória determinada por este relator.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se-lhes as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários nessas circunstâncias é de ordem objetiva, fulcrada na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). O fornecedor tem o dever legal de prestar serviços seguros e de responder pelos prejuízos advindos de falhas de segurança nos seus ambientes tecnológicos.

Eventuais fraudes e golpes eletrônicos praticados por terceiros no âmbito das operações financeiras caracterizam fortuito interno, integrando os riscos inerentes à exploração do mercado de crédito, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul vinha entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgiam apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista. Em tais casos, o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados ou, ainda, nas hipóteses em que a prova dos autos evidenciasse que as operações fossem realizadas em momento posterior à comunicação da CEF acerca do crime, oportunidade em que também estaria configurada a falha na prestação do serviço bancário.

No entanto, diante da atual jurisprudência quanto ao tema em debate, aquele Colegiado, no julgamento do recurso cível 5008034-71.2022.4.04.7108 (sessão virtual realizada entre 11 a 18/12/2024), revisou seu posicionamento, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível reconhecer a falha de prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira, a depender das circunstâncias em que as movimentações bancárias foram realizadas.

Segue a ementa do precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CORRENTISTA. EMPREGO DE MEIOS DE ENGENHARIA SOCIAL SOFISTICADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO DE MODO NÃO CONSCIENTE. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE AGIR DE FORMA PREVENTIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. PRECEDENTES. STJ E TEMA 331/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

1. Até recentemente, a jurisprudência consolidada desta 5ª Turma Recursal estava firmada, regra geral, no sentido da ausência de responsabilidade da instituição bancária decorrente de movimentações fraudulentas oriundas de fraudes como o golpe do motoboy. O entendimento era o de que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgia apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados. 

2. Diante das decisões proferidas pelo STJ (REsp nº 1.995.458/SP) e pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, este Colegiado passa a acompanhar o entendimento de que não estará configurada a excludente de responsabilidade se, "independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" (Tema 331/TNU).

3. No chamado golpe do motoboy, o estelionatário, após contatar a vítima alertando quanto à realização de uma suposta compra em seu nome, desperta a atenção e conquista a confiança do correntista, orientando-o a ligar para um número 0800, descrito no verso do cartão, a fim de cancelar a compra não realizada. Após efetuar a ligação (que, na verdade, trata-se da continuação da mesma ligação inicial), e acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco, a vítima é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários, chegando ao ponto de entregar a terceiro o cartão e a senha anotada, sem qualquer desconfiança.

4. Hipótese em que restou demonstrada, pela prova produzida, que a parte autora, um casal de idosos, foi vítima do referido golpe. Após a entrega do cartão e senha aos fraudadores, as movimentações ocorreram em curto espaço de tempo e visando subtrair o maior numerário possível, praticamente zerando a conta bancária, sem que qualquer medida preventiva fosse adotada. As transações efetuadas, que implicaram prejuízo expressivo, demonstram fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou no caso.

5. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a falha na prestação do serviço e, em decorrência, a responsabilidade da CEF para condená-la a restituir os prejuízos materiais decorrentes das movimentações irregularmente realizadas.

Cabe destacar que, segundo o julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.995.458/SP, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras" e constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade do banco. Confira-se a ementa (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No mesmo sentido, a posição da Turma Nacional de Uniformização que, ao analisar a mesma modalidade de fraude, no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102 (Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, em 12/08/2024), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331), entendeu pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos (grifei):

Questão submetida a julgamento:

Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.

Teses firmadas:

(1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 

(2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 

(3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por:

2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

CASO CONCRETO

No presente caso, a Caixa Econômica Federal restou revel na fase de conhecimento (evento 27, DESPADEC1) e, embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O banco sustenta que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima ao ser ludibriada por terceiros e que a transação teria sido efetuada mediante acesso regular. Entretanto, a jurisprudência consolidada estabelece que a vulnerabilidade do sistema bancário em admitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão habitual de consumo do correntista viola o dever de segurança e configura defeito na prestação do serviço.

Sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de movimentações atípicas e o dever de monitoramento, destaco o seguinte entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras quanto a danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [Súmulas nºs 297 e 479 do STJ]. 2. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 3. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Incabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida pela instituição bancária, mas falha na prestação do serviço, sendo certo, ainda, que não pode o correntista se beneficiar indevidamente da fraude perpetrada por terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A fraude envolvendo transação bancária não caracterizada a ocorrência de danos morais in re ipsa, afigurando-se imprescindível a comprovação efetiva de abalo moral mediante a violação significativa a algum direito de personalidade ou que do fato decorreram outros prejuízos. 6. Hipótese em que não há dano moral indenizaável porque [i] não houve cobrança indevida ou inscrição em cadastros restritivos de crédito; [ii] as transações atípicas foram identificadas em poucos dias, e não há prova da privação de recursos essenciais no período; e [iii] o próprio correntista admitiu o compartilhamento de senhas e de dados sigilosos, pessoais e intransferíveis, para viabilizar movimentação bancária por terceiros, o que implica, no mínimo, falta do dever de cuidado que lhe é exigível. (TRF4, AC 5006914-84.2022.4.04.7110, 4ª Turma , Relatora para Acórdão DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 17/09/2025)

O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação quanto à falha no dever de segurança quando o sistema admite transações manifestamente estranhas ao padrão do correntista:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1."A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a reparação por danos morais nas hipóteses de falha na prestação de serviços relacionados com a atividade das instituições financeiras, notadamente quanto à fraudes e delitos praticados por terceiros. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.926.051/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

Na hipótese dos autos, o exame dos extratos bancários acostados comprova que o autor realizava apenas pequenas movimentações cotidianas de consumo, em valores que variavam predominantemente entre R$ 18,00 e R$ 200,00, com saques esporádicos de R$ 500,00 a R$ 600,00 (evento 1, EXTR_BANC9 a evento 1, EXTR_BANC11).

O valor de R$ 20.000,00 havia sido depositado na conta poupança em 02/12/2024, após a venda de uma motocicleta pertencente ao demandante (evento 1, ANEXOSPET5 e evento 1, EXTR_BANC11). A transferência via Pix de R$ 20.436,00, ocorrida em 11/12/2024 às 17h20min, representou o esvaziamento quase absoluto da conta, em uma única transação de valor extraordinário, inteiramente destoante do histórico operacional do correntista.

Cabia ao sistema de segurança da instituição financeira identificar a atipicidade flagrante da operação e acionar mecanismos preventivos de contenção, como bloqueio cautelar ou confirmação em canal seguro.

Ademais, instada em diligência recursal a comprovar o limite diário de Pix vigente na data do evento e a efetiva adesão do autor ao serviço "Mobile Forte" (evento 76, DESPADEC1 e evento 76, DESPADEC1), a Caixa Econômica Federal limitou-se a juntar telas capturadas de seu sistema interno e uma tabela abstrata de limites (evento 96, ANEXO3).

As telas apresentadas registram apenas uma ocorrência de troca de assinatura eletrônica realizada em 29/09/2022 (evento 96, ANEXO2) e apontamentos internos sem qualquer valor probatório formal (evento 96, ANEXO3). A instituição financeira não apresentou termo de adesão assinado pelo cliente, comprovante de cadastro biométrico específico, histórico cronológico de alteração de limites e tampouco demonstrou que o autor houvesse expressamente autorizado ou configurado margem diária de Pix superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), muito menos de cadastramento prévio à operação fraudulenta do Mobile Forte.

Documentos extraídos de sistemas informatizados internos e produzidos de forma unilateral pelo prestador de serviços, desacompanhados de elementos de validação externa ou de auditoria, não possuem força probatória para demonstrar a regularidade da contratação ou a ciência do consumidor.

A respeito da fragilidade probatória de registros e telas sistêmicas unilaterais, o Superior Tribunal de Justiça assim já assentou (grifei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POR SMS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. CASO EM EXAME. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida proposta por beneficiária, em razão de falecimento do segurado, com sentença de improcedência reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu o cancelamento indevido da apólice por ausência de comprovação de notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, reputando insuficientes, por se tratarem de prova unilateral, os prints de tela do sistema interno da seguradora supostamente relativos a mensagens SMS enviadas ao telefone do segurado, à luz da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que as recorrentes alegaram violação do art. 373, caput, do Código de Processo Civil e do art. 765 do Código Civil, bem como inobservância da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ter havido notificação prévia válida do segurado por meio de mensagens de texto (SMS), o que legitimaria o cancelamento do contrato de seguro de vida e afastaria a obrigação de pagamento da indenização securitária. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. Agravo interno interposto pelas instituições financeiras agravantes, insistindo na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, limitada à apreciação jurídica do meio de prova (mensagem SMS), sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e afirmando que o Tribunal de origem teria ampliado indevidamente o alcance da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça ao exigir requisitos adicionais para a comprovação da notificação. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova válida de notificação prévia do segurado - baseada na fragilidade de prints de tela de sistema interno relativos a supostas mensagens SMS e na ausência de reconhecimento do número de telefone como pertencente ao segurado - para, com isso, reconhecer a regularidade do cancelamento da apólice de seguro de vida, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Tribunal de origem, com base na análise direta das provas, concluiu que inexiste prova válida de notificação prévia do segurado, porquanto o único documento apresentado - print de tela de sistema interno - foi produzido unilateralmente pela seguradora, é passível de manipulação e contém número de telefone que não foi reconhecido como pertencente ao segurado. 6. A pretensão recursal de validar a notificação por SMS, afastar a fragilidade probatória reconhecida pela Corte local e, por consequência, reputar regular o cancelamento do contrato, demanda a reabertura da análise sobre o comportamento das partes, a veracidade das telas do sistema interno e a titularidade da linha telefônica, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação das agravantes de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e abstrata não se coaduna com a realidade processual, pois a própria definição sobre a validade da notificação por SMS, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à força de convencimento daquela prova específica (print de tela) e à identificação do efetivo titular da linha telefônica. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento central relativo à necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo motivo para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.685/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).

Os documentos acostados pela instituição financeira também não comprovam que o autor possuía autorização válida e consciente para transações diárias naquele montante, tampouco justificam a ausência de mecanismos de bloqueio antifraude perante uma movimentação que esvaziou a conta em poucos segundos.

Constatada a falha no dever de segurança da instituição financeira depositária, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, restando configurado o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor.

Em relação à instituição destinatária da transferência, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., verifico que o autor não possui relação contratual com ela. A atuação da empresa receptora limitou-se ao processamento do crédito direcionado à conta do beneficiário indicado na fraude. 

Ademais, a instituição de pagamento comprovou que, tão logo notificada administrativamente, promoveu o bloqueio da conta destinatária, inexistindo prova de descumprimento dos deveres regulatórios de abertura e validação cadastral estabelecidos pelas normas do Banco Central do Brasil (evento 1, OFÍCIO_C15).

Inexistindo defeito específico atribuível à instituição recebedora, a responsabilidade civil pelos danos recai exclusivamente sobre a instituição financeira pública de origem que falhou em seu dever preventivo de vigilância e autorizou a operação anômala.

DANOS MATERIAIS E MORAIS

No tocante aos danos materiais, o pleito de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta. O dispositivo aplica-se a hipóteses de cobrança indevida efetuada pelo fornecedor, e não a fraudes praticadas por terceiros no âmbito eletrônico, em que o dever indenizatório decorre do defeito de segurança do serviço bancário.

Assim, a restituição do dano material deve se dar na forma simples, correspondente ao valor exato indevidamente subtraído da conta poupança do autor, no montante de R$ 20.436,00.

Quanto aos danos morais, não é ele presumido (in re ipsa) a partir de transferências irregulares envolvendo valores de conta bancária. Entretanto, no presente caso, tenho por demonstrados os elementos que caracterizam a pretensão reparatória.

O valor subtraído da conta do autor era decorrente da venda de um veículo (evento 1, ANEXOSPET5, p. 2; evento 1, EXTR_BANC11, p. 1). Assim, a perda integral das reservas financeiras depositadas em conta-poupança e decorrentes de alienação patrimonial de pessoa desempregada (evento 1, CTPS14), destinadas ao sustento básico e à manutenção de imóvel residencial financiado (evento 1, INIC1, p. 11 a 13), foi capaz de gerar aflição, desespero e significativo abalo à saúde psíquica do demandante, devidamente comprovados por atestado médico e receituário de medicação controlada para insônia e ansiedade (evento 1, RECEIT12 e evento 1, ATESTMED13). Tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e autorizam a fixação de indenização por danos morais.

No tocante à quantificação da verba indenizatória, a fixação deve orientar-se pelo método bifásico, ponderando-se a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do gravame (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira do ofensor e a função pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da desídia sem ensejar enriquecimento indevido.

Considerados os fatos demontrados pelo autor e o porte e a capacidade técnica/financeira do banco recorrido, arbitro a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional, adequado à situação analisada e em estrita consonância com os parâmetros adotados para hipóteses análogas, inexistindo razão para a sua minoração.

Nesse sentido, em casos análogos (grifei):

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valor transferido via PIX e indenização por danos morais. O autor busca a restituição de R$29.995,50, transferidos de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal para uma conta no Banco C6 S.A. de forma desconhecida, alegando falha na segurança e prestação de serviço deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco C6 S.A.; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por falha na segurança em operação PIX; e (iv) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco C6 S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a narrativa dos fatos não imputa a ele nenhuma conduta além do recebimento do valor, em tese, mediante fraude perpetrada por terceiro correntista, decorrente de falha na prestação do serviço da Caixa Econômica Federal. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, apesar da complexidade dos crimes cibernéticos que, em tese, demandariam prova pericial, o conjunto probatório dos autos, especialmente a documentação fornecida pela própria CEF, é suficiente para demonstrar a falha na segurança da operação, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal. 5. A Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária, conforme os arts. 186 e 927 do CC, e art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ e o REsp 1199782/PR consolidam o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram *fortuito interno*, inerente ao risco do empreendimento. 6. A falha na segurança da Caixa Econômica Federal foi comprovada, pois a documentação da própria instituição revela que, embora um smartphone tenha sido cadastrado para operações PIX, a transação fraudulenta foi realizada de um IP diferente, sem comprovação de seu cadastramento. Além disso, a CEF não observou o prazo mínimo de 24 a 48 horas para a efetivação de aumento de limites, conforme a Instrução Normativa BACEN nº 512/2024 e suas próprias informações, permitindo uma transferência de R$ 29.995,50 em apenas duas horas após o desbloqueio do aplicativo, sem a adoção de cautelas preventivas como o envio de alertas ao cliente, o que caracteriza serviço defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC. 7. O dano material é devido, correspondendo ao valor de R$ 29.995,50 indevidamente transferido da conta do autor, a ser restituído com correção desde a data do evento danoso. 8. O dano moral é cabível, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cuja angústia pela perda de suas economias, decorrente da desídia da instituição financeira, transcende o mero aborrecimento e repercute em sua esfera psíquica. A indenização é fixada em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Colegiado, com juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Declarada de ofício a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 10. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas de segurança em operações PIX, especialmente quando não observam prazos regulamentares para aumento de limites ou não adotam medidas preventivas, gerando danos materiais e morais, notadamente a consumidores idosos. (TRF4, AC 5008862-95.2021.4.04.7013, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/06/2026).

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do banco; (ii) a competência dos Juizados Especiais Federais; (iii) a regularidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva do banco é confirmada, pois a contratação fraudulenta ocorreu por meio de link criptografado seu, indicando a atuação de correspondente bancário, formal ou informal. 4. A competência dos Juizados Especiais Federais é mantida, pois a complexidade da causa e a necessidade de perícia não afastam a competência em causas de valor inferior a 60 salários mínimos. 5. A contratação é considerada fraudulenta, pois a parte autora comprovou que não se beneficiou do valor mutuado e foi induzida em erro ao devolver a quantia a terceiro, configurando falha na prestação do serviço bancário. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.995.458/SP), pois a vulnerabilidade do sistema bancário permitiu a ocorrência de operação atípica, caracterizando emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados. 7. A indenização por danos morais é mantida, pois os transtornos sofridos pela parte autora superam o mero dissabor, sendo o valor fixado em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, considerando o valor dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas em contratações realizadas por meio de engenharia social sofisticada, sendo devida a indenização por danos morais quando configurada a falha na prestação do serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, 107, 113 e 884; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2022; TRF4, RCIJEF 5053704-25.2023.4.04.7100, Rel. GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, j. 31.01.2025. (Turmas Recursais, RCIJEF 5019515-84.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/06/2025).

Assim, o recurso merece provimento parcial.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na SELIC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.368, entendimento esse adotado pela 2ª Turma do STF no RE 1.558.191 (julgado em 15/09/2025), índice esse insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei  nº 14.905/2024 (consoante estabelecido em seu art. 5º, II), a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA, nos termos do do art. 389, § único, do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios, desde então, devem ser calculados com base na SELIC, com a dedução do IPCA, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definida pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente, na Resolução CMN nº 5.171/2024), na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Sobre os valores de indenização arbitrados, incidirão correção monetária desde a data do arbitramento (data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ) quanto ao dano moral, e da data da realização da transferência fraudulenta, no caso do dano material; e, para ambos os casos, juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, a data da transferência fraudulenta (11/12/2024, evento 1, EXTR_BANC11), prejudicada a incidência em separado em caso e no período de aplicação da SELIC, uma vez que se trata de ilícito extracontratual.

DECISÃO

Nesses termos, prejudicado o agravo interno, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora a fim de reformar a sentença para:

a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.;

b) julgar procedentes em parte os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, para:

b.1) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada nos termos da fundamentação;

b.2) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao recurso inominado.



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1. (TRF4, AC 5012039-32.2019.4.04.7112, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 31/08/2022)
2. (5000594-77.2020.4.04.7113, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 05/10/2020); (5002413-43.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/07/2021); (5048795-42.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 03/09/2021)
3. Vide notícia no sítio eletrônico do Instituto de Defesa de Consumidores no seguinte link: <https://idec.org.br/dicas-e-direitos/golpe-do-celular-invadido-como-se-prevenir>. Acesso em 10/12/2024.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5062893-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143090v2 e do código CRC 95c27e3c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062893-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 132, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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