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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5007540-28.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: pagamento do valor de gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela MP 765/16, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

SENTENÇA (evento 13, SENT1 e evento 26, SENT1): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

Ante o exposto, afasto a prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a natureza remuneratória do BEPATA até a fixação dos índices de eficiência institucional  e determinando sua integração na base de cálculo do 13º salário do servidor. Condeno, assim, a União ao pagamento das diferenças de BEPATA daí decorrentes, no período de novembro/2020 a janeiro/2024, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros,  conforme fundamentação.

RECURSO DA UNIÃO (evento 31, RecIno1): afirma que a falta de regulação infralegal não teria o efeito de transmudar a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata) tratado na ação, já que os valores pagos aos servidores ocorreram a título de antecipação, para não prejudicá-los enquanto pedente a normatização, sendo certo que, agora, após a regulamentação materializada no Decreto 11.545/23, a quantia antecipada deverá ser objeto de acerto de contas. Diante disso, aduz que o referido bônus não pode ser confundido com gratificação genérica. Requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações do ente federal recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 13, SENT1 e evento 26, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

Prescrição

Tratando-se de parcelas que se renovam mensalmente, sujeita-se a prescrição ao regime do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, prejudicadas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Contudo, não há períodos atingidos pela prescrição, posto que a limitação foi observada na formulação do pedido.

Mérito

A questão já foi analisada pela 5ª Turma Recursal do RS por ocasião do julgamento de recurso nos autos do Processo nº 5016787-46.2024.4.04.7108, cujos fundamentos acolho como razão de decidir:

"Da natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA).

O cerne da matéria trazida à apreciação desta Turma Recursal passa, necessariamente, por verificar a natureza jurídica do referido bônus de eficiência, se indenizatório ou remuneratório, o que teria impacto na base de cálculo de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor público. 

Diante desse cenário, surgem duas questões: (a) qual a natureza jurídica da verba em discussão: indenizatória ou remuneratória; e (b) se a interpretação da definição legal pode prevalecer ante a real natureza da verba. 

Sobre o primeiro ponto, o conceito de remuneração do servidor público, a que alude a lei, assim foi definido no artigo 41 da Lei nº 8.112/90:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Em simples palavras, as verbas remuneratórias são uma contraprestação pecuniária permanente do empregador (Administração Pública) pelo trabalho prestado pelo servidor, ou seja, estão relacionadas com a próprio exercício material do cargo público; ao passo que as verbas indenizatórias estão relacionadas a uma reparação por eventuais gastos necessários para a execução do serviço e duram apenas enquanto tais dispêndios durarem, como por exemplo, as diárias, as ajudas de custo (art. 51 da Lei 8.112/1990). 

O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei nº 13.464/17, que o instituiu:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

[...]

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, trata-se de uma gratificação que está relacionada com o próprio exercício do cargo público, com o propósito de remunerar (contraprestação) o servidor público de acordo com seu desempenho e metas estabalecidas, o que a caracteriza como uma verba remuneratória.

Com relação ao segundo ponto, a parte ré se utiliza da literalidade do texto legal para defender que tal verba seria indenizatória. Vejamos o que diz o art. 14 da Lei nº 13.464/17:  

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Tal argumento não merece prosperar. O Plenário do STF, em julgamento recente, no qual se questionava a constitucionalidade de normas do Estado de Goiás que disciplinavam o pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos daquele Estado, entendeu que para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. Eis a ementa do julgado:

EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 92, § 2º, E 94, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 21.792, DE 2023; LEI ESTADUAL Nº 21.831, DE 2023; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 21.832, DE 2023; E LEI ESTADUAL Nº 21.833, DE 2023; E ART. 2º DA LEI 21.761, DE 2022; TODAS DE GOIÁS. DISCIPLINA DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 24, INC. I E § 1º; 37, CAPUT E INC. XI; E 151, INC. III, TODOS DA CRFB. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 

1. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 

2. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 

3. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017).

4. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. 

5. Fumus boni iuris e periculum in mora plenamente evidenciados. 

6. Medida cautelar referendada.

(Tribunal Pleno, ADI 7402, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 04.09.2023) - g.n.

Portanto, não basta a interpretação literal da norma jurídica, há que se buscar a sua lógica dentro do sistema. No caso, ainda que uma interpretação do art. 14 em referência possa caminhar no sentido de reconhecer o BEPATA como uma verba indenizatória, esta não deve prevalecer, sobretudo, quando se insere a norma no sistema jurídico, porquanto possui, claramente, natureza remuneratória.  

Decisão 

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré."

Importante observar que a improcedência da ADI 6562 não contraria este entendimento. Na referida ADI, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei nº 13.464/2017 observou os parâmetros constitucionais, ao fixar novo sistema de remuneração, dispondo acerca da constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, especificamente para declarar que não há ofensa ao regime constitucional de remuneração para o subsídio. Eis a literalidade da ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88) .

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Como visto, no julgamento da ADI 6562, o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão ora discutida, limitando-se apenas à análise constitucional acerca da instituição de gestão por desempenho, instituída pela Lei nº 13.464/2017, em face do sistema de subsídios, o que não infirma a questão tratada na sentença acerca da integração do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e da remuneração das férias. O pronunciamento do STF não foi no sentido de analisar detidamente cada artigo da lei para reconhecer sua constitucionalidade sob quaisquer aspectos ou argumentos, pois a única matéria que estava em apreciação respeitou à aplicação do BEPATA no regime de subsídios. Portanto, inexistente a preconizada constitucionalidade dos artigos citados pela ré.

Em razão da natureza remuneratória do Bepata até março de 2024, o autor faz jus aos reflexos sobre férias e 13º salário, respeitada a prescrição.

Juros e atualização monetária

A EC 136/25, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/21, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, pendem decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873).

A Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabeleceu orientação geral sobre a forma de cálculo a ser adotada até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade da EC 136. Dessa forma, sem prejuízo de posterior revisão destes critérios, os cálculos deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios;

b) a correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021;

c) a partir de então, haverá a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Ressalvo que, em atenção à tese fixada no Tema 1.361, poderão ocorrer alterações nos consectários aqui definidos.

Ante o exposto, afasto a prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a natureza remuneratória do BEPATA até a fixação dos índices de eficiência institucional  e determinando sua integração na base de cálculo do 13º salário do servidor. Condeno, assim, a União ao pagamento das diferenças de BEPATA daí decorrentes, no período de novembro/2020 a janeiro/2024, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros,  conforme fundamentação.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

(...).

NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA)

O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei 13.464/17, que o instituiu:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desde a sua criação, diversos processos chegaram ao Judiciário, movidos por servidores inativos e pensionistas, nos quais requeriam que o BEPATA, pago, então, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, fosse estendido a eles. 

A União, por sua vez, sustentava, de uma forma geral, tratar-se de benefício pro labore faciendo, vinculado, portanto, ao efetivo exercício do cargo, e cujo intuito seria estimular a produtividade e a eficiência no serviço público.  

A questão acabou submetida à Turma Nacional de Uniformização, a qual, em julgamento realizado em 07/08/2024, transitado em julgado em 24/03/2025, fixou a seguinte tese:

Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Destaco o seguinte trecho do voto-vista, que acabou vencedor, proferido pela juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:

(...) De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.

O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser construído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.

O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. (...)

Ainda, revela-se importantíssimo o seguinte trecho do voto, que trata da extensão do pagamento do bônus entre os próprios inativos. Vejamos:

(...)

Extensão da paridade entre ativos e inativos. 

A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias  (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.

Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

(...) 

Extrai-se da tese firmada pela TNU que:

(a) o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas;

(b) deverá abranger apenas os inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005 (direito adquirido à paridade); e

(c) deve ser pago desde a data de entrada em vigor da Lei nº 13.464/2017 (art. 60: data da publicação) até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto. 

CASO CONCRETO

Na hipótese dos autos, a parte autora comprova ser aposentada com direito à paridade no cargo de auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil (evento 1, FINANC5 e ss.); faz jus, portanto, à percepção do BEPATA nos termos da tese da TNU. 

Aqui, contudo, o cerne da controvérsia está em definir se o BEPATA, já percebido pela demandante, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina.

Estabelece o art. 63 da Lei 8.112/90: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Já o art. 76 dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Portanto, a base de cálculo do valor a ser pago como gratificação natalina e adicional de férias é a remuneração a que o servidor fizer jus, no mês de dezembro, em relação à gratificação natalina, e no período das férias, quanto ao adicional de férias.

A Lei 8.112/90 conceitua ainda o vencimento e a remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Ou seja, além do vencimento do cargo efetivo, compõem a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Em relação às vantagens, o estatuto divide-as em três categorias:

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

O § 1º do dispositivo acima dispõe que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Mas as gratificações e adicionais, por força do § 2º, "incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei".

Dito isso, considerando a tese adotada pela  TNU e a base de cálculo da gratificação natalina definida no art. 63 da Lei 8.112/90, concluo não haver como afastar do BEPATA o caráter de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, a que alude o art. 41 da Lei 8.112/90.

Portanto, nada a alterar na sentença de primeira instância, que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

DECISÃO 

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007540-28.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143092v2 e do código CRC 11e11c72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007540-28.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 136, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.

Ressalva do meu entendimento pessoa no sentido de suspender o feito até o julgamento em definitivo do Tema 391 pela TNU.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:15:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas