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RECURSO CÍVEL Nº 5012057-58.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: o pagamento de R$ 2.805,00 por danos materiais decorrentes das avarias na motocicleta do autor e de R$ 5.000,00 por danos morais em decorrência de acidente em trecho submetido a obras, com desnível entre faixas, material granulado solto e sinalização inadequada.
SENTENÇA (): acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem exame de mérito com relação à União, rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Encopav Engenharia Ltda., e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação ao DNIT.
RECURSO DO AUTOR (): sustenta que a sentença reconhece a omissão específica consistente na ausência de sinalização do degrau de fresagem, mas, de forma contraditória, afasta o nexo causal e atribui culpa exclusiva à vítima. Argumenta que a omissão do Poder Público, diante do dever legal específico de sinalizar adequadamente o trecho em obras, é suficiente para ensejar responsabilidade civil, desde que demonstrada sua contribuição para o evento danoso. Aduz que a insuficiência ou ineficiência dos cones e da sinalização manual configura descumprimento do próprio protocolo de segurança das obras. Aduz que sua conduta, ao trafegar pelo corredor entre os veículos parados e a faixa fresada, não constitui causa exclusiva do acidente, mas, quando muito, concausa, a afastar o rompimento integral do nexo causal. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade dos demandados pelo acidente.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
2. Mérito
Trata-se de ação ajuizada por J. A. O. em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatou que, no dia 27/03/2024, por volta das 7h15min, trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-116, na altura do quilômetro 145,8, no município de Caxias do Sul/RS. Afirmou que o trecho em questão se encontrava em obras de manutenção, apresentando material granulado solto sobre a via e um desnível acentuado entre as faixas de rolagem. Sustentou que, ao tentar realizar a mudança de pista necessária em razão das condições da rodovia, perdeu o controle do veículo, vindo a colidir lateralmente com um automóvel e a tombar na pista. Alegou que não havia sinalização adequada no local que alertasse os motoristas sobre os riscos existentes ou sobre o degrau causado pelas obras. Asseverou que o acidente lhe causou lesões físicas, exigindo atendimento médico e afastamento de suas atividades laborais, além de danos materiais. Mencionou que o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal confirmou a deficiência na sinalização e a precariedade das condições da pista no momento do sinistro. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.805,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Juntou documentos.
Citados, os réus contestaram nos eventos (União) e 10 (DNIT), o que foi objeto de réplica (evento ).
Feito esse breve relato, passa-se ao exame das questões de fundo.
A parte autora fundamenta sua pretensão na atribuição de responsabilidade civil aos réus em decorrência da inadequada conservação e sinalização do trecho da rodovia BR-116, na altura do km 145,8, local onde existiria um desnível acentuado (aproximadamente 5 a 6 cm) e material granulado solto decorrentes de obras de manutenção em andamento. Sustenta que a falha na manutenção da via e a insuficiência de advertência específica sobre o degrau existente entre as faixas de rolagem caracterizam omissão específica do Poder Público, circunstância que, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seria apta a ensejar a responsabilização civil objetiva das entidades demandadas pelos danos materiais e morais suportados.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, nos seguintes termos:
Art. 37.
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, segundo essa última teoria, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
No entanto, esse posicionamento foi revisto por ocasião do julgamento do RE nº 841.526, no qual o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, § 6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e deter este a obrigação legal e específica de evitá-lo.
Nesses termos, cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUNAI. DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE PRIVADA POR INDÍGENAS. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Incumbe à FUNAI proteger e promover os direitos dos povos indígenas em nome da União, na forma do artigo 2º, inciso I, do Decreto 7.778/2012.4. O Estado não responde por danos cometidos por indígenas à propriedade privada se não houver nexo de causalidade a jungir uma conduta comissiva ou omissiva da administração pública ao evento danoso. 5. Não se pode atribuir a responsabilidade ao Estado por ilícitos praticados por indígenas, uma vez que, com a Constituição Federal de 1988, estes passaram a ter legitimidade civil e processual para defender seus direitos e interesses em juízo. (TRF/4ª Região. AC nº 5004121-98.2015.404.7117. Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data da Decisão: 21/08/2018).
No caso vertente, ainda que se reconheça, em tese, a existência de obrigação legal do DNIT quanto à conservação e sinalização das rodovias federais sob sua administração, o conjunto probatório não demonstra o nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, pressuposto inafastável da responsabilização, mesmo sob o regime objetivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão em quatro pilares probatórios principais, quais sejam: a) o laudo pericial de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; b) os registros da via consistentes em fotografias e no croqui da cena do sinistro; c) a documentação médica referente aos atendimentos e ao afastamento laboral; e d) orçamento de danos materiais para o conserto do veículo. Tais elementos, todavia, mostram-se insuficientes para estabelecer a dinâmica e a causa do acidente sob o prisma da responsabilidade estatal exclusiva, uma vez que, embora atestem a existência do desnível e as avarias resultantes do sinistro, não são capazes de elidir a prova documental, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução do feito, os quais descortinaram a conduta imprudente do autor ao realizar ultrapassagem (mudança de faixa) pelo corredor entre veículos parados no trânsito, agindo sob estado de pressa e admitindo estar atrasado para o trabalho.
Inicialmente, observa-se que, de acordo com o “Laudo Pericial de Acidente de Trânsito” constante no , o acidente envolvendo a motocicleta de placa MGQ8B68 ocorreu às 07h15min do dia 27/03/2024, no km 145,8 da rodovia BR-116. Referido documento indica que a pista apresentava um desnível (degrau de fresagem) de aproximadamente 5 a 6 cm e material granulado solto sobre a via em razão de obras de manutenção em andamento. O documento assevera que a sinalização horizontal no local era deficiente, arrematando que, no momento do sinistro, “não havia sinalização do desnível causado pelas obras que estavam sendo realizadas no local”. Quanto à dinâmica e causa do evento, o agente público consignou o seguinte (grifei):
Conforme constatações em levantamento do local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa da esquerda, no sentido crescente, ocasionada por perda do controle do V1 (motocicleta) em função do desnível na rodovia devido as obras de manutenção. No momento do acidente não havia sinalização do desnível causado pelas obras que estavam sendo realizadas no local. Observações: O local apresentava sinalização horizontal deficiente, apenas a sinalização vertical estava em boas condições.
Ademais, foi colacionado memorial fotográfico contendo compilação de registros de diversos serviços de manutenção realizados em diferentes dias e trechos da rodovia BR-116/RS durante o mês de março de 2024, sendo alguns entre os Kms 145 e 146, mostrando serviços de fresagem, recomposição asfáltica e limpeza. Confira-se ():
Além disso, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas (eventos e ).
De acordo com o depoente Roberto Antônio Bortolossi Filho, engenheiro da empresa contratada para a manutenção da rodovia, as obras no trecho consistiam na substituição da camada asfáltica, processo que exige a fresagem da pista, gerando um desnível (degrau) de aproximadamente 5 a 6 cm. Esclareceu que, durante essa intervenção, a sinalização horizontal é necessariamente removida com o asfalto antigo, sendo repintada apenas após a conclusão total da nova capa. Afirmou que o protocolo de segurança prevê um conjunto de sinalização vertical que se inicia a 1,5 km da frente de serviço, incluindo placas de obras, proibição de ultrapassagem e redução de velocidade para 40 km/h e 30 km/h. Relatou que, em pistas duplas, o trânsito é canalizado para uma única faixa por meio de um facão de cones e sinalização manual. Pontuou que não presenciou o sinistro e que a empresa não registrou relatório de acidente na data, vindo a tomar ciência do fato apenas através de notificação posterior do DNIT ().
Por sua vez, a testemunha Francisco Bittencourt Fagundes, Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência, registrou que havia um desnível na pista, de aproximadamente 5 a 6 cm, entre as faixas de rolagem. Afirmou que, no momento em que chegou ao local, a sinalização específica para aquele degrau era praticamente inexistente ou ineficiente, não se recordando acerca de elementos verticais, mencionando, todavia, a presença de poucos cones. Pela análise dos vestígios e danos nos veículos, descreveu que o autor trafegava pela faixa da direita (que estava rebaixada/fresada) e, ao tentar realizar a troca para a faixa da esquerda, desequilibrou-se em razão do degrau asfáltico, vindo a colidir lateralmente com o veículo que transitava ao lado. Ressaltou que o horário do acidente era de fluxo intenso e que usuários relataram a ocorrência de outras quedas de motociclistas no mesmo ponto naquele dia. Confirmou que o croqui elaborado pela PRF representa fielmente a trajetória de invasão de faixa causada pelo desnível ().
Já o depoente Édimo Pedro Fernando de Lima, condutor do veículo (Renault Logan) atingido, destacou que o trânsito na faixa da esquerda estava completamente parado há cerca de 10 a 15 minutos em razão do congestionamento, motivo pelo qual se encontrava imobilizado e com o pisca-alerta ligado. Relatou que a faixa da direita estava com o asfalto removido, apresentando uma saliência expressiva. Segundo o depoente, a motocicleta conduzida pelo autor veio pelo meio, tentando passar entre o seu automóvel e uma carreta que estava parada na pista da direita. Ao atingir o degrau nesse espaço exíguo, o motociclista perdeu o controle, bateu entre a parte traseira e a lateral do seu carro, sendo projetado para a frente. Afirmou categoricamente que o autor confessou, na oportunidade, que estava com pressa e “atrasado para chegar na firma” (Randon), registrando que não havia sinalização advertindo sobre o degrau específico onde ocorreu a manobra ().
Da análise detida do acervo probatório, observa-se que, embora o memorial fotográfico acostado pelo DNIT (evento 62, ANEXO7) demonstre o padrão de sinalização implementado na rodovia BR-116 em meados de março de 2024 (registro de 16/03/2024), o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF no dia do evento (27/03/2024), corroborado pelos depoimentos do Policial Rodoviário e da testemunha presencial Édimo Pedro Fernando de Lima, indica a ausência de sinalização específica pontual (como balizadores ou cones adicionais) no exato degrau de fresagem em que ocorreu a manobra de transposição de faixa.
Todavia, ainda que se admita essa falha pontual na sinalização de advertência sobre o degrau asfáltico no dia dos fatos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar do Estado. Isso porque, à luz da teoria do dano direto e imediato, consagrada no art. 403 do Código Civil e aplicável por analogia à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente a causa que se vincula ao dano por relação de necessariedade, sem a interposição de causa autônoma superveniente, é apta a gerar a responsabilização estatal.
Na espécie, o conjunto probatório demonstra que a causa eficiente do sinistro não derivou da falha na sinalização do degrau, mas sim do comportamento voluntário e manifestamente imprudente adotado pelo próprio condutor demandante.
Com efeito, restou incontroverso, no laudo da PRF, que a via contava com sinalização vertical ostensiva e em boas condições, advertindo previamente os condutores, portanto, sobre a existência de trecho em obras e fixando o limite de velocidade. Já no tocante à sinalização horizontal deficiente, observa-se que tal informação deve ser interpretada sistematicamente com a natureza da obra executada. Como esclarecido pela prova testemunhal e documental, o trecho passava por intervenção de fresagem profunda para substituição do pavimento. Por óbvio, a técnica de fresagem consiste na remoção da camada superficial do asfalto, o que torna materialmente impossível e tecnicamente inócuo manter ou exigir a presença de sinalização horizontal (pintura de faixas) durante a execução do serviço.
Sob o prisma jurídico, tal cenário atrai a incidência do parágrafo único do art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a circulação em trechos sob intervenção mediante sinalização específica e adequada. No caso, a própria PRF confirmou que a sinalização vertical, a única exigível e eficaz para o estágio de pavimentação em curso, estava em boas condições. Portanto, a ausência de marcas no leito fresado não configura omissão estatal, mas sim consequência inexorável e temporária da própria obra pública, não podendo ser erigida como fator de responsabilidade do DNIT.
Como se isso não bastasse, o croqui do acidente, a seguir colacionado, indica que o autor já trafegava há espaço considerável dentro do trecho em obras, estando plenamente ciente das condições anômalas da pista e do pavimento fresado. Por outras palavras, ao transitar espontaneamente no trecho, não se pode negar que o condutor da motocicleta tinha plenas condições de notar a presença de resíduos e material granulado decorrentes da intervenção na pista, bem como o desnível, circunstância fática manifesta que lhe impunha a ampliação do dever objetivo de cuidado e a adequação imediata da pilotagem às condições anômalas da via. Confira-se ():
Soma-se a isso o elucidativo depoimento prestado em juízo pela testemunha Édimo, condutor do veículo atingido. Ao ser questionado, esclareceu que o tráfego na faixa da esquerda permanecia completamente paralisado havia cerca de 10 a 15 minutos em razão do congestionamento, tendo o motocilista, na oportunidade, admitido que estava “atrasado para chegar na firma”. Tal circunstância evidencia que o autor, movido pela pressa, optou por trafegar pelo corredor formado entre a fila de veículos parados e a faixa da direita, forçando passagem em espaço exíguo e, ao que tudo indica, em velocidade incompatível com as condições do tráfego local. Foi nesse cenário que perdeu o equilíbrio e colidiu com a lateral do automóvel. A dinâmica do acidente é reforçada pelo fato de o impacto ter ocorrido nas proximidades da traseira do veículo, projetando o motociclista em direção à sua parte frontal.
Esse contexto fático evidencia que a conduta do demandante constituiu a causa exclusiva e preponderante do evento danoso, configurando fato da vítima apto a romper integralmente o nexo de causalidade necessário à responsabilização estatal. Ao optar por trafegar pelo corredor ou por ultrapassar veículos parados em um congestionamento, em trecho submetido a obras, movido pela pressa, o condutor assumiu conscientemente os riscos inerentes à manobra, em descompasso com os deveres gerais de cautela e de controle do veículo previstos nos artigos 28, 29, II, e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescente-se que o fato de a rodovia estar em obras exige do motorista cautela redobrada, sendo que a opção voluntária de transitar por área reconhecidamente em fresagem, para contornar o congestionamento, configura assunção consciente de risco. Em suma, a falha pontual na sinalização específica de um degrau não pode ser erigida como causa direta e imediata do dano quando a imprudência da vítima, ao trafegar em zona de obras e sob excessiva pressa, revela-se como o fator sem o qual o acidente não teria ocorrido.
Por conseguinte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, resta integralmente rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil do DNIT, mesmo sob a égide da teoria do risco administrativo.
Destarte, ante a ausência de nexo causal entre a alegada omissão estatal e o evento danoso, aliada à caracterização da culpa exclusiva do condutor como causa determinante e exauriente do acidente, inexiste respaldo jurídico para o acolhimento das pretensões autoriais, impondo-se a total improcedência dos pedidos.
(...).
De fato, a prova dos autos dá respaldo às conclusões a que se chegou na sentença recorrida, de que "o autor, movido pela pressa, optou por trafegar pelo corredor formado entre a fila de veículos parados e a faixa da direita, forçando passagem em espaço exíguo e, ao que tudo indica, em velocidade incompatível com as condições do tráfego local. Foi nesse cenário que perdeu o equilíbrio e colidiu com a lateral do automóvel. A dinâmica do acidente é reforçada pelo fato de o impacto ter ocorrido nas proximidades da traseira do veículo, projetando o motociclista em direção à sua parte frontal.", em inequívoco "descompasso com os deveres gerais de cautela e de controle do veículo previstos nos artigos 28, 29, II, e 43 do Código de Trânsito Brasileiro." Ora, "o fato de a rodovia estar em obras exige do motorista cautela redobrada, sendo que a opção voluntária de transitar por área reconhecidamente em fresagem, para contornar o congestionamento, configura assunção consciente de risco.", de modo que "a falha pontual na sinalização específica de um degrau não pode ser erigida como causa direta e imediata do dano quando a imprudência da vítima, ao trafegar em zona de obras e sob excessiva pressa, revela-se como o fator sem o qual o acidente não teria ocorrido."
Em casos analogos, o TRF4 assim decidiu (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. A apelante alega omissão específica do DNIT devido a más condições da via, arguindo que os depoimentos de testemunhas comprovam que o acidente ocorreu devido a buraco na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT por acidente de trânsito em rodovia federal; (ii) a suficiência da prova testemunhal para infirmar as conclusões do boletim da PRF; e (iii) a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, adotando-se a teoria do risco administrativo, que exige apenas a prova da ação, do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou força maior. 4. A Suprema Corte, no julgamento do RE 841.526, firmou tese de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/1988, desde que configurado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Estado quanto a dever específico de agir. 5. No caso concreto, o boletim de acidente de trânsito da PRF, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, concluiu que o fator principal do acidente foi a velocidade incompatível da motocicleta conduzida pelo autor. 6. Os depoimentos das testemunhas não compromissadas apresentaram divergências relevantes quanto à quantidade de pessoas no grupo, distância entre as motocicletas, velocidade dos veículos, ordem e posição dos motociclistas, e visibilidade dos detalhes do acidente, não sendo suficientes para infirmar a avaliação dos agentes da PRF, que prevalece no cenário probatório. 7. Não demonstrado o liame entre a falta de manutenção do trecho da rodovia e o evento danoso, inexiste o dever de indenizar, porquanto não comprovado o nexo causal, elemento essencial à responsabilização do ente público. IV. DISPOSITIVO: 8. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5002939-07.2020.4.04.7213, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/07/2026).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de motocicleta em rodovia federal (BR-376). O autor alegou que a queda foi causada por pedregulhos na pista, atribuindo responsabilidade ao DNIT por má conservação da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial; (ii) a responsabilidade civil do DNIT pelo acidente de trânsito em rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a produção de provas visa ao convencimento do juiz, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade civil do DNIT por omissão na conservação da rodovia é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, dano e nexo causal, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4. 5. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) da Polícia Rodoviária Federal, que possui fé pública, não menciona a presença de pedregulhos ou más condições na pista. Ao contrário, descreve a rodovia em bom estado de conservação, com pista dupla, pavimentada, seca e céu claro. 6. Os registros hospitalares do autor apenas mencionam a queda, sem indicar a causa do acidente. 7. A tese de omissão do DNIT carece de suporte fático-probatório mínimo, pois não houve demonstração de quebra do dever de vigilância ou manutenção. 8. A dinâmica dos fatos, conforme narrada pelo próprio condutor no momento do atendimento, sugere uma perda de controle autônoma ao ingressar na via principal, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. 9. A ausência de nexo de causalidade entre a suposta omissão do DNIT e o acidente afasta o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios. 10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5003564-50.2024.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/04/2026).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do DNIT e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a alegada omissão do DNIT e o acidente de trânsito. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e de litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada, pois a responsabilidade de eventuais contratadas para manutenção da rodovia é solidária (CC/2002, art. 942), permitindo ao credor exigir a dívida de qualquer devedor (CC/2002, art. 275, *caput*). O DNIT, como administrador da malha rodoviária federal, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e da tese firmada pelo STF no RE 841.526/RS, é afastada quando não se configura o nexo de causalidade entre a alegada omissão e o dano. 4. No caso concreto, a prova documental e os depoimentos policiais demonstraram que a rodovia estava em boas condições de trafegabilidade e sinalização, afastando a alegação de omissão do DNIT. 5. O acidente foi causado pela culpa exclusiva do condutor do veículo, Arlindo Pletsch, que realizou manobra indevida, mudando abruptamente de faixa, cortando a frente da motocicleta, causando a colisão. Ademais, o condutor Arlindo testou positivo no etilômetro, rompendo o nexo de causalidade com qualquer suposta falha estatal. 6. O Estado não é garantidor universal de todos os acidentes de trânsito, e a instalação de barreiras não excluiria a possibilidade de acidentes decorrentes da imprudência dos condutores. (TRF4, AC 5002029-73.2022.4.04.7127, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/03/2026).
Acrescento, ainda, que constitui infração grave "Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:", nos termos do art. 211 do Código de Trânsito Brasileiro. Como bem relatou a testemunha Édimo, condutor do veículo atingido, "o tráfego na faixa da esquerda permanecia completamente paralisado havia cerca de 10 a 15 minutos em razão do congestionamento, tendo o motocilista, na oportunidade, admitido que estava “atrasado para chegar na firma”, o que "evidencia que o autor, movido pela pressa, optou por trafegar pelo corredor formado entre a fila de veículos parados e a faixa da direita, forçando passagem em espaço exíguo", praticando, assim, a conduta vedada pelo dispositivo legal em tela.
Correta a sentença, portanto.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025918849v8 e do código CRC d74b8c1c.
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