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RECURSO CÍVEL Nº 5011108-21.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: o reconhecimento da cobertura securitária habitacional por invalidez permanente, a quitação de 45,81% do saldo devedor do financiamento nº 8.7877.0225021-3, o ressarcimento de parcelas do financiamento pagas desde 04/03/2022, a devolução dos prêmios de seguro cobrados após o sinistro, a exibição da apólice e do certificado individual e a condenação das rés ao pagamento dos encargos processuais.
SENTENÇA (): acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelas rés, nos seguintes termos de seu dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO AUTOR (): argumenta que a sentença confunde a ciência do sinistro com a ciência da violação do direito. Defende que a invalidez constitui o fato gerador da obrigação securitária, mas que a pretensão exigível somente nasce após a conclusão da regulação administrativa e a negativa da cobertura. Invoca a teoria da actio nata, o art. 189 do Código Civil e o entendimento atribuído ao REsp nº 1.970.111/MG. Afirma que a abertura do sinistro em 05/03/2025 iniciou o procedimento de regulação e que a pretensão somente se tornou exigível com a negativa expressa da seguradora, comunicada em 03/07/2025. Por essa perspectiva, o prazo anual terminaria em 03/07/2026, de modo que a ação ajuizada em 05/03/2026 seria tempestiva. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, com o julgamento do mérito e a procedência dos pedidos.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
O autor firmou com a ré CEF, em 27/11/2017, contrato de financiamento habitacional de aquisição de imóvel residencial urbano pelo programa PMCMV, com utilização de recursos do FGTS e cobertura securitária por morte e invalidez permanente (, p. 2, 3 e 13). O certificado do seguro habitacional expedido pela ré Too Seguros também foi acostado aos autos (), demonstrando a contratação de cobertura de morte e invalidez permanente, limite máximo de indenização de R$ 114.822,28, participação do autor de 45,81% e pagamento da indenização diretamente à instituição financeira estipulante.
O autor, por sua vez, aposentou-se por invalidez permanente concedida pelo INSS em 04/03/2022 (), data na qual a sentença recorrida considerou que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade. Em consequência, a decisão adotou como termo final da prescrição a data de 04/03/2023, embora a comunicação do sinistro tenha ocorrido somente em 05/03/2025 () e a negativa de cobertura tenha sido comunicada ao autor apenas em 03/07/2025 (, p. 18). Assim, o processo foi extinto com resolução do mérito, em decorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A controvérsia se estabelece, portanto, ante a alegação do autor de que a invalidez constitui o fato gerador da obrigação securitária, mas que a pretensão exigível somente nasce a partir da negativa da cobertura, em decorrência da teoria da actio nata e do disposto no art. 189 do Código Civil. Por isso, afirma o autor, o prazo prescricional somente teria iniciado a transcorrer a partir da negativa expressa da seguradora, em 03/07/2025, findando em 03/07/2026. Sustenta o autor, então, a inocorrência da prescrição, dado que a ação foi ajuizada em 05/03/2026, antes do transcurso do prazo prescricional de um ano.
Pois bem, assim dispunha o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, na redação em vigor à época dos fatos (grifei):
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
(...).
Ora, a pretensão de direito material é a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao titular de um direito violado de exigir do devedor uma prestação (dar, fazer ou não fazer). Consiste, em termos práticos, no interesse primário de obter a prestação devida.
Os contratos de seguro por morte ou invalidez visam tutelar a integridade físico-psíquica do segurado contra o risco de degradação parcial ou total. O valor segurado não é o bem jurídico em si, mas apenas a reparação pela perda ou limitação funcional da integridade física. Portanto, a integridade física é o bem jurídico tutelado e violado pela ocorrência do sinistro. Não fosse a lesão corporal/funcional, não haveria qualquer direito à indenização.
Assim, sob a ótica da actio nata, a lesão ou fato gerador da pretensão ocorre no instante exato em que a integridade física do indivíduo é afetada de forma irreversível. A recusa formal de cobertura pela seguradora não é o fato gerador da obrigação nem a violacão do direito principal. O inadimplemento administrativo da seguradora é apenas a inadimplência de uma obrigação jurídica decorrente do sinistro já ocorrido. Vincular o início da prescrição à negativa administrativa transformaria uma conduta do devedor no fato gerador do próprio direito do credor, o que é juridicamente insustentável.
Ora, ao tratar o pedido administrativo de cobertura apenas como causa suspensiva do prazo prescricional (STJ, Súmula 229), a jurisprudência apenas confirma que a pretensão nasceu antes da recusa, ou seja, que nasceu com o dano à integridade física do segurado. Aliás, se o direito violado fosse a recusa, esta marcaria o início da prescrição, inviabilizando a lógica da suspensão. O fundamento para a suspensão do prazo durante a análise administrativa é impedir que a seguradora utilize o tempo de regulação do sinistro para deixar o prazo prescricional do segurado escoar. Enquanto a seguradora avalia o pedido, o segurado está impossibilitado de agir judicialmente (pretensão de direito processual) sem a resposta formal da empresa, mantendo-se a exigibilidade do contrato sob apreciação.
Portanto, ao fixar que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (STJ, Súmula 278), o STJ simplesmente reconheceu que o início da prescrição se dá no momento do diagnóstico definitivo da lesão física, este sim, o fato gerador da pretensão. Nesse mesmo diapasão, a exigência do laudo definitivo resguarda o entendimento de que só há violação plena do direito quando a consolidação do dano à integridade física torna-se juridicamente certa e irreversível.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido de cobertura securitária em razão de invalidez permanente de mutuária de contrato de financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional anual para a pretensão de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional; (ii) a definição do termo inicial da prescrição em casos de invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão à cobertura securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional está sujeita ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é firme nesse sentido (TRF4, AC 5000985-91.2022.4.04.7103, Rel. Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, AREsp n. 2.997.247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2026). 4. Em se tratando de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. No caso, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 2021, o requerimento administrativo foi formulado em março de 2024 e a ação foi ajuizada em 30.07.2024, após o decurso do prazo anual. 5. A ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com a data em que a parte opta por formular o requerimento administrativo de cobertura securitária, tampouco com a posterior negativa administrativa. O requerimento administrativo formulado em março de 2024 e a negativa administrativa posterior não tiveram o condão de reiniciar, suspender ou interromper prazo prescricional já consumado à época. 6. A mutuária é considerada segurada da apólice de seguro habitacional, e não mera beneficiária, submetendo-se ao regime prescricional próprio dos contratos de seguro (CC, art. 206, §1º, II, b). 7. A circunstância de o contrato de financiamento possuir prestações sucessivas não altera a natureza da pretensão deduzida, que discute a cobertura securitária de evento determinado (invalidez), e não obrigação periódica autônoma. Não se trata, portanto, de obrigação de trato sucessivo apta a renovar indefinidamente o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para a pretensão de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional, em caso de invalidez permanente, é anual, com termo inicial na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRF4, AC 5003746-03.2024.4.04.7111, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 28/07/2026).
SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. Prescreve em um ano o prazo para o segurado/mutuário promover ação contra a seguradora, buscando a cobertura de evento relativo a contrato habitacional no âmbito do SFH, nos termos da alínea b, do inciso II, do § 2°, do artigo 206 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado/mutuário teve ciência do fato gerador da pretensão, conforme expressa previsão legal. (TRF4, AC 5012349-96.2023.4.04.7112, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 02/06/2026).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A foi rejeitada, pois a demanda trata de cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional, sendo a apelante a empresa constante na apólice. A jurisprudência do TRF4 (AC 5009750-98.2015.4.04.7102, AC 5044393-49.2019.4.04.7100, AG 5004019-09.2023.4.04.0000) reconhece a legitimidade passiva da seguradora e do agente financeiro em tais casos, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A pretensão de cobertura securitária está prescrita, uma vez que o prazo legal de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC, foi ultrapassado. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, conforme a Súmula 278 do STJ. 3. No caso em apreço, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 31/08/2022, e o acionamento da cobertura securitária ocorreu somente em 25/04/2024, decorrendo mais de um ano entre os eventos. 4. A alegação do mutuário de desconhecimento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição, pois o prazo anual está previsto no art. 206, § 1º, II, do CC, sendo uma aplicação cogente da lei. A jurisprudência do TRF4 (AC 5009929-05.2024.4.04.7009, AC 5000600-60.2024.4.04.7108) é firme no sentido de que o desconhecimento da norma ou da contratação do seguro não elide a prescrição. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo desnecessária a alegação pela parte contrária. 5. Diante da prescrição da pretensão de cobertura securitária, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente o pedido principal do autor. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5031251-11.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/03/2026).
Por essas razões, não há reparos a fazer na senteça recorrida.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025862377v20 e do código CRC e7eeccb3.
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