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RECURSO CÍVEL Nº 5075294-87.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a declaração de isenção do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos de seu disposivito:
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (INSS) desde a data de início do benefício. Por consequência, condeno a parte ré à restituição à parte autora dos valores efetivamente retidos ou recolhidos a esse título desde a data aludida, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, especialmente no que diz respeito à precrição quinquenal e à simulação de declaração retificadora.
RECURSO DA RÉ UNIÃO (): insurge-se exclusivamente contra o critério de contagem do prazo prescricional. Sustenta que a sentença laborou em equívoco ao considerar suspensa a contagem do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo. Argumenta, com base na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes jurisprudenciais, que o pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário, o qual possui regência pelo Código Tributário Nacional. Aduz que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir da data da propositura da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para corrigir a sentença no ponto supracitado, declarando que a prescrição quinquenal deve ser contada da data da propositura da ação, não havendo interrupção nem suspensão em razão de pedido administrativo.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Pois bem, a sentença está assim lavrada ():
Mérito.
O direito à isenção do imposto de renda invocado pela autora está previsto no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, nestes termos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
No caso, o direito resta amplamente demonstrado pela documentação médica trazida pela autora, com expresso diagnóstico de neoplasia maligna de mama desde 2011, incluindo laudo da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre ().
O quadro amolda-se à hipótese de isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ficou demonstrado, portanto, que a parte requerente é portadora de doença prevista na lei, além de receber proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (). Dessa forma, tem direito ao reconhecimento da isenção do IR sobre esses proventos e à restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal.
Saliento que ficou suspensa a contagem do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo - .
(...).
Pois bem, o enunciado da Súmula 625 do STJ dispõe que "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." (grifei).
Todavia, há que se fazer o distinguishing (distinção), uma vez que o caso dos autos envolve fatos e fundamentos jurídicos distintos daqueles que geraram o entendimento sumulado em tela, de modo que se deve afastar a sua aplicação.
É que o precedente sumulado versava sobre pedido de compensação ou restituição, enquanto o caso dos autos versa sobre pedido de reconhecimento isenção de IRPF em razão de doença grave (). Além disso, o precedente sumulado diz respeito à interrupção do prazo prescricional, enquanto aqui, o que está em julgamento é a suspensão do prazo da prescrição, institutos jurídicos com efeitos distintos. Portanto, no caso em julgamento há particularidades fáticas e jurídicas que tornam o precedente sumulado inaplicável.
Assentado isso, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, seja qual for a sua natureza (grifei):
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Veja-se, ainda, o enunciado da Súmula 74 da TNU:
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
No caso dos autos, o autor formulou administrativamente pedido de reconhecimento do direito à isenção legal (). Assim, o prazo prescricional esteve suspenso durante o curso do processo administrativo em que se pleiteou o reconhecimento, pela Administração tributária, do direito à isenção do IRPF.
Nesse sentido, em caso análogo (grifei):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. 1. O requerimento administrativo, embora não interrompa a prescrição (Súmula 625/STJ), tem o condão de suspender o seu curso enquanto a decisão final não for proferida, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 74 da TNU. 2. No caso concreto, o prazo prescricional para o ano-calendário de 2016 iniciou-se em abril de 2017 e foi suspenso em junho de 2021 com a formulação de pedido administrativo pela autora, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. (TRF4, AC 5031005-46.2023.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/10/2025).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o entendimento desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN durante o trâmite do processo administrativo. 2. É assegurada aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Acerca da comprovação da moléstia, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça preconiza ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na espécie, está demonstrado pela documentação trazida aos autos que o autor é portador de neoplasia maligna. 4. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna do autor, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a contar da concessão do benefício no INSS. 5. A isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar, isto é, a isenção do IRPF não ocorre somente quando o benefício possuir natureza previdenciária, aplicando-se também aos planos de previdência complementar e aos resgates de planos PGBL VGBL. Note-se que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer restrição que afaste a incidência da isenção. 6. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela União, tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, a definição do quantum deve dar-se por ocasião da liquidação do julgado, e incidirá sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5000635-06.2022.4.04.7200, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025).
Pois bem, sabe-se que a interrupção da prescrição "zera" o prazo prescricional já transcorrido, que reinicia a contar integralmente. Já a suspensão da prescrição implica pausar a contagem do prazo de prescrição, que recomeça a correr de onde parou quando cessa a causa suspensiva.
Outrossim, tendo em conta que o fato gerador do IRPF é complexivo, apurado anualmente, o termo inicial do curso do prazo prescricional para repetição do indébito corresponde à data da entrega da DAA, quando é efetivamente constituído o crédito tributário, não à data da retenção do tributo na fonte.
Nesse sentido (grifei):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Considerando que o fato gerador do IRPF é complexivo, apurado anualmente, o marco inicial do prazo prescricional para repetição do indébito deve corresponder à data da entrega da declaração de ajuste anual, pois quando efetivamente constituído o crédito tributário, e não à data da retenção do tributo na fonte. (TRF4, AC 5044749-93.2023.4.04.7200, 2ª Turma, relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 17/10/2025).
A presente demanda foi ajuizada em 20/11/2025, quando restou interrompido o curso do prazo prescricional, por força do disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
O curso do prazo prescricional, por sua vez, esteve suspenso no período em que o requerimento administrativo da autora esteve em análise, ou seja, de 29/10/2025 a 05/11/2025 (, p. 1 e 3), por apenas 8 (oito) dias, portanto.
Assim, no que se refere à repetição do indébito, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2020.
Registre-se que a prescrição da pretensão de restituição não afeta o reconhecimento do direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (INSS) desde a data de início do benefício, porquanto, no ponto, trata-se de provimento de natureza declaratória, insucetível de prescrição.
Por fim, a sentença recorrida não decidiu pela interrupção do prazo prescricional em decorrência do pedido administrativo formulado pela autora, apenas pela suspensão, de modo que o recurso não deve ser conhecido no ponto.
Concluo, pois, deva ser desprovido o recurso da ré União.
DECISÃO
O voto é por não conhecer em parte ao recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte ao recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025760294v17 e do código CRC 2e304283.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 19/08/2026, às 13:19:00