Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5033134-13.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: pagamento do valor de gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela MP 765/16, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

SENTENÇA (evento 20, SENT1): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, caput, e I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer a natureza remuneratória e genérica do BEPATA até março de 2024, declarando o direito da parte autora à sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário;

b) Condenar a União ao pagamento das diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do BEPATA em sua base de cálculo até março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

RECURSO DA UNIÃO (evento 28, RecIno1): afirma que a falta de regulação infralegal não teria o efeito de transmudar a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata) tratado na ação, já que os valores pagos aos servidores ocorreram a título de antecipação, para não prejudicá-los enquanto pedente a normatização, sendo certo que, agora, após a regulamentação materializada no Decreto 11.545/23, a quantia antecipada deverá ser objeto de acerto de contas. Diante disso, aduz que o referido bônus não pode ser confundido com gratificação genérica. Requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações do ente federal recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 20, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

Fundamentação

Do pedido de sobrestamento

A União requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que a controvérsia relativa à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização como representativa de controvérsia (Tema 391). O pedido não merece acolhimento.

Embora a matéria efetivamente tenha sido admitida para apreciação pela Turma Nacional de Uniformização(Tema 391), conforme indicado pela parte ré, não há notícia de determinação específica de suspensão dos processos em curso que versem sobre a mesma controvérsia. A mera afetação da questão jurídica ou a admissão de pedido de uniformização não implicam, por si sós, paralisação automática dos processos em tramitação, exigindo-se determinação expressa nesse sentido.

Assim, inexistindo ordem de sobrestamento aplicável ao presente feito, e considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro o pedido de suspensão.

Da existência de Ação Coletiva

A União requer a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a intimação da parte autora para que exerça opção entre a presente demanda individual e eventuais ações coletivas em tramitação com o mesmo objeto, com fundamento no art. 104 do CDC e no Tema 589 do STJ. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não induz litispendência nem impede o ajuizamento e o prosseguimento de ações individuais com idêntico objeto.

Além disso, as ações coletivas indicadas pela ré já se encontravam em curso quando do ajuizamento da presente demanda, hipótese em que o ajuizamento da ação individual revela opção expressa da parte autora pela tutela jurisdicional individual, com renúncia aos efeitos de eventual coisa julgada coletiva favorável, não sendo caso de suspensão com base no Tema 589 do STJ. Ademais, em réplica, a parte autora reafirmou o interesse no prosseguimento da presente demanda, o que torna desnecessária qualquer intimação adicional para exercício de opção.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão e o pedido subsidiário de intimação, determinando o regular prosseguimento do feito.

Prejudicial de mérito - Prescrição

O prazo prescricional do direito pleiteado pela parte autora encontra-se disposto nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O caso dos autos não configura hipótese de prescrição do fundo de direito, considerando a existência de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que aplica-se o entendimento disposto na Súmula nº 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A ação foi ajuizada em 27/05/2026, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2021. O autor apresenta cálculo a partir de nov/21 (1.10), não havendo prescrição a ser declarada.

Mérito

Do caráter remuneratório do BEPATA

Consoante previsto no artigo 41, da Lei nº 8.112/90:

 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Por sua vez, a Lei nº 13.464/17,  que  instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade para os cargos de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, garantiu, inclusive, a servidores aposentados o direito ao recebimento da vantagem, observados os percentuais estabelecidos em lei.

Assim dispõe a Lei nº 13.464/17:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. 

(...)

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

Conforme se observa, a própria lei disciplina que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integra o vencimento básico, tampouco constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Tais disposições se amoldam ao § 2º do art. 6º, da Lei citada acima, que prevê que o valor do bônus será obtido conforme o atingimento do índice de eficiência institucional, o que deixa claro que não se trata de verba de caráter geral, e sim pro labore faciendo.

Embora tal verba seja considerada como de efetiva gestão por desempenho institucional, o caráter  propter laborem somente restou assim definido a partir do mês de março de 2024, quando fixado o índice de eficiência em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa por avaliação do atingimento de metas institucionais. Anteriormente a este período, a verba restou considerada de caráter genérico, devendo ser paga integralmente aos servidores, inclusive aposentados e pensionistas, respeitando-se a paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade.

Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº0025732-36.2019.4.01.3400/DF, assim definiu a aplicação do Benefício:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017.  O modelo de gestão por desempenho instituido pela lei atende a partir da  implementação do índice de eficiência institucional. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA

1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.

2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.

3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.  

4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 

5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.

6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".

7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. 

Nesse aspecto, o que se observa é que o referido Bônus ostenta inequívoca natureza remuneratória, na medida em que foi concedido a todos os servidores auditores-fiscais e analistas tributários, sem distinção, incluindo, aí, aposentados e pensionistas, até março de 2024.

Sublinhe-se que tal direito restou estendido somente àqueles servidores que preencheram os requisitos da Emenda Constitucional nº 41/2003, observado o marco temporal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifo nosso)

Somam-se ao entendimento de tais dispositivos constitucionais, ainda, o teor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu no quadro de servidores beneficiados pela paridade remuneratória os ingressados no serviço público até 31 de dezembro de 2003, observadas as condicionantes do art. 4º, §6º, I:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

(...)

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (grifo nosso).

Diante da tese fixada no Tema 332, portanto, que uniformizou a controvérsia sobre a matéria, cumpre reconhecer o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Da inclusão do Bônus de Eficiência na base de cálculo da gratificação natalina 

No que se refere à base de cálculo da gratificação natalina, dispõe a Lei nº 8.112/1990:

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

[...]

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Por sua vez, quanto ao terço de férias, estabelece:

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

O Bônus de Eficiência foi instituído pela Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Conforme disposto no artigo 24 dessa lei, o “valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária”.

Este Juízo vinha adotando o entendimento de que, ainda que precedentes reconhecessem que, antes da implementação do índice institucional, o Bônus de Eficiência deveria ser considerado de caráter genérico e pago integralmente a aposentados e pensionistas (respeitada a paridade com os ativos enquanto vigentes as regras transitórias da Lei nº 13.464/2017), tal circunstância não alterava a natureza jurídica do bônus, sendo vedada sua repercussão sobre férias e gratificação natalina em razão de determinação expressa na referida lei. 

No entanto, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em decisão recente uniformizada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), reconhece que, em razão de seu caráter permanente, o BEPATA deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Nessa decisão foi negado provimento ao pedido da União, firmando-se a tese de que:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BEPATA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial, condenando a ré a incluir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina, e a pagar as diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/17, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina (arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é um tipo de gratificação de desempenho/produtividade, conforme a Lei nº 13.464/17, que o instituiu, estando relacionado com o próprio exercício do cargo público e remunerando o servidor de acordo com seu desempenho e metas  estabelecidas, caracterizando-se como verba remuneratória.
4. Diferentemente das vantagens indenizatórias, cujo pagamento cessa com a inatividade do servidor, a lei instituidora do BEPATA prevê o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas, conforme arts. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.464/17.
5. Não obstante o art. 14 da Lei nº 13.464/17 dispor que o valor do Bônus não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, tal interpretação literal não deve prevalecer, pois, conforme entendimento do STF (ADI 7402), para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere, sendo indispensável a compatibilidade com a real natureza do dispêndio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento ao pedido de uniformização. Tese de julgamento: 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/2017, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/90).

(PUIL n.º 5057007-81.2022.4.04.7100 – Rel. Juiz Federal Joane Unfer Calderaro)

Afasta-se, por oportuno, a tese da União de que o reconhecimento deste direito implicaria em aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula Vinculante 37). O que se faz aqui é o controle de legalidade da base de cálculo de vantagens constitucionais (13º e férias), diante da natureza remuneratória da parcela reconhecida em sede de uniformização jurisprudencial (Tema 332 da TNU). Da mesma forma, a ausência de incidência de contribuição previdenciária por disposição legal não tem o condão de transmudar a natureza inerentemente remuneratória da verba paga de forma genérica aos servidores.

Ressalte-se, ainda, que não há incompatibilidade com a ADI nº 6562‑DF. O julgamento se limitou ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 13.464/2017 e do programa nela previsto, sem alterar a natureza remuneratória do Bônus de Eficiência enquanto vigorarem as regras transitórias do artigo 11 da lei. Assim, a presente ação não afronta o julgado do STF, mas apenas busca o reconhecimento de que, até a efetiva implementação do índice de desempenho institucional, o referido bônus deve ser tratado como verba remuneratória genérica, incidindo, portanto, sobre o terço de férias e a gratificação natalina, nos termos já firmados pela TNU no Tema nº 332.

Dessa forma, restou reconhecido que o Bônus de Eficiência repercute sobre o gratificação natalina, reconhecendo o direito a que esse percentual seja aplicado, durante todo o período não prescrito, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Quanto ao caso concreto, a parte autora é integrante da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Ressalte-se que não houve impugnação por parte da União quanto à sua legitimidade.

Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe. 

Da correção monetária e dos juros de mora - Fazenda Pública

Até novembro de 2021, em virtude das decisões proferidas  pelo STF em Repercussão Geral (tema 810) e pelo STJ  recursos repetitivos (Tema 905), a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas as parcelas (dano material) e da data do arbitramento (dano moral - Súmula 362, STJ).

Os juros de mora, devidos desde a citação ou da data do evento danoso para responsabilidade por ato ilícito (Súmula 54 STJ), serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observado o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, calculados de forma simples em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A partir de dezembro de 2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dez/2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC, pois o art. 3º da EC n. 113/2021 acabou por suprimir a distinção de índices de juros moratórios e correção monetária.

Índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. A Emenda Constitucional 136/2025, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis:

 Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

A norma suprimiu a disposição referente à atualização monetária e juros relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública até a expedição da requisição de pagamento, sem repristinar a norma anterior que determinava a aplicação dos juros de poupança.

Assim, a partir de setembro de 2025 deve ser aplicada a norma geral prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a utilização da taxa legal para o cálculo dos juros moratórios, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.  Para a correção monetária exclusivamente aplica-se o IPCA. A partir da citação o índice aplicável será a própria SELIC, que engloba a correção monetária e juros de mora.

Considerando que houve o ajuizamento da ADI 7.873 relativamente às disposições da EC 136/2025 e a tese fixada pelo STF no Tema 1361/RG de que O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG,  no cumprimento de sentença deverão ser observadas as alterações normativas ou entendimento do STF que eventualmente estabeleçam índices diversos para fins de correção monetária ou compensação da mora.

Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. 

Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, caput, e I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer a natureza remuneratória e genérica do BEPATA até março de 2024, declarando o direito da parte autora à sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário;

b) Condenar a União ao pagamento das diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do BEPATA em sua base de cálculo até março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

(...).

NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA)

O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei 13.464/17, que o instituiu:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desde a sua criação, diversos processos chegaram ao Judiciário, movidos por servidores inativos e pensionistas, nos quais requeriam que o BEPATA, pago, então, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, fosse estendido a eles. 

A União, por sua vez, sustentava, de uma forma geral, tratar-se de benefício pro labore faciendo, vinculado, portanto, ao efetivo exercício do cargo, e cujo intuito seria estimular a produtividade e a eficiência no serviço público.  

A questão acabou submetida à Turma Nacional de Uniformização, a qual, em julgamento realizado em 07/08/2024, transitado em julgado em 24/03/2025, fixou a seguinte tese:

Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Destaco o seguinte trecho do voto-vista, que acabou vencedor, proferido pela juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:

(...) De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.

O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser construído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.

O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. (...)

Ainda, revela-se importantíssimo o seguinte trecho do voto, que trata da extensão do pagamento do bônus entre os próprios inativos. Vejamos:

(...)

Extensão da paridade entre ativos e inativos. 

A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias  (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.

Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

(...) 

Extrai-se da tese firmada pela TNU que:

(a) o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas;

(b) deverá abranger apenas os inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005 (direito adquirido à paridade); e

(c) deve ser pago desde a data de entrada em vigor da Lei nº 13.464/2017 (art. 60: data da publicação) até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto. 

CASO CONCRETO

Na hipótese dos autos, a parte autora comprova ser aposentada com direito à paridade no cargo de auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil (evento 1, FINANC9); faz jus, portanto, à percepção do BEPATA nos termos da tese da TNU. 

Aqui, contudo, o cerne da controvérsia está em definir se o BEPATA, já percebido pela demandante, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina.

Estabelece o art. 63 da Lei 8.112/90: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Já o art. 76 dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Portanto, a base de cálculo do valor a ser pago como gratificação natalina e adicional de férias é a remuneração a que o servidor fizer jus, no mês de dezembro, em relação à gratificação natalina, e no período das férias, quanto ao adicional de férias.

A Lei 8.112/90 conceitua ainda o vencimento e a remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Ou seja, além do vencimento do cargo efetivo, compõem a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Em relação às vantagens, o estatuto divide-as em três categorias:

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

O § 1º do dispositivo acima dispõe que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Mas as gratificações e adicionais, por força do § 2º, "incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei".

Dito isso, considerando a tese adotada pela  TNU e a base de cálculo da gratificação natalina definida no art. 63 da Lei 8.112/90, concluo não haver como afastar do BEPATA o caráter de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, a que alude o art. 41 da Lei 8.112/90.

Portanto, nada a alterar na sentença de primeira instância, que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

DECISÃO 

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5033134-13.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143128v2 e do código CRC 7b68c8c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033134-13.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 266, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.

Ressalva do meu entendimento pessoa no sentido de suspender o feito até o julgamento em definitivo do Tema 391 pela TNU.



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