Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5003999-84.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a parcelas de pensão alimentícia que o INSS teria descontado a menor, ou deixado de descontar, do benefício do alimentante. Para tanto, a demandante relata que, em ação de divórcio, foi estabelecida pensão alimentícia em seu favor, paga pelo seu ex-cônjuge. Afirma que, posteriormente, em ação de exoneração de alimentos, a obrigação alimentar foi reduzida para 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. Aduz que essa obrigação teria sido somada às penhoras de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) determinadas, respectivamente, nos autos das execuções de alimentos n.º 5001144-63.2018.8.21.0023 e n.º 504147-89.2019.8.21.0023, todas ajuizadas na Justiça Estadual. Atribui falha ao INSS por, supostamente, não ter cumprido corretamente as ordens judiciais de desconto em folha de pagamento das parcelas alimentares, proferidas nas demandas mencionadas, em diversos períodos entre 2022 e 2024, deixando de repassar parcelas ordinárias e de 13º salário, até o falecimento do segurado, ocorrido em dezembro de 2024. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à soma das parcelas alimentares não retidas.

SENTENÇA (evento 54, SENT1): reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS extinguiu o feito sem julgamento do mérito.  

RECURSO DA AUTORA (evento 61, RecIno1): defende que a ação possui natureza autônoma de reparação civil por danos materiais (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927), não se cuidando de execução de alimentos. Aponta que a morte do devedor em dezembro de 2024 inviabilizou a cobrança familiar e tornou definitivo o prejuízo oriundo da falha do serviço autárquico. Requer o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade e julgar procedente o pedido indenizatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Extrai-se da sentença recorrida (evento 54, SENT1):

(...)

Da ilegitimidade passiva

O objeto da presente demanda consiste em promover o integral cumprimento das ordens judiciais proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n.º 5005352-56.2019.8.21.0023, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5001144-63.2018.8.21.0023, e pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande, nos autos da Execução de Alimentos n.º 5004147-89.2019.8.21.0023. O pedido de indenização por danos materiais refere-se aos valores que a autora deixou de receber a título de pensão alimentícia, pelo suposto cumprimento incorreto das determinações judiciais.

Ocorre que o juízo que proferiu a ordem é o que possui competência para fiscalizar o seu cumprimento, intimar e aplicar sanções (como a multa processual ou apuração de crime de desobediência), consoante o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

(...)

Além disso, o INSS é parte ilegítima para responder à pretensão de cobrança, repasse de retroativos ou indenização por suposta falha na base de cálculo da obrigação alimentar. Isso porque a participação da Autarquia na relação jurídica dá-se apenas na qualidade de agente executor ou terceiro cumpridor de ordens judiciais, não integrando a relação de direito material de alimentos. Ou seja, o INSS não é o devedor da obrigação de alimentos, mas mero repassador de valores da pensão alimentícia deferida judicialmente.

A obrigação de desconto em folha da pensão é assumida perante o juízo que a determinou e não diretamente junto aos alimentandos. O seu descumprimento pode ensejar a aplicação de sanções, porém, não possui o efeito de transferir o encargo alimentar a terceiro, sob a forma de indenização.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.463 - SP (2018/0018695-5) DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Jaú - SJ/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú - SP, nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais ajuizada por K. P. P. D. contra o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, em que se busca a adequação dos descontos a título de pensão alimentícia em conformidade com a sentença proferida pelo Juízo suscitado nos autos da Ação de Alimentos n. 302.01.2006.013319-3. Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú - SP, o qual declinou da competência para a Justiça Federal em razão do ocupante do polo passivo, bem como por considerar que a indenização pleiteada exorbitava os descontos da pensão. Recebidos os autos, o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Jaú - SJ/SP suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3-5): A pretensão jurídica deduzida na presente nada mais é do que promover o integral cumprimento do título judicial formado no bojo de ação de alimentos que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú. Alega a parte autora que o INPA estaria promovendo o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de seu genitor de forma indevida. E, ainda que tenha formulado pedido de indenização por danos materiais, esses danos nada mais são do que o pagamento dos valores que deixou de receber a título de pensão alimentícia diante de incorreta execução do julgado pelo empregador de seu pai, no caso o INPA. Por oportuno, cito a seguir o entendimento esposado pelo MM Juiz Federal Substituto, Danilo Guerreiro de Moraes, que atuou no Processo nº 0000977-83.2014.403.6336 , do qual comungo e adoto como razões de decidir: Trata-se de demanda proposta por K. P. P. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA INPA, objetivando a adequação dos descontos em folha de pagamento de seu genitor V. P. D., feitos a título de pensão alimentícia devida em virtude de sentença transitada em julgado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, dessume-se que o escopo da autora consiste, precisamente, em promover o integral cumprimento da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaú nos autos da ação de alimentos nº 302.01.2006.013319-3 (ordem nº 1.555/2006), parcialmente reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observe-se que a causa de pedir repousa em alegado direito público subjetivo à pensão alimentícia judicialmente reconhecida, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentando, inclusive daqueles provenientes das férias e da gratificação natalina; direito este que estaria sendo solenemente desrespeitado pela entidade pública demandada, destinatária da ordem judicial de desconto em folha de pagamento. Sucede que, por expressa disposição constitucional e legal (art. 109 da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.259/2001), a Justiça Federal em geral e os Juizados Especiais Federais em particular são absolutamente incompetentes para executar sentenças prolatadas pela Justiça Estadual. Tal incumbência é ínsita ao próprio órgão jurisdicional que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, cuja competência é funcional e, portanto, indelegável (art. 475-P, II, do Código de Processo Civil). A única exceção à regra acima consta do parágrafo único do art. 475 -P do Código de Processo Civil, segundo o qual 'o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem'. Acontece que mesmo nessas hipóteses (opção pelo foro da situação dos bens penhoráveis ou pelo foro do domicílio do devedor) deverá ser respeitada a competência material da Justiça Estadual, sendo o processo redistribuído para um juízo com competência similar àquele que proferiu a condenação exequenda, ainda que localizado noutra unidade da federação. E não é isso que se verifica no caso concreto, em que a parte autora almeja, obliqua e engenhosamente, transferir para a Justiça Federal o processo e julgamento de feito da alçada exclusiva da Justiça Estadual. Não se nega que a entidade pública demandada possa estar a descumprir a determinação emanada do Juízo estadual. Entretanto, tal desobediência deve ser coartada pelo emissor da ordem, que dispõe de medidas coercitivas eficazes como, por exemplo, a multa diária, a prisão por eventual crime de desobediência, a representação ao Ministério Público Federal para a apuração de possível ato de improbidade administrativa etc. Patenteada a incompetência absoluta da Justiça Federal (e deste Juizado Especial Federal em particular), a sugerir ausência de pressuposto processual, a extinção prematura e anômala da relação processual é medida que se impõe. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim resumido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTOS DE PENSÃO EM FOLHA PELO INPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú-SP. Brevemente relatado, decido. Como visto, cinge-se a controvérsia a definir de quem é a competência para julgar a "ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais" ajuizada por K. P. P. D. contra o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na qual o autor busca compelir o Instituto a efetuar o correto pagamento da pensão alimentícia devida por seu genitor, V. P. D., funcionário aposentado do INPA, bem como pleiteia o pagamento de indenização pelos danos materiais supostamente praticados pelo ente público federal, decorrentes do reiterado pagamento incorreto dos alimentos, em valor inferior ao fixado por sentença transitada em julgado na Justiça Estadual. Da leitura dos autos, constata-se que a pretensão do autor é, na verdade, promover o cumprimento integral da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú - SP, nos autos da Ação de Alimentos n. 302.01.2006.013319-3, sendo o pedido de indenização por danos materiais referente aos valores que o autor deixou de receber a título de pensão alimentícia, no período indicado. Conforme muito bem lançado no parecer ministerial, "vislumbra-se nos autos que o INPA constitui-se em mero cumpridor da ordem judicial que condenou o genitor do suscitante ao pagamento de pensão alimentícia. Como terceiro pagador, ao INPA carece interesse processual, inclusive, para insurgir-se contra o desconto ordenado, tendo em vista que não há qualquer acréscimo no valor da remuneração que paga ao executado" (e-STJ, fl. 211). Dessa forma, embora o INPA seja o responsável pelos descontos, os efeitos do referido cumprimento da sentença proferida na ação de alimentos correlata incidem sobre a remuneração do devedor de alimentos, genitor do autor, não havendo qualquer repercussão na esfera patrimonial ou jurídica do ente federal, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL FGTS E PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ INTERESSE DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. 1. A competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção da CEF. 2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 26.540/SP, Relator a Ministra Eliana Calmon, Dj de 5/9/2008 - sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú - SP, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (CC n. 156.463, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/08/2018.)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO EFETUADO SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DEMANDA MOVIDA CONTRA A EMPREGADORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. PROCEDIMENTO CORRETO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO VINCULADA AOS AUTORES. I. O pagamento efetuado ao empregado que se desliga da empresa mediante adesão a Plano de Demissão Voluntária não constitui salário, porém verba de caráter indenizatório, patrimonial, pelo que sobre ela não incide pensão alimentícia, tal como o Imposto de Renda. II. Destarte, não se identifica desacerto no procedimento da ex-empregadora do alimentante, que deixou de deduzir do montante pago a título de PDV, os alimentos fixados em separação consensual. III. Ademais, o desconto em folha da pensão constitui uma obrigação assumida perante o juízo e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos próprios para obter o adimplemento do próprio alimentante, como a execução e, inclusive, a sua prisão civil. A penalidade da empregadora se insere na órbita judicial, que pode, inclusive, punir criminalmente os responsáveis pela eventual omissão, a qual, todavia, não tem o condão de, automaticamente, salvo alguma situação excepcional, de logo transferir o encargo alimentar a terceiro, sob a forma de indenização. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 324.422/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 18/11/2002, p. 221.)

Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para responder aos pedidos feitos na inicial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito na réplica (evento 41, RÉPLICA1), o artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados até o saneamento do processo, mediante expresso consentimento da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, o dano moral aduzido seria também decorrente do alegado recebimento a menor da verba alimentar, de modo que o INSS é igualmente parte ilegítima para responder por tal pretensão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

(...)

Segundo a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. O juiz deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que o autor afirma na peça inicial, admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações são verdadeiras.

Veja-se o que leciona Kazuo Watanabe (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121):

O exame das condições da ação deve ser feito “com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta”; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, “considera tal relação jurídica in statu asserionis, ou seja, à vista do que se afirmou” raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, "como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória”, como preleciona Barbosa Moreira.

No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pertinência subjetiva passiva do INSS, considerando-o mero terceiro executor sem vínculo com a obrigação alimentícia.

O posicionamento adotado na origem, com a devida vênia, deve ser revisto. De fato, a petição inicial não contém pretensão executiva de prestação alimentar direcionada ao INSS, tampouco tenciona sub-rogar a autarquia na posição do alimentante devedor. O que a demandante postula, em verdade, é a condenação do ente público federal ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de conduta omissiva própria e falha administrativa na operacionalização de ordens judiciais de retenção.

Nesse contexto, tratando-se de ação de reparação civil fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a legitimidade passiva da autarquia pública federal é indiscutível, inclusive na ótica da teoria da asserção, porquanto o ato ilícito apontado como causa de pedir foi, alegadamente, praticado diretamente por seus agentes no exercício da função administrativa.

Desse modo, deve-se afastar a extinção promovida na origem, reconhecer a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide indenizatória.

Por fim, embora o juízo de primeiro grau tenha realizado conversão em diligência para apresentação de documentos pelo INSS (evento 43, DESPADEC1), concluo que a causa não se encontra madura para julgamento (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC). Com efeito, antes do julgamento de mérito em primeira instância, as partes deverão ser intimadas para especificação de provas, a fim de verificar a existência dos danos alegados e delimitar a sua extensão.  

Assim, entendo deva ser anulada a sentença. 

Decisão

Nesses termos, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do INSS, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003999-84.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003999-84.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 276, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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