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RECURSO CÍVEL Nº 5004698-72.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: recebimento de valores a título de indenização referente ao auxílio-moradia devido aos médicos-residentes.
DECISÃO RECORRIDA (): acolheu impugnação da UFSM ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFSM () e DETERMINO que eventuais valores devidos a título de auxílio-moradia a partir de março de 2026 são de responsabilidade do Ministério da Saúde, uma vez que a UFSM não detém mais gerência sobre a folha de pagamento dos residentes a partir daquela data, conforme o Ofício Circular nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC (). Eventuais valores deverão ser pleiteados pela parte interessada em ação própria contra o ente competente.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): sustenta que a decisão, ao acolher a impugnação da UFSM para afastar sua responsabilidade a partir de março de 2026 e extinguir o cumprimento de sentença contra ela (remetendo a cobrança para ação própria), ostenta natureza de sentença terminativa, impugnável por recurso inominado. Argumenta que o título executivo judicial transitou em julgado em 19/09/2025, fixando o direito ao auxílio-moradia de 30% da bolsa durante todo o período da residência (até 28/02/2028). Afirma que um ato normativo superveniente (Decreto 12.681/2025) que meramente reorganiza o fluxo interno de recursos não pode, por decisão administrativa unilateral, desconstituir comando de sentença definitiva acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Aponta que a UFSM possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial (art. 207 da CF). Requer a reforma da decisão para rejeitar a impugnação apresentada pela UFSM e, por conseguinte, restabelecer sua plena responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer e pagar fixada no título executivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da decisão recorrida ():
(...)
No evento , a parte requerente afirma que a sentença foi cumprida, entretanto, a partir da competência de março do corrente ano foi cessado o pagamento do auxílio-moradia.
No evento , a UFSM sustenta que não possui mais gestão sobre a folha de pagamento das residências médicas, em razão da transferência de tal atribuição à União, por intermédio do Ministério da Saúde, deixando os pagamentos de serem operacionalizados via SIAPE pela autarquia.
Determinada a inclusão, a União Federal assevera competir a Autarquia Educacional o prosseguimento da obrigação de pagar, porquanto o título judicial se formou em desfavor dessa ().
A parte requerente sustentou, em síntese, que a sentença foi expressa ao determinar não apenas o pagamento das parcelas vencidas, mas também a implementação administrativa das parcelas vincendas, não podendo eventual reorganização interna da Administração Pública ou transferência de atribuições entre entes públicos afastar o cumprimento da obrigação judicial.
É o relatório.
Decido.
Auxílio-moradia - DECRETO Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Contudo, diante da publicação do decreto suso referido, não pairam dúvidas acerca da transição da responsabilidade do pagamento do auxílio moradia para o Ministério da Saúde.
Nesse passo, diante da comprovação da alteração da fonte pagadora (Ofício Circular nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC - ) a partir de 01/2026, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
1. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFSM () e DETERMINO que eventuais valores devidos a título de auxílio-moradia a partir de março de 2026 são de responsabilidade do Ministério da Saúde, uma vez que a UFSM não detém mais gerência sobre a folha de pagamento dos residentes a partir daquela data, conforme o Ofício Circular nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC (). Eventuais valores deverão ser pleiteados pela parte interessada em ação própria contra o ente competente.
2. INTIMEM-SE.
3. Preclusa a presente decisão, intime-se a União Federal para que, no prazo de dez dias, comprove a implantação em folha do valor de auxílio-moradia em favor do exequente, bem como das competências a contar de março de 2026 na via administrativa.
(...).
Inicialmente, apenas para contextualização fático-jurídica da controvérsia, na origem, a parte autora/exequente, médica-residente matriculada no Programa de Residência Médica em Pediatria da Universidade Federal de Santa Maria com término previsto para 28/02/2028 (), ajuizou ação ordinária postulando indenização a título de auxílio-moradia, em razão do descumprimento do dever legal previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81.
Sobreveio sentença de procedência proferida em 28/08/2025 (), amparada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), condenando a UFSM a pagar as parcelas vencidas e a implementar administrativamente o pagamento das vincendas no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal no período de 01/03/2025 a 28/02/2028, com atualização monetária e juros pela Taxa Selic acumulada mensalmente. O provimento jurisdicional transitou em julgado em 19/09/2025 ().
Em fase de cumprimento, a autarquia comprovou a implantação administrativa na competência de outubro de 2025 () e apresentou cálculo dos atrasados no montante de R$ 9.119,12 ( e ), culminando na expedição e pagamento de requisição de pequeno valor, devidamente levantada pela credora (, e ).
Em abril de 2026, entretanto, a exequente noticiou que a UFSM cessou unilateralmente o pagamento da prestação a partir da competência de março de 2026 (), fundamentando o corte na Nota 00011/2026/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU () e no Ofício 0116/2026/NPROJ (), dada a superveniência do Decreto 12.681/2025 e da transferência do custeio e da folha das residências para o Ministério da Saúde. Instada, a UFSM requereu a inclusão da União como interessada (), providência acolhida pelo juízo ().
A União manifestou desinteresse em integrar a lide, haja vista a higidez do título executivo judicial formado especificamente contra a autarquia demandada e apontando que eventuais arranjos de dotação interna entre os órgãos federais deveriam ter sido conduzidos administrativamente pela devedora originária (). A exequente postulou a fixação de astreintes e medidas de coerção ().
O juízo de primeiro grau então proferiu decisão () acolhendo a impugnação da UFSM para declarar que as parcelas a contar de março de 2026 são de responsabilidade do Ministério da Saúde e consignando expressamente que eventuais valores deverão ser pleiteados pela parte interessada em ação própria contra o ente competente; determinou a intimação da União para fins de implantação em folha administrativa.
Inconformada, a credora interpôs recurso inominado (), que, após contrarrazões da UFSM (), foi monocraticamente inadmitido por este relator ().
Dessa decisão a exequente interpôs agravo interno (). Em suas razões, afirma que a deliberação que excluiu a responsabilidade da devedora e impôs o ajuizamento de nova ação autônoma ostenta inequívoco caráter terminativo, extinguindo o cumprimento de sentença em face da devedora e ensejando a recorribilidade por recurso inominado.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO
O agravo interno encontra fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e deve ser conhecido, porquanto tempestivo e formalmente regular.
A sistemática recursal dos juizados especiais cíveis federais consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, reservando o recurso inominado aos pronunciamentos que consubstanciam sentença, a teor do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Por certo, a definição da natureza do ato judicial decorre de seu conteúdo decisório e de sua eficácia prática, e não do rótulo atribuído pelo julgador ou pelo sistema.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao acolher a arguição da UFSM (), assentou taxativamente que a executada não responde pelos valores a partir de março de 2026 e que estes devem ser pleiteados em ação própria contra o ente competente.
Esse comando, de fato, ao desonerar integralmente a devedora originária do título executivo e determinar o ajuizamento de nova demanda de conhecimento contra terceiro, encerrou de forma peremptória a fase executiva instaurada nestes autos em face da autarquia executada. O pronunciamento operou verdadeira extinção do cumprimento de sentença, qualificando-se materialmente como sentença terminativa, passível de reexame por recurso inominado, portanto.
A respeito da natureza de sentença terminativa conferida ao pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença, assim já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). 2. In casu, a decisão agravada, ao acolher a impugnação da União e autorizar o abatimento dos valores pagos a maior, apontou expressamente que, uma vez pagos os valores incontroversos, nada mais é devido ao exequente, dando por encerrado o cumprimento de sentença. 3. Independentemente da nomenclatura utilizada pelo juízo a quo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC. 4. Sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica a fungibilidade recursal, pois inescusável o erro à mingua de inexistência de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. 5. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5010203-44.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 13/08/2024)
Reexaminando a matéria submetida a esta Turma Recursal, entendo assistir razão de direito à parte exequente.
Havendo nítido conteúdo de sentença extintiva da execução, a decisão monocrática do deve ser reformada a fim de admitir o recurso inominado (). E estando a causa suficientemente instruída, passo ao julgamento imediato do mérito recursal, com base no princípio da causa madura positivado no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia reside na higidez da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação à UFSM e remeteu a beneficiária/exequente às vias ordinárias para cobrança dos valores em face da União.
O recurso inominado comporta acolhimento.
A sentença proferida pelo juízo de origem em 28/08/2025 (), no curso da fase de conhecimento, condenou expressamente a universidade ré ao pagamento do auxílio-moradia no importe de 30% do valor bruto da bolsa mensal no intervalo delimitado de 01/03/2025 a 28/02/2028. O provimento adquiriu a autoridade de coisa julgada material em 19/09/2025 (Evento 40). Uma vez estabelecida baliza temporal vinculada ao término do ciclo formativo da médica residente (28/02/2028), a obrigação judicialmente constituída deve ser fielmente adimplida em sua inteireza.
Nas contrarrazões ao recurso inominado (), a universidade ré sustenta expressamente que a premissa da condenação judicial deixou de existir a partir de 21/10/2025 com a edição do Decreto nº 12.681/2025, não havendo falar em coisa julgada quanto ao percentual de 30%, e pelo que deveria ser mantida a cessação do pagamento no patamar judicial para aplicação do novo percentual regulamentar de 10%.
Todavia, a garantia da coisa julgada material, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 502 do Código de Processo Civil, traduz postulado de segurança jurídica que impede a rediscussão do comando decisório no bojo da execução.
O superveniente advento do Decreto nº 12.681/2025 ou a expedição de pareceres jurídicos internos da Procuradoria-Geral Federal não possuem o condão de rescindir ou mitigar ato jurisdicional perfeito e transitado em julgado, notadamente à falta de comando legal que determine expressamente a assunção de passivo judicial pela União.
Nesse sentido, em casos análogos (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da União em cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada contra o INSS, mesmo após a transposição de servidores para o Ministério da Economia/União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva superveniente da União em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP), não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas. 4. A inclusão da União no polo passivo na fase executiva é descabida, pois violaria os limites subjetivos da coisa julgada, conforme o art. 506 do CPC, uma vez que a União não integrou a lide originária e não exerceu o contraditório na fase de conhecimento, sendo irrelevante a superveniente alteração legislativa (Lei nº 13.846/2019). 5. O pedido de prequestionamento é atendido pela mera suscitação da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, não sendo necessária a expressa referência aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. Não cabem embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida, e a inclusão de parte no polo passivo em fase de cumprimento de sentença, que não participou da fase de conhecimento, viola os limites subjetivos da coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.846/2019; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016. (TRF4, AG 5020235-74.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 15/04/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença formado exclusivamente contra o INSS, em virtude da alteração da vinculação dos cargos de perito médico previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade passiva da União é mantida em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, que delimita a extensão da decisão judicial às partes que integraram a lide na fase de conhecimento, não podendo a União ser atingida se não figurou no polo passivo da ação originária (CPC, art. 506). 4. O princípio da fidelidade ao título executivo impede a ampliação subjetiva do conteúdo da decisão judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, devendo o título ser fielmente executado em observância ao seu conteúdo. 5. O INSS, como autarquia federal, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios (Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I), com autonomia para responder diretamente por suas obrigações, e a mera assunção da folha de pagamento dos servidores pela União não implica, necessariamente, a assunção de todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial. 6. Não se configuram as hipóteses de sucessão processual (CPC, arts. 109 e 110), pois não há consentimento da parte contrária para o ingresso da União no processo, nem previsão legal na Lei nº 13.846/2019 para que a União suceda o INSS nas obrigações do título executivo. 7. A obrigação de fazer, incluindo a implantação das diferenças estipendiais em folha de pagamento, pode ser operacionalizada administrativamente entre o INSS e a União, mediante comunicação interna, sem a necessidade de inclusão da União no polo passivo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5029946-06.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/11/2025).
Ainda que se invoque a natureza de relação continuativa e a incidência da cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 505, I, do Código de Processo Civil, a modificação de provimento jurisdicional definitivo jamais opera por autotutela unilateral e automática da administração pública. A supressão sumária da rubrica judicial em folha de pagamento corporifica descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário. Eventual revisão de parâmetros assentados sob a égide da coisa julgada pressupõe necessariamente a instauração de incidente judicial próprio submetido ao devido processo legal e ao contraditório, vedado à administração suspender o adimplemento por deliberação estritamente administrativa.
Em suma, impõe-se a reforma integral da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesses termos, voto por:
a) dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora;
b) no mérito, dar provimento ao recurso inominado para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar à universidade ré que:
(b.1) restabeleça o pagamento administrativo do auxílio-moradia mensal no patamar de 30% da bolsa até a conclusão do programa de residência médica da exequente (28/02/2028);
(b.2) efetue o pagamento das parcelas mensais inadimplidas desde a indevida cessação e até a efetiva implantação em folha, mediante requisição de pagamento, com atualização nos moldes definidos pelo título judicial transitado em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e ao recurso inominado.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025965976v26 e do código CRC 4b2797b9.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 11/09/2026, às 14:09:26