Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001567-40.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: declaração de inexigibilidade das contribuições por conta de terceiros (contribuições ao salário-educação, Sebrae, SESI, Senai, Incra, Gilrat e cota do empregado), bem como a restituição dos valores pagos a tal título.

SENTENÇA (evento 20, SENT1): julgou em parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 28, RecIno1): aduz que a equiparação do dono de obra à empresa possui caráter apenas instrumental. Sustenta que a regra-matriz do tributo e a Súmula 351 do STJ exigem atividade econômica organizada, CNPJ e grau de risco, requisitos incompatíveis com a pessoa física sem fins lucrativos. Invoca a jurisprudência do TRF4 e aponta contradição na decisão por afastar contribuições de terceiros sob a mesma premissa não aplicada ao GILRAT. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da exação e a restituição do indébito.

FUNDAMENTAÇÃO

Extrai-se da sentença (evento 20, SENT1):

(...)

Trata-se de causa de natureza tributária, em que as partes contendem quanto à incidência da contribuição social denominada salário-educação, da contribuição para custeio dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e das contribuições ao INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE sobre a remuneração paga a trabalhadores ocupados em obra de construção civil de pessoa física.

Insurge-se a parte autora contra a exigência de tais exações, alegando que somente são devidas pelas empresas ou estabelecimentos industriais, em conformidade com a respectiva legislação de regência, e sustentando que a pessoa física proprietária de imóvel que executa obra de construção civil não pode ser equiparada a empresa, para efeito de enquadrar-se como sujeito passivo. Rechaça a equiparação promovida pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, salientando que somente se aplica às contribuições previdenciárias e securitárias, não às contribuições acessórias devidas a terceiras entidades. Destaca, ainda, que apenas é considerado empresário individual, pela legislação civil, aquele que se inscreve na Junta Comercial. Acrescenta, quanto à contribuição prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que somente incide sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, afirmando que a contratação de mão de obra não ocorreu sob nenhuma dessas modalidades e observando que os recolhimentos se deram por aferição.

Postula a declaração de inexigibilidade das contribuições questionadas e a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos a tal título, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal, além das custas processuais e de honorários advocatícios.

A União rebate a argumentação tecida pela parte autora, salientando que o proprietário do imóvel ou dono de obra de construção civil é equiparado a empresa pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, do que conclui inserir-se como sujeito passivo do salário-educação, na forma prevista pelo artigo 15 da Lei nº 9.424/1996. Salienta que tal equiparação, para fim de sujeição passiva de contribuições sociais, encontra respaldo na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao inciso I do art. 195 da Constituição da República e que a hipótese de incidência da contribuição para o salário-educação é o pagamento de salários ou remuneração, e não a percepção de lucro, renda ou faturamento, aduzindo que a legislação de regência do tributo sempre se referiu à empresa de forma ampla, de modo a abranger inclusive pessoas físicas empregadoras. Defende a adoção da mesma equiparação em relação às contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos e ao SEBRAE, para fim de definição da sujeição passiva. Por fim, discorre sobre a responsabilidade do tomador dos serviços pela contribuição destinada a cobrir os benefícios relacionados aos riscos ambientais do trabalho.

Passa-se ao exame da controvérsia havida entre as partes.

Fundamentação

Do salário-educação

A exação questionada pela parte autora está prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, a seguir parcialmente transcrito:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Procedendo à integração legislativa da norma constitucional, o artigo 15 da Lei nº 9.424/1996 assim dispôs:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Posteriormente, a Lei nº 9.766/1998, ao promover alterações na legislação de regência do salário-educação, assim dispôs sobre o conceito de empresa, no art. 1º, § 3º:

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Por fim, o Decreto nº 6.003, de 28.12.2006, regulamentou a arrecadação da contribuição social do salário-educação, explicitando nos seguintes termos a definição do sujeito passivo do tributo:

Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Apesar da associação estabelecida com as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, persiste, no conceito do sujeito passivo, a referência a firma ou empresa, não sendo cabível aplicar a equiparação do contribuinte individual daquele Regime a empresa, tal como definida pela legislação de custeio da Previdência Social, pois esta não se presta para regulamentar a contribuição social relacionada ao salário-educação, que não possui natureza previdenciária, tampouco pertinência com esse tema.

Outrossim, por constituir tributo, a contribuição em exame submete-se às normas constitucionais que veiculam limitações ao poder de tributar, notadamente a do art. 150, inciso I, da Constituição da República, que impede a exigência de tributo sem lei que o estabeleça, contemplando o princípio da legalidade estrita.

O Código Tributário Nacional, explicitando o conteúdo da citada limitação constitucional ao poder de tributar, dispõe, em seu art. 97, inciso III, que somente a lei pode definir o sujeito passivo de tributo, não sendo permitido, portanto, o elastecimento de tal definição por decreto do Poder Executivo, cuja função se restringe, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição da República, a explicitar os comandos veiculados por lei em sentido estrito – assim entendido o ato normativo de tal espécie emanado do Poder Legislativo. 

Por seu turno, o art. 195, inciso I, da Constituição da República – na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 -, ao legitimar a sujeição de quaisquer empregadores, incluindo pessoas físicas, às exações ali previstas, tem sua pertinência restrita ao sistema de seguridade social, cujo escopo, nos termos do art. 194 da Constituição, é limitado à saúde, à previdência e à assistência social, não alcançando a educação, disciplinada no art. 205 e seguintes do texto constitucional.

Tratando de questão similar, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já assentou o entendimento de que a definição do sujeito passivo do salário-educação não abrange o produtor rural pessoa física, conforme se extrai da leitura da ementa de julgado adiante transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.

2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.

Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

Da mesma forma, a pessoa física que contrata empregados para obra de construção civil, sem explorar tal atividade economicamente, não se confunde com empresa, não surtindo efeito na sujeição passiva ao salário-educação a equiparação promovida pelo parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, conforme restou exposto anteriormente.

Das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE

As contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Social da Indústria (SESI) foram instituídas, respectivamente, pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22.01.1942 - com alterações promovidas pelos Decretos-Leis nº 4.936, de 07.11.1942, e nº 6.246, de 05.02.1944 -, e pelo Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, sendo a atribuição de arrecadação das contribuições, incidentes sobre a folha de salários, inicialmente conferida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI ou ao  instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que estivessem filiados os trabalhadores envolvidos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tais contribuições receberam nítido tratamento tributário, pois o art. 240 realçou o seu caráter compulsório e a destinação às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, aspectos que as qualificam como contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, expressamente previstas no art. 149, ou contribuições corporativas, na classificação adotada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 138.284/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso (DJ de 28.08.1992).

Por sua vez, a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE foi concebida pela Lei nº 8.029/1990 que, em seu art. 8º, autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal o então denominado Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – CEBRAE, mediante transformação em serviço social autônomo, e, no § 3º do mesmo artigo, autorizou a majoração das contribuições destinadas a outros serviços autônomos referidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAC, SESI E SENAI) em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de apoio às microempresas e pequenas empresas.

A efetiva instituição do tributo foi promovida pela Lei nº 8.154/1990, resultante de conversão da Medida Provisória nº 263/1990, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/1990. Posteriormente, a contribuição teve ampliada sua destinação, pelas Leis nº 10.668/2003 e nº 11.080/2004.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266, o Supremo Tribunal Federal assentou que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico.

No tocante ao sujeito passivo das obrigações tributárias, o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 estabeleceu serem devidas as contribuições ao SENAI pelos “estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria" e o art. 3º do Decreto nº 4.936/1942 as estendeu às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, tendo o Decreto nº 6.246/1944 ampliado a exigência, em seu art. 2º, alínea "b", às empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, atividades próprias daqueles estabelecimentos; por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, assim dispôs, de forma similar:

Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.

 Além da referência expressa a empresas, constante dos Decretos nºs 4.936/1942 e 6.246/1944, o enquadramento dos estabelecimentos na Confederação Nacional da Indústria se dá mediante exploração de atividade econômica industrial, conforme se extrai do Quadro Anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, estando nele contemplada a indústria da construção civil.

Portanto, o proprietário ou titular de obra que não explore atividade econômica, além de não ser empresário – assim definido, pelo art. 966 do Código Civil, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” -, não se enquadra como indústria, de modo que não se caracteriza como sujeito passivo das contribuições ao SESI e ao SENAI, tampouco, por corolário, da contribuição ao SEBRAE, por consistir esta em mero adicional da alíquota das contribuições devidas àquelas entidades, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990.

Nesse sentido, já se posicionou a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...) (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021)

Da contribuição ao INCRA

A contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA é exigida com fundamento no Decreto-Lei nº 1.146/1970, que, em seus arts. 1º, inciso I, e 3º, lhe destinou 50% da receita do adicional de 0,4% da contribuição previdenciária das empresas instituído pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955, vindo a ser posteriormente mantida implicitamente tal destinação pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/1971.

De acordo com a literalidade do texto do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, o citado adicional de contribuição é devido somente pelas empresas.

Essa compreensão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, sob o regime da repercussão geral da questão constitucional controvertida, o Recurso Extraordinário nº 630.898, conforme se extrai da ementa do respectivo acórdão, a seguir transcrita:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021)

Conquanto a questão controvertida não estivesse diretamente relacionada ao aspecto ora tratado, a tese fixada restringe a sujeição passiva a empresas urbanas e rurais, aplicando-se a mesma restrição já mencionada anteriormente quanto à equiparação do contribuinte pessoa física a empresa, promovida pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, visto que não é automaticamente aplicável às contribuições devidas para terceiros.

Da contribuição para cobertura dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)

Diferentemente das demais exações acima tratadas, a contribuição em comento não é devida para terceiros, estando prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e revertendo para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, a ela se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, de modo que é devida, inclusive, pelos empregadores pessoas físicas, salientando-se que, na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à “pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil”:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

(...)

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                

A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao “montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil”, ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.

Por sua vez, a alegação de que os trabalhadores ocupados na obra não seriam empregados ou trabalhadores avulsos não se encontra demonstrada, constando da discriminação das contribuições que foram pagas, inclusive, contribuições que seriam devidas pelos segurados "empregados" (evento 1, DARF5), cuja incumbência de desconto da remuneração do trabalhador sequer é aplicável ao tomador de serviços pessoa física, em relação ao contribuinte individual, conforme ressalvado pelo art. 4º, § 3º, da Lei nº 10.666/2003.

Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade.

Da repetição do indébito

Em seu art. 165, inciso I, o Código Tributário Nacional assegura ao contribuinte direito à restituição de tributo indevido, a ser exercitado no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito, ordinariamente ocorrida com o pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do mesmo Código.

No caso concreto, a parte autora comprova possuir matrícula no Cadastro Nacional de Obras - CNO, como pessoa física, na condição de proprietário do imóvel, sob nº 90.017.36005/66 (evento 18, OUT2), bem como ter recolhido as contribuições questionadas (evento 1, DARF5, evento 1, OUT6). 

Impõe-se, dessa forma, declarar a não-incidência e, por conseguinte, a inexigibilidade, da contribuição social denominada salário-educação, bem como das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA sobre a remuneração paga pela parte autora, na condição de titular de obra de construção civil, aos seus empregados, sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, em novembro de 2025 (evento 1, DARF5). 

Não há prescrição a ser pronunciada, visto que não decorreram cinco anos entre a data do pagamento e o ajuizamento da ação.

Os valores objeto de restituição sofrerão acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido, de acordo com o parágrafo 4º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC.

(...).

De fato, na hipótese, a parte autora do processo é empregadora pessoa física, na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, possui matrícula CNO e comprova o recolhimento das contribuições incidentes sobre os tributos federais discutidos nos autos (evento 1, DARF5). Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice às pretensões vertidas na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicado pela 5ª Turma Recursal à situação do empregador rural pessoa física, nos termos do voto de lavra do juiz federal Andrei Pitten Velloso no recurso cível 5005030-35.2013.404.7110/RS.

Por fim, no pertinente à tese de inaplicabilidade da equipação no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, com relação ao GILRAT, o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991 determina igualmente que o sujeito passivo da exação é unicamente a empresa (grifei):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Dessa maneira, à contribuição GILRAT aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido às demais contribuições discutidas (salário-educação, Incra, Sebrae), devendo ser acolhido o pedido de declaração de sua inexigibilidade.

Nesse mesmo sentido, já decidiu a 5ª Turma no recurso cível 5004962-88.2022.4.04.7104, relator juiz federal Giovani Bigolin, bem como no recurso cível 5002877-04.2023.4.04.7102/RS, de minha relatoria.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição para custeio dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observados os consectários fixados na sentença. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001567-40.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001567-40.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 114, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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