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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5008258-79.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: declaração de inexigibilidade de cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício e sobre as verbas a título de auxílio-transporte, com a consequente repetição de indébito.

SENTENÇA (evento 8, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 12, RecIno1):  alega que a gratificação de difícil acesso, por ser verba de caráter indenizatório e transitório, não deve ter incidência de contribuição previdenciária. Requer, assim, o provimento do recurso para dar procedência aos pedidos iniciais.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada "por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", assim como de certas contribuições sociais, entre as quais se inclui a "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social" (inciso II).

Embora o texto da Constituição não indique, considera-se evidente que a contribuição do trabalhador há de incidir sobre os valores que recebe pelo seu labor. Daí a conclusão de que deve onerar a remuneração, e não verbas distintas, sobretudo aquelas de caráter indenizatório.

Ademais, o art. 201, § 11, da Constituição estabelece que os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Em vista desse preceito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no âmbito do Regime Geral, somente estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas remuneratórias e habituais.

GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO/ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entende ser inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício, haja vista possuir caráter transitório/eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.

Referida gratificação está prevista no art. 70 da Lei 6.672/741 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), a qual expressamente dispõe que o referido adicional "não é incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estatutários", tendo em vista seu caráter temporário:

Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:

I -gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II -gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;

III -adicional noturno;

IV -adicional de penosidade;

V -adicional de local de exercício;

VI -adicional de docência exclusiva; e

VII -adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.§

1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

(...)

A gratificação de local de exercício é regulada especificamente pelo art. 70-C do aludido diploma legal:

CAPÍTULO III-C

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:

I -distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);

II -trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);

III -transporte: 20% (vinte por cento);

IV -vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).

§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:

I -grau 0: zero;

II -grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);

III -grau 2: 50% (cinquenta por cento);

IV -grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);

V -grau 4: 100% (cem por cento).

§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.

O fato de a parte recorrente estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (evento 1, CHEQ9 e ss.), não legitima a incidência da contribuição previdenciária, dada a sua transitoriedade, o que implica a sua exclusão do salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "e", item 7, da Lei 8.212/91.

A corroborar essa conclusão, cito o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)

Destaco também os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: recursos cíveis 5010133-46.2024.4.04.7107/RS, 5004768-17.2024.4.04.7105/RS e 5005795-20.2024.4.04.7110/RS.

Por fim, a tese relativa às consequências jurídicas do eventual provimento judicial da ação, feita pela União em contestação à causa (evento 6, ATOORD1), deve ser repelida. Se a parcela salarial está excluída do salário de contribuição por disposição legal, eventual desvantagem na renda mensal de benefício previdenciário não pode ser utilizada como justificativa para sua cobrança.

Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de local de exercício e, consequentemente, o direito ao recebimento, de forma retroativa, de todos os valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso, observada a prescrição quinquenal.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Por fim, a forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

1. Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

2. De dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025: incidência da taxa Selic (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (redação original).

3. A partir de 9 de setembro de 2025: serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da Selic for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.

DECISÃO 

Nesses termos, a sentença deve ser reformada para:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício;

b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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1. https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/replegiscomp/Lei%20n%C2%BA%2006.672.pdf. Acessado em 15 de agosto de 2023.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5008258-79.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143406v2 e do código CRC d6b5e611.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008258-79.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 118, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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