Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5006214-33.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: trata-se de ação em que a autora postula a condenação da CEF ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).

SENTENÇA (evento 73, SENT1): julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento do valor total de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte autora, sendo:

a) R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta; e

b) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 79, RecIno1): defende que o valor da indenização deve corresponder ao teto máximo legal de R$ 13.500,00, diante da gravidade das sequelas locomotoras consolidadas, pugnando igualmente pela incidência de correção monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006 ou da Lei nº 11.482/2007, além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 73, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...) 

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por E. D. A. B. em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).

A autora narra que, no dia 10 de janeiro de 2023, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125 Ex, placa ISY-0506, pelo sinal verde no cruzamento das ruas Duque de Caxias e Bacelar, quando três pedestres atravessaram o sinal vermelho, ocasionando uma colisão que a arremessou ao solo. Relata que, em decorrência da queda, sofreu fratura na tíbia e no joelho esquerdo, sendo socorrida e encaminhada ao Hospital Regional. Afirma que as lesões resultaram em incapacidade permanente, deixando-a com sequelas para caminhar e se locomover, necessitando do auxílio de muletas. Sustenta que tentou realizar o requerimento administrativo do seguro DPVAT por meio do aplicativo, sem êxito. Alega que compareceu presencialmente a uma agência da Caixa Econômica Federal, onde foi informada sobre uma divergência de e-mail em seu cadastro. Aduz que, mesmo após a regularização dos dados com a atendente, o pedido não teve seguimento, o que a impediu de ter seu pleito analisado na via extrajudicial.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do interesse de agir e do requerimento administrativo

A ré requereu a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

No entanto, verifica-se que o juízo determinou previamente que a parte autora comprovasse a inviabilidade de realizar o requerimento administrativo ou o seu indeferimento. Em resposta, a autora apresentou registro de erro no sistema da ré (Status Code 429), o qual indica falha técnica e excesso de requisições no momento da tentativa de acesso ao aplicativo da Caixa Econômica Federal - evento 10, COMP2.

Inobstante a isso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação na qual não se limitou a arguir questões preliminares, mas adentrou expressamente no mérito da demanda. A ré impugnou o direito pleiteado ao alegar, entre outros pontos, a ausência de sequelas indenizáveis e a falta de comprovação documental para o reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).

Nesse contexto, a apresentação de defesa de mérito por parte da ré caracteriza, de forma inequívoca, a pretensão resistida. A oposição direta ao direito material vindicado pela parte autora demonstra que, ainda que o requerimento administrativo tivesse sido processado regularmente, o pedido seria indeferido pela seguradora.

Dessa forma, a resistência ao mérito manifestada em juízo supre a necessidade de prévio exaurimento ou comprovação do requerimento administrativo, restando plenamente configurado o interesse de agir da parte autora para o prosseguimento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Da impugnação aos documentos e comprovante de endereço

A parte ré, em sede de contestação, impugnou os documentos acostados à inicial, alegando que se encontram ilegíveis e que o comprovante de endereço estaria desatualizado, requerendo a intimação da autora para regularização ou a extinção do feito.

Analisando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à demandada no que tange à qualidade visual de parte da documentação financeira. Efetivamente, constata-se que alguns dos comprovantes de pagamento e cupons fiscais juntados pela parte autora encontram-se ilegíveis ou com a impressão térmica desbotada, impossibilitando a exata compreensão de seu conteúdo. (evento 1, COMP13, p. 1) (evento 1, COMP19, p. 1)

Contudo, tal constatação não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou o indeferimento da petição inicial, como pretende a seguradora. A consequência jurídica para a juntada de comprovantes de despesas ilegíveis recai exclusivamente sobre a análise do mérito da pretensão de ressarcimento.

Assim, fica desde já estabelecido que os documentos inaptos à leitura e que não permitam a comprovação inequívoca do efetivo desembolso não serão considerados para fins de cálculo, caso haja eventual condenação da ré ao pagamento de indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).

Por fim, quanto ao comprovante de endereço, os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para a fixação da competência e qualificação da parte, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, nestes termos, o pedido de extinção do feito com base nesta preliminar.

Da ausência de laudo do IML

A Caixa Econômica Federal suscitou a preliminar de falta de documento imprescindível, argumentando que a Lei nº 6.194/74 exige laudo do Instituto Médico Legal (IML) para atestar a debilidade permanente e seu grau.

Contudo, a ausência de laudo do IML não impede o ajuizamento da ação, uma vez que a invalidez e o seu grau podem ser aferidos por meio de perícia médica judicial.

No caso em tela, a prova técnica foi devidamente determinada e realizada por perito de confiança do juízo, suprindo a exigência legal e garantindo o contraditório. Preliminar rejeitada.

Da impugnação ao Boletim de Ocorrência e do nexo causal

Por fim, a ré impugnou o Boletim de Ocorrência, alegando tratar-se de prova unilateral que não comprova o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, apontando também insuficiência de informações nos prontuários médicos.

Ocorre que a verificação do nexo causal e da extensão das lesões não é matéria preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. A documentação inicial apresentada é suficiente para o recebimento da petição inicial, sendo que a efetiva comprovação do nexo causal e da invalidez foi objeto da prova pericial produzida durante a instrução processual.

Dessa forma, a alegação não prospera como preliminar, devendo ser analisada no exame do mérito.

Do mérito

O Seguro DPVAT é um seguro de responsabilidade social, instituído pela Lei nº 6.194/74, que visa a amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, sem apuração de culpa. A indenização é devida em casos de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e para reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar n° 207, de 16 de maio de 2024, a qual estabeleceu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, revogando a legislação anterior.

Não obstante, o art. 15 do novo diploma legal contém determinação de que as indenizações de acidentes ocorridos durante a vigência da Lei do DPVAT permanecerão por ela regidas, conforme segue:

Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.

Considerando que a discussão travada nos autos respeita a acidente acontecido na vigência da Lei n° 6.194/1974, aplica-se esta ao caso.

Visto isso, passo à análise do caso concreto.

Da indenização por invalidez permanente

A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estabelece os parâmetros para as indenizações. A indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00. 

O artigo 3º da Lei nº 6194/1974 assim dispõe:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:    (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;   (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e       (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:    (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e                 (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.              (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.           (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). ".

Vejamos os termos do Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/09:

A indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, sendo classificadas as perdas em completa e incompleta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento na Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT exige a comprovação do acidente de trânsito e do dano dele decorrente. O nexo de causalidade encontra-se fartamente demonstrado nos autos. O Boletim de Ocorrência nº 417/2023 registra o acidente de trânsito (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6, p. 3), fato que se alinha perfeitamente ao atestado da Santa Casa do Rio Grande, o qual confirma a internação da autora na exata data do sinistro (03/01/2023) com diagnóstico de fratura (CID S82) (evento 1, RECEIT8, p. 3).

A prova pericial produzida em juízo foi categórica e elucidativa. O perito judicial constatou que a autora apresenta consolidação viciosa de fratura na tíbia, resultando em desvio de eixo mecânico (deformidade em varo) e redução da flexão do joelho esquerdo para 90 graus (evento 61, LAUDOPERIC1, p. 4). O laudo atesta que o processo biológico de reparação óssea está encerrado, configurando uma sequela definitiva e permanente. A alegação da ré de ausência de nexo causal encontra-se isolada nos autos e contraria frontalmente a conclusão técnica do expert nomeado pelo juízo, que confirmou a relação direta entre o trauma automobilístico e as lesões atuais.

Reconhecido o dano permanente, a quantificação da indenização deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, bem como a tabela a ela anexa. 

A legislação de regência impõe a aplicação de uma sistemática de dupla graduação para o cálculo da indenização em casos de invalidez permanente parcial incompleta. Primeiramente, deve-se enquadrar o membro ou órgão lesado no percentual previsto na tabela legal. Em seguida, aplica-se sobre esse índice um redutor proporcional à repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual).

Ao responder aos quesitos específicos do Juízo para fins de enquadramento legal, o perito classificou a lesão como "perda da mobilidade parcial do joelho esquerdo de 36% (superior a 1/3 e inferior a 2/3) (invalidez parcial de grau médio)". (evento 61, LAUDOPERIC1, p. 4)

Aplicando-se a sistemática legal aos achados técnicos, tem-se o seguinte raciocínio:

Enquadramento na Tabela: A "perda completa da mobilidade de um joelho" corresponde a 25% do valor máximo indenizável.

Aplicação do Redutor: Como a perda funcional foi classificada pelo perito como de repercussão média, incide o redutor de 50% sobre o percentual do membro afetado.

Percentual Final: Calculando-se 50% sobre os 25% previstos na tabela, alcança-se o percentual final de invalidez de 12,5%.

Por fim, aplicando-se o índice final de 12,5% sobre o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 426 do STJ), pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme os §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil.

Do reembolso de despesas de assistência médica

A parte autora postula, além da indenização por invalidez, a condenação da ré ao reembolso das despesas médicas e suplementares suportadas em decorrência do acidente de trânsito, indicando o montante de R$ 6.214,75.

A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não comprovou o efetivo desembolso prévio das despesas, ressaltando que os recibos e notas fiscais devem estar em nome da vítima e possuir nexo com o acidente.

A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, inciso III, assegura à vítima de acidente de trânsito o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), desde que devidamente comprovadas, estabelecendo o teto indenizatório de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Conforme já assentado em sede preliminar, alguns dos cupons fiscais de farmácia acostados à inicial encontram-se ilegíveis ou desbotados, impossibilitando a sua valoração. (evento 1, COMP13, p. 1) (evento 1, COMP19, p. 1)

Não obstante, a análise do acervo probatório revela a existência de documentos idôneos, legíveis e emitidos em nome da autora, que comprovam inequivocamente o desembolso com tratamentos diretamente relacionados às lesões sofridas. Destacam-se, a título de exemplo:

a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) referente a exames de Raio-X de joelho e perna, no valor de R$ 100,00 (COMP15); (evento 1, COMP15, p. 1)

b) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) referentes a sessões de fisioterapia, nos valores de R$ 2.700,00 (COMP16) e R$ 1.600,00 (COMP17); (evento 1, COMP16, p. 1) (evento 1, COMP17, p. 1)

c) recibo de prestação de serviços médicos (ortopedia e traumatologia) no valor de R$ 300,00, e cupom fiscal para aquisição de bengala de 4 pontos no valor de R$ 109,90 (COMP12). (evento 1, COMP12, p. 1)

A soma apenas das despesas médicas e fisioterápicas devidamente comprovadas por meio de Notas Fiscais e recibos válidos ultrapassa expressivamente o limite legal estabelecido para a cobertura DAMS.

Sendo assim, restando demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos suportados e o tratamento das lesões decorrentes do sinistro, a procedência do pedido de reembolso é medida que se impõe. Contudo, a condenação deve ser adstrita ao teto máximo previsto na legislação de regência.

Destarte, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).

Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 426 do STJ), pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme os §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento do valor total de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte autora, sendo:

a) R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta; e

b) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).

(...)

Razão assiste ao magistrado sentenciante.

Com efeito, o laudo pericial judicial constatou de forma minuciosa que a autora apresenta consolidação viciosa de fratura no platô tibial esquerdo, gerando desvio em varo e redução da mobilidade do joelho esquerdo, classificando a sequela definitiva como perda da mobilidade parcial de grau médio (evento 61, LAUDOPERIC1, p. 4).

Desse modo, o cálculo procedido na sentença recorrida afigura-se adequado, pois a perda completa da mobilidade de um dos joelhos corresponde, na tabela legal anexa à Lei nº 6.194/1974, a 25% do teto indenizatório. Além disso, em se tratando de lesão de repercussão média, aplica-se o redutor de 50% sobre a fração da tabela legal, alcançando-se o percentual final de 12,5% de invalidez permanente parcial. Assim, incidindo a alíquota final de 12,5% sobre o limite máximo legal de R$ 13.500,00, obtém-se exatamente o valor indenizatório de R$ 1.687,50 fixado na sentença. 

Destaco, por fim, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por perito equidistante às partes e de confiança do juízo, e que teve acesso a todos os documentos juntados no processo.

A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames e outras provas que sejam conclusivas e que efetivamente coloquem em dúvida o laudo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

Nesse sentido, em caso análogo (grifei):

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Devem prevalecer as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tendo em vista a necessária imparcialidade. 2. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que os defeitos verificados na unidade residencial decorreram de vícios de construção. 3. O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana. (TRF4, AC 5027438-46.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 14/06/2023).

Por fim, a pretensão da recorrente à retroação do índice de correção à edição da Medida Provisória nº 340/2006 ou da Lei nº 11.482/2007 não encontra amparo jurisprudência pátria, que consolidou entendimento no sentido de que a incidência da correção monetária se dá a partir do evento danoso para a indenização por invalidez permanente e do efetivo desembolso para a verba de reembolso médico. Nesse norte, reporto-me ao posicionamento consolidado pela Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça:

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7o do art. 5o da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 

Portanto, entendo que nada há a alterar na sentença de primeira instância, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006214-33.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006214-33.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 121, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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