Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5077789-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: revisão/renegociação da dívida do Fies, com a revisão da taxa de juros pactuada e, nos termos da Lei 14.375/22, redução de 77% do saldo devedor global.

SENTENÇA (evento 46, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 57, RecIno1): afirma que a sentença negou a aplicação da taxa de juros zero com base no Tema 381 da TNU. No entanto, segundo aduz, a matéria não é isenta de controvérsia, existindo precedentes que, de forma mais consentânea com a finalidade social do programa, admitem a aplicação do benefício a contratos antigos. Defende também que, à luz da legislação vigente, faz jus à aplicação do desconto de 77% devido aos inadimplentes, sob risco de ofensa ao princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

O assunto da presente demanda foi em parte tratado no bojo do Tema 381, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, em que fixada a seguinte tese: 

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Em razão disso, e considerado o conjunto probatório existente nos autos, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 46, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente 

(I) legitimidade passiva 

O contrato de financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, das quais participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador - no caso dos autos, respectivamente, a autora, o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais.

O banco réu responde por sua condição de agente operador, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 13.530/2017, sendo que, na data do contrato em debate, também respondia, como agente financeiro envolvido na operação. 

Em relação ao FNDE, as alterações trazidas pela Lei nº 12.202/2010 e posteriormente pela Lei nº 13.530/2017 não alteraram a sua legitimidade para compor o polo passivo, na medida em que mantiveram o Fundo como agente operador e administrador dos ativos e passivos do financiamento estudantil.

Por outro lado,  a União tem razão quanto sua ilegitimidade passiva.  Os ativos e passivos do FIES, para contratos celebrados até o final de 2017, como o ora discutido, firmado em 2014 (evento 1, CONTR6), competem exclusivamente ao FNDE, na qualidade de agente operador, e à Caixa Econômica Federal, como agente financeiro (Lei nº 10.260, de 2001, e  Portaria MEC nº 209/2018). Essas entidades têm personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo as únicas competentes para responder por eventuais revisões contratuais ou renegociação postuladas nos autos. Sobre essa questão, transcrevo precedente do TRF4, a título ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. 1. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. (TRF4, AC 5009261-31.2024.4.04.7107, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)

Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, rejeitando as demais. 

Prejudicial de prescrição

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Inaplicável o prazo quinquenal ao presente caso. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a situação em comento.

Quanto ao tema, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tem decidido tratar-se de prescrição decenal, na esteira do entendimento do STJ, apoiado na premissa de que se está diante de relação contratual: "as hipóteses de reparação civil advinda de responsabilidade contratual sujeitam-se à prescrição no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil." (5093014-77.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 26/03/2021).

Ademais, reputo prejudicada a análise da preliminar suscitada pelo FNDE, diante da improcedência dos pedidos no mérito, como adiante se explanará.

Impugnação à gratuidade de justiça

O Banco do Brasil impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob fundamento de que não há documentos nos autos capazes de demonstrar eventual situação de vulnerabilidade.

A gratuitade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

O benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de ser apresentada prova de que a parte pode arcar com as despesas do processo.

No caso em concreto, não restou ilidida a presunção de hipossuficiência advinda da alegação do requerente, em especial considerando que o autor percebe vencimentos em montante inferior ao teto de benefícios do regime geral de Previdência Social, conforme comprovante de rendimento apresentado no evento 24, CHEQ2.

Ademais, a parte impugnante não trouxe outros elementos para justificar que a parte autora tenha condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.

Assim, indefere-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

Mérito

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.[...] Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.[...]5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Ônus sucumbenciais invertidos.7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.(RESP 1155684/RN, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/05/2010, DJE 18/05/2010)

Redução da taxa de juros a zero

O Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, a possibilidade de juros zero está intrinsecamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas por meio da Lei nº 10.260/2001. Dentre elas, pode-se citar: o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º-C, IV); a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-FIES (art. 5º-C, V); e o pagamento de prestações em percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo FIES (art. 5º-C, VIII).

Assim sendo, é inviável a pretensão de equiparação dos encargos contratuais estabelecidos nessa nova edição com aqueles previstos anteriormente, notadamente porque as obrigações das partes envolvidas, assim como a própria sistemática de concessão do financiamento, são distintas.

Ademais, os contratos do FIES obedecem a uma política pública regulada por lei específica e com parâmetros previamente estabelecidos mediante regras gerais de aplicação para todos os estudantes que buscam tal modalidade de financiamento. Como tal, qualquer repactuação deve ser contemplada no âmbito de política pública, com caráter genérico e mediante atendimento de requisitos estabelecidos em regulamento específico, sem tratamento casuístico.

Quanto à inviabilidade da redução da taxa de juros dos contratos do FIES, indiscriminadamente, o assunto foi tratado no Tema 381, pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, que fixou a seguinte tese: 

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Por fim, insta salientar que a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidando as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

A taxa de juros aplicada ao contrato nº 18.0529.185.004668-6, firmado em 2014, corresponde a 3,40% a.a., conforme alegações tecidas pela autora na exordial (evento 1, INIC1), está de acordo com a legislação, e afigura-se legal e favorável ao mutuário, tendo sido legitimamente fixada pelo CMN no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 10.260/2001.

Nesse sentido, transcrevo precedente do e. TRF da 4ª Região, a título elucidativo:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. APLICAÇÃO DE JUROS ZERO. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. IRRETROATIVIDADE DAS REGRAS DO NOVO FIES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do FNDE, Banco do Brasil S/A e União, requerendo a aplicação de taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2015, com fundamento na Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória, afastando a aplicação retroativa da nova regra de juros zero aos contratos firmados anteriormente a 2018 e reconhecendo a ilegitimidade passiva da União.3. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, pleiteando a concessão da tutela recursal para aplicação dos juros zero ao saldo devedor do contrato.4. A decisão liminar do relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no Novo FIES, aos contratos firmados em data anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.7. Os contratos anteriores a essa data continuam sujeitos às condições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme previsão do art. 5º, II, da mesma lei.8. A Resolução CMN nº 4.974/2021, que regulamenta a matéria, estabelece que os contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 têm taxa de 3,40% a.a. e os celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, 6,50% a.a., afastando a incidência da taxa zero.9. A tentativa de aplicação retroativa da norma do Novo FIES contraria o princípio da legalidade e a própria estrutura do financiamento público, que deve observar os riscos de crédito e as disposições normativas vigentes à época da contratação.10. Precedentes do TRF4 confirmam a impossibilidade de aplicar a taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018, por se tratar de modalidade distinta, com regras próprias e não retroativas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo vedada sua aplicação retroativa a contratos anteriores. (TRF4, AG 5007130-30.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 11/06/2025)

Dessarte, improcede o pleito de redução da taxa de juros a zero.

Renegociação do saldo devedor

O perdão do valor consolidado da dívida foi previsto no art. 5°-A , § 4°, da Lei n° 10.260/01, o qual sofreu alterações pela Lei n° 14.375/22 e pela Lei n° 14.719/23, esta última modificando apenas os marcos temporais de gozo do benefício.

Eis a redação atual do dispositivo (destaques acrecidos):

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]

Denota-se que a Lei nº 14.719/2023 determinou que, para estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/6/2023, caberia: [I] desconto de até 77%, [II] desconto de até 99%, se inscritos no CadÚnico ou beneficiados pelo Auxílio Emergencial em 2021.

Tendo em vista que a Lei estabeleceu um limite máximo de desconto, e não um percentual fixo, a Resolução CF/FIES nº 55, de 6/11/2023, dispôs sobre as condições de aplicação dos benefícios e acrescentou, além das modalidades previstas na Lei nº 14.719/2023, uma nova modalidade, qual seja:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

O prazo para renegociação, segundo as resoluções CG-FIES nº 55/2023, CG-FIES nº 59/2024 e CG-FIES nº 60/2024, se encerrou em 31/12/2024. A Resolução nº 60/2024 proporcionou mais tempo para que os estudantes elegíveis formalizassem a renegociação de seus débitos, mas não flexibilizou a data de corte que definia quem tinha direito aos maiores descontos.

Nesse cenário, a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a obtenção dos descontos previstos, uma vez que não cumpriu o prazo de adesão ao programa, bem como não cumpriu o requisito temporal de inadimplência exigido pela Lei nº 14.719/2023 (mais de 360 dias de atraso em 30/6/2023) para pleitear os descontos de 77%, uma vez que invoca o princípio da igualdade entre inadimplentes e adimplentes como fundamento para o seu pedido.

Outrossim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos, de modo a atender às necessidades do momento específico e da política fiscal. A legislação em questão atende ao princípio da isonomia, uma vez que trata situação desigual - alunos que, em decorrência de dificuldades econômicas geradas por calamidades, não puderam honrar o pagamento - com distinção em relação aos demais -. Nesse sentido, destaco precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.  4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido.  (TRF 4ª Região, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03-10-2024).

À luz desses fundamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito quanto à União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

(...).

Acrescento ainda que, em termos gerais, não existe direito público subjetivo à renegociação de saldo devedor do financimanento estudantil. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema e que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva.

Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Precedentes: recursos cíveis 5004268-48.2024.4.04.7105/RS e 5006307-12.2024.4.04.7107/RS.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5077789-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077789-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 128, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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