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RECURSO CÍVEL Nº 5007471-63.2025.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em demanda que objetiva a revisão contratual do Fies, com aplicação da taxa de juros zero e consequente recálculo do débito e das parcelas.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): afirma que a sentença examinou a situação sob ótica exclusivamente formal. Considerou suficiente a diferença temporal entre os contratos e a distinção cadastral entre adimplentes e inadimplentes, sem realizar o controle constitucional da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e dos efeitos concretos das políticas adotadas. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
O assunto da presente demanda foi em parte tratado no bojo do Tema 381, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, em que fixada a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Em razão disso, e considerado o conjunto probatório existente nos autos, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PERTINENTE AO OBJETO LITIGIOSO:
Prejudicial de mérito: prescrição
O FNDE alega ser inviável realizar a revisão de parcelas anteriores aos últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, uma vez que atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932.
À luz do entendimento da Corte Regional, o termo a quo para a contagem da prescrição no caso de contratos de financiamento estudantil é a data prevista para o pagamento da última prestação:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º DO CPC. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador não está obrigado ao pagamento de valores emprestados para pagamento de mensalidades de período previsto em termo de aditamento ou termo de anuência não assinados por ele. - No caso dos autos, todavia, não há como afastar a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida, considerando-se que há cláusula expressa constante no termo aditivo por ele firmado no sentido de que o fiador garante todas as obrigações assumidas pelo estudante. - A teor do disposto no § 5º do art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. - Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea. - Não restou caracterizada a própria conduta lesiva, sendo impossível, via de consequência, admitirmos a responsabilização por dano moral. (TRF4, AC 5012088-21.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 09/06/2021). (Grifou-se).
Dessa forma, considerando a situação do contrato objeto do litígio, não há prescrição a ser decretada, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO
De início, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pesem as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade. Essas são questões que se encontram na esfera da definição da política pública, sob responsabilidade da Administração, sendo vedada a interferência judicial.
Da redução dos juros a zero do NOVO FIES
A parte autora defende a retroatividade ampla de normas mais benéficas (redução de juros, em especial) para aplicação ao seu contrato de financiamento estudantil firmado antes de 2018. O cerne da questão não é a regularidade de tal contrato, que não tem aditivos pendentes ou outros impasses, mas os juros aplicados sobre o saldo devedor.
A taxa de juros aplicada aos contratos de FIES incide nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento.
A regulamentação dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.260/2001, a saber:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
As Resoluções CMN nº 3.777/2009 e nº 3.842/2010 vieram a diminuir os juros remuneratórios, porém com aplicação limitada, nos exatos termos por elas delineados:
Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006.
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.432/2015 majorou a taxa efetiva de juros:
Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidando as normas que regulamentam o inc. II do art. 5.º e o inc. II do art. 5.º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e (destaquei)
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
No caso dos autos, considerando a data em que o contrato foi formalizado, conforme referido na parte inicial da sentença, está correta a taxa dos juros aplicada.
A Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando, inclusive o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante).
Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende a parte autora, mas de uma nova modalidade de financiamento.
O saldo devedor no Novo Fies é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5.º-C da Lei nº 13.530/2017. Como não se pode aplicar o IPCA no contrato da autora, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.
Quadro apresentado pela CEF em ações assemelhadas evidencia as diferenças:
Enquanto durante a fase de utilização a parte autora efetuou o pagamento das parcelas trimestrais de juros limitadas a R$ 50,00 (cinquenta reais), os estudantes que formalizaram contratos pelo Novo FIES já durante a fase de utilização, via pagamento único, suportam o pagamento de encargos mensais, compostos por tarifas, seguro prestamista e coparticipação.
Ressalta-se que a não quitação destes encargos impede o aditamento seguinte para manutenção das liberações.
Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal.
A requerente cita uma série de situações distintas envolvendo o FIES para, de sua análise global, pretender extrair uma regra geral de retroatividade de novas normas mais benéficas aos mutuários. Tal regra, porém, não existe.
A retroatividade, embora juridicamente possível, só o é em situações específicas, especialmente quando for expressamente prevista e quando norma de superior hierarquia a prever (v.g. matéria penal, dada a previsão constitucional).
A regra geral vigente é de irretroatividade, que não cede por menção a normas gerais sobre direito à educação, dignidade da pessoa humana, redução de desigualdades sociais, fins sociais da lei e exigências do bem comum. Confira-se a LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...]
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...]
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Adicionalmente, cito oportuno precedente jurisprudencial da Primeira Turma Recursal do Paraná sobre o tema em discussão:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023)
Ainda, no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já houve o julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei que afastou a tese da parte demandante:
TRU4 - FIES – Taxa de juros real igual a zero – Lei n.º 13.530/2017 – Eficácia a partir do primeiro semestre de 2018 – Aplicação retroativa – Ausência de previsão legal.
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(PUIL n.º 5002489-35.2022.4.04.7006 – Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin - SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 2024)(Destaque no original)
Não procede, portanto, a pretensão da parte autora para a aplicação do NOVO FIES ao seu contrato.
Reduções do saldo devedor e parcelamentos para hipóteses não prevista em lei
A parte autora, sem se enquadrar em todos os critérios da lei, pretende a renegociação do débito na forma prevista na Lei 14.375/2022, para que lhe sejam aplicados os mesmos percentuais de desconto e prazos de parcelamento previstos para os inadimplentes, argumentando que a não aplicação afronta o princípio da isonomia e ofende os artigos 3º; 5º, caput; 6º e 205, todos da Constituição Federal.
Não merece ser acolhida a pretensão, nos termos que passo a expor.
Em 30 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.090/2021 foi publicada, introduzindo novas alterações na Lei nº 10.260/2001 para mitigar a inadimplência decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19. Essa medida permitia descontos no pagamento à vista ou parcelamento do débito em 150 meses, com perdão de juros e multas.
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pelo CG-FIES por meio da Resolução nº 49/2022. Os interessados em aderir à renegociação prevista nessa medida deveriam procurar os canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pelos agentes financeiros entre 07/03/2022 e 31/08/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
[...]
A referida MP foi convertida na Lei nº 14.375/2022, que alterou mais dispositivos da Lei nº 10.260/2001. E a renegociação baseada na Resolução CG-FIES nº 49/2022 foi revogada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentou a Lei nº 14.375/2022. Confiram-se os seguintes termos da Resolução CG-FIES nº 51/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 introduziu novas alterações na Lei nº 10.260/2001. Para regulamentação, veio à lume a Resolução CG-FIES nº 55/2023, que revogou a Resolução CG-FIES nº 51/2022 e trouxe as seguintes hipóteses de renegociação:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos (redação dada pela CG-FIES nº 60/2024):
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que a legislação prevê a possibilidade de transação apenas para os beneficiários do FIES que estejam em situação irregular, não havendo previsão na regulamentação para a aplicação da lei a estudantes que estejam em dia com seus pagamentos ou que não preencham os demais requisitos.
Não há falar em inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia, pois os adimplentes e os inadimplentes não se encontram em situação fática similar. Pelo contrário, os débitos que não estão sendo pagos são de maior dificuldade de recuperação por parte do credor, o que justifica a concessão de descontos para aumentar a taxa de sucesso da sua quitação.
Ademais, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos eleitos pelo legislador de modo a atender as necessidades do momento específico e de política fiscal vigente, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, estender descontos de dívidas do FIES àqueles que não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas na lei, sob pena de evidente ofensa a um dos princípios mais basilares da Administração Pública, qual seja, o da legalidade.
Portanto, na situação da parte autora, é inviável a pretensa aplicação extensiva ou analógica de outros percentuais previstos na lei em relação aos inadimplentes.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF 4ª Região, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24-01-2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03-10-2024)
Assim, a parte autora não faz jus ao abatimento pretendido, pois a situação do seu contrato não se amolda aos critérios legais.
Redução dos juros remuneratórios
No que pertine ao pedido de redução dos juros remuneratórios para 3,4%, observo que, no momento da celebração do contrato de financiamento estudantil da parte autora, vigorava a Resolução CMN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, que expressamente estabelecia:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Portanto, não há qualquer irregularidade no contrato de FIES ora examinado, que observou a taxa de juros estipulada pelo CMN para o período da contratação.
Ademais, sobreveio a edição da Resolução CMN nº 4.974, de 16/12/2021, que sintetizou e consolidou as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, estabelecendo o que segue:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Acrescento, apenas para afastar qualquer possibilidade de dúvida na aplicação das disposições regulamentares que balizam os contratos de FIES, que a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, quando de sua edição, além de fixar a taxa efetiva de juros ao patamar de 3,4% ao ano, estabeleceu, em seu art. 2º, que esse percentual incidiria sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
O que se extrai dessas disposições é que, nos casos de contratos formalizados na vigência da Resolução nº 3.842/2010, é possível a redução dos juros para o percentual de 3,4%, o que não se confunde com o caso ora em exame, cujo contrato de financiamento foi firmado sob a vigência da Resolução CMN 4.432/2015, como já explanado.
Nesse mesmo sentido, colaciono decisão do E. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MP Nº 1090/2021. DESCONTO DE 92%. INAPLICABILIDADE. TAXA DE 6,5% A.A. 1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 2. O desconto de 92% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de publicação da Medida Provisória nº 1090/2021, e que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. Hipótese em que o contrato não se enquadrava nos requisitos previstos à época, já que estava ainda em fase de carência contratual. 3. Firmado o contrato em 2017, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do inciso II do art. 1 da Resolução CMN nº 4.974. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5011645-45.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
(...).
Acrescento apenas que, em termos gerais, não existe direito público subjetivo à renegociação de saldo devedor do financimanento estudantil. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema e que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva.
Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento adotado pela TNU no Tema 381, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025906697v3 e do código CRC 59193ac0.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 01/09/2026, às 19:10:32