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RECURSO CÍVEL Nº 5011600-26.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S/A objetivando o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, devido a fraude bancária. O autor requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes aos empréstimos, a restituição do saldo próprio utilizado na fraude (R$ 3.114,30), a devolução de parcelas eventualmente descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA (): declinou da competência em relação ao banco Bradesco S.A. e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): relata ter sido vítima do denominado "golpe da prova de vida". Aduz que a instituição financeira recebedora responde objetivamente pela falha no dever de segurança. Aduz que o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não afasta o dever de reparação, sendo aplicáveis os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a reforma do julgado e a procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
1. Preliminarmente - Da (i)legitimidade passiva e da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos direcionados ao Banco Bradesco S/A
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Trata-se, portanto, de competência absoluta que não se prorroga nem mesmo por conexão. Nesse sentido (destaques acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., por incompetência absoluta do juízo federal e impossibilidade de litisconsórcio. A decisão também indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. O agravante busca a reforma da decisão, alegando litisconsórcio necessário e unitário, e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a Caixa Econômica Federal e instituições financeiras privadas na Justiça Federal; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar ações contra instituições financeiras privadas em litisconsórcio com a CEF; e (iii) os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal é funcional e absoluta, restrita às entidades elencadas no art. 109, I, da CF/1988, não se prorrogando por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 4. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais réus (Banco Bradesco e Mercado Pago) não se vislumbra conexão que imponha o processamento conjunto das ações. Em suma, não há litisconsórcio necessário decorrente da suposta falha dos sistemas de segurança das instituições financeiras individualmente consideradas. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7. A competência absoluta da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF/1988, impede a formação de litisconsórcio passivo facultativo com instituições financeiras privadas, mesmo em caso de conexão, e a questão da gratuidade da justiça deve ser analisada primeiramente pelo juízo de origem com a documentação adequada. (TRF4, AG 5022236-32.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/11/2025)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada (...). (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)
Conforme relatado, figura no polo passivo da demanda, além da CEF, o Banco Bradesco S.A.
Diante da cumulação subjetiva de pedidos em face de réus cuja competência jurisdicional é, em princípio, distinta, impõe-se analisar a possibilidade de julgamento conjunto ou a necessidade de cisão do feito.
Embora os fatos narrados na exordial (decorrentes do evento danoso) apresentem correlação fática, observa-se que as pretensões indenizatórias deduzidas contra cada um dos demandados possuem causas de pedir autônomas e independentes.
A responsabilidade atribuída à CEF, segundo a narrativa autoral, decorre de uma suposta falha específica da instituição na qualidade de banco recebedor dos valores indevidamente transferidos da conta mantida pelo demandante junto ao Bradesco. De acordo com o autor, a empresa pública federal foi negligente ao permitir a abertura e a manutenção de conta bancária utilizada para a consolidação do golpe. Ademais, sustenta ter havido omissão na execução do Mecanismo Especial de Devolução - MED, registrando que a CEF, mesmo após notificada, deixou de proceder aos bloqueios cautelares ou parciais necessários na conta da favorecida Vanessa Avelino dos Santos, inviabilizando a recuperação dos valores.
Por outro lado, a responsabilidade atribuída ao Banco Bradesco assenta-se em conduta distinta, vinculada à sua atuação como instituição pagadora. O autor alegou falha grave no dever de segurança ao permitir a contratação clandestina de dois empréstimos e a consequente transferência dos valores via PIX, de forma totalmente atípica em relação ao seu perfil habitual de movimentação.
Diante desse cenário, verifica-se que as causas de pedir em relação aos distintos demandados são dissociadas entre si, ainda que conectadas faticamente. Tal circunstância autorizaria, quando muito, a formação de litisconsórcio passivo facultativo, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação das pretensões deduzidas em face da instituição privada.
Não se trata, ademais, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e o Banco Bradesco. Conforme já destacado, a competência da Justiça Federal, por ser absoluta e fundada na presença de ente federal, não se estende automaticamente ao réu não abrangido pelo art. 109 da CF/88, prevalecendo, como regra, sobre eventuais regras de conexão ou continência.
De igual modo, eventual responsabilidade solidária entre as instituições financeiras envolvidas, com fulcro na legislação consumerista, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal em relação à pessoa jurídica de direito privado. Eventual solidariedade diz respeito ao plano do direito material e não implica, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário capaz de justificar a reunião de processos.
Registre-se, ainda, que a empresa pública não mantém qualquer vínculo com a outra instituição financeira, tampouco exerce ingerência sobre seus sistemas de segurança ou sobre os procedimentos de análise de risco e avaliação do perfil de clientes. Nesse contexto, a mera transferência de valores para conta mantida junto à CEF não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal quanto aos pedidos dirigidos ao Banco Bradesco.
Por conseguinte, deverá a parte autora valer-se do foro próprio, em demanda a ser processada perante o juízo competente para apreciação dos pedidos relacionados ao Banco Bradesco, não havendo necessidade nem sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário decorrente da suposta falha dos sistemas de segurança de instituições financeiras distintas, o que demanda a cisão do feito, com o processamento perante a Justiça Federal unicamente da demanda direcionada à CEF.
Sendo assim, conclui-se que nestes autos há pedidos que devem ser equacionados pela Justiça Estadual da Comarca de Caxias do Sul, por ser este o foro vinculado ao domicílio da parte autora (), e outro por este Juízo, a demandar a cisão do feito, medida que melhor prestigia os princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo, inclusive porque este tramita há mais de seis meses, tendo sido devidamente instruído. Além disso, é o que preceitua a legislação de regência, prevendo o art. 64, § 3º do CPC que, “caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Diante disso, promova a Secretaria a cisão do presente feito, remetendo à Justiça Estadual de Caxias do Sul/RS os autos completos, a fim de que prossiga a lide envolvendo o autor e o Banco Bradesco S/A. Via de consequência, torna-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelo Banco Bradesco em sua defesa.
Superada tal questão, passa-se ao exame das insurgências dirigidas exclusivamente à empresa pública.
2. Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, entre outros pedidos, a condenação da CEF à restituição dos valores indevidamente transferidos de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega falha na prestação de serviço por parte da ré, pugnando pela aplicação das disposições do CDC ao caso dos autos.
Antes de proceder à incursão analítica no caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desta forma, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.
Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento ).
Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: “fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever” (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).
No caso concreto, em análise aos documentos juntados aos autos pelas partes, cabe referir que a transferência do montante de R$ 42.900,00, da conta mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A. para a conta titulada por Vanessa Avelino dos Santos na CEF é fato incontroverso, porquanto devidamente comprovada no evento 1 (comprovante de contestação – ), não tendo sido impugnado na contestação pela CEF.
A questão central da controvérsia, portanto, reside em verificar se efetivamente houve defeito na prestação do serviço pela empresa pública, ensejando, assim, o dever de reparar o dano material e o abalo moral.
Em que pesem os argumentos iniciais, não assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, em sua petição inicial, relata ter sido ludibriado por estelionatários no “golpe da prova de vida”, sendo convencido por telefone a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, incluindo reconhecimento facial, para supostamente dar continuidade ao seu benefício previdenciário. Os boletins de ocorrências (evento 1, e ) corroboram essa dinâmica, evidenciando que o demandante interagiu com os golpistas e seguiu suas instruções mediante ligação recebida via aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Tal circunstância, a propósito, não é objeto de controvérsia, limitando-se a parte autora, em suas razões, a sustentar que a CEF, ao permitir a abertura e a manutenção de conta bancária posteriormente utilizada na prática fraudulenta, incorreu em falha grave na prestação do serviço. Argumenta, nesse contexto, que a ausência de mecanismos de detecção de operações suspeitas evidencia a inobservância do dever de segurança. Defende, ainda, que a empresa pública foi omissa na execução do Mecanismo Especial de Devolução - MED, destacando que, mesmo após notificada, deixou de proceder aos bloqueios necessários na conta da favorecida Vanessa Avelino dos Santos, inviabilizando a recuperação dos valores.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há nos autos elementos que evidenciem a abertura irregular da conta mantida junto à CEF. Ausente prova de vício, subsiste a presunção de regularidade do procedimento de abertura.
Nesse ponto, impende registrar que, conquanto tenha sido operada a inversão do ônus da prova, tal medida não dispensa a parte autora da demonstração mínima de verossimilhança quanto à existência de nexo causal entre a abertura da conta recebedora e o dano sofrido por fortuito externo. A CEF apresentou elementos suficientes para evidenciar que a conta destinatária estava ativa e operacional, tendo inclusive processado novas transferências minutos após o recebimento do crédito efetuado pelo autor (, p. 04). Ficou demonstrado que a fraude decorreu da ação do próprio demandante, que seguiu as instruções de terceiros por telefone e realizou voluntariamente o reconhecimento facial solicitado. O registro de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mencionado pelas rés no evento 21 () e detalhado no evento 58 (), possui natureza essencialmente reativa. Como foi instaurado somente após a realização da transação e do subsequente esvaziamento da conta pela beneficiária, tal registro não serve como indicativo de falha prévia nos mecanismos de controle ou monitoramento das instituições financeiras.
Já no que tange à alegação de atipicidade da transação, cumpre registrar que tal característica diz respeito exclusivamente ao perfil de consumo do autor perante o banco pagador (Bradesco), não sendo tal informação oponível ou sequer visível à CEF. Por força do sigilo bancário e da própria arquitetura do sistema PIX, as instituições recebedoras não possuem acesso ao histórico financeiro do remetente. No caso, não havia, no momento da operação, qualquer alerta de fraude ativo que impusesse o bloqueio preventivo pela CEF. Acrescente-se que as normas regulatórias do sistema PIX, notadamente a Resolução BCB nº 6/2023, não impõem à instituição recebedora o dever de monitorar o perfil transacional do remetente ou de bloquear preventivamente créditos recebidos com base em histórico financeiro de terceiro ao qual não tem acesso. As obrigações de monitoramento e de análise de risco do perfil transacional recaem, por expressa previsão normativa, sobre a instituição iniciadora da transação, no caso o Banco Bradesco, e não sobre a CEF.
Em acréscimo, no que tange à empresa pública, não prospera a alegação de responsabilidade fundada em suposto vazamento de dados. Isso porque a responsabilidade objetiva por fortuito interno pressupõe que o dano decorra de falha na segurança do ambiente bancário da própria instituição demandada. No caso concreto, a CEF figurou apenas como instituição recebedora, não sendo a gestora dos dados cadastrais ou do histórico previdenciário do requerente. Além disso, o próprio relato dos fatos revela que o autor, ao seguir as instruções dos golpistas, viabilizou a transferência questionada para a conta de titularidade de terceira pessoa, sem qualquer ingerência da empresa pública demandada. O conjunto probatório demonstra que o demandante facultou o acesso à sua conta aos fraudadores, inexistindo elementos que indiquem fraude nos sistemas da transação bancária ou irregularidade na abertura da conta destinatária.
Na mesma linha, não restou demonstrada qualquer negligência da instituição demandada na execução do Mecanismo Especial de Devolução - MED. De acordo com os elementos dos autos (evento 21, CONTES1 e evento 58, ANEXO2), a empresa pública processou a demanda de forma regular. A impossibilidade de restituição do montante de R$ 42.900,00 decorreu exclusivamente da célere movimentação do numerário por parte dos fraudadores, que, conforme alega a CEF, ocorreu minutos após o recebimento do PIX, resultando na ausência de saldo disponível no momento do bloqueio. Observa-se que o autor contestou o ocorrido em 14/07/2025, às 16h29min19s (evento 1, OUT8), tendo o MED sido acionado às 16h30min01s, isto é, 42 segundos após a contestação. Verifica-se, ainda que foi realizada tentativa de bloqueio às 16h34min35s do mesmo dia, a qual restou infrutífera em razão da insuficiência de saldo (evento 58, ANEXO2).
Outrossim, embora o demandante sustente a omissão no dever de monitoramento, observa-se que tal obrigação configura dever de meio, e não de resultado. A responsabilidade civil da instituição financeira por eventual insucesso na recuperação depende da demonstração de que houve aporte de valores nesse interregno sem a devida retenção, o que não foi provado.
Como se isso não bastasse, o MED estabelece critérios objetivos para a restituição, condicionando-a à efetiva existência de saldo disponível na conta recebedora. A normativa afasta a imposição de ressarcimento com recursos próprios quando inexistentes valores passíveis de constrição.
Adicionalmente, impende destacar que não apenas a ré, mas os bancos em geral, orientam seus clientes para que jamais forneçam seus dados bancários a terceiros, especialmente número de conta, senha, chave Pix, igualmente orientando os correntistas sobre os riscos decorrentes do acesso a sites, links, recebimento de ligações de números desconhecidos, sobretudo quando realizadas via aplicativo de mensagem (v.g. WhatsApp), justamente para evitar a prática de golpes. Deste modo, eventuais transações irregulares somente geram responsabilidade para a instituição financeira se comprovado ter esta agido com negligência, imperícia ou imprudência na disponibilização/entrega do numerário ou na abertura das contas, o que não se vislumbra na hipótese ora em tela.
À vista de todo o acima exposto, conclui-se que não logrou o requerente demonstrar que a operação questionada poderia ter sido evitada pela CEF. Não se está diante, portanto, de hipótese de caso fortuito interno que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme preconiza a Súmula 479 do STJ. Do mesmo modo, não há falar em legítima expectativa de segurança do serviço por parte do consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, quando ele próprio, de qualquer forma, vai de encontro aos esforços empreendidos para resguardá-lo de riscos.
Neste sentido, cito uníssona jurisprudência (destaques ausentes no original):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DO TELEFONE. DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO INDENIZÁVEIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (art. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição bancária decorrente das transferências bancárias perfectibilizadas, vez que operações bancárias foram realizadas com a indicação de assinatura eletrônica válida do correntista, não havendo, portanto, falar em indenização por dano material e moral. (TRF4, AC 5007248-57.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. APELO DESPROVIDO. 1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial. 2. Em que pese lamentável o fato de a autora ter sido vítima de estelionatários, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário pela ré, bem como o nexo causal, aptos a ensejar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos prejuízos sofridos pelo requerente, de modo que inexiste o dever indenizatório postulado. 3. Hipótese em que as transferências fraudulentas ocorreram por meio de dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo do próprio cliente, mediante o uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada pelo titular, de uso pessoal e intransferível. 4. Outrossim, também não vislumbro omissão da ré no suposto dever de analisar o padrão das despesas usuais e da movimentação da correntista, cancelando quaisquer operações que fujam deste padrão. Não se pode exigir da instituição financeira que monitore todos os movimentos de seus clientes e bloqueie aqueles que, eventualmente, desbordem da "normalidade". 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5021894-66.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/05/2023)
Assim, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à CEF, não se pode atribuir a ela a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo autor. O contexto fático e probatório dos autos evidencia não ter havido o cometimento de ato ilícito por parte da empresa pública, pelo que não há falar em nexo de causalidade e tampouco em dano reflexo, o que impõe a improcedência do pedido de ressarcimento e de indenização por danos morais.
Destarte, incabível, por conseguinte, o acolhimento da pretensão veiculada por meio da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO:
a) reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o exame da lide envolvendo o Banco Bradesco S.A.;
b) julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC) formulado em face da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação.
(...)
Pois bem. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul vinha entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgiam apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista. Em tais casos, o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados ou, ainda, nas hipóteses em que a prova dos autos evidenciasse que as operações fossem realizadas em momento posterior à comunicação da CEF acerca do crime, oportunidade em que também estaria configurada a falha na prestação do serviço bancário.
No entanto, diante da atual jurisprudência quanto ao tema em debate, aquele Colegiado, no julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108 (sessão virtual realizada entre 11 a 18/12/2024), revisou seu posicionamento, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível reconhecer a falha de prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira, a depender das circunstâncias em que as movimentações bancárias foram realizadas.
Segue a ementa do precedente:
RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CORRENTISTA. EMPREGO DE MEIOS DE ENGENHARIA SOCIAL SOFISTICADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO DE MODO NÃO CONSCIENTE. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE AGIR DE FORMA PREVENTIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. PRECEDENTES. STJ E TEMA 331/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Até recentemente, a jurisprudência consolidada desta 5ª Turma Recursal estava firmada, regra geral, no sentido da ausência de responsabilidade da instituição bancária decorrente de movimentações fraudulentas oriundas de fraudes como o golpe do motoboy. O entendimento era o de que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgia apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados.
2. Diante das decisões proferidas pelo STJ (REsp nº 1.995.458/SP) e pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, este Colegiado passa a acompanhar o entendimento de que não estará configurada a excludente de responsabilidade se, "independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" (Tema 331/TNU).
3. No chamado golpe do motoboy, o estelionatário, após contatar a vítima alertando quanto à realização de uma suposta compra em seu nome, desperta a atenção e conquista a confiança do correntista, orientando-o a ligar para um número 0800, descrito no verso do cartão, a fim de cancelar a compra não realizada. Após efetuar a ligação (que, na verdade, trata-se da continuação da mesma ligação inicial), e acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco, a vítima é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários, chegando ao ponto de entregar a terceiro o cartão e a senha anotada, sem qualquer desconfiança.
4. Hipótese em que restou demonstrada, pela prova produzida, que a parte autora, um casal de idosos, foi vítima do referido golpe. Após a entrega do cartão e senha aos fraudadores, as movimentações ocorreram em curto espaço de tempo e visando subtrair o maior numerário possível, praticamente zerando a conta bancária, sem que qualquer medida preventiva fosse adotada. As transações efetuadas, que implicaram prejuízo expressivo, demonstram fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou no caso.
5. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a falha na prestação do serviço e, em decorrência, a responsabilidade da CEF para condená-la a restituir os prejuízos materiais decorrentes das movimentações irregularmente realizadas.
Cabe destacar que, segundo o julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.995.458/SP, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras" e constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade do banco. Confira-se a ementa (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No mesmo sentido, a posição da Turma Nacional de Uniformização que, ao analisar a mesma modalidade de fraude, no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102 (Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, em 12/08/2024), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331), entendeu pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos (grifei):
Questão submetida a julgamento:
Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.
Teses firmadas:
(1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
(2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
(3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:
a) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou
b) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por:
b.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou
b.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).
CASO CONCRETO
Neste caso, cumpre verificar a alegada responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira recebedora de transferência efetuada via PIX, decorrente de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social ("golpe da falsa prova de vida do INSS").
Todavia, como bem asseverou a sentença recorrida, "não restou demonstrada qualquer negligência da instituição demandada na execução do Mecanismo Especial de Devolução - MED. De acordo com os elementos dos autos (evento 21, CONTES1 e evento 58, ANEXO2), a empresa pública processou a demanda de forma regular. A impossibilidade de restituição do montante de R$ 42.900,00 decorreu exclusivamente da célere movimentação do numerário por parte dos fraudadores, que, conforme alega a CEF, ocorreu minutos após o recebimento do PIX, resultando na ausência de saldo disponível no momento do bloqueio. Observa-se que o autor contestou o ocorrido em 14/07/2025, às 16h29min19s (evento 1, OUT8), tendo o MED sido acionado às 16h30min01s, isto é, 42 segundos após a contestação. Verifica-se, ainda que foi realizada tentativa de bloqueio às 16h34min35s do mesmo dia, a qual restou infrutífera em razão da insuficiência de saldo (evento 58, ANEXO2)".
Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço ou falha de segurança inerente à atividade bancária. Por isso, quando o dano decorre precipuamente de engano provocado por engenharia social promovida por estelionatários, mediante o qual o próprio consumidor fornece dados, atende a comandos e realiza validações biométricas em seu dispositivo celular, configura-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e de terceiro, positivada no artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
Ante todo o exposto, e caracterizada a culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro, causas de exclusão do nexo de causalidade entre o fato e o dano, reputo nada haver a modificar na sentença de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e, sobretudo, com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025733224v7 e do código CRC c9b11d49.
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