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RECURSO CÍVEL Nº 5023619-51.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de demanda visando a repetição de indébito tributário referente à retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar.
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO (): negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e confirmou a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (): sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 ao caso concreto, argumentando que o plano ao qual era vinculada (Fundação CORSAN) estrutura-se na modalidade de Benefício Definido (BD), enquanto a referida legislação restringe sua aplicação a planos de contribuição definida ou variável. Aduz, ainda, omissão e obscuridade em relação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, §1º, e 150, incisos II e IV, da CF/88), asseverando que o resgate não configura riqueza nova, o que atrai a incidência da sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e a observância do Tema 368 do STF. Argumenta que a inobservância do precedente vinculante acarreta nulidade por violação ao art. 489, §1º, VI, e aos arts. 926 e 927 do CPC . Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para que haja manifestação da Turma no que tange à inaplicabilidade do regime tributário previsto na Lei Federal nº 11.053/04, bem como quanto à observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 368, somado ao disposto nos arts. 145, §1º, e 150, incisos II e IV, da CF/88. Requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca da aplicação e interpretação de dispositivos da Constituição Federal.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A par de adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir, o voto condutor do acórdão ainda acrescntou os seguintes fundamentos:
Aos fundamentos da sentença é necessário acrescentar apenas que, independentemente da espécie de plano de previdência, se de contribuição definida, variável ou de benefício definido, o resgate do saldo em decorrência do desligamento não constitui rendimentos ou parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo de diversas competências anteriores.
Veja-se o que dispõe o art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/1988 (grifei):
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(...).
De fato, nos anos anteriores ao seu desligamento da empresa, o autor não possuía direito ao recebimento de quaisquer valores decorrentes do plano de previdência contratado. Ao contrário, o autor tinha, isso sim, a obrigação de recolher as contribuições que possibilitariam o recebimento futuro do benefício respectivo. Portanto, o resgate, a qualquer título, de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, em razão do desligamento da empresa, não equivale ao recebimento de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores.
Em situação análoga, o TRF da 4ª Região assim o decidiu (grifei):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial. 4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF. 5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026).
Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão" (, p. 12/13). Isso se dá pela mesma razão já exposta: o valor pago de forma integral ao autor quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época correta.
Cumpre, ainda, transcrever os pedidos formulados pelo autor na petição inicial (, p. 12/13):
Assim, está-se decidindo a lide nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 sobre os valores resgatados pelo autor junto ao Fundo de Pensão. Nesse contexto, não há razão para que se adentre no exame da (in)aplicabilidade da Lei nº 11.053/2004 ao caso dos autos, pois tal questão não é capaz de infirmar a conclusão pela rejeição dos pedidos, tal como formulados.
Há que se destacar, por fim, que as contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social são dedutíveis da base de cálculo mensal do imposto de renda, na forma do art. 4º, V, da Lei nº 9.250/1995. Assim, a incidência por ocasião do resgate efetivamente tributa, de forma diferida, os rendimentos auferidos anteriormente e que, por se destinarem à formação da reserva matemática suficiente ao pagamento futuro do benefício, foram inicialmente deduzidos da base de cálculo do imposto. Portanto, não há qualquer ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.
Assim sendo, nada há a modificar na sentença recorrida, já que em perfeita consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Precedentes: recursos cíveis 5008388-03.2025.4.04.7105/RS e 5009546-78.2025.4.04.7110/RS.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, confirmando a sentença de improcedência. A discordância da parte quanto ao entendimento acerca dos limites do pedido, da aplicabilidade ou não de determinada legislação, à interpretação conferida (Lei nº 11.053/2004 e Lei nº 7.713/1988) e dos princípios constitucionais invocados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Entretanto, a via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)
Registro que, sempre que uma turma recursal houver declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão, ou tiver exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), ter-se-á respeitada a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)
Assinalo, ainda, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que enfrentar diretamente a questão jurídica levantada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das turmas recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria quando adotada uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição de recurso extraordinário (ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/2/2014).
No presente caso, o colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO
Nesses termos, não havendo reparos a serem feitos pela Turma, cujo ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação do acórdão, rejeito os embargos de declaração.
Ressalto que a reiteração de embargos incabíveis poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026015162v4 e do código CRC d8f12408.
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