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RECURSO CÍVEL Nº 5006823-82.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora () por entender omisso/contraditório o acórdão proferido por esta Turma Recursal ( e ).
A embargante sustenta que o colegiado não enfrentou a tese da actio nata e a necessidade de distinguishing diante do Tema 545 do STJ, haja vista que a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão só ocorreu com o laudo pericial de 12/09/2024, e não pelo simples saque do saldo em 28/01/2015; aponta também omissão quanto à assimetria informacional da administração, ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e ao pleito subsidiário de instrução probatória, além de indicar contradição na fixação do marco inicial da prescrição quinquenal entre a data do saque adotada pelo acórdão (28/01/2015) e a do último creditamento fixada na sentença (01/07/2014), requerendo efeitos infringentes para afastar a prescrição e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.
Não lhe assiste razão. Não se identificam os vícios apontados no acórdão impugnado. A fundamentação, tanto do voto relatado por este juízo quanto da sentença recorrida, é perfeitamente consentânea com a sistemática dos juizados especiais.
O acórdão delimitou expressamente que o Tema 1150 do STJ (prazo decenal e actio nata sobre desfalques) aplica-se exclusivamente às ações por falha operacional contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista), ao passo que a pretensão voltada contra a União sobre critérios normativos de atualização e expurgos inflacionários submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao Tema 545 do STJ.
O julgado ainda consignou, de modo categórico, que a confecção unilateral de parecer contábil anos após o saque não tem o condão de postergar, suspender ou reiniciar o fluxo prescricional, o qual tem como termo final/inicial de exigibilidade o encerramento da conta e levantamento dos valores (2015) ou o último crédito (2014).
Outrossim, o acórdão rechaçou o argumento de violação ao dever de transparência administrativa, anotando que a documentação histórica da conta sempre esteve à disposição da participante por simples requerimento oficial. Uma vez consumada a prescrição quinquenal da pretensão em face da Fazenda Pública, resta prejudicada a análise sobre inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou realização de instrução/perícia contábil judicial, visto que o mérito probatório da exordial foi suplantado pela prejudicial extintiva (art. 487, II, do CPC).
Registro que a alegação de contradição entre a data adotada pela sentença (último crédito em 01/07/2014) e a adotada no acórdão (saque em 28/01/2015) não autoriza o manejo de embargos de declaração, dado que a contradição que autoriza os embargos é a interna/intrínseca, verificada entre proposições da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão colegiada e o ato decisório de primeiro grau reformado ou complementado.
O próprio voto explicita que a prescrição se aperfeiçoaria tanto pelo critério do último crédito quanto pelo critério do saque integral (ambos ocorridos há mais de 10 anos do ajuizamento, operado apenas em fevereiro de 2026), de sorte que qualquer dos marcos conduz inexoravelmente à extinção pelo transcurso do prazo de 5 anos.
Na verdade, como se constata, o que pretende o parte embargante é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Entretanto, a via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)
Registro que, sempre que uma turma recursal houver declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão, ou tiver exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), ter-se-á respeitada a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)
Assinalo, ainda, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que enfrentar diretamente a questão jurídica levantada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das turmas recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria quando adotada uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição de recurso extraordinário (ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/2/2014).
No presente caso, o colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO
Nesses termos, não havendo reparos a serem feitos pela Turma, cujo ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação do acórdão, rejeito os embargos de declaração.
Ressalto que a reiteração de embargos incabíveis poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025999106v3 e do código CRC 2718fa40.
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