Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5000933-32.2026.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

 OBJETO: busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que teve seu benefício previdenciário cessado indevidamente em 01/09/2024, sem qualquer notificação prévia ou motivação legal. Aduz que permaneceu sem qualquer fonte de renda entre o período de setembro de 2024 até dezembro de 2025, sendo compelida a depender exclusivamente de terceiros para sobreviver. Informa que o benefício foi restabelecido apenas em dezembro de 2025, quando cumprida a ordem judicial nos autos do processo nº 5000250-14.2025.4.04.7116/RS.

SENTENÇA (evento 20, SENT1): julgou procedentes os pedidos, como segue:

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma da fundamentação.

RECURSO DA PARTE RÉ (evento 28, RecIno1): sustenta, em síntese: a) a ausência de ato ilícito indenizável, afirmando que a suspensão decorreu do não cumprimento de exigência cadastral relativa ao CPF da instituidora; b) a não caracterização de dano moral presumido, tratando-se de mero dissabor administrativo; c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para o patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e d) a reforma quanto aos consectários legais, defendendo a não incidência da taxa Selic antes da citação e a aplicação das diretrizes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

No mérito, em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir (evento 20, SENT1): 

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Na presente ação, busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em síntese, a parte autora alegou que teve seu benefício previdenciário cessado indevidamente em 01/09/2024, sem qualquer notificação prévia ou motivação legal. Aduziu que permaneceu sem qualquer fonte de renda entre o período de setembro de 2024 até dezembro de 2025, sendo compelida a depender exclusivamente de terceiros para sobreviver. Informou que o benefício foi restabelecido apenas em dezembro de 2025, quando cumprida a ordem judicial nos autos do processo nº 5000250-14.2025.4.04.7116/RS.

Como  se verifica, pelos fatos narrados e documentos juntados o demandante ficou vários períodos com seu pagamento suspenso/cessado, tornando-se necessário o ajuizamento da demanda tombada sob o nº 5000250-14.2025.4.04.7116/RS, para restabelecer o benefício.

Com efeito, denota-se que a parte autora ficou sem qualquer fonte de renda no período compreendido entre setembro/2024 e dezembro de 2025, o que afetou sua subsistência e causou sofrimento emocional e abalo psicológico significativo. 

Por outro lado, verifico que o restabelecimento ocorreu apenas em dezembro de 2025, após o reconhecimento judicial do erro do INSS, consoante Voto juntado pelo réu no evento 13, ANEXO2, cujo excerto colaciono:

O INSS, em sua defesa, omitiu o trecho acima transcrito, o qual serviu de supedâneo para o reconhecimento judicial do erro da autarquia.

A interrupção abrupta de benefício previdenciário de caráter alimentar, sem prévia comunicação, motivação adequada ou qualquer possibilidade de organização financeira, ultrapassa, em muito, o limite dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso, o autor, pessoa idosa, com 78 anos à época dos fatos, ficou totalmente desamparado por mais de 12 meses, sem alternativa real de obtenção de renda complementar, dada a sua avançada idade. Somado a isso, o benefício previdenciário possui caráter indispensável para custear alimentação, moradia e despesas básicas, o que reforça o caráter lesivo e gravemente impactante da cessação indevida.

Não se pode olvidar que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu devido a flagrante erro do INSS que não procedeu a prévia notificação do beneficiário para apresentar documentos e sustou o benefício previdenciário do segurado, situação lamentável que reverberou na esfera patrimonial e psicológica da parte autora, uma vez que ficou por diversos meses sem receber seu benefício previdenciário, recebendo-o em momento posterior, após vários transtornos, o que só aconteceu após recorrer ao Poder Judiciário.

O STJ já decidiu acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido o pagamento de indenização por danos morais quando da cessação indevida de benefício previdenciário ou descumprimento de ordem judicial:

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso)

Do mesmo modo, tem-se decisão no TRF4:

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5003303-56.2013.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso, causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício, impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento causado. 3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de concessão de benefícios, especialmente de pessoas de baixa renda, devendo lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar efeitos compensatório e dissuasório.  5. Considerando a evidência e a total falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC 5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso)

Destaco que a ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída e pela frustração de vê-la suspensa/cessada.

Por outro lado, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o mero indeferimento ou cessação de benefício previdenciário na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal e nem abusivo, a ensejar indenização por dano moral. 

Tal entendimento, vem ilustrado conforme o seguinte julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, já que se trata de medida juridicamente possível, sendo necessária a demonstração de abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado, o que não ocorreu no presente caso. 2. Neado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5008283-71.2021.4.04.7200, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/11/2024) [grifei].

Assim, o cancelamento de benefício previdenciário que tenha se dado de acordo com regular procedimento administrativo, ainda que indevido, não gera automaticamente o direito à indenização, incumbindo à parte que alega ter sofrido o dano o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo moral. Tal entendimento é calcado na premissa de que a análise dos requisitos para a concessão do benefício insere-se na esfera dos poderes/deveres da administração, de modo que, de regra, o indeferimento é conclusão administrativa ordinária e, se reconhecida indevida posteriormente, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente. Nestes casos, o prejuízo gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

No entanto, no caso dos autos, não se trata de controvérsia interpretativa ou conclusão administrativa ordinária, mas sim de erro grave, que resultou na supressão abrupta de benefício já reconhecido e pago regularmente, sendo indispensável à subsistência do segurado. Nessas hipóteses, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o dano moral é configurado pela própria natureza do ato e pelos seus efeitos imediatos sobre a vida do segurado, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. (TRF4, AC 5022938-95.2018.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

No caso concreto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil encontram-se presentes, impondo-se o dever de indenizar. A uma, pela conduta estatal ilícita, consistente na cessação indevida do benefício por erro interno. A duas,  pelo dano, o qual decorre do abalo psicológico e da privação de verba alimentar por mais de 12 meses. A três, pelo nexo de causalidade, já que o prejuízo moral advém diretamente da falha administrativa reconhecida em processo judicial.

Desse modo, restou evidente o erro cometido pelo INSS ao suspender o benefício, aliado à comprovação nos autos dos transtornos advindos do não recebimento de sua fonte de renda, superando os meros dissabores da vida cotidiana, o que autoriza a indenização por dano moral.

Nesse sentido é também a jurisprudência do TRF4, conforme se extrai da ementa colacionada abaixo:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.385,00, corrigidos pela Taxa SELIC, em razão da suspensão indevida do benefício de pensão por morte da autora nos meses de fevereiro a maio de 2024, após decisão judicial que determinou o aumento da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão indevida do benefício previdenciário, após ordem judicial de revisão, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização por dano moral prevista no art. 5º, V, da CF/1988 visa reparar lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo. Embora a mera suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, quando fundada em interpretação legal, não gere dano moral, o caso dos autos é diverso, pois houve suspensão indevida do benefício após decisão judicial que determinou sua majoração, privando a autora de sua fonte de renda por vários meses sem justificativa plausível, configurando falha grave do INSS e abalo moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.385,00, corrigidos pela Taxa SELIC, e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida de benefício previdenciário, especialmente após decisão judicial que determinou sua majoração, configura ato ilícito do INSS, ensejando responsabilidade civil e direito à indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, art. 37, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2019, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. (TRF4, AC 5003860-69.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025) [grifei].

Em relação à quantificação do dano moral, tendo em vista  as constantes suspensões dos pagamentos do benefício previdenciário à demandante, o caráter pedagógico e a fim de evitar também o enriquecimento sem causa da autora e, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação da condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juros e atualização monetária - Fazenda Pública

Na hipótese de existirem importâncias relativas ao período anterior a 09/12/2021, os respectivos valores deverão ser pagos à parte autora atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

E, a contar da expedição do ofício requisitório, até o seu efetivo pagamento, a atualização monetária dar-se-á nos termos do art. 3º da EC 113, com a redação que lhe deu a EC 136/2025, verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

Relativamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a redação da EC 136/2025 trouxe as seguintes disposições:

§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Conforme se pode depreender do texto da Emenda retro, a norma tratou apenas dos índices que devem incidir a partir do oficio requisitório [atualização pelo IPCA, acrescida de 2% ao ano de juros de mora, estes incidentes somente até a apresentação do precatório].

Nesse contexto, como o art. 3º foi totalmente substituído pelo novo texto, provocou aparente lacuna legal, uma vez que não mais vigora o anterior artigo 3º, que previa o uso da SELIC nas condenações da Fazenda, mas os indexadores estabelecidos pelo novo texto são expressamente aplicáveis somente a partir da expedição do requisitório. Logo, haveria uma ausência de norma para o período que medeia a data de 10/09/2025 e a data  do ofício requisitório do precatório ou RPV de cada caso concreto.

Dessarte, aplica-se, por analogia, a regra dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, os quais preveem, respectivamente, a aplicação da correção monetária segundo índices oficiais e dos juros de mora segundo a taxa legal – a qual, de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, é a SELIC.

Com base nessa sistemática, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa recomposição do valor da obrigação, a partir de 10/9/2025 até a data de expedição requisitório, adota-se a seguinte forma de cálculo: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, de modo a preservar o caráter compensatório e remuneratório de cada instituto, sem sobreposição.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma da fundamentação.

(...)

Dos danos morais

No tocante à condenação por danos morais, a 5ª Turma Recursal já se manifestou no sentido de que a demora na implantação de benefício previdenciário não gera a presunção de ocorrência de dano moral, devendo ser comprovada situação excepcional ou embaraçosa enfrentada pela parte autora em razão do fato. Nesse sentido o julgamento dos recursos cíveis nºs 5012609-54.2019.4.04.7100/RS e 5000283-96.2019.4.04.7121/RS, ambos de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, e o recurso cível nº 5000358-22.2020.4.04.7115/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso.

No caso concreto, realmente restou configurada situação excepcional a justificar à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano de ordem extrapatrimonial. 

De fato, o autor, que contava mais de 78 anos à época dos fatos, recebia regularmente o benefício previdenciário de pensão por morte rural (NB 189.226.950-0), concedido judicialmente nos autos da ação nº 5001778-30.2018.4.04.7116 a partir de 02/2020. Não obstante a regularidade do benefício, a autarquia ré cessou os pagamentos em 01/09/2024, sob a justificativa de ausência de informação do CPF da segurada instituidora da pensão. Todavia, restou cabalmente demonstrado, no processo nº 5000250-14.2025.4.04.7116, que a autarquia não expediu qualquer notificação prévia ou carta de exigência ao segurado antes de proceder à interrupção do pagamento, privando o beneficiário de sua subsistência sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa (evento 1, DECISÃO/6).

O benefício somente foi restabelecido em 12/2025, após ordem judicial colegiada transitada em julgado (evento 1, CUMPR_SENT8), demonstrando que a parte autora ficou desprovida de sua fonte básica de renda por mais de um ano, entre setembro de 2024 e dezembro de 2025 (evento 1, INFBEN7).

Vale destacar, embora o mero indeferimento administrativo fundado em interpretação razoável da legislação não gere, por si só, dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a cessação abrupta e indevida de benefício previdenciário essencial à subsistência, operada sem prévia notificação e sem processo administrativo regular, constitui falta grave do serviço público que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana e a segurança existencial do segurado.

Nesse sentido, em caso análogo (grifei):

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.385,00, corrigidos pela Taxa SELIC, em razão da suspensão indevida do benefício de pensão por morte da autora nos meses de fevereiro a maio de 2024, após decisão judicial que determinou o aumento da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão indevida do benefício previdenciário, após ordem judicial de revisão, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indenização por dano moral prevista no art. 5º, V, da CF/1988 visa reparar lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo. Embora a mera suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, quando fundada em interpretação legal, não gere dano moral, o caso dos autos é diverso, pois houve suspensão indevida do benefício após decisão judicial que determinou sua majoração, privando a autora de sua fonte de renda por vários meses sem justificativa plausível, configurando falha grave do INSS e abalo moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.385,00, corrigidos pela Taxa SELIC, e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida de benefício previdenciário, especialmente após decisão judicial que determinou sua majoração, configura ato ilícito do INSS, ensejando responsabilidade civil e direito à indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, art. 37, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2019, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. (TRF4, AC 5003860-69.2024.4.04.7101, 3ª Turma , Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 04/08/2025).

Desse modo, restou configurado o dano moral. 

Quanto ao valor da indenização, em situações análogas, a 5ª Turma Recursal do RS e esta Turma Recursal Suplementar têm fixado o montante indenizatório em valor equivalente a cinco salários mínimos, ou seja, R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais). Por isso, o recurso deve ser acolhido para fins de redução do valor da indenização. 

Precedentes: recursos cíveis 5001534-12.2019.4.04.7102 e 5003234-27.2018.4.04.7112/RS, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul/RS, e 5004329-98.2023.4.04.7118/RS, desta Turma Recursal Suplementar.

Consectários

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a título de danos morais, impõe-se a adequação dos parâmetros fixados na sentença aos critérios consolidados desta Turma Recursal, quais sejam:

1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a contar da citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, com esteio no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009);

2. De dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025: incidência exclusiva da taxa Selic, como índice único acumulado mensalmente que engloba correção monetária e remuneração da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária;

3. A partir de 9 de setembro de 2025: aplicação das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, com atualização monetária apurada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, aplicando-se em substituição a taxa Selic caso o percentual resultante se mostre superior à variação da Selic no mesmo período.

Assim, o recurso inominado do INSS merece acolhida parcial neste ponto, a fim de alinhar a sistemática dos consectários legais aos parâmetros ora fixados.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, a fim de:

(a) reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais);

(b) fixar os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000933-32.2026.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000933-32.2026.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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