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RECURSO CÍVEL Nº 5010142-71.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação movida em face da CEF, em que as autoras postulam a restituição de valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): sustenta, em síntese: a) a incorreta valoração do conjunto probatório, ao argumento de que as gravações em vídeo acostadas aos autos mostram-se inconclusivas para atestar o efetivo recebimento de valores a maior; b) a inobservância da inversão do ônus probatório preconizada pelo CDC em prol das consumidoras; c) a ilicitude da conduta dos prepostos do banco, consubstanciada em constrangimento e exigência indevida de numerário sob intimidação de acionamento de autoridade policial; d) a condição de hipervulnerabilidade da primeira requerente em face de sua idade avançada; e) a configuração do dano moral puro na espécie. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido reparatório de ordem moral e requer a concessão da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir ():
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda ajuizada por J. C. P. e C. G. P. D. S. e em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de valores, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Relataram que a primeira requerente compareceu à agência da CEF, localizada na cidade de Canela/RS, em 16/05/2025, para realizar um saque no valor de R$ 5.000,00. Afirmaram que, dias após a operação, foram contatadas por uma preposta da instituição financeira, a qual alegou a existência de erro no saque, sustentando que a autora teria recebido R$ 6.000,00 e instando-a a devolver a diferença. Relataram que a funcionária utilizou tom ameaçador e intimidatório, acusando a idosa de apropriação indevida de valores sem apresentar provas concretas das imagens de segurança mencionadas. Sustentaram, outrossim, que a primeira litisconsorte, ao retornar à agência para esclarecer os fatos, foi submetida a forte pressão psicológica, sendo compelida a pagar a quantia de R$ 300,00, sob a ameaça de acionamento da polícia. Narraram, ainda, que a segunda requerente (filha) também foi alvo de constrangimentos e vigilância ostensiva por parte de seguranças ao tentar prestar esclarecimentos na unidade bancária. Alegaram que as acusações são infundadas, uma vez que o valor sacado foi conferido e entregue corretamente, e que a conduta abusiva das prepostas da ré causou abalos à honra e à dignidade de ambas, especialmente considerando a vulnerabilidade da primeira autora pela idade avançada. Informaram a realização de registro de ocorrência policial sobre os fatos. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos. Juntaram documentos.
Citada, a CEF contestou no evento , rebatendo os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento ).
Antes de proceder à incursão analítica no caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desta forma, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.
Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento ).
Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Feito esse breve relato e inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao pedido de repetição de valores, cumulado com indenização por danos morais, fundado na alegação de conduta abusiva por parte de prepostos da CEF, em razão de suposto erro ocorrido durante operação de saque.
Inicialmente, observa-se que o montante de R$ 300,00, cuja repetição a demandante tenciona, foi estornado administrativamente pela empresa pública na data de 30/05/2025 (), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, distribuída em 04/08/2025,
Assim, já satisfeita a pretensão material, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do feito, em relação ao ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Superada tal questão, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Da análise dos elementos colacionados aos autos, especialmente o arquivo de vídeo disponibilizado pela ré (), extrai-se que a Sra. Joeci Corrêa, em 16/05/2025, foi atendida na agência da CEF no município de Canela, ocasião em que recebeu valores em espécie e, na sequência, dirigiu-se a um caixa contíguo, desocupado, para proceder à contagem. Verifica-se que a conferência do numerário ocorreu de forma contínua e organizada, com manuseio sequencial até o quarto bloco de notas. Contudo, na sequência, há uma quebra do padrão de contagem originário, com breve suspensão do manuseio e um aparente olhar mais atento, indicando um possível redirecionamento da atenção. Tal alteração, embora sutil, evidencia descontinuidade no fluxo da conferência, indicando a possível surpresa ou a necessidade de reavaliação do numerário.
Ressalte-se que, embora se identifiquem blocos com tonalidades distintas, a qualidade da imagem não permite afirmar, com segurança, sua correspondência a denominações específicas de cédulas do Real. Ainda assim, a diferenciação visual, aliada à alteração do padrão de manuseio, constitui elemento indiciário compatível com a percepção, pela própria cliente, de possível divergência na composição do montante recebido.
Nesse contexto, ausente prova em sentido contrário, não se pode afirmar que a autora recebeu apenas o valor solicitado. Ao contrário, o conjunto probatório revela inconsistências na dinâmica da conferência, aptas a fragilizar a narrativa inicial e comprometer a plausibilidade da versão apresentada. Reitere-se que que a valoração da prova não se apoia na identificação individual das cédulas, inviável pela resolução da imagem, mas na verossimilhança do comportamento da requerente. A quebra de padrão na conferência do numerário, aliada à reação de dúvida evidenciada nas imagens, revela inconsistência com a alegada regularidade do saque. Tais elementos, contudo, não autorizam o reconhecimento ou a presunção de dívida, o que, diga-se de passagem, sequer é objeto dos autos, evidenciando apenas a insuficiência probatória da versão autoral frente ao registro apresentado.
Diante desse quadro, conclui-se que o contato da gerência e a solicitação de ressarcimento inserem-se no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a qualificação de ilicitude.
Do mesmo modo, observa-se que a eventual advertência quanto ao acionamento da autoridade policial ou à propositura de demanda judicial não configura ameaça, extorsão, coação moral ou abuso de direito (art. 187 do CC), traduzindo, antes, a indicação de possíveis consequências legais da apropriação de valor eventualmente recebido por erro. Registre-se que, para a caracterização do dano in re ipsa, seria necessária a demonstração de exposição das autoras a situação vexatória perante terceiros, o que não ocorreu, tratando-se os questionamentos, decorrentes da suposta disponibilização a maior do numerário, de episódio pontual da vida civil, sem força para romper a dignidade da pessoa humana ou configurar crime de extorsão.
Seguindo a mesma linha, constata-se que a presença de seguranças durante o atendimento da segunda autora, Cátia Gisele, justificou-se pela organização/logística da agência bancária e pela postura da requerente, que, conforme relatado, apresentou-se visivelmente alterada, falando em voz alta e de forma ameaçadora (evento 27, CONTES, fl. 2). O posicionamento discreto da vigilância, dentro da agência, foi uma medida preventiva e proporcional para garantir a ordem e a segurança dos funcionários e demais clientes, não transbordando para o campo da humilhação pública.
Já no que tange à alegação de que as prepostas da ré teriam agido com tom ameaçador e intimidatório, cumpre observar que tal circunstância carece de qualquer suporte probatório mínimo nos autos. Embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não possui o condão de exigir da instituição financeira a produção de prova negativa, qual seja, a comprovação de que suas funcionárias não utilizaram determinado tom de voz ou padrão comportamental agressivo. Cabia às autoras a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram, permanecendo as alegações no campo das narrativas unilaterais e subjetivas, incapazes de elidir a presunção de que a abordagem administrativa visando a recomposição do numerário se deu no exercício regular de um direito.
Nota-se, ainda, que o pedido de oitiva da gerente da agência foi indeferido (), notadamente em virtude da sua relação contratual com a empresa pública, o que a colocaria na condição de mera informante, não tendo a autora indicado ou justificado a necessidade de oitiva de outras testemunhas. Tal omissão, materializada em um requerimento genérico de prova oral, reforça a prescindibilidade da instrução em audiência, uma vez que o(a) magistrado(a), como destinatário da prova, deve indeferir diligências meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Inexiste, portanto, cerceamento de defesa quando a própria parte não se desincumbe do dever de especificar e fundamentar a utilidade da prova pretendida, sobretudo quando a prova produzida já se mostra suficiente para a formação do convencimento jurisdicional.
Sob outro vértice, com relação ao desembolso da quantia de R$ 300,00 pela primeira requerente, muito embora tal fato seja incontroverso, não restou demonstrada, de igual modo, a ocorrência de forte coação ou qualquer modalidade de ameaça ilícita que tenha viciado a manifestação de vontade. Os elementos probatórios não sustentam a tese de que o ato decorreu de pressão psicológica irresistível, não sendo a condição etária da autora, por si só, fator suficiente para corroborar a alegação de vício de consentimento, sob pena de se instituir uma presunção de incapacidade civil inexistente na lei. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos permite inferir que o pagamento pode ter advindo da própria assunção, ainda que parcial ou em caráter de dúvida, do equívoco na conferência do saque, configurando-se como um arranjo entabulado entre as partes no intuito de mitigar a divergência de caixa. Logo, ausente a prova de constrangimento ilegal, o ato de disposição patrimonial temporário, posteriormente revertido pela instituição financeira de forma espontânea, reforça a natureza administrativa e consensual da tentativa de resolução do conflito, o que afasta o dever de indenizar.
Ainda em relação ao ponto, impende destacar que a restituição administrativa do montante supracitado, efetuada pela instituição financeira em 30/05/2025, não deve ser interpretada como um reconhecimento de erro na abordagem original ou como confissão de inexistência do débito. Diversamente do que sustenta a tese autoral, tal conduta revela que a requerida, diante da resistência das requerentes em regularizar a integralidade da diferença apurada e da impossibilidade de prova técnica imediata e irrefutável quanto ao valor exato das cédulas manuseadas, optou por restabelecer o status quo financeiro da consumidora. Essa postura de autotutela administrativa, longe de configurar admissão de culpa, reforça a ausência de intuito extorsivo ou de má-fé, demonstrando que a abordagem visava tão somente a recomposição do erário e que, ante a persistência da dúvida fática, a ré preferiu suportar o prejuízo operacional a manter uma retenção pecuniária que pudesse ser questionada, o que esvazia qualquer pretensão indenizatória baseada em suposto dolo ou perseguição.
Ademais, impende sublinhar que a proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelo CDC não se confunde com o instituto da capacidade civil, mas sim com o reconhecimento da hipervulnerabilidade técnica e psicológica do idoso perante o fornecedor. Ocorre que tal condição de vulnerabilidade não opera como uma presunção absoluta de dano ou de vício de vontade, exigindo que a abusividade do método de cobrança seja minimamente demonstrada no plano fático. No caso em tela, a despeito da idade da primeira requerente, o acervo probatório não revela qualquer sinal de prostração, pânico ou subjugação emocional, indicando que a interação administrativa transcorreu dentro de parâmetros de normalidade, o que afasta a caracterização da ameaça como conduta apta a romper a dignidade da consumidora ou configurar coação ilícita.
Logo, ainda que se admita a existência de intercorrência na operação realizada, tal circunstância não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação à esfera íntima da parte autora. Trata-se, quando muito, de episódio pontual, incapaz de atingir sua honra subjetiva ou de gerar repercussão jurídica relevante a justificar a pretendida indenização por dano extrapatrimonial.
É dizer, ainda que as autoras estivessem fragilizadas emocionalmente naquele momento, já que cada pessoa lida de forma específica e individual com os dissabores do cotidiano e com as cobranças administrativas de valores, não há nos autos nenhuma prova de abuso ou excesso cometido pela gerência da CEF. Em verdade, inexistem sequer indícios de que algum colaborador da ré tenha dispensado às requerentes tratamento vexatório ou causado constrangimento ilegal, uma vez que o contato para esclarecimento de divergência de numerário e o posicionamento da vigilância, que de regra atua dentro da própria agência, configuram-se como medidas proporcionais de segurança e zelo pelo patrimônio público.
Destarte, não se sustentam os argumentos da parte autora e a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo:
a) extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 300,00, ante a falta de interesse processual das autoras (art. 485, VI, do CPC);
b) improcedente o pedido de compensação por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
(...)
Gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso encontra-se prejudicado. De fato, instadas as recorrentes a comprovar a carência financeira por despachos sucessivos proferidos por este Relator, estas optaram, de modo voluntário, por efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovam a Guia de Recolhimento da União e o respectivo recibo bancário anexados aos autos na quantia de R$ 316,49 ().
Com efeito, o adimplemento voluntário das custas do recurso traduz conduta incompatível com o estado de hipossuficiência arguido, operando a preclusão lógica do pedido de concessão da gratuidade.
Resta prejudicado, portanto, o pedido.
Mérito
A petição inicial abrange dois pedidos cumulativos: restituição de R$ 300,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, divididos igualmente entre as demandantes (, p. 8).
De início, mostrou-se correta a extinção sem julgamento do mérito do feito quanto à pretensão à repetição do indébito. Os extratos bancários acostados à contestação comprovam que a quantia de R$ 300,00, inicialmente entregue pela primeira demandante à preposta da agência bancária, foi creditada diretamente na conta poupança da consumidora em 30/052025 (). Como a ação judicial somente foi ajuizada em 04/08/2025, não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional quanto ao ponto em exame.
No mais, no tocante à responsabilidade civil por danos morais, o liame entre as partes reveste-se de natureza consumerista, incidindo as diretrizes da Lei nº 8.078/1990 e a orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, o regime da responsabilidade objetiva consagrado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração da ocorrência de defeito na prestação dos serviços, de nexo de causalidade e de dano juridicamente indenizável.
A controvérsia decorre de saque no valor de R$ 5.000,00, realizado em 16/052025 na agência da Caixa Econômica Federal do Município de Canela pela autora J. C. P. (, p. 1). Constatada a falta de R$ 1.000,00 no fechamento diário do caixa operado pela atendente bancária, a gerência efetuou contato telefônico com a cliente, convidando-a a comparecer ao estabelecimento para averiguar eventual erro material na entrega do montante em espécie (, p. 1).
A realização de diligência interna e o pedido formulado ao cliente para esclarecimento de divergência contábil de numerário inserem-se estritamente no exercício regular de direito assegurado à instituição credora e gestora de recursos, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não se extrai dos autos elemento seguro de convicção que indique conduta injuriosa, exposição desnecessária da cliente ou imputação caluniosa de crime por parte das colaboradoras da instituição financeira ré.
As imagens de vídeo acostadas ao processo ), que foram minuciosamente sopesadas na sentença recorrida, confirmam que a primeira demandante, ao receber os blocos de cédulas no guichê, deslocou-se para um terminal adjacente e promoveu contagem detalhada das notas. Ocorre que o manuseio das cédulas sofreu visível interrupção no fluxo a partir do quarto bloco de notas, havendo hesitação e fixação ocular incomum, circunstância objetiva que conferiu verossimilhança à suspeita administrativa da casa bancária sobre a entrega acidental de cédulas de maior valor nominal.
Nesse panorama, a solicitação de conferência e a advertência genérica de que a retenção indevida de verba pública poderia demandar medidas de apuração legal não perfazem os tipos de extorsão ou coação psicológica ilícita. A indicação das consequências jurídicas decorrentes do recebimento de coisa indevida não extrapola os limites da proporcionalidade, mormente porque o estorno dos R$ 300,00 promovido pelo banco dias após o evento demonstra a inexistência de dolo de locupletamento ou de perseguição arbitrária contra a cliente.
De igual sorte, a presença pontual de profissional de segurança ao lado da mesa de atendimento durante o comparecimento da segunda demandante, Cátia Gisele, não retrata vigília persecutória ou constrangimento público. A própria contestação esclareceu que a referida intervenção preventiva decorreu do tom ríspido e alterado manifestado pela filha da correntista no recinto bancário (, p. 2), tratando-se de providência inerente à garantia da segurança coletiva e à incolumidade dos demais usuários do espaço público da agência.
A proteção especial outorgada à pessoa idosa, positivada na Lei nº 10.741/2003 e no microssistema protetivo do consumidor, tutela a hipervulnerabilidade fática, mas não autoriza a presunção abstrata de dano moral ou a automática invalidação de atos civis. Inexistindo prova idônea de coação física, humilhação pública, tratamento degradante ou lesão aos direitos da personalidade, os desdobramentos fáticos do caso concreto limitaram-se a vicissitudes da vida cotidiana decorrentes de inconsistência operacional bancária.
Desse modo, não verificada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, impõe-se a integral manutenção da sentença de improcedência.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026007985v16 e do código CRC 3f4a0509.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 16/09/2026, às 13:18:44