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RECURSO CÍVEL Nº 5002538-90.2025.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: (a) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de "juros de obra" desde 10/04/2019, (b) a restituição em dobro dos valores cobrados a tal título e, (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. .
SENTENÇA (): julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeito de:
(a) declarar a inexigibilidade da cobrança de encargos a título de "juros de obra" (ou taxas equivalentes de evolução de obra) incidentes sobre o contrato nº 8.4444.0100951-4 após a data de 10/04/2019;
(b) determinar que todos os valores pagos pelos autores a título de "juros de obra" após 10/04/2019 sejam compensados (de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021) para amortizar o saldo devedor do financiamento, computando-se tais valores como amortização do principal, com o consequente recálculo do saldo devedor e do prazo remanescente de quitação, observado o sistema de amortização e os demais parâmetros contratuais;
(c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): argui, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que postularam expressamente a repetição do indébito em pecúnia. No mérito, sustenta o cabimento de indenização por danos morais fundamentada na teoria do desvio produtivo e na quebra dos deveres de informação e cooperação pela CEF por mais de seis anos. Impugna a tese de inércia concorrente adotada pelo juízo de origem.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que a pretensão formulada pelos autores no evento deve ser direcionada ao juízo de primeiro grau, inclusive, se for o caso, em eventual cumprimento provisório de sentença.
No mais, em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
I - Relatório
Embora o relato processual esteja dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), considero oportuno registrar, sucintamente, que se trata de ação ajuizada por L. M. D. R. em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando (i) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de "juros de obra" desde 10/04/2019, (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados a tal título e, (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Referiu que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 15/08/2012, para aquisição de terreno e construção; durante a fase construtiva, realizou o pagamento de "juros de obra"; a fase de construção do empreendimento foi oficialmente concluída com a expedição do Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") em 10/04/2019; com a expedição do Habite-se, o contrato deveria ter saído da fase de construção e entrado imediatamente na fase de amortização; contudo, para a sua surpresa e enorme prejuízo, a ré não realizou a transição contratual; buscou várias oportunidades solução administrativa, mas não obteve sucesso. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de juros de obra após a expedição do habite-se, os quais são devidos apenas na fase de construção do imóvel. Sustentou a aplicabilidade do CDC e a falha na prestação do serviço pela CEF. Postulou a repetição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra desde 10/04/2019. Expôs sobre a necessidade de reparação por danos morais. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (ev.1).
Foi deferido o benefício da AJG à parte autora Lucielene (ev.4).
Determinou-se ainclusão de O. F. M. como litisconsorte ativo necessário, em relação ao qual foi deferido o benefício da AJG e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ev.10).
Decido.
II - Fundamentação
2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2.2. Da Ilegalidade da Cobrança dos Juros de Obra após o "Habite-se".
O cerne da controvérsia consiste em saber se a manutenção da cobrança de encargos da fase de obra (“juros de obra” ou taxa de evolução de obra), por mais de seis anos após a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), é legítima, à luz das condições contratuais invocadas pela CEF para a transição de fase, ou se configura cobrança indevida.
É incontroverso, e está comprovado pelo documento de evento 67 (Certidão de Habite-se expedida pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS - ), que a obra financiada foi concluída e considerada habitável em 10/04/2019. O “Habite-se” constitui ato administrativo de natureza pública que atesta a conclusão física da edificação e sua conformidade para fins de habitação, sendo, como regra, o marco que evidencia o encerramento da fase construtiva do empreendimento.
O próprio laudo de engenharia da CEF atesta que a obra atingiu 100% de execução física ().
A análise da planilha de evolução do financiamento juntada pela própria ré ( e ) revela que o saldo devedor do contrato permanece estagnado em valor próximo a R$ 70.218,85 desde, ao menos, outubro de 2013, sem qualquer redução do principal, tendo todas as prestações sido classificadas, do início do contrato até fevereiro de 2026, sob o mesmo código “PGTO NORMAL PRE (TP 310)” - modalidade tipicamente associada à fase de obra, e não de amortização. Em nenhum momento da planilha consta o lançamento “TP 104” ou “TP 109” (término de obra), que a própria ré reconhece, em sua contestação, ser o evento de sistema correspondente à efetiva finalização da fase construtiva. Esse conjunto de dados, fornecido pela própria instituição financeira, corrobora, em termos objetivos, a alegação da parte autora de que o contrato jamais ingressou na fase de amortização, mesmo após a conclusão da obra e a decorrência de mais de uma década da contratação.
Os juros de obra são encargos devidos pelo mutuário unicamente durante a fase de construção do imóvel. Uma vez concluída a obra, o contrato deve, obrigatoriamente, ingressar na fase de amortização, na qual as prestações pagas pelo consumidor passam a abater o saldo devedor principal.
A CEF justifica a manutenção do contrato na fase de construção sob o argumento de que os autores não cumpriram obrigações formais e registrais (averbação da construção, CND do INSS e pagamento de parcelas da TAO).
Contudo, tal justificativa não se sustenta. Instada pelo Juízo a comprovar que havia notificado os mutuários acerca de tais pendências ao longo dos mais de seis anos de inércia contratual, a CEF admitiu expressamente que não localizou em seus sistemas internos qualquer registro de comunicação formal anterior ao ajuizamento da ação. O único e-mail enviado aos autores data de 28/08/2025, ou seja, um mês após a propositura da presente demanda ().
A conduta da ré viola flagrantemente os deveres anexos de cooperação, informação e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) . Manter o consumidor pagando encargos de obra por mais de seis anos, sem amortizar um único centavo da dívida principal, sem sequer notificá-lo sobre as providências administrativas necessárias para a transição de fase, configura prática abusiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Portanto, reconhece-se a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 10/04/2019, data em que o contrato deveria ter migrado para a fase de amortização.
2.2. Da restituição/compensação em dobro dos valores cobrados a título de "juros de obra" após o habite-se.
Reconhecida a inexigibilidade da cobrança de “juros de obra” a partir de 10/04/2019, cumpre definir a consequência prática desse reconhecimento. A parte autora postulou a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deverá ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de ma-fé da CEF, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, em que resultou definido que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", com modulação dos efeitos para as quantias cobradas a partir da data da publicação do acórdão.
Assim, a restituição dos valores pagos a título de juros de obra após 10/04/2019 deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021.
Contudo, em observância ao equilíbrio financeiro do contrato e para evitar o enriquecimento sem causa, os valores pagos em excesso pelos autores a esse título deverão ser compensados para amortizar o saldo devedor do financiamento, permitindo a regularização da evolução contratual.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 7. A cobrança de juros de obra após o prazo de entrega da obra é ilícita, conforme o Tema 996 do STJ, e os valores indevidamente pagos devem ser imputados à amortização do saldo devedor do contrato, e não restituídos em pecúnia, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] [TRF4, 5011579-08.2024.404.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, publicado em 10/03/2026]
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO. [...] . Os valores indevidamente pagos a título de juros de obras devem ser imputados na amortização do saldo devedor do contrato na data do término da obra. [...] [ TRF4, AC 5009097-41.2025.404.7201, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, publicado em 12/12/2025]
Conforme deliberado na decisão de saneamento, a apuração do montante exato devido será realizada na fase de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos com base na planilha evolutiva do financiamento.
2.3. Dos danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
O descumprimento contratual por parte da instituição financeira, consubstanciado na demora para a transição das fases do financiamento, não gera, por si só, dano moral indenizável . Para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos .
Ademais, os próprios autores deixaram de adotar as diligências necessárias para viabilizar a transição para a fase de amortização, uma vez que admitiram não possuir registros de tentativas de contato ou reclamações administrativas perante a CEF entre abril de 2019 e julho de 2025, além de não terem providenciado a averbação da construção e a CND da obra por limitações financeiras. Assim, a inércia concorrente das partes afasta a caracterização de abalo moral passível de reparação financeira, configurando mero transtorno cotidiano decorrente de impasse contratual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. FASE DE AMORTIZAÇÃO. INÍCIO APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. É legítima a previsão contratual que distingue a fase de construção da fase de amortização em financiamentos imobiliários. Durante a execução da obra, é devida a incidência de juros e atualização monetária sobre os valores liberados ("juros de obra"), sem a correspondente amortização do principal, desde que previsto no contrato.Caso em que o instrumento contratual detalha claramente a composição dos encargos em cada fase, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.A fase de amortização do saldo devedor deve ter início a partir da efetiva conclusão da construção, comprovada pela expedição do "habite-se" pela autoridade municipal, sendo indevida a prorrogação da cobrança exclusiva de juros após este marco sob o pretexto de aguardar a averbação no registro imobiliário.O descumprimento parcial do contrato pelo agente financeiro, ao retardar o início da fase de amortização após o término da obra, embora enseje o recálculo do débito e a restituição de valores pagos a maior, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual.Apelação desprovida. [TRF4, AC 5016261-75.2021.404.7208, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, publicado em 27/05/2026]
Dessa forma, improcedente o pedido nesse ponto.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeito de:
(a) declarar a inexigibilidade da cobrança de encargos a título de "juros de obra" (ou taxas equivalentes de evolução de obra) incidentes sobre o contrato nº 8.4444.0100951-4 após a data de 10/04/2019;
(b) determinar que todos os valores pagos pelos autores a título de "juros de obra" após 10/04/2019 sejam compensados (de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021) para amortizar o saldo devedor do financiamento, computando-se tais valores como amortização do principal, com o consequente recálculo do saldo devedor e do prazo remanescente de quitação, observado o sistema de amortização e os demais parâmetros contratuais;
(c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
(...).
SENTENÇA EXTRA PETITA
A parte autora sustenta a nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), aduzindo que formulou pedido estrito de devolução das quantias em dinheiro e que o magistrado singular não poderia ter determinado a compensação com o saldo devedor do mútuo, estabelecendo obrigação de natureza diversa da postulada.
A insurgência preliminar não merece prosperar.
O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, como determina o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir deduzida pelos mutuários assenta-se na premissa de que a fase de construção encerrou-se com a expedição da Certidão de Habite-se em 10/04/2019 (, p. 2) e que, a partir desse instante, as parcelas mensais quitadas deveriam ter sido vertidas à efetiva amortização do capital mutuado, não retidas pela instituição financeira sob a rubrica acessória de juros de evolução de obra.
Nesse contexto, tratando-se de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em pleno curso e com saldo devedor remanescente ativo ( e ), a destinação dos valores indevidamente exigidos para o abatimento do saldo devedor decorre da própria lógica do contrato, restabelecendo a exata evolução econômico-financeira que a avença deveria ter experimentado desde a conclusão da edificação.
Com efeito, a determinação judicial de compensação dos encargos pagos indevidamente mediante imputação no saldo devedor do financiamento consubstancia providência de mesma natureza condenatória e atende diretamente ao escopo patrimonial almejado pelos devedores fiduciantes, sem importar julgamento fora dos limites da lide.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF4 (grifei):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Federal é incompetente para julgar os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de tolerância e de pagamento de multa contratual, pois o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, que contém tais previsões, foi firmado apenas entre os autores e a construtora, sem a participação da Caixa Econômica Federal, não havendo interesse da empresa pública federal na questão, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, pois sua atuação no contrato de financiamento habitacional extrapolou a mera função de agente financeiro, conferindo-lhe poderes de fiscalização da obra e de substituição da construtora em caso de descumprimento do prazo, conforme a Cláusula Vigésima Segunda do contrato de mútuo. 3. O prazo para a entrega da obra é balizado pelo contrato de mútuo habitacional, que estabeleceu 25 meses a partir de 29.01.2016, com término em 29.02.2018, sendo incontroverso o atraso na execução das obras. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo final de construção (fevereiro de 2018) é ilegal, devendo a parcela de março de 2018 ser ressarcida pela CEF mediante amortização do saldo devedor, e não em pecúnia, uma vez que os encargos mensais seriam devidos se a fase de amortização tivesse sido iniciada, conforme jurisprudência do TRF4. 5. Não há direito ao abatimento do preço por erro na metragem do imóvel, pois a CEF atuou apenas como agente financiador, sem ingerência na elaboração do projeto ou na definição das características do bem, e o contrato de financiamento descrevia a metragem correta, sendo a discrepância facilmente constatável antes da compra. 6. O atraso na entrega do imóvel residencial configura dano moral in re ipsa, frustrando o legítimo direito fundamental à moradia (CF/1988, art. 6º), e a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 por unidade habitacional, a ser paga solidariamente pelas rés Residencial Sevilla Triana SPE Ltda., Diede Participações Ltda., N. D. F. e Epsilon Participações - EIRELI, excluindo-se a responsabilidade da CEF por não ter sido caracterizada inércia ou omissão abusiva de sua parte na condução do procedimento de substituição da construtora. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5074438-70.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 01/07/2026).
Outrossim, não seria adequado determinar o pagamento em pécúnia aos devedores enquanto subsiste dívida contratual vincenda, visto que o débito principal continuaria em aberto, com incidência de juros e correção monetária.
Afasto, portanto, a preliminar de julgamento extra petita.
DANOS MORAIS
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca de cláusulas e encargos de financiamento habitacional não deflagram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração de circunstância excepcional que atinja de forma contundente os direitos da personalidade dos contratantes. Cito o procedente (grifei):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017, sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017. 3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal de entrega do empreendimento regularizado. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que não foi demonstrado no caso. 5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se", afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais. (STJ, REsp n. 2.183.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
No caso concreto, conquanto tenha restado reconhecida a abusividade da CEF em manter a cobrança exclusiva de encargos da fase de obras após a concessão do Habite-se municipal em 10/04/2019, o conjunto probatório demonstra que tal impasse circunscreveu-se à esfera patrimonial.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício de inscrição desabonadora dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito no período de 2019 a 2025, tampouco de medidas de excussão extrajudicial da garantia fiduciária ou impedimento fático ao uso e gozo do bem imóvel residencial.
Ademais, conforme ponderado pelo magistrado de primeiro grau, os próprios mutuários admitiram que não formalizaram requerimentos ou notificações administrativas perante a agência bancária no interstício entre 04/2019 e 07/2025 (), tendo deixado de providenciar a averbação da edificação e a certidão negativa de débitos previdenciários no registro imobiliário em razão de alegadas restrições financeiras.
Nesse contexto probatório, a tese do desvio produtivo também não encontra respaldo fático concreto, mercê da ausência de provas que demonstrem desgastes anormais de tempo útil ou recusa reiterada de protocolos prévios que ultrapassem o natural aborrecimento decorrente de controvérsias patrimoniais bancárias.
O TRF da 4ª Região assim o tem decidido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. FASE DE AMORTIZAÇÃO. INÍCIO APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. É legítima a previsão contratual que distingue a fase de construção da fase de amortização em financiamentos imobiliários. Durante a execução da obra, é devida a incidência de juros e atualização monetária sobre os valores liberados (juros de obra), sem a correspondente amortização do principal, desde que previsto no contrato.Caso em que o instrumento contratual detalha claramente a composição dos encargos em cada fase, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.A fase de amortização do saldo devedor deve ter início a partir da efetiva conclusão da construção, comprovada pela expedição do habite-se pela autoridade municipal, sendo indevida a prorrogação da cobrança exclusiva de juros após este marco sob o pretexto de aguardar a averbação no registro imobiliário.O descumprimento parcial do contrato pelo agente financeiro, ao retardar o início da fase de amortização após o término da obra, embora enseje o recálculo do débito e a restituição de valores pagos a maior, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual.Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016261-75.2021.4.04.7208, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/05/2026)
Por isso, rejeito o recurso também quanto aos danos morais.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025743931v14 e do código CRC 01899d0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 14/08/2026, às 17:50:29