Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000668-54.2026.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I.
SENTENÇA (): reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
RECURSO DO AUTOR (): sustenta a inocorrência da prescrição quinquenal. Argumenta que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde à data da ciência dos desfalques, ocorrida com o saque em 08/08/2018. Assevera que ajuizou a ação em 12/05/2025, antes do decurso do prazo de dez anos. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prolatação de decisão de mérito.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
Da improcedência liminar do pedido
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao apreciar o Recurso Especial nº 2062771, que versou sobre contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o STJ firmou o entendimento de que o curso do prazo prescricional para pretender o ressarcimento de valores inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.062.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ademais, o prazo prescricional para titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP pleitearem o pagamento de diferenças de correção monetária é quinquenal, nos termos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 545, in verbis:
"É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32."
No caso concreto, a data da ciência da alegada ausência de aplicação dos índices de correção deu-se por ocasião do pagamento em razão da Lei nº13.677/2018 (), em 08/08/2018.
Assim, considerando a data da ciência do fato, em 08/08/2018, e o ajuizamento da presente ação, em 12/05/2025, forçoso reconhecer o decurso do prazo prescricional quinquenal.
(...).
A controvérsia recursal resume-se em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de recomposição do saldo da conta individual do PASEP deduzida em face da União e do Banco do Brasil.
Cumpre, inicialmente, estabelecer a distinção entre a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e a matéria tratada nos presentes autos. O Tema 1150 aplica-se às demandas direcionadas ao Banco do Brasil em razão de eventuais falhas operacionais na prestação do serviço bancário, saques indevidos ou desfalques praticados na conta, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. Diversamente, quando a pretensão visa à discussão da higidez dos critérios de atualização monetária e a incidência de expurgos inflacionários estabelecidos pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da União, incide expressamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, consoante consolidado no Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:
Tema 545
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
O termo inicial desse prazo, conforme precedentes citados no próprio voto condutor do acórdão do julgamento representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.205.277/PB) é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (STJ, AgRg. no Ag. 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010).
No mesmo sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. O PASEP é uma contribuição social em que se pode identificar dois tipos de relação jurídica: a de natureza tributária, que vincula o sujeito ativo - entes, entidades e orgãos públicos - ao sujeito passivo - empresas - e a de natureza não-tributária, que vincula o sujeito ativo - empresas - ao sujeito passivo - beneficiários. 2. Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 3. O termo inicial é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). Como a ação foi proposta em 17.08.99, encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 773.652/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 351).
Ainda (grifei):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 545 DO STJ. Ao caso, aplica-se a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 . O termo inicial da prescrição é a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. (TRF4, AC 5006796-40.2024.4.04.7110, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/04/2025).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL, E NÃO TRINTENÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DO CREDITAMENTO A MENOR. 1. Na esteira do entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 (REsp nº 1.205.277/PB - Tema 545). 2. Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. 3. A Lei nº 13.677/18 não surtiu qualquer efeito jurídico de reconhecimento de direito e/ou renúncia à prescrição, porquanto as regras ali dispostas tratam da possibilidade de movimentação da conta do PIS/PASEP, não veiculando declaração de direito a título de correção monetária dos valores. (Turmas Recursais, RCIJEF 5002468-39.2020.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 17/12/2020).
Os pedidos e a causa de pedir constantes da petição inicial se referem às diferenças de correção monetária denominadas de "expurgos inflacionários" (, p. 6) e a juros remuneratórios sobre elas incidentes, de responsabilidade da União, atraindo, assim, o prazo prescricional quinquenal.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/03/2026. Já as diferenças pretendidas pelo autor deveriam ter sido creditadas em janeiro de 1989 (Plano Verão) e em abril de 1990 (Plano Collor I). Assim, já transcorreu integralmente o lapso prescricional quinquenal, pelo que a confirmação integral da sentença de primeiro grau é medida impositiva.
Não fosse isso, ainda que se considerasse a data em que o autor tomou ciência dos desfalques, em 08/08/2018, conforme apontado na peça recursal (, p. 3), o prazo prescricional quinquenal já teria também decorrido desde então, dado o ajuizamento da presente demanda somente em 17/03/2026.
Portanto, correto o magistrado sentenciante ao reconhecer a prescrição.
Precedentes: recursos cíveis nº 5026519-75.2024.4.04.7100/RS, da da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nº 5002266-83.2025.4.04.7101/RS e nº 5001839-38.2025.4.04.7117/RS, desta Turma Recursal Suplementar.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2007).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 09/2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025958460v8 e do código CRC 2c6b1987.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 09/09/2026, às 17:23:19