Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004114-53.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.2066745-0, firmado em 20/04/2023. Os autores sustentaram a ilegalidade do sistema de amortização adotado (Tabela Price), afirmando que este método implica a capitalização mensal de juros. Defenderam a necessidade de substituição pelo Método Gauss, o qual resultaria em uma prestação menos gravosa e no expurgo de juros cobrados em demasia. Contestaram, ademais, a exigibilidade de tarifas e encargos acessórios. Afirmaram ser abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 841,44, bem como da taxa de administração de contrato, estipulada em R$ 25,00 mensais, as quais consideraram indevidas por não corresponderem a serviços efetivamente prestados em seu benefício. Apontaram, por fim, a existência de excesso nos valores recolhidos a título de prêmios de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Ao final, requereram a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo do contrato com a alteração do método de amortização e a condenação da requerida à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

SENTENÇA (evento 54, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 60, RecIno1): requerem a reforma integral da sentença, sustentando a ocorrência de capitalização indevida de juros sem pactuação ostensiva, a abusividade da Tabela Price frente ao Método Gauss, a ilegalidade da taxa de administração e da tarifa de avaliação do bem, bem como a configuração de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI com base no Tema 972 do STJ.

FUNDAMENTAÇÃO

A recorrência com que a temática destes autos tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.

SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 377).

Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999, p. 327).

Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de número 297, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e devolutivo. As diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas pela doutrina aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam e nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.

A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atenta à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio devolutivo a revisão, de ofício, pelo juízo recorrido, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp 645.902, Segunda Seção, rel. min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).

Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973. Em 22/4/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de número 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispôs que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.

Não bastassem essas considerações, o microssistema dos juizados especiais federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01), razão pela qual os recursos que versam sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS

O Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ("As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), firmou entendimento de que o dispositivo se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, que privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;

b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:

(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...).

Ainda, dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS

A capitalização de juros, vedada pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/01 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

A regra geral do direito civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, nestes termos:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)

Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:

a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;

b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;

c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No voto condutor da maioria vencedora, a min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a capitalização de juros (anatocismo) e o regime matemático de juros compostos, assentou:

(...) É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').

Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.

Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.

Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.

Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual (...).

A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da "pactuação de forma clara e expressa" resta satisfeito "quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (AgRg no REsp 1.083.216/RS, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013).

CASO CONCRETO

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 54, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda ajuizada por M. O. S. e T. P. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.2066745-0, firmado em 20/04/2023. Sustentaram a ilegalidade do sistema de amortização adotado (Tabela Price), afirmando que este método implica a capitalização mensal de juros. Defenderam a necessidade de substituição pelo Método Gauss, o qual resultaria em uma prestação menos gravosa e no expurgo de juros cobrados em demasia. Contestaram, ademais, a exigibilidade de tarifas e encargos acessórios. Afirmaram ser abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 841,44, bem como da taxa de administração de contrato, estipulada em R$ 25,00 mensais, as quais consideraram indevidas por não corresponderem a serviços efetivamente prestados em seu benefício. Apontaram, por fim, a existência de excesso nos valores recolhidos a título de prêmios de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Ao final, requereram a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo do contrato com a alteração do método de amortização e a condenação da requerida à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Juntaram documentos.

Citada, a CEF contestou no evento 35, o que foi objeto de réplica (evento 44).

Feito esse breve relato e inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Inicialmente, cumpre acolher a justificativa apresentada pela CEF no evento 36, PET1, quanto à ausência de confirmação tempestiva da citação eletrônica. A documentação e os registros de erros sistêmicos na integração via API com o Domicílio Judicial Eletrônico (CNJ) comprovam que a falha não decorreu de desídia, mas de intermitências alheias à vontade da parte ré (evento 36, ANEXO2), o que coloca em xeque eventual aplicação da penalidade prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC.

1. Do Código de Defesa do Consumidor

A respeito da questão, cabe salientar que o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação das disposições inerentes ao Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme a Súmula 297. O simples fato de o contrato ser de adesão por si só não o invalida, já que a parte interessada pode optar por não firmá-lo, caso entenda que suas cláusulas são abusivas. As condições contra as quais se insurgem os demandantes são de conhecimento geral daqueles que se utilizam dos serviços bancários, especialmente no que se refere aos encargos incidentes nos contratos de financiamento habitacional.

Já no que diz respeito ao art. 51 do CDC, importa salientar o teor da Súmula 381 do STJ, que preconiza: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Significa dizer que a apreciação do pedido será restrita àquelas cláusulas especificamente apontadas pelos demandantes.

Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos.

2. Do sistema de amortização

De acordo com o contrato que embasou o ajuizamento da presente demanda, as partes elegeram a Tabela Price como sistema de amortização da dívida (item “B2” do quadro resumo – evento 1, CONTR10, p. 1).

Em suas razões iniciais, defendem os autores que o sistema de amortização fundamentado no método Gauss preservaria o equilíbrio financeiro do contrato, devendo, por isso, ser observado/adotado.

Todavia, em que pese a natureza da demanda e o pedido formulado, não há fundamento para a substituição do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade em sua adoção. De fato, a aplicação da sistemática francesa determina que o encargo mensal do financiamento deva ser suficiente para cobertura da parcela mensal de juros. Desse modo, os juros que incidirão sobre o principal, para pagamento da prestação seguinte do financiamento, não são acrescidos sobre os juros anteriores.

Nessa esteira, convém transcrever decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual demonstra a legalidade da utilização da Tabela Price, como segue (grifos acrescidos):

CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DEVEDOR. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica deve observar regime próprio e específico atinente, especialmente à natureza de entidade assistencial - sem fins lucrativos - e de prova robusta da ausência de condições financeiras. 2. Cédulas de Crédito Bancário, representativas de operações de crédito de qualquer natureza, como na hipótese dos autos, são títulos executivos extrajudiciais, por presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do quantum exeqüendo, na forma estabelecida pela Lei n.º 10.931/2004 (art. 26). 3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 4. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 5. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos. 7. Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes do contrato), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso. (TRF4, AC 5016014-50.2014.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/12/2015)

Em complemento, além de não se verificar qualquer vício ou irregularidade tanto na formalização do pacto como na adoção do sistema de amortização livremente contratado, a alteração unilateral de sua natureza jurídica implicaria, na prática, a imposição forçada de um novo ajuste contratual, sem a necessária concordância da parte ré. Tal providência, ademais, carece de respaldo legal e contratual, e representaria indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera da autonomia privada, em afronta direta aos princípios da liberdade de contratar, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB), bem como ao postulado da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É dizer, a modificação pretendida não se compatibiliza com o modelo contratual livremente pactuado, nem com os limites estabelecidos pela legislação civil para a atuação judicial na revisão ou modificação de ajustes válidos e eficazes. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. JUROS DE MORA POR INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.  1. Não deve ser conhecido o recurso da parte-autora na parte em que inova em sede recursal. 2. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 3. No caso em análise, o contrato expressamente prevê que sobre as parcelas em atraso incidirá pro rata die somente a correção monetária. Os juros de mora e multa moratória, por sua vez, não se submetem ao pretendido fracionamento, motivo pelo qual devem incidir integralmente. 4. Correta a decisão que determina que a amortização a ser operada mensalmente no saldo devedor seja atualizada por idêntico índice de correção do débito (IGP-M), exatamente para que se corrija distorção verificada em perícia na aplicação do sistema SAC. 5. Não há irregularidade na cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios. 6. É inviável a utilização do método GAUSS para o fim de reajuste das prestações, inclusive porque não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. 7. Apelação dos autores conhecida em parte e, nesse limite, desprovida. Improvimento do recurso da CEF. (TRF4, AC 5010817-13.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/07/2021; grifei)

Em arremate, impende consignar que nem mesmo o parecer técnico apresentado pelos autores (evento 1, PARECER11) possui força probatória suficiente para infirmar a validade do ajuste. Referido documento limita-se a apresentar um comparativo matemático baseado no método Gauss, sistema que, embora resulte em encargos distintos, não corresponde àquele livremente ajustado entre as partes. A mera demonstração de uma alternativa financeira distinta, elaborada de forma unilateral, não comprova a existência de eventual anatocismo no sistema contratado (Price), devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória das cláusulas aceitas no ato da contratação.

Desse modo, não merece prosperar o pedido de substituição do sistema de amortização estabelecido no contrato. Cumpre ressaltar, ademais, que inexiste respaldo legal para que este Juízo determine, de ofício, a modificação da forma de amortização do saldo devedor estabelecida entre as partes, sem que haja prévia renegociação contratual.

3. Da cobrança de seguro (MIP e DFI)

De acordo com a parte autora, o valor do prêmio dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), estabelecido no montante de R$ 128,04 mensais, seria abusivo, devendo por isso ser reduzido.

O pacto entabulado pelas partes assim estabeleceu acerca da necessária contratação de seguro (evento 1, CONTR10, p. 11):

Logo, ao contrário do que defende o autor, não há falar em desconhecimento ou imposição indevida do seguro, até mesmo porque a pactuação encontra resguardo não apenas no contrato livremente firmado, como também no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, que assim estabelece:

Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

Destarte, sendo obrigatória, no caso, a contratação de seguro, configura-se como verdadeiro negócio jurídico acessório do financiamento, vigendo enquanto perdurar o principal, não se tratando de venda casada.

Como se isso não bastasse, cumpre registrar que a legalidade/obrigatoriedade da contratação do seguro, em se tratando de contrato habitacional formalizado no âmbito do SFH, a exemplo, portanto, da hipótese em apreço, encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ, bem como do TRF4 e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, consoante se depreende do excerto a seguir colacionado, extraído do Voto proferido pela Juíza  Relatora Joane Unfer Calderaro no julgamento do Recurso Cível nº 5019173-73.2024.4.04.7100/RS, ao qual me reporto e adoto inclusive como razões de decidir (destaques acrescidos):

(...)

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é imposta a contratação de cobertura securitária sobre danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente do mutuário e responsabilidade civil do construtor, forte no art. 14 da Lei 4.380/64.

 Considerando que no SFH a seguradora assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida que ainda exista, na hipótese de os mutuários virem a falecer ou a ficarem inválidos, a referida cobertura não é praticada no mercado, sendo espécie sui generis, sem similar no mercado, regrada por normas específicas da SUSEP.

Diante da existência de recurso repetitivo da matéria, o E. STJ determinou o sobrestamento de todos os feitos relacionados ao tema até a decisão do Recurso Especial nº 969.129/MG.

No julgamento do citado Recurso Especial, decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (RESP 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DE 15/12/2009)

O STJ não declarou a abusividade do pagamento do seguro. Ao contrário, reconheceu sua obrigatoriedade, entendendo indevida, exclusivamente, a inexistência de opções ao mutuário, restringindo-se às ofertas veiculadas pelo próprio agente financeiro. Ademais, por óbvio que a existência de garantia de pagamento do contrato por um seguro reduziu os juros, o valor das prestações e, enfim, o débito dos mutuários. Não houvesse tal garantia a instituição financeira teria, de outras forma, que se acautelar do efetivo pagamento do mútuo.

Em síntese, então, é e sempre foi obrigatória a cobertura securitária de financiamento do SFH, seguro este de livre escolha do mutuário, atendida a cobertura mínima de morte ou invalidez permanente e dano no imóvel.

 Posta assim a situação, em muito pertinente a cautela do julgador a quo no despacho que determinou a emenda à inicial a fim de que a parte autora demonstrasse o interesse de agir, verbis:

Cumpre asseverar que não há nos autos nenhuma prova de que a Parte Autora tenha sido compelida a contratar apólice emitida.

E não se olvida que, à luz da regra inscrita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

Note-se que, na verdade, a única determinação constante do contrato é que sejam contratadas as coberturas mínimas necessárias (evento 1, CONTR19 E CONTR20), do que ressai a legalidade da sua contratação.

E isto, inclusive, porque a própria Lei nº 4.380 de 21/08/1964 prevê, expressamente, a necessidade de contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, no âmbito do SFH.

Ora se há previsão legal para a cobrança do seguro e a parte autora sustenta tão somente que essa contratação é ilegal, não se visualiza, de plano, qual seria a utilidade da tutela jurisdicional,  posto que já se sabe de antemão qual será o desfecho do julgamento.

Nesse alinhamento de ideias, não vejo como reformar a decisão do julgador a quo, que demonstra preocupação e zelo com o desencadeamento de demandas sem qualquer chance de sucesso.

Veja-se que somente nas razões recursais a parte autora esboça uma tímida reação ao referir que não teria anuido com a contratação do seguro - alterando, inclusive a causa de pedir, sem, porém, indicar qualquer elemento de prova material fosse capaz de corroborar essa versão, pois o contrato não exigiu que o seguro fosse adquirido junto às seguradoras vinculadas à CEF. 

Em situações análogas, o TRF4 tem entendido que a exigência de contratação de seguro não é ilegal, haja vista a existência de previsão legal, bem como por representar um benefício para o mutuário e para o sistema como um todo, visto que confere maior garantia aos contratantes e torna o custo do financiamento mais vantajoso, diante da redução dos riscos. (...). (TRF4, AC 5011847-19.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

(...)

Em suma, não se mostra viável afirmar, a partir dos documentos disponibilizados pelas partes, que a contratação do seguro foi imposta ou contempla qualquer irregularidade/abusividade, o que afasta a pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual.

Por fim,  quanto à alegada onerosidade excessiva do prêmio mensal de R$ 128,04, observa-se que a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, como cotações de mercado para coberturas idênticas e mesmo perfil de risco, que pudesse, em tese, demonstrar que o valor cobrado desborda dos parâmetros praticados no Sistema Financeiro da Habitação.

Logo, inexistindo prova de abuso no quantum ou de vício na manifestação de vontade, resta mantido o referido encargo.

4. Da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia

Os autores questionam a legitimidade da tarifa de avaliação dos bens dados em garantia, sustentando sua abusividade em razão da ausência de comprovação da efetiva realização do serviço que justificaria a cobrança.

A insurgência, contudo, não merece acolhida.

Inicialmente, observa-se que a validade da cobrança encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 9581). Na ocasião, a Segunda Seção estabeleceu que, embora seja abusiva a cobrança por serviço não efetivamente prestado (item 2.3.1), a tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia é, em regra, legítima, ressalvada a análise de eventual onerosidade excessiva à luz das particularidades do caso concreto (item 2.3).

No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, no item “F”, a cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia”, no valor de R$ 841,44 (evento 1, CONTR10, p. 3). Ademais, o contrato registra o valor de avaliação do imóvel para fins de garantia em R$ 750.000,00 (item B7), o que pressupõe, necessariamente, a elaboração prévia do respectivo laudo técnico, circunstância que, por si só, evidencia a efetiva prestação do serviço (p. 02 do CONTR10).

Em suma, a mera alegação de ausência de comprovação da realização da avaliação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do serviço prestado.

Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de devolução da referida tarifa.

5. Da taxa de administração de contrato

Em relação à taxa de administração, no valor de R$ 25,00, cabe salientar que não há ilegalidade na sua cobrança, uma vez que a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes, conforme expressamente previsto no item B10 do quadro resumo do contrato nº 1.4444.2066745-0 (evento 1, CONTR10, p. 2).  A corroborar tal entendimento (grifos acrescidos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; . Os contratos bancários, regra geral, ainda quando tenham como parte mutuária pessoa jurídica, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual; . Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)

Reforce-se que a incidência da referida rubrica, no montante supracitado, encontra respaldo no art. 4º da Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços especiais em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ademais, tal cobrança fundamenta-se nas Resoluções BACEN nº 3.005/2002 e nº 3.347/2006, que disciplinam, de forma geral, a cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras.

Desse modo, a tarifa impugnada foi pactuada entre as partes e encontra amparo em norma regulamentar específica, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou de ausência de respaldo legal para a sua cobrança.

Destarte, não há como acolher a pretensão delineada por meio da presente demanda.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, 2ª parte, do CPC).

(...).

Inicialmente, destaco que o contrato em análise estabeleceu expressamente no Quadro Resumo (item B2) a opção pelo Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price (evento 1, CONTR10, p. 1). Conforme as condições do pacto, foram fixadas a taxa de juros nominal anual de 9,5598% e a taxa efetiva anual de 9,9900%, com redutor para 9,4681% nominal e 9,8900% efetiva mediante a manutenção do débito automático em conta corrente (evento 1, CONTR10, p. 2).

A pactuação das taxas de juros mensal e anual, em que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, atende plenamente aos requisitos legais de clareza e transparência para a incidência de juros remuneratórios no sistema financeiro, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a utilização da Tabela Price como mecanismo financeiro de amortização da dívida não induz, por si só, a prática de anatocismo ilícito. De fato, na sistemática da Tabela Price, cada prestação mensal é calculada de modo a amortizar uma parcela do capital e liquidar integralmente os juros vencidos no respectivo período. A capitalização indevida de juros somente ocorreria caso o valor da prestação fosse insuficiente para pagar os juros do mês, ensejando a incorporação do saldo residual ao principal, situação tecnicamente denominada amortização negativa.

No caso concreto, contudo, a planilha de evolução do financiamento juntada aos autos demonstra que os pagamentos mensais efetuados pelos mutuários cobriram a totalidade dos juros do período e amortizaram continuamente o saldo principal (evento 35, PLAN6, p. 1-4), não havendo qualquer registro de amortização negativa.

Outrossim, o Método Gauss consiste em fórmula matemática teórica baseada em progressão aritmética, concebida para fins estatísticos e sem qualquer respaldo legal, regulamentar ou econômico para operações de crédito imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse contexto, a pretensão de substituir a Tabela Price pelo Método Gauss implicaria a redução forçada e artificial da remuneração do capital emprestado, impondo ao credor um modelo jamais convencionado, em frontal violação à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos contratos, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil.

No mais, acrescento que, tratando-se de seguro prestamista, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul adota o entendimento de que não se trata de prática abusiva, na medida em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (Recurso Inominado nº 5001756-61.2016.4.04.7109/RS). Assim, tal contratação não caracteriza a existência de venda casada, uma vez que o seguro visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada.

Nesse sentido:

SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO. 1.Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes. 2. O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada. 3. O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS). ( 5001706-35.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2017)

Da mesma forma, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia possui expressa previsão no contrato (evento 1, CONTR10, p. 3), item F. Ademais, o instrumento contratual atesta que o imóvel financiado (apartamento nº 1103 e box nº 39 do Edifício Seychelles Residence, em Caxias do Sul/RS) foi objeto de prévia avaliação técnica, fixando-se a garantia fiduciária no valor de R$ 750.000,00 (evento 1, CONTR10, p. 2, item B7), o que justifica a cobrança pelo serviço efetivamente prestado.

Ainda, a cobrança da taxa de administração de contrato em financiamentos habitacionais do SFH é lícita, possuindo suporte no artigo 4º da Resolução CMN nº 3.919/20102. Essa taxa destina-se a remunerar os custos operacionais específicos de acompanhamento, processamento contábil e gestão do contrato de longo prazo (300 meses), não se confundindo com juros remuneratórios ou com tarifas gerais de conta. No caso concreto, o encargo foi pactuado com total clareza no Quadro Resumo (evento 1, CONTR10, p. 2-3, itens B10 e F,), e o valor mensal de R$ 25,00 mostra-se plenamente razoável e compatível com as normas de regência, não caracterizando qualquer vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.

Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). Precedentes: recursos cíveis 5024758-77.2022.4.04.7100/RS, 5019215-59.2023.4.04.7100/RS e 5062174-79.2022.4.04.7100/RS.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025817599v7 e do código CRC ad434fc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 24/08/2026, às 15:31:22

 


1. Tese Firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
2. Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais apessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicasdefinem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao créditorural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas deregistro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem comoàs operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.

 



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Documento:710026143488
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004114-53.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143488v2 e do código CRC 7d9dc332.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:32:20



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004114-53.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 168, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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