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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004241-13.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção em imóvel, situado no Residencial Viver Bem, erguido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em Santa Cruz do Sul/RS.

SENTENÇA (evento 104, SENT1): julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados em decorrência de vícios construtivos - quantificados em R$ 25.156,03 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, - autorizada a compensação, nos termos da fundamentação, com eventuais débitos vinculados ao imóvel e devidos a(ao) FAR/CEF - a ser aplicada exclusiva e integralmente nos reparos do imóvel objeto da presente ação.

 RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 109, RecIno1): defende que o laudo pericial comprovou a necessidade de desocupação do imóvel. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo estes relativos às despesas com locação e frete durante o período de execução das obras.

RECURSO DA PARTE RÉ (evento 116, RecIno1): a CEF formula as seguintes teses: a) prescrição; b) ausência de responsabilidade pelos vícios identificados no imóvel; e c) inaplicabilidade do CDC. 

Prescrição

Quanto à prescrição, considerando que a lide envolve indenização por vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria assegurando o prazo decenal para a propositura da ação. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021, sem grifos no original.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. 5. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918636/DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021, sem grifos no original.)

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. Em feitos semelhantes, nesta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte agravante de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal. Tendo o imóvel objeto da pretensão indenizatória sido entregue há menos de 10 anos da data do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição. A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação. O interesse processual como condição da ação pressupõe a existência de lide, consubstanciada em uma pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Diante da falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade, via contato telefônico 0800-721-6268), indevidos os pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos. (TRF4, AC 5006188-58.2018.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/04/2021, sem grifos no original.)

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: DETERMINAÇÃO DOS REPAROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.  1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.  2. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.  3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. (TRF4, AC 5001910-02.2019.4.04.7133, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 15/02/2022, sem grifos no original.)

No caso em exame, considerando que o contrato foi firmado e a obra entregue em 02/2017 (evento 1, CONTR5, p. 13), não havia transcorrido o prazo prescricional quando do ajuizamento da ação em 07/2025.

Responsabilidade da CEF 

No ponto, adiro às conclusões do magistrado sentenciante:

A perícia técnica foi realizada no imóvel  da parte autora concluiu pela existência de vícios construtivos e pela necessidade de reparos, nos seguintes termos (evento 59, LAUDOPERIC1 e evento 82, LAUDOCOMPL1):

A análise técnica mencionada pelo perito no item 11 constou detalhada minuciosamente no item 8, sendo verificada as seguintes anomalias no imóvel: forro de PVC com avarias, telhado apresentando sinais de infiltração e revestimento cerâmico do piso com avarias. No referido item o perito também detalhou as recomendações técnicas para efetivação dos reparos.

No laudo pericial, o perito apresentou os valores estimados para reparação dos danos de natureza endógena no total de R$ 25.156,03.

Ressalte-se que não há nos autos comprovação da ocorrência de outros danos materiais, nem da adequação e/ou do custo de reformas anteriores, eventualmente promovidas pelos moradores para correção de defeitos.

Portanto, restam afastadas eventuais indenizações que não foram constatadas pela prova técnica pericial ou não foram objeto do pedido inicial, como o aluguel e frete mencionados pelo perito.

No pertinente à tese de que se trata de defeitos decorrentes da falta de manutenção por parte dos moradores, o magistrado sentenciante ponderou que "O laudo pericial foi específico em orçar apenas os reparos das manifestações patológicas constatadas no imóvel que consubstanciam deficiências de projeto ou má execução da obra". Foram excluídos da indenização, portanto, os vícios decorrentes de "desgaste natural, ou exclusivamente da falta de manutenção ou conservação pelo morador, tampouco de mau uso do bem".

Por isso, rejeito o recurso no ponto. 

Inaplicabilidade do CDC

Não há interesse recursal no ponto, pois a sentença consignou que "A atuação da CEF, nesse contexto, não se dá na condição de fornecedora; tampouco pode o beneficiário ser qualificado como consumidor da política pública habitacional. Não há, pois,  campo para o estabelecimento de relação de consumo".

Por isso, não conheço do recurso quanto à aplicabilidade do CDC. 

Da indenização por danos morais

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região havia se posicionado no sentido de que, configurada a existência de vícios construtivos, o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de se usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia não demandaria prova específica, restando configurado pelo próprio fato. Colaciono a ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.  1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitalidade do imóvel. 2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Incidente não provido. (5001481-17.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 29/06/2020)

Diante do entendimento da TRU, esta Turma Recursal vinha reconhecendo a presunção dos danos morais sempre que houvesse vícios construtivos significativos, que prejudicassem a plena fruição do imóvel, mesmo que não exigissem a sua desocupação.

Porém, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais recentemente enfrentou essa questão e, ao fazê-lo, perfilhou entendimento diverso: decidiu que, quando os vícios construtivos não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não é presumido, conforme segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202)

Destarte, à luz do entendimento da TNU, quando o adquirente não for privado da sua moradia por causa dos vícios construtivos (ou, ao menos, para a realização dos reparos decorrentes de vícios construtivos), não há presunção oriunda do próprio fato, de modo que terá o ônus de produzir prova de que sofreu abalo moral concretamente para que possa ser posteriormente indenizado por isso.

Por outro lado, quando for evidenciada a necessidade de desocupação do imóvel, restará configurada a hipótese de presunção do abalo moral, de modo que a parte autora somente terá o ônus de provar tal fato.

No caso dos autos, restou provada a necessidade de desocupação do imóvel (por 30 dias) para a realização dos reparos (evento 59, LAUDOPERIC1, p. 23, 27 e 32):

(...)

O custo total estimado para a reparação das manifestações patológicas identificadas no imóvel, o qual foi elaborado com base nos insumos do SINAPI (agosto de 2025), é de R$ 25.156,03 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e seis reais e três centavos). O período de reforma é de até 30

Durante o conserto das manifestações patológicas identificadas no imóvel, não é aconselhável que a família permaneça no ambiente. Deste modo, será necessário o auxílio do Aluguel Social, que é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio concedido por período de tempo determinado. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular. De acordo com o Decreto Nº 12.048, de 21 de maio de 2024. o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

(...)

i) É necessário que a família desocupe o imóvel para realização dos reparos? Resposta: Sim.

(...)

10.5 Informar data base do orçamento;

Resposta: O custo total estimado para a reparação das manifestações patológicas identificadas no imóvel, o qual foi elaborado com base nos insumos do SINAPI (agosto de 2025), é de R$ 25.156,03 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e seis reais e três centavos).

O período aproximado necessário para concluir a reforma é de 30 dias. Todas as informações detalhadas referentes a este orçamento estão disponíveis nos itens 9 e 10 do Laudo Técnico Pericial.

(...).

A conclusão do perito judicial, em meu sentir, basta ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pois concluiu que há necessidade de desocupação do imóvel para execução dos reparos, o que, isoladamente, configura o dano moral.  

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige. Ademais, em casos como o da espécie, a indenização deve ser reconhecida visando a desestimular a prática reiterada de atos lesivos, sob pena de se permitir a chancela tácita de condutas contrárias aos direito dos consumidores.

Atento que a 5ª Turma Recursal do RS, analisando casos graves em que a parte autora teve seu imóvel residencial interditado, sendo privada de sua moradia por mais de três meses em razão de vícios construtivos (situação em que cabalmente demonstrada a privação da moradia) fixou a indenização por danos morais em 5 (cinco) salários mínimos (Recursos Cíveis nºs 5000274-37.2015.404.7134, 5000379-14.2015.404.7134, 5000264-90.2015.404.7134, 5000276-07.2015.404.7134 e 5000309-94.2015.404.7134). 

Outrossim, tomando como balizas os julgamentos referidos acima, tenho que se mostra adequado e proporcional fixar o valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em casos em que há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos por até três meses.

Assim, o valor indenizatório no caso em questão deve ser fixado em 2,5 salários mínimos na data do julgamento, ou seja R$ 4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Do pagamento de frete e de aluguel

Relativamente ao pedido de pagamento de frete e de aluguel, como destacado no laudo pericial, há necessidade de desocupação do imóvel por 30 dias.

Por isso, reputo devido o pagamento de frete e de aluguel temporário, pelo prazo referido como sendo necessário à correção dos vícios construtivos.

Outrossim, adoto o valor estimado pelo perito judicial para tal fim, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (evento 59, LAUDOPERIC1, p. 23).

Friso que o valor fixado, baseado no custo de locação de imóvel similar possui finalidade meramente indenizatória. Não objetiva cobrir as despesas de moradia durante o andamento da reforma, mesmo porque o seu pagamento não resta condicionado à comprovação de efetivo dispêndio a tal título.

Em igual sentido, reporto-me ao julgamento da 5ª Turma Recursal no recurso cível nº 5004889-52.2023.4.04.7114/RS, de minha relatoria. 

Por isso, o recurso também deve ser provido no ponto. 

Consectários

Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na SELIC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.368, entendimento esse adotado pela 2ª Turma do STF no RE 1.558.191 (julgado em 15/09/2025), índice esse insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei  nº 14.905/2024 (consoante estabelecido em seu art. 5º, II), a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA, nos termos do do art. 389, § único, do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Os juros moratórios, desde então, devem ser calculados com base na SELIC, com a dedução do IPCA, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definida pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente, na Resolução CMN nº 5.171/2024), na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Sobre os valores de indenização ora arbitrados incidirão correção monetária a partir do laudo pericial (frete e aluguel) e a partir do arbitramento (dano moral - desocupação do imóvel) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o qual, no caso, fixo na data do laudo pericial, prejudicada a incidência em separado em caso e no período de aplicação da SELIC.

DECISÃO

Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de:

(a) condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados nos termos da fundamentação;

(b) condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais relativos às despesas com frete e aluguel, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidamente atualizados nos termos da fundamentação.

Como apenas a CEF teve o recuro desprovido em sua integralidade, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante exposto, voto por não conhecer em parte do recurso da CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004241-13.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso da CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004241-13.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 170, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA CEF E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:11:38.


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