Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5007499-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: concessão do auxílio reconstrução, com base em desalojamento/desabrigamento de pessoa residente em área não efetivamente atingida pela enchente.

SENTENÇA (evento 42, SENT1) : julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 51, RecIno1): sustenta ter sido obrigada a evacuar preventivamente sua residência, situada em área de risco mapeada pelo município, após orientação das autoridades públicas durante as enchentes de maio de 2024. Aduz que a Portaria 1.774/24 afronta norma primária da qual decorre, porque restringe sem amparo jurídico condição previamente estabelecida na MP 1.219/24 quanto à situação de quem pode ter acesso ao auxílio reconstrução. A norma primária é clara ao dispor que desalojados e desabrigados que foram orientados pelas autoridades públicas a saírem preventivamente de suas residências têm direito ao AR, sendo que alegações genéricas dispostas na sentença que sequer foram suscitadas em contestação pelos réus não possuem o condão de afastar o benefício que possui nítido objetivo social de garantir amparo sobretudo às famílias sob extrema vulnerabilidade residentes na localidade. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 42, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

II)

N. G. A. S. ajuizou a presente demanda em face da União e do Município de Pelotas postulando a concessão do auxílio reconstrução.

Preliminar

Do interesse de agir

Deve ser reconhecido o interesse de agir ainda que à míngua de prova do protocolo de pedido administrativo, uma vez que sabidamente o Município não cadastrou pessoas que, segundo seus mapas, não estariam na mancha de inundação, sendo que era ônus do Muncípio protocolar todos os pedidos e manter uma base de dados confiável, exatamente para evitar a discussão sobre a existência de prévio requerimento administrativo.

Assim, para todos efeitos, tem-se como formulado e indeferido o pedido de auxílio reconstrução.

Mérito

Foi editada, no dia 15/05/2024, a MPV 1.219/24, que, em resposta às situação de emergência climática experimentada pelo Rio Grande do Sul, instituiu apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios atingidos, conforme reconhecido pelos Poderes Executivos Municipais.

Reproduzo, oportunamente, trechos do diploma legal:

Art. 1º  Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º  O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2º  O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

§ 3º  O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.

Art. 2º  Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 3º  O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.

§ 1º  A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.

§ 2º  Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

Art. 4º  O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à mulher.

Foi editada, ainda, a Portaria MIDR nº 1774 de 21/05/2024, que prevê:

(...)

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:

a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;

b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;

c) endereço completo de residência; e

d) telefone para contato.

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.

Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos de que trata o art. 2°, a autodeclaração do responsável familiar atestará para todos os efeitos legais, de forma eletrônica, o cumprimento dos requisitos:

I - de elegibilidade individual; e

II - de residência.

Parágrafo único. As inconsistências ou falsidades constantes da autodeclaração sujeitarão o declarante às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.

Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional descentralizará à Caixa Econômica Federal o crédito necessário ao pagamento do Apoio Financeiro.

À luz de tais pressupostos, passo a analisar o caso dos autos.

A parte autora informou residir na Passeio Seis, Ocupação Osório n.º 8, São Gonçalo, Pelotas/RS, CEP 96.000-000, conforme comprovante de residência anexado (1.2). Informou, ainda, que  na ocasião das enchentes teve que sair de sua residência e abrigar-se na casa de uma amiga.

Consoante informações prestadas pelo Município em inúmeros processos que tramitaram neste juízo, apenas os imóveis situados no final da Travessa Dois da Ocupação Osório encontravam-se na área que foi atingida pela inundação.

 Essa informação é respaldada  pelo mapa elaborado pelo Município, onde a área eventualmente atingida foi realçada em amarelo (https://www.google.com/maps/d/viewer?mid=1HVd2ia3r1hkTbBsizt5IL5fnDDFoKEs&ll=-31.773017888789358%2C-52.32057501110724&z=18): 

 

 

No caso concreto, a residência da parte autora não apenas não consta da mancha como tampouco foram juntados elementos de prova aptos a demonstrar que o endereço foi efetivamente atingido pela inundação.

Ressalte-se que as fotografias juntadas pela demandante (1.8), além de não ser possível relacioná-las ao endereço fornecido, sequer demonstram que a residência teria sido atingida pela cheia.

Soma-se a isso o fato de que, na petição inicial, informou-se tratar tão somente de evacuação preventiva, o que corrobora a conclusão de que a residência da parte autora não foi diretamente atingida.

Por outro lado, também pela ótica de ser o auxílio reconstrução devido àqueles que apenas tiveram de sair temporariamente por se encontrarem em zonas de risco conforme critérios adotados pelo Poder Executivo Municipal, não procede a ação. 

A MP 1.219/2024 (MP 1.228/2024) instituiu o apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

Em seu art. 2º a Medida Provisória afirma que serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrarem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608/2012 (lei esta que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil). O citado parágrafo único apresenta uma série de conceitos, incluindo o conceito de desabrigados e desalojados.

Lei nº 12.608/2012

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:  

III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

A MP 1.219/2024 (MP 1.228/2024) refere apenas que o Apoio Financeiro se destina às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios afetados pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. No entanto, a medida provisória não pormenoriza maiores critérios, apenas desenha diretrizes gerais e dispõe que o acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações a serem enviados pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias desalojadas ou desabrigadas e da autodeclaração do responsável familiar, que deverá atestar que cumpre os requisitos de elegibilidade ao Apoio Financeiro.

Os requisitos de elegibilidade não estão discriminados na MP 1.219/2024. Por consequência lógica, necessário a expedição de ato normativo a fim explicitar os critérios, conceitos e procedimentos operacionais.

Desta feita, a Portaria MIDR nº 1.774/2024 disciplinou os procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro, descrevendo que o Poder Executivo municipal é responsável pela identificação das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul (art. 2º, II). Já no parágrafo único do art. 2º a Portaria disciplina que é condição para o recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada esteja compreendida nas áreas efetivamente atingidas.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Por sua vez, a IN nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional seguiu a mesma linha da Portaria MIDR nº 1.774/2024, conceituando área efetivamente atingida. Como acesso ao Apoio Financeiro dispôs que um dos requisitos cumulativos é ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (art. 3º, III).

Art. 2º Para fins de operacionalização do Apoio Financeiro, considera-se:

I - Área efetivamente atingida: área em que logradouros foram parciais ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria n. 1.774/2024;

Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:

(...)

III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;

Interpretando o conjunto normativo por meio do método teleológico, isto é, buscando a finalidade, o espírito da norma, seu objetivo social precípuo, chega-se a inarredável conclusão de que o Apoio Financeiro se destina apenas àquelas famílias que tiveram seus lares efetivamente atingidos pelas enchentes, o que consequentemente implicou custo de reparação dos danos nas residências atingidas pela água (higienização do ambiente, perda de móveis, roupas, eletrodomésticos, dentre outros).

As famílias que tiveram suas residências atingidas pelas águas, não apenas sofreram danos materiais em razão do estrago ocasionado pelas águas, mas também tiveram que abandonar suas casas, sendo que em alguns casos por longo período de tempo até o nível dos rios baixarem. 

Assim, tal entendimento homenageia o princípio da isonomia, vez que tal princípio seria sobremaneira violado caso o Apoio Financeiro também fosse concedido àquelas famílias que apenas tiveram que sair de suas residências de forma preventiva, sem que suas casas, ao final, tivessem sido efetivamente atingidas pelas águas. Pois nesse caso se estaria concedendo o mesmo aporte financeiro (R$ 5.100,00) àqueles que apenas saíram de suas residências, alguns por um ou poucos dias, e que não tiveram qualquer dano em seus lares.

Segundo a teoria dos quatro status de Jellinek, o indivíduo pode se apresentar frente ao Estado em diferentes posições e, para o que interessa ao presente caso, pode se encontrar em seu status positivo, no qual o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.

Com efeito, alguns direitos fundamentais individuais, sobretudo os sociais, exigem prestações positivas por parte do Estado, isto é, demandam alocações de recursos públicos, a fim de que os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico possam ser concretizados.

É sabido que os recursos públicos são finitos, de modo que não é possível que o Estado atenda a todos os interesses, razão pela qual se faz necessário equilibrar a garantia de direitos com a realidade orçamentária. Dessa forma, eventuais auxílios prestados pelo governo acabam se limitando ao que é financeiramente e factualmente possíveis.

Dentro desse contexto, é legítima a escolha pelo Poder Público de direcionar o Apoio Financeiro, ora discutido, apenas para as famílias que tiveram seus lares efetivamente atingidos pelas águas em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. 

Tal escolha busca, dentro de limitações orçamentárias, dada a finitude dos recursos públicos, apoiar financeiramente os indivíduos que tiveram maiores danos decorrentes da catástrofe climática que assolou o Estado do Rio Grande do Sul, pois além de abandonarem suas casas, ainda tiveram que arcar com o custo da destruição de seus lares. Não por outra razão que o auxílio instituído pelo governo federal é denominado de auxílio reconstrução.

Assim, não há que se falar em ilegalidade da Portaria MIDR nº 1.774/2024 ou da IN MIDR nº 4/2024, que não transbordaram os limites estabelecidos pela MP 1.219/2024. Pelo contrário, atenderam à finalidade para a qual a medida provisória foi editada.

Dessa forma, tendo em vista que a residência da parte autora não foi efetivamente atingida pelas enchentes decorrentes dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, não há como acolher o pedido inicial.

Destaque-se, outrossim, que a parte autora sequer é beneficiada pelo acordo efetuado nos autos da ACP nº 5032009-78.2024.4.04.7100, o qual ficou limitado a desabrigados/desalojados que foram para abrigos públicos, situação na qual não se insere a autora segundo o relato da inicial.

III)

Ante o exposto, afasto a preliminar, e julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas ou honorários processuais, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.

(...).

Independentemente da controvérsia atinente ao endereço da postulante, não há que se falar em ilegalidade da Portaria MIDR nº 1.774/2024 ou da IN MIDR nº 4/2024, pois elas não transcenderam os limites estabelecidos pela MP 1.219/2024. Pelo contrário, tais normas atenderam à finalidade para a qual a medida provisória foi editada, na medida em que limitaram o auxílio reconstrução às famílias cujas residências foram efetivamente atingidas pela enchente e, assim, necessitaram custear os respectivos reparos. 

Em situação análoga, esta Turma Recursal Suplementar já se posicionou contrariamente à concessão do auxílio-reconstrução às famílias que não residiam em áreas efetivamente atingidas pelas enchentes (recurso cível nº 5008662-83.2024.4.04.7110/RS, julgado em 27/10/2025).

Ademais, lembro que, em casos como o do presente, a presunção de legitimidade/veracidade direciona-se ao ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar os critérios e fundamentos adotados pela administração pública, no exercício de seu poder de polícia, salvo quando eivados de vícios de legalidade. Nesse sentido: TRF4, AC 5001717-91.2017.4.04.7121, 3ª Turma, rel. Rogerio Favreto, julgado em 09/06/2021; TRF4, AG 5042736-37.2016.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 04/01/2017. A respeito do tema, destaco também os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: recurso de medida cautelar 5050325-42.2024.4.04.7100/RS e recurso cível 5044357-31.2024.4.04.7100/RS.

Em conclusão, entendo que nada há a alterar na sentença proferida pelo juízo de primeira instância, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710026143494
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RECURSO CÍVEL Nº 5007499-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007499-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 172, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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