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RECURSO CÍVEL Nº 5007881-88.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: recebimento de valores a título de indenização referente ao auxílio-moradia devido aos médicos-residentes.
SENTENÇA (): julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo, sem julgamento do mérito, a demanda em face da União nos termos da fundamentação e, quanto à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que a parte autora esteve cursando o Programa de Residência Médica em suas dependências, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico-residente, incidindo atualização monetária e juros nos termos da parte final da fundamentação.
RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (): defende que a responsabilidade pela pretensão objeto do presente processo é da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (ISCMPA), por ser a instituição de saúde, não da universidade, que é apenas a instituição de ensino. Afirma ainda que a instituição passou a oferecer efetivamente moradia in natura após após 02/09/2021, nos termos da Resolução 64/2021. Requer seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
O assunto da presente demanda foi tratado no bojo do Tema 325, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em que fixada a seguinte tese:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Em razão disso, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, nos termos do que decidido pela TNU, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Fundamentação Jurídica pertinente ao objeto litigioso:
Preliminar: Da ilegitimidade da União.
A Lei 6.032/1981, atualizada pela Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico residente assim estabelece em seu artigo 4º:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Regulamento
Do referido dispositivo legal e como bem apontado pela União em sua contestação, extrai-se que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio moradia é de responsabilidade integral e exclusiva da instituição/hospital que oferta o programa de residência, não havendo que se falar em corresponsabilidade do Ministério da Saúde (UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO).
Ante o acima exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União-AGU para figurar no processo e a excluo da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à ré.
MÉRITO
Sobre o direito postulado, trancrevo a seguir, entre linhas duplas, o voto do Juiz Federal Giovani Bigolin proferido no Recurso Cível nº 5008365-66.2025.4.04.7102, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (juntado aos autos em 30/04/2026; E), que bem elucida a matéria (grifos originais):
Pois bem, o direito controvertido diz respeito à efetivação do direito à moradia, em razão da aplicação do que dispõe o § 5º, III, do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (na redação dada pela Lei nº 12.514/2011):
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011).
Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica.
A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, não é razoável que os médicos residentes, passada mais de uma década desde a vigência da Lei nº 12.514/2011, sejam prejudicados pela inércia do Poder Público.
Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, o pleito indenizatório da parte autora merece prosperar.
Nesse sentido o julgamento dos AgInt no REsp 1.375.182/RS e AgInt no REsp 1.456.947/RS, nos quais o STJ analisou o direito ora postulado, inclusive no contexto da Lei nº 12.514/2011 que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/1981:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.375.182/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.
2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.
3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
Por sua vez, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".
Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:
1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;
2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);
3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);
4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entende-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
Referido representativo de controvérsia transitou em julgado em 25/11/2024. Assim, tratando-se de demanda que tramita no Juizado Especial, deve ser aplicada a tese fixada pela TNU.
Anoto que a afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/1981.
Tampouco merece acolhimento a alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o que está sendo garantido judicialmente é o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica.
No presente caso, a recorrente também argumenta que a parte autora foi consultada no ato de sua matrícula sobre o interesse na moradia fornecida pela instituição e manifestou pelo desinteresse.
Ocorre que o oferecimento de vaga na Casa do Estudante não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia aos médicos residentes esteja garantido no âmbito administrativo, já que as vagas são limitadas, direcionadas a público específico e é necessário o preenchimento de uma série de requisitos.
Sendo assim, a declaração de desinteresse do residente juntada pela recorrente não é documento relevante para demonstrar a ausência do direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo não fornecimento da moradia.
Ademais, cumpre ressaltar que há precedente desta Turma Recursal no sentido de que, mesmo excluídos os critérios de vulnerabilidade socioeconômica e oferecendo-se acesso à casa de estudante aos residentes médicos que no ato da inscrição no processo seletivo declararem a necessidade de vaga, tal regramento ainda se revela insuficiente para atender ao direito de moradia aos médicos residentes garantido legalmente (Recurso Cível nº 5000317-31.2024.4.04.7110):
(...)
Em que pese com a edição da Resolução nº 63/2021 tenham sido excluídos os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, restando oferecido o acesso à casa de estudante aos residentes médicos que no ato da inscrição no processo seletivo, declararem a necessidade de vaga, entendo que tal regramento, ainda que corrija alguns vícios apontados em julgamentos anteriores desse Colegiado, revela-se ainda insuficiente para atender ao direito de moradia aos médicos residentes garantido legalmente.
Em primeiro lugar, considerando-se que a residência médica é um programa de pós-graduação gerenciado pelo Ministério da Educação (MEC), que pode ter duração de até 4 anos (a depender da especialidade escolhida), a regulamentação exigida pela Lei 6.932/81, com as alterações que lhe deu a Lei 12.514/2011 seria aquela produzida de caráter geral, pelo próprio Ministério da Educação, com diretrizes específicas aos médicos no cenário nacional do programa.
Isso porque não basta que seja oferecida uma vaga na Casa do Estudante durante o período de residência médica, pois o conceito de moradia é mais abrangente, refere-se a um local em que o sujeito possa morar, residir, em todos os aspectos de uma residência, cozinhar, realizar sua higiene pessoal, entreter-se, descansar, dormir, receber amigos e parentes, todas as atividades inerentes a morar em algum lugar. (95000317-31.2024.4.04.7110/RS, julgado em 31 de janeiro de 2025).
(...)
Na verdade observa-se uma tentativa de regulamentação própria pela Universidade demandada ao direito à moradia garantido pela Lei nº 6.932/1981 aos médicos residentes, na ausência de regulamentação geral do Ministério da Educação para o residente em medicina. Ainda que se pudesse superar essa exigência de regulamentação geral e considerada válida a tentativa regulamentar local, o instrumento legal deveria obedecer a certos critérios que atendam ao conceito de moradia e assegurem, de fato, tal direito, com a peculiaridade dos médicos, sem que represente uma mera extensão/adequação da moradia estudantil, destinada a estudantes de baixa renda, excluídos, via de regra, os diplomados (Decreto nº 7.234/2010, que tratou do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES).
Assim, com a devida vênia, entendo que assiste razão à parte recorrente, pois o oferecimento pela UFPEL de vagas na Casa do Estudante aos médicos residentes não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia esteja garantido no âmbito administrativo, seja pela ausência do regulamento geral, seja pela ausência de padrões mínimos de adequação ao regime especial dos médicos residentes, divergindo do voto da eminente Relatora.
(...)
Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Por fim, deve-se considerar a superveniência da publicação do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, para dispor sobre a concessão e pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.
Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.
Concessão de moradia
Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.
Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.
Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.
Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.
Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:
I - as responsabilidades do médico-residente;
II - as condições de uso da moradia; e
III - o procedimento para a desistência da moradia.
Auxílio-moradia
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, considerando que a causa de pedir desta demanda não abrange a nova regulamentação e que, a partir da vigência da referida regulamentação, ficou estabelecido que o auxílio-moradia será de 10% do valor da bolsa quando a instituição não oferecer alojamento, bem como que os médicos residentes deverão se submeter aos novos critérios administrativos legalmente previstos para o percebimento do benefício, tenho que a decisão judicial, sendo o caso, terá efeitos limitados apenas até a entrada em vigor dessa regulamentação, observado, até então, o entendimento da tese fixada no Tema 325 da TNU.
Eventual inconformidade em face da atual regulamentação poderá ser objeto de novo questionamento na via judicial.
Portanto, no tocante ao mérito propriamente dito, merece parcial provimento o recurso da parte ré, apenas para limitar o pagamento do auxílio-moradia à parte autora até a data da entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025.
Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido da parte autora relacionado ao período não regulamentado.
Reconheço, portanto, o direito à indenização pecuniária pelo auxílio-moradia não oferecido pela parte ré durante o período em que a parte autora esteve realizando residência médica em suas dependências, limitado, de qualquer modo, ao início da vigência do Decreto nº 12.681, em 20 de outubro de 2025.
Sobre o valor da indenização, nos termos do Tema 325 da TNU, fixo desde logo em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio auferida durante todo o período que esteve cursando o Programa de Residência Médica, percentual que vem sendo adotado pela jurisprudência em casos idênticos e que se revela suficiente para assegurar o ressarcimento das despesas efetuadas pela parte demandante.
CONSECTÁRIOS
Atualização monetária e juros
Considerando os julgamentos que sustentaram as teses firmadas no Tema 810 (STF) e no Tema 905 (STJ), incidem, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), a contar da citação, ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, desde a data do requerimento administrativo, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A contar da vigência da EC nº 136/2025 (setembro/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá incidir o IPCA-E, mais juros moratórios correspondentes aos da caderneta de poupança (índices aplicados antes da vigência de EC 113/2021), até a data da expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo, sem julgamento do mérito, a demanda em face da União nos termos da fundamentação e, quanto à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que a parte autora esteve cursando o Programa de Residência Médica em suas dependências, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico-residente, incidindo atualização monetária e juros nos termos da parte final da fundamentação.
(...).
Tão somente acrescento que o fornecimento de moradia in natura pela instituição recorrida possuía limites quantitativo e qualitativo de elegibilidade, na forma do próprio regulamento aprovado pela universidade, a Resolução 64/21 (), nos termos do seu art. 23 (grifei):
Moradia
Art. 23. A COREME UFCSPA-ISCMPA disporá de moradias limitadas, segundo seus recursos, que poderão ser disponibilizadas a residentes hipossuficientes, mediante requerimento expresso e comprovação do atendimento dos requisitos abaixo relacionados, cumulativamente:
a) dedicação exclusiva ao Programa de Residência médica, sendo a Bolsa a única fonte de renda do Residente;
b) não dispor de moradia de familiares, cônjuge ou companheiro na cidade e região metropolitana;
c) comprovar renda familiar não superior a seis (6) salários-mínimos.
Tal normativo não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia dos médicos-residentes estava garantido no âmbito administrativo a ponto de justificar a falta de interesse processual da autora, dada a limitação da oferta de vagas e seleção por renda dos candidatos, além dos demais requisitos a serem ali preenchidos, que não constam da legislação de regência. Precedente: 5006337-33.2022.4.04.7102/RS.
Nada há a modificar na sentença recorrida, portanto, pois em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento adotado pela TNU no Tema 325, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025979841v5 e do código CRC 5bff0f89.
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