Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002894-29.2026.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, fundada em suposta onerosidade excessiva nas prestações mensais, requerendo a readequação do contrato e a exibição de documentos detalhados sobre a evolução da dívida.
SENTENÇA (): indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
RECURSO DA AUTORA (): junta aos autos, com a peça recursal e com petição subsequente, cópia do contrato de mútuo e uma notificação extrajudicial enviada à CEF após a prolação da sentença, com o objetivo de demonstrar a formalização administrativa do pedido de exibição documental e comprovar a atualidade do interesse processual. Defende que a petição inicial preenche os requisitos legais, pois identificou o contrato, o saldo devedor, as taxas e o valor das prestações, além de demonstrar o grave comprometimento de sua capacidade econômica. Argumenta que exigir a indicação exauriente de cláusulas abusivas ou encargos ilegais antes de ter acesso à documentação integral impõe um ônus probatório excessivo e inviabiliza o controle judicial do contrato. Sustenta que o pedido de exibição de documentos não é uma ação autônoma, mas sim um requerimento incidental e instrumental à ação revisional. Por essa razão, aduz que a aplicação mecânica dos requisitos do Tema 648 do STJ (que exige prévio requerimento administrativo e recusa para ações autônomas de exibição) não deveria impedir a exibição de documentos essenciais como meio de prova na demanda revisional. Destaca que a relação é tipicamente consumerista, incidindo os deveres de informação e transparência. Ressalta sua hipossuficiência técnica e informacional, uma vez que a instituição financeira possui o domínio exclusivo sobre a engenharia financeira do contrato, os critérios de cálculo e a metodologia de amortização. Alega que a extinção do feito sacrificou o direito de ação por formalismo excessivo, violando a primazia do julgamento de mérito. Reitera o pedido de tutela de urgência (ou tutela recursal) para determinar que a CEF se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, de promover o vencimento antecipado da dívida ou de adotar medidas de agravamento contratual com base nos valores discutidos na demanda.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Eis o teor da sentença recorrida:
(...)
2.2. Da extinção sem mérito
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual, conforme os fundamentos a seguir expostos.
2.2.1. Breve resumos dos pedidos formulados
A parte autora pede ():
f) a determinação para que a Requerida exiba o contrato integral do financiamento habitacional, todos os eventuais aditivos contratuais, a memória de cálculo completa da dívida, o histórico evolutivo do saldo devedor, a composição individualizada das parcelas e o histórico de pagamentos, renegociações, abatimentos, recálculos ou reprogramações contratuais;
g) ao final, a procedência da ação para: revisar o contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes; reconhecer a natureza da operação como financiamento imobiliário com taxa de mercado, sem prejuízo do controle jurisdicional de sua execução concreta; readequar judicialmente a forma de execução do pacto, de modo a afastar a onerosidade excessiva e restabelecer o equilíbrio material da relação contratual; limitar, em sede definitiva, a exigibilidade da prestação mensal a patamar compatível com a capacidade econômica da Requerente; declarar inexigível, em relação à Requerente, a cobrança do excedente controvertido acima do valor reputado devido; determinar o recálculo da dívida em parâmetros compatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor; consolidar, em definitivo, a tutela destinada a impedir negativação e agravamento contratual com base nos valores controvertidos.
2.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Interesse de Agir:
1. Inicialmente cumpre destacar que a pronta conclusão do presente feito para sentença de extinção não viola a disposição do artigo 10 do CPC, uma vez que a parte autora já se manifestou sobre a questão relativa à inépcia da inicial e à ausência de interesse de agir no E9, bem como em razão de que, caso não concorde com a presente decisão, eventual apelação autoriza juízo de retratação nos termos do caput do artigo 331.
2. A petição inicial apresenta vício que impede sua admissibilidade: ausência de causa de pedir suficientemente determinada (CPC, art. 330, §1º, I) e de interesse de agir (CPC, art. 17).
Os pedidos revisional e de recálculo, embora quantificados - a autora fixou o valor da prestação que reputa devida em R$ 1.875,00/mês, correspondente a 30% de sua renda bruta média mensal, e calculou a diferença mensal controvertida em R$ 1.562,44 -, carecem de causa de pedir apta a sustentá-los.
A autora não identifica encargo contratual específico que repute indevido, índice de correção diverso do pactuado ou cláusula abusiva concreta.
O fundamento da pretensão revisional resume-se ao comprometimento proporcional da renda, sem apontar a efetiva ocorrência de qualquer ilegalidade contratual concreta.
A causa de pedir revisional é, assim, genérica e insuficiente, na medida em que a autora limita-se a apontar o comprometimento proporcional da renda como fundamento para a revisão judicial do contrato de financiamento habitacional n.º 178770297510-4.
Esse fundamento, por si só, não é apto a sustentar a pretensão revisional. A taxa nominal de 9,56% ao ano, com indexação pela TR, é expressamente reconhecida pela própria autora como compatível com operações imobiliárias de mercado, o que afasta a caracterização de abusividade abstrata da taxa contratada. O mero comprometimento de parcela da renda mensal - ainda que expressivo - não configura, sem a identificação de ilegalidade contratual concreta, causa de pedir suficiente para a revisão judicial do contrato.
3. O pedido judicial de exibição de documentos bancários possui requisitos definidos em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 648/STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na emenda do E8, a autora sustentou que o pedido exibitório não possui natureza de ação autônoma, mas de requerimento incidental de instrução probatória, fundado nos arts. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, III e VIII, do CDC. O argumento, contudo, não afasta a aplicação dos requisitos do Tema 648/STJ: independentemente da roupagem processual adotada - ação cautelar preparatória ou pedido incidental -, a exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de resistência concreta e qualificada da instituição financeira, o que inclui o prévio requerimento formal e o pagamento da tarifa correspondente.
No entanto, a autora não demonstrou o cumprimento integral desses requisitos. Instada a emendar a inicial justamente para comprovar a existência de requerimento administrativo prévio, o pagamento da respectiva tarifa e a resistência da ré em fornecer os documentos, a parte autora apresentou conversa de WhatsApp com a gerente da agência, na qual esta informou que os contratos não ficam disponíveis na agência, que dependeriam de solicitação à centralizadora mediante custo aproximado de R$ 200,00, e que seria encaminhada uma planilha contratual que, todavia, jamais foi fornecida -, além de relato de comparecimento presencial frustrado, sem protocolo de atendimento.
Não obstante, a autora não demonstrou o pagamento da tarifa devida para obtenção das cópias, nem a formalização de requerimento administrativo com protocolo perante a instituição, requisitos indispensáveis à configuração da resistência qualificada exigida pelo Tema 648/STJ.
Sem o cumprimento desses requisitos, não há interesse de agir para o pedido exibitório, seja ele formulado como ação autônoma ou como medida incidental de instrução probatória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.1. A exibição, inclusive incidental, de contrato bancário exige a) a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação do prévio requerimento do documento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme a previsão contratual e em consonância com a normatização da autoridade monetária.2. O reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros somente pode ocorrer em situações excepcionais, em relações de consumo, quando, além da superação da taxa média do mercado, houver flagrante abusividade, caracterizada pela excessiva onerosidade no caso concreto.3. Em se tratando de empréstimo para fins de obtenção de capital de giro, contraído por pessoa jurídica, o STJ vem afastando a aplcabilidade do CDC (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.), tornando inviável a revisão dos juros.4. Não verificada abusividade nos contratos bancários, improcede o pedido de compensação por danos morais.5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013094-25.2022.4.04.7108, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 11/03/2025)
Assim, carece à autora interesse de agir no ponto.
(...).
Pois bem, para demonstrar a existência de interesse processual, a autora juntou, com a peça recursal e com petição subsequente, cópia do contrato de mútuo (), comprovante de pagamento das tarifas exigíveis e uma notificação extrajudicial () enviada à CEF após a prolação da sentença.
Pois bem, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a juntada de novos documentos pela parte autora e pela parte ré após a petição inicial e a contestação, respectivamente. No entanto, essa hipótese excepcional somente é possível caso o documento seja novo (ou seja, se o documento era inacessível para a parte anteriormente) ou diga respeito a fato novo, superveniente.
Eis o teor dos artigos 434 e 435, do CPC:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nesse sentido o entendimento do STJ (grifei):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE ADMITIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a excepcionalidade para a juntada a destempo da prova documental é admissível apenas se decorrentes de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.931.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
Ocorre que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos apenas com a peça recursal e a petição subsequente já poderiam e deveriam ter sido juntados com a petição inicial, quando do ajuizamento da ação. Nenhum deles diz respeito a fato novo nem era inacessível para a autora quando do ajuizamento da demanda.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (ou seja, anterior ao ajuizamento da demanda) mediante pagamento das tarifas exigíveis para o fornecimento dos documentos foi justamente um dos fundamentos para o indeferimento da petição inicial, na medida em que a existência de interesse processual constitui condição da ação (CPC, art. 485, VI).
No ponto, cumpre frisar o que restou assentado na sentença recorrida acerca do tema (grifei):
(...)
No entanto, a autora não demonstrou o cumprimento integral desses requisitos. Instada a emendar a inicial justamente para comprovar a existência de requerimento administrativo prévio, o pagamento da respectiva tarifa e a resistência da ré em fornecer os documentos, a parte autora apresentou conversa de WhatsApp com a gerente da agência, na qual esta informou que os contratos não ficam disponíveis na agência, que dependeriam de solicitação à centralizadora mediante custo aproximado de R$ 200,00, e que seria encaminhada uma planilha contratual que, todavia, jamais foi fornecida -, além de relato de comparecimento presencial frustrado, sem protocolo de atendimento.
Não obstante, a autora não demonstrou o pagamento da tarifa devida para obtenção das cópias, nem a formalização de requerimento administrativo com protocolo perante a instituição, requisitos indispensáveis à configuração da resistência qualificada exigida pelo Tema 648/STJ.
(...).
Nada havia que impedisse a autora de formular, precedentemente ao ajuizamento da demanda, requerimento administrativo de fornecimento dos documentos necessários.
No que se refere à cópia do contrato de mútuo, em particular, trata-se de documento indispensável para a propositura de demanda revisional, na medida em que necessário para a narração da causa de pedir, sem a qual, a petição inicial padece de inépcia CPC, art. 330, §1º, I), fundamento este que tembém amparou o seu indeferimento.
Cabe transcrever, por oportuno, o que consta da sentença recorrida neste particular (grifei):
(...)
Os pedidos revisional e de recálculo, embora quantificados - a autora fixou o valor da prestação que reputa devida em R$ 1.875,00/mês, correspondente a 30% de sua renda bruta média mensal, e calculou a diferença mensal controvertida em R$ 1.562,44 -, carecem de causa de pedir apta a sustentá-los.
A autora não identifica encargo contratual específico que repute indevido, índice de correção diverso do pactuado ou cláusula abusiva concreta.
O fundamento da pretensão revisional resume-se ao comprometimento proporcional da renda, sem apontar a efetiva ocorrência de qualquer ilegalidade contratual concreta.
A causa de pedir revisional é, assim, genérica e insuficiente, na medida em que a autora limita-se a apontar o comprometimento proporcional da renda como fundamento para a revisão judicial do contrato de financiamento habitacional n.º 178770297510-4.
Esse fundamento, por si só, não é apto a sustentar a pretensão revisional. A taxa nominal de 9,56% ao ano, com indexação pela TR, é expressamente reconhecida pela própria autora como compatível com operações imobiliárias de mercado, o que afasta a caracterização de abusividade abstrata da taxa contratada. O mero comprometimento de parcela da renda mensal - ainda que expressivo - não configura, sem a identificação de ilegalidade contratual concreta, causa de pedir suficiente para a revisão judicial do contrato.
(...).
Registro que não sendo possível narrar a causa de pedir da revisional sem o contrato de mútuo, cabia à autora ajuizar previamente apenas a demanda preparatória de exibição, comprovando o prévio requerimento administrativo e o pagamento das tarifas exigíveis e a negativa da ré. E, posteriormente, de posse do contrato de mútuo, ajuizar a demanda revisional, narrando adequadamente a causa de pedir respectiva. O que não é admissível, como bem se decidiu na sentença recorrida, é o ajuizamento de uma única demanda sem uma coisa nem outra.
Friso que não é admissível emenda da petição inicial em sede recursal, o que implicaria burla à vedação de inovação e supressão de instância.
Outrossim, há que se frisar que a juntada de cópia do contrato de mútuo e da notificação extrajudicial, ainda que intempestivamente, apenas com a peça recursal e com petição subsequente, apenas corrobora a conclusão de que tais documentos poderiam e deveriam ter instruído a petição inicial, mas isso só não ocorreu por única e exclusiva opção da autora.
Conforme já pontuado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), consolidou o entendimento de que até mesmo em ações cautelares de exibição de documentos é indispensável "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1349453/MS, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
Cito ainda os seguintes precedentes no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência do STJ 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. (TRF4, AC 5004883-59.2020.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, jntado aos autos em 28/04/2021)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFA. HOMOLOGAÇÃO DA PRODUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. (...). (TRF4, AC 5063576-20.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)
Tal entendimento amolda-se ao caso sob julgamento, visto que a recorrente não trouxe aos autos a recusa da empresa pública em fornecer os documentos solicitados, tampouco demonstrou/comprovou ter efetuado prévio (anterior ao ajuizamento da presente demanda) requerimento administrativo ao banco nem narrou causa de pedir suficiente para o processamento da petição inicial no que tange ao pedido revisional.
Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Cito os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do RS em casos análogos: Recursos Cíveis 5005639-62.2024.4.04.7100/RS, 5016453-36.2024.4.04.7100/RS e 5085607-78.2023.4.04.7100/RS.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025900263v21 e do código CRC 9750fc6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 01/09/2026, às 14:54:16