Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5000182-48.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: declaração de nulidade de contrato de seguro, repetição em dobro de valores descontados indevidamente em conta poupança e indenização por danos morais.

SENTENÇA (evento 47, SENT1): julgou em parte procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de suspensão dos descontos, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora em razão do seguro e condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a esse título, corrigidos monetariamente e acrecidos de juros, nos termos da fundamentação.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 54, RecIno1): insurge-se exclusivamente contra o indeferimento da reparação moral, sustentando que os débitos incidiram ininterruptamente por 29 meses sobre sua conta poupança destinada ao recebimento de pensão por morte previdenciária, perfazendo subtração histórica de R$ 2.028,52. Argumenta que a retenção mensal de cerca de R$ 70,00 comprometeu expressiva parcela de sua margem líquida de subsistência, violando o mínimo existencial e gerando abalo anímico relevante. Invoca a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista as diligências infrutíferas perante a agência bancária para solucionar o impasse na esfera administrativa, e requer a reforma da sentença para condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 47, SENT1):

(...)

II)

Do cancelamento das cobranças

O contrato de seguro de vida impugnado pela autora (proposta n.º 010001380743, apólice n.º 21054107843210 - 17.2) foi cancelado administrativamente, no dia 21/10/2025, conforme informado pela seguradora corré, em sua contestação (17.1, fl. 8):

Assim, em relação a essa parte do pedido não há necessidade de apreciação judicial, ante a ausência de interesse processual.

No ponto, portanto, exingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Do mérito

R. D. O. ajuizou a presente demanda contra a Caixa Econômica Federal e a Sudacred Sociedade de Crédito S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível, requerendo a declaração de nulidade de contrato de seguro, a suspensão de cobranças a esse título, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro de valores indevidamente descontados de sua conta em razão desse contrato.

A autora alega não ter celebrado o contrato de seguro de vida com a corré Sudacred (proposta n.º 010001380743, apólice n.º 21054107843210 - 17.2), do qual se originaram descontos mensais não autorizados em sua conta bancária junto à corré CAIXA, entre os meses de janeiro/2023 e agosto/2025, conforme extratos juntados no evento 1 (1.8, 1.9, 1.10, 1.11).

As requeridas pugnaram pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação e do débito automático das respectivas parcelas.

A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito à contratação do seguro e à comprovação, perante a CEF, de autorização para os respectivos débitos em conta.

No caso, as relações jurídicas em discussão caracterizam-se como relações de consumo, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.  

O art. 14, caput e § 3º, do CDC, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e as hipóteses em que esta pode ser afastada:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Analisando a prova dos autos, tenho que as rés não se desincumbiram do encargo de comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos na conta bancária da autora.

De acordo com as rés, o indigitado contrato teria sido realizado através de contato telefônico, conforme arquivo juntado no evento 19.9.

Todavia, o arquivo de gravação de áudio apresentado pela defesa não se presta, por si só, a comprovar a celebração do contrato pela autora e a autorização para os descontos automáticos. E nenhuma outra prova, ressalte-se, foi produzida nesse sentido.

Ademais, tampouco é possível extrair-se de tal documento manifestação inequívoca e esclarecida de vontade da contatada em relação à aquisição do produto oferecido.

No caso, portanto, fica caracterizada a falha na prestação de serviços pelas requeridas, impondo-se reconhecer não somente a nulidade da contratação e das cobranças a elas relacionadas, mas também a responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Da repetição em dobro

Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência orientava-se no sentido de que, para que houvesse o direito à repetição em dobro, deveria estar comprovada a má-fé do fornecedor. Todavia, o STJ firmou novo entendimento no sentido de que é desnecessária a prova da má-fé (elemento subjetivo), com base no art. 42 do CDC. Exige-se, sim, que tenha havido quebra da boa-fé objetiva.

Nesses termos foi o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.413.542, cuja ementa abaixo transcrevo em parte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 

2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).

TESE FINAL 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO

(EREsp nº 1413542 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 30/03/2021)

Observa-se que, em razão de alteração relevante da jurisprudência que até então era seguida, a Corte Especial do STJ determinou a modulação dos efeitos da tese para que a decisão se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.

No caso concreto, não tendo sido demonstrada a legalidade do negócio jurídico, entendo que houve quebra da boa-fé objetiva por parte de ambas as rés. Portanto, os valores debitados em razão do contrato de seguro impugnado devem ser restituídos em dobro, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC e nos termos da jurisprudência moderna.

Ressalto que a responsabilidade das rés é solidária, decorrendo do disposto art. 25, § 1º, do CDC, que prevê que todos os que contribuíram para a causação do dano respondem solidariamente pela reparação:

  Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, a contar da data do desembolso de cada uma das parcelas, até a vigência da Lei 14.905/24; a partir desse marco, a título de correção deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Dos danos morais

A configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. 

Como ressalta Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, p. 93),

só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

No caso concreto, sem desconsiderar os aborrecimentos gerados, entendo que não há elementos que permitam concluir que os transtornos narrados representaram efetivo abalo da esfera psíquica da parte autora.

Com efeito, ainda que injustificados os débitos, não há evidências de que tal situação tenha causado maiores consequências aos direitos da personalidade da autora, não tendo sido esta submetido à situação vexaminosa ou constrangedora, sendo agora reparada pela determinação de restituição dobrada do valor pago.

Assim, não merece trânsito a pretensão de indenização por danos morais.

III)

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de suspensão dos descontos, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora em razão do seguro e condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a esse título, corrigidos monetariamente e acrecidos de juros, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

(...).

Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento e à quantificação da indenização por danos morais postulada pela autora em virtude dos descontos indevidos efetuados em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, vinculados a seguro comercializado pela empresa Sudacred.

A sentença recorrida reconheceu a ilicitude dos débitos automáticos e decretou a repetição em dobro do indébito, capítulo este que transitou em julgado ante a ausência de recurso das partes quanto ao ponto. Todavia, com a devida vênia ao magistrado de origem, de fato mostra-se inadequada a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial.

Comprovada a fraude na contratação do seguro, o dano moral resta por si configurado, já que os transtornos enfrentados no caso superam mero dissabor ou aborrecimento, dada a espoliação contínua que atingiu verba de estrita natureza alimentar de consumidora idosa e pensionista do INSS.

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul assim já decidiu ao analisar inúmeros casos análogos (entre outros, cito os recursos cíveis 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019, 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018, e 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017). Muito embora a verificação do dano pressuponha a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, o fundamento da 5ª Turma para presumir o dano repousa na natureza alimentar da verba subtraída e no desfalque ao mínimo existencial do segurado. Quando a conta poupança funciona como conta-benefício (destinada ao crédito mensal da aposentadoria ou pensão), o débito não autorizado gera a mesma supressão de renda alimentar que ocorreria se o lançamento fosse averbado no histórico de créditos do INSS.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de que descontos indevidos que atingem valores depositados a título de proventos previdenciários ensejam igualmente dano in re ipsa, por conta do desfalque sistemático de verba de natureza alimentar (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro. 2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários. 3. Dano moral in re ipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001417-62.2021.4.04.7001, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 27/11/2024)

Nos presentes autos, a instrução probatória demonstra que os descontos impugnados perduraram por 29 meses consecutivos, de janeiro de 2023 a julho de 2025, totalizando o desfalque material de R$ 2.028,52 (evento 19, EXTR3, pp. 3-95; evento 19, EMAIL4, pp. 2-4). Foram 19 parcelas consecutivas no valor de R$ 68,88, seguidas de 10 parcelas no importe de R$ 71,98, debitadas diretamente dos proventos de pensão por morte depositados na conta poupança da parte autora.

A conduta da fornecedora Sudacred revestiu-se de flagrante abusividade. Conforme a degravação e o conteúdo do áudio de atendimento telemático (evento 19, EMAIL4), o operador comercial utilizou o expediente de telemarketing agressivo e a técnica de "venda por pressuposição". Quando expressamente indagada sobre a indicação de beneficiários do seguro, a autora respondeu com recusa inequívoca ("Não"), tendo o atendente simplesmente ignorado a discordância e prosseguido na estruturação unilateral do serviço, vinculando a consumidora pela mera confirmação de "ciência" de explicações genéricas (evento 24, RÉPLICA1, pp. 4-5).

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, concorreu diretamente para o evento lesivo, e por isso deve responder de forma objetiva e solidária nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Na condição de instituição bancária depositária e gestora da conta de proventos, o banco falhou gravemente no seu dever de segurança e custódia, permitindo a realização de 29 lançamentos periódicos sem exigir prévia e expressa autorização formal da correntista.

Quanto ao valor da indenização, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida, a 5ª Turma Recursal vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (recurso cível 5003023-37.2018.4.04.7129/RS, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e recurso cível 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator juiz federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015). Após, a Turma passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.

Num terceiro momento, depois da análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição daquele colegiado, passou-se a visualizar a situação sob uma perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se a proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, a 5ª Turma Recursal passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, a qual foi atualizada por ocasião do julgamento do recurso cível 5003261-81.2021.4.04.7119/RS (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.

Como referido, o montante histórico total dos descontos indevidos atingiu a cifra de R$ 2.028,52, considerando-se as 19 parcelas de R$ 68,88 somadas a outras 10 parcelas de R$ 71,98 (evento 19, EXTR3, pp. 3-95; evento 19, EMAIL4, pp. 2-4). Dado o valor do salário mínimo nacional, o total indevidamente subtraído situa-se na faixa compreendida entre 1 e 2 salários mínimos, atraindo assim a incidência estrita da alínea "b" da tabela de modulação acima.

Portanto, a indenização por danos morais deve ser fixada na quantia correspondente a R$ 8.105,00 (ou 5 salários mínimos nacionais vigentes na data do presente julgamento), montante que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre a finalidade pedagógico-punitiva e afasta o enriquecimento sem causa da parte.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na Selic, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.368, entendimento esse adotado pela 2ª Turma do STF no RE 1.558.191 (julgado em 15/09/2025), índice esse insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (consoante estabelecido em seu art. 5º, II), a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA, nos termos do do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (na redação dada pela Lei 14.905/24). Os juros moratórios, desde então, devem ser calculados com base na Selic, com a dedução do IPCA, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definida pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente, na Resolução CMN 5.171/2024), na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24).

Sobre o valor de indenização fixado incidirá correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, a data inicial dos descontos indevidos (03/01/2023, evento 19, EXTR3, p. 3; evento 19, EMAIL4, p. 2), prejudicada a incidência em separado em caso e no período de aplicação da Selic.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de condenar a Caixa Econômica Federal e a Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais), devidamente atualizado na forma da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000182-48.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143659v2 e do código CRC 1cdb17dd.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000182-48.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 277, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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