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RECURSO CÍVEL Nº 5000952-15.2025.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal (seguro-defeso) relativa ao período de 01/10/2024 a 31/01/2025 (requerimento nº 1195890606) indeferido pelo INSS.
SENTENÇA (): julgou improcedente o pedido.
RECURSO DO AUTOR (): sustenta a suficiência do conjunto probatório, destacando que detém Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) definitivo e ativo desde 27/09/2004 (RSP08451117), extrato do CNIS na condição de segurado especial positivo, comprovante de inscrição na Receita Estadual como produtor de pesca de peixes em água doce desde 18/01/2005 e prova testemunhal complementar acolhida nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir ():
(...)
Preliminares
Da legitimidade passiva do INSS para demandas relativas à períodos de defeso a partir de 01/11/2025
De acordo com a parte ré, o INSS não teria competência para o pagamento do benefício, uma vez que o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.323, de 4 de novembro de 2025, que transferiu a gestão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Contudo, assim dispõe o art. 2º da aludida norma:
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
Nesse contexto, considerando que o pedido em questão fora realizado antes do referido marco, não há como afastar a competência do INSS para realizar a análise e concessão do benefício.
Da legitimidade passiva do INSS em relação à pedido de emissão ou validação de RGP
A autarquia sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de "emissão ou validação de RGP".
Deixo de apreciar a preliminar, tendo em vista que o mencionado pedido sequer foi formulado nos autos.
Da renúncia aos valores excedentes
O INSS pugnou, em preliminar, a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de sessenta salários mínimos, conforme determinaria o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com os artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Ocorre que, para fins de fixação da competência, é relevante que se afira o valor da causa, na hipótese não impugnado, o qual não deve exceder a sessenta salários mínimos, composto pelas parcelas vencidas e doze vincendas, em nada se relacionando com o valor da condenação.
No que tange à última, é facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, os critérios da competência e de pagamento do valor da condenação não se confundem.
Assim, tendo em vista que no ajuizamento da demanda o valor da causa estava dentro dos limites da competência do juizado e que a execução poderá incluir as parcelas que excederem ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, já que o limite para competência não se confunde com limite para execução, que se pode dar por RPV ou por precatório, rejeito a preliminar levantada.
Prejudiciais
Da prescrição quinquenal e da decadência
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No presente caso, no entanto, entre a DER dos benefícios e a data da propositura desta demanda, transcorreram menos de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial.
Da mesma forma, o réu postula que se observe o prazo decadencial para requerimento do seguro-defeso, previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15:
Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Desse modo, verifico que a DER do benefício em comento está dentro do seus respectivos períodos de defeso, conforme dispõe a norma aludida. Logo, não houve desrespeito à norma supracitada, razão pela qual não há decadência a ser reconhecida.
Mérito
Do direito ao seguro-defeso
O seguro-defeso ao pescador profissional é regulamentado pela Lei n° 10.779/2003:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8º (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 9o (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 10. (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 11. A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Do caso concreto
O autor alega que preenche todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego.
O requerimento administrativo elaborado pelo autor foi indeferido sob a seguinte justificativa:
Prezado(a)Requerente Nome: J. N. D. S., CPF: 007.021.940-00, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunica que, após análise da documentação apresentada, observado o art. 2º da Lei nº 10.779 de 25 de novembro de 2003, alterada pela Medida Provisória nº 665 de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre o Seguro- Desemprego dos pescadores profissionais, categoria artesanal, o requerimento do benefício, INDEFERIU protocolo de nº 1195890606, conforme o(s) motivo(s) abaixo:
(10--ATIVIDADE DE APOIO A PESCA ARTESANAL
Não atende o disposto no Artigo 1º § 6º do Decreto 8.424 de 31/03/2015:
A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.)
No caso concreto, para a prova da pesca artesanal, o autor juntou os seguintes documentos:
- autodeclaração do segurado especial ();
- carteira de pescador artesanal expedida em 13/07/2007 e válida até 24/09/2013 ();
- documento de arrecadação do eSocial referente a competência 05/2024 e posteriores, paga em 29/01/2025 (, );
- consulta pública ao CGCTE RS da Receita Estadual com início da atividade em 18/01/2005 ();
- comprovante de inscrição realizado no Ministério da Previdência Social como segurado especial, efetuado em 2017 ();
- nota fiscal de venda de pescado datada de 17/03/2025 ().
Quanto ao registro no CAEPF com indicação de atividade diversa da pesqueira (atividades de apoio à aquicultura em água doce - ), entendo que tal circunstância não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício, desde que devidamente comprovado que a atividade efetivamente exercida é a de pesca artesanal.
No caso concreto, contudo, a prova produzida não se mostra suficiente e coerente, gerando dúvida relevante quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira nos moldes exigidos pela legislação.
Com efeito, a nota fiscal de produtor emitida em 17/03/2025 não se presta à comprovação do labor como pescador artesanal, uma vez que foi emitida após o período de defeso em voga ().
No que se refere aos documentos de arrecadação, observa-se que todos os recolhimentos do período em análise foram efetuados a destempo em 29/01/2025 (), dois dias antes da data de entrada do requerimento administrativo objeto dos autos, o que também fragiliza essa prova. Ademais, o requerimento anterior, realizado em 09/09/2024, foi indeferido, justamente, por falta de contribuições necessárias (), de modo que tais contribuições extemporâneas não servem para demonstrar o exercício de atividade pesqueira em período pretérito.
Ressalte-se, por fim, que a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária no caso em apreço. Isso porque a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício da atividade de pesca artesanal exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida a sua demonstração exclusivamente por prova oral. Ausente tal suporte documental mínimo, a oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir a deficiência probatória evidenciada nos autos.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova material do efetivo labor como pescador artesanal não se apresenta contundente, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Assim, o autor não faz jus à concessão do seguro-defeso relativo ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
(...).
Deve ser mantido o julgamento de improcedência.
De fato, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial pescador artesanal e no preenchimento do requisito de exercício habitual da atividade no período imediatamente anterior ao defeso (01/10/2024 a 31/01/2025).
A concessão do seguro-defeso exige início de prova material contemporânea ao período de atividade alegado, consoante estabelece o artigo 2º, § 2º, I e II, da Lei nº 10.779/2003. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório documental revela expressiva fragilidade e ausência de contemporaneidade com o período do defeso e com o lapso de doze meses que o antecedeu.
Embora o autor ostente o primeiro registro no RGP em 27/09/2004, a carteira de pescador profissional artesanal apresentada nos autos teve sua validade encerrada em 24/09/2013 (), não havendo demonstração de revalidação ou atualização prévia e tempestiva perante o órgão competente.
Da mesma forma, a nota fiscal de produtor rural nº 59593956 foi emitida apenas em 17/03/2025, data posterior ao encerramento do período de defeso ora postulado, em 31/01/2025 (). O documento, portanto, é extemporâneo, o que desautoriza seu acolhimento como prova da atividade pesqueira.
Da mesma forma, as contribuições registradas no processo administrativo (, p. 10) foram recolhidas em guia DAE de forma extemporânea, em bloco, apenas em 29/01/2025, conforme a data do despacho administrativo que atestou o cumprimento de exigência pelo segurado (, p. 5). O pagamento tardio e acumulado no curso do procedimento administrativo não supre o recolhimento mensal contemporâneo exigido para a carência no período que antecede o defeso, revelando adimplemento desprovido de eficácia probatória em relação ao labor habitual anterior.
Destarte, ante a falta de comprovação do exercício habitual e ininterrupto da pesca artesanal por meio de prova material contemporânea, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso inominado a parte autora alega que teve seu direito ao seguro-desemprego do pescador artesanal negado em virtude de meras formalidades. 2. Embora a autora informe que se dedica à atividade exclusiva na pesca artesanal, não apresenta nota fiscal de venda do pescado ou qualquer outro início de prova material da efetiva atividade de pesca no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. 3. Para que se possa se reconhecer o direito ao seguro-defeso postulado, o contexto dos autos deve estar amparado em indícios mínimos de prova material acerca da efetiva existência da atividade de pesca artesanal, o que não se verifica na hipótese em apreço. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso da parte ré desprovido. ( 5001319-68.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 10/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Não havendo início de prova material, incabível a concessão da benesse. (TRF4, AC 5004109-90.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/06/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso para o período de 11/2018 a 02/2019, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-defeso, especificamente quanto à comprovação da contribuição previdenciária e à ausência de outra fonte de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do seguro-defeso exige o registro do valor da contribuição previdenciária nas notas fiscais de venda do pescado ou o comprovante de recolhimento, conforme o art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. A ausência desse registro ou comprovante impede o reconhecimento do direito ao benefício. 4. O sistema da Previdência Social apontou impedimento administrativo de Renda Própria - Sócio de Empresa, vinculado à Associação de Pais e Mestres (APMF) onde a apelante figura como Presidente. Embora o cargo seja, em regra, honorífico, a apelante não apresentou prova robusta para elidir a presunção de renda. 5. A prova testemunhal, embora corrobore a atividade pesqueira, não supre a falha na instrução documental, pois a legislação previdenciária para o seguro-defeso é rigorosa quanto à necessidade de prova material específica. 6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), dado o desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão do seguro-defeso exige a comprovação da contribuição previdenciária nas notas fiscais de venda do pescado e a ausência de outra fonte de renda, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir a falta de prova material específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, § 2º, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 7º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. (TRF4, AC 5009771-64.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/05/2026).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025719214v11 e do código CRC e9fe6550.
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