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RECURSO CÍVEL Nº 5050198-70.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: condenação da Caixa Econômica Federal, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de Magazine Luiza S.A. ao ressarcimento de R$ 29.994,00 a título de danos materiais, referente a duas compras alegadamente fraudulentas de R$ 14.997,00 efetuadas na modalidade débito em 08/07/2025, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 18.000,00. A demanda funda-se em alegada fraude bancária decorrente da interceptação e do uso fraudulento de cartão magnético.
SENTENÇA (): julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 29.994,00 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, desde 08/07/2025.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): requer a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa Magazine Luiza S.A. e da ECT quanto à condenação por danos materiais e condenar as recorridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00. Sustenta a hipervulnerabilidade em razão de sua condição de idoso, o porte expressivo das compras presenciais e o grave abalo emocional suportado.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Gratuidade de justiça
Dispõe o art. 99, § 3º, CPC, que há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de rendimentos deduzida por pessoa natural. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A CEF impugnou, genericamente, o pedido de gratuidade de justiça do autor. Entretanto, não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção legal da hipossuficiência declarada.
Com efeito, fundamentou a impugnação tão somente no saldo de R$ 82.056,16 da conta poupança do autor anteriormente às transações contestadas.
A existência de tal numerário não traduz, por si, possibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo por se tratar de valores em conta poupança, provavelmente vertidos durante o período em que o autor esteve em atividade - a CEF não juntou extratos que permitam a verificação da existência de movimentação corriqueira de valores na conta.
Ademais, o extrato bancário que acompanhou a petição inicial informa renda mensal de benefício previdenciário de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo (evento 1, OUT5).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.
Ilegimidade passiva
A Magazine Luiza sustentou ser parte ilegítima. Disse que o estabelecimento comercial não é responsável pela contestação de compras diretamente junto ao banco emissor do cartão. Afirmou que o fornecedor de serviços não responde pela reparação de danos quando provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e, no caso em tela, não participou do processo de verificação, contestação ou estorno das compras, sendo mera destinatária de pagamento aprovado pela administradora do cartão. Aduziu que é obrigação da administradora do cartão - a CEF - conduzir a apuração da fraude e realizar os procedimentos de estorno, caso verifique inconsistência ou suspeita de uso indevido.
Bem se vê que a questão ventilada versa sobre a (im)possibilidade de sua responsabilização pelos alegados danos sofridos pelo autor, tratando-se, pois, de matéria atinente ao mérito da demanda, assim devendo ser apreciada.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da petição inicial
A CEF alegou inépcia da petição inicial. Disse que o autor narrou um encadeamento de eventos que, embora possa sugerir um infortúnio, falha em estabelecer um nexo causal claro e direto entre a conduta específica da CEF e as transações reputadas fraudulentas. Afirmou que a alegação de que um novo cartão e senha provisória foram expedidos e enviados sem sua solicitação, seguida da constatação de compras presenciais na Magazine Luiza, não se conecta de forma lógica e coerente com a responsabilidade da instituição financeira no molde pretendido. Asseverou que o autor não esclareceu como a suposta falha na emissão ou entrega do cartão pela CEF teria culminado na realização de compras presenciais com a utilização de senha, o que indica a posse do cartão e o conhecimento da senha por terceiro. Alegou que a demonstração de uma falha de segurança nos sistemas internos da CEF que tenha permitido a clonagem ou a interceptação indevida de dados para a realização das transações. Disse que a ausência de uma descrição clara e lógica do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à CEF e o dano alegado impede a plena compreensão da causa de pedir e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que não houve juntada de documentos essenciais.
Entretanto, a petição inicial é clara quanto ao que o autor pretende, bem como por quais fundamentos: o autor defendeu a falha no dever de segurança pela CEF ao emitir cartão sem anuência, bem como autorizar o seu desbloqueio e utilização por terceiros. Por isso, pediu indenização por danos materiais equivalente ao valor das compras que alegou não ter feito, além de indenização por danos morais.
Ademais, a falta de juntada dos documentos mencionados em contestação não dificulta a compreensão do que foi pedido, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse processual
A CEF alegou falta de interesse processual. Afirmou que a narrativa da inicial não estabelece de forma clara como a CEF falhou em seus deveres de segurança, resultando na possibilidade de terceiro realizar compras com cartão e senha. Disse, ainda, que não houve esgotamento da via extrajudicial.
A alegação de que o autor não esclareceu como a CEF falhou no dever de segurança não se sustenta, haja vista que o autor, como já referido, alegou que houve emissão de cartão sem pedido prévio, que foi obtido e utilizado por terceiros.
Outrossim, a pretensão resistida está devidamente demonstrada por ocasião da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido do autor.
Afasto a preliminar.
MÉRITO
Responsabilidade civil
Segundo o Código Civil, o dever de indenizar surge por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direito, provocando dano a outrem, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, determina o art. 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, se a conduta do agente se enquadrar em qualquer dessas modalidades, ocasionando um dano a outrem, estará caracterizado o ato ilícito, passível de reparação.
Releva anotar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviço. Sobre tema, dispõe os incisos do § 1º do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Em regra, o ônus de provar a culpa é daquele que alega ter sofrido o dano, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Contudo, em face da incidência da regra do art. 14 do Estatuto do Consumidor, a responsabilidade objetiva na prestação de serviços somente será afastada se configuradas as hipóteses previstas nos incisos do seu § 3º, que dispõem:
Art. 14. (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta assente, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva no caso em apreço.
Todavia, a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de demonstrar os danos sofridos e a relação causal entre os ato da ré e o resultado lesivo. Ademais, a culpa do consumidor ou de terceiro elide essa responsabilidade, mas, para tanto, deve ser exclusiva, nos termos da lei.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito:
CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
No que diz respeito às instituições financeiras, são causas excludentes da responsabilidade civil da instituição financeira a prova da ausência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Afastadas tais circunstâncias, deve o banco suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil.
Nessa linha de ideias, foi editada a Súmula nº 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso concreto, o autor alegou que a CEF reemitiu cartão bancário sem a sua anuência, que acabou caindo em posse de terceiros, culminando no seu desbloqueio e utilização indevida para a aquisição de produtos na Magazine Luiza, em duas operações sequenciais de R$ 14.997,00 cada uma em 08/07/2025.
Diante disso, e, tendo em vista que o ônus da prova foi invertido, sendo atribuído à CEF o encargo de comprovar a entrega do cartão ao autor, tenho que não foi comprovado que este chegou às mãos corretas, sendo que a instituição financeira nem mesmo demonstrou a segurança no desbloqueio do instrumento. Salienta-se que cabe ao banco assegurar que o cartão por ele emitido chegue ao correntista e que este possa efetuar o desbloqueio do aparato com segurança.
Gize-se que a CEF, além de não ter provado a solicitação de reemissão do cartão utilizado nas compras indicadas pelo autor, optou por enviar o cartão bancário sem contratação do serviço de "aviso de recebimento" ou "mão própria", para assegurar-se de que ele chegaria ao destinatário correto.
Alia-se a isso o fato de a CEF não ter demonstrado minimamente que foi o autor quem desbloqueou o cartão. No evento 44, juntou extrato de "Consulta Histórico de Cartões" e "Consulta Geral de Eventos de Senha", sem esclarecer o que pretendia demonstrar com a juntada. De todo modo, de tais documentos, infere-se que houve desbloqueio do cartão emitido sem solicitação no mesmo dia das operações contestadas de 08/07/2025. A origem do movimento de desbloqueio do cartão consta como "ON-LINE", sem haver informação do que isso significa, exatamente. Não obstante, não há qualquer registro, na "Consulta Geral de Eventos de Senha", de movimento no dia em que o cartão foi desbloqueado, o que sugere não ter sido o autor que o desbloqueou pelo aplicativo da CEF. Caso assim tivesse ocorrido, haveria registro do acesso ao aplicativo, com senha, no histórico apresentado.
Destaque-se, ainda, que a CEF autorizou duas operações sequenciais de vultoso e igual valor, sendo daí esperado o contato com o cliente para a sua confirmação das operações, a fim de garantir a segurança do serviço bancário, o que não fez.
Assim, considerando que cabia à CEF a demonstração da regularidade das operações, do que não se desincumbiu, conclui-se ter se configurado a falha na prestação de serviços do banco, por infringência ao dever da segurança que deles razoavelmente se espera, de modo que os valores das transações realizadas em 08/07/2025, na conta de titularidade do autor, devem-lhe ser ressarcidos.
Por fim, entendo não ter havido defeito na prestação do serviço pela Magazine Luiza e pela ECT. Isso porque, como já salientado no evento 36, a verificação de identidade em compras com cartão bancário se dá pela inserção da senha do correntista, dispensando-se a apresentação de qualquer documento oficial, sobretudo por ter as compras sido realizadas com cartão de débito pela internet. Além disso, descabe a exigência pretendida pelo autor de a ECT entregar a correspondência em mão própria ou com recebedor identificado, se tais serviços não foram contratados pelo remetente.
Em suma, a CEF é responsável exclusiva pela reparação dos danos materiais causados ao autor.
Danos morais
O saque indevido de numerário em conta corrente/poupança não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, caracterizar-se se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE PIX. RESSARCIMENTO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Hipótese em que o autor/correntista teve sacado um valor indevidamente de sua conta corrente, mediante PIX, vindo o banco/réu a ressarcir automaticamente o valor ao autor, reconhecendo a fraude do saque. 2. O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, observadas as particularidades do caso, restar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Tendo o banco providenciado em tempo exíguo a reparação do prejuízo, e não tendo o autor alegado maiores problemas com o evento danoso, que não o mero dissabor experimentado, e considerando que o dano moral não é in re ipsa, descabe a sua incidência no caso dos autos. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5012150-60.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/05/2023)
No caso dos autos, embora a conduta da parte ré tenha resultado na retirada de R$ 29.994,00 da conta poupança do autor, este não demonstrou ter necessitado utilizar tal montante, sendo importante destacar que, após as operações, restou saldo de R$ 52.062,16. Desse modo, não se verifica nenhuma consequência gravosa ao crédito ou à moral do autor, como, por exemplo, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Afirma-se, com isso, a não comprovação de danos morais, sendo a ação improcedente no ponto.
Juros e correção monetária
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos valores correspondentes aos danos materiais deve ser contabilizado desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e Súmula 43/STJ; AgInt no AREsp n. 2.204.380, AgInt n. AREsp 1953793 e AgInt n. REsp 2020636).
Quanto ao índice, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e conforme recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Tutela provisória
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há comprovação de que a demora pelo trânsito em julgado da sentença possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Remessa de cópia dos autos
Indefiro o pedido de remessa de cópia destes autos a órgãos de persecução criminal, haja vista que a medida está ao alcance do autor, o qual, inclusive, informou não desejar representar criminalmente pelos fatos registrados junto à Polícia Civil, conforme evento 1, OUT6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 29.994,00 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, desde 08/07/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
(...).
Como dito, a demanda tem por causa a ocorrência de alegada fraude bancária decorrente da interceptação e do uso fraudulento de cartão magnético.
O autor, titular de conta perante a CEF, constatou em julho de 2025 o cancelamento inesperado de seu cartão habitual, e foi informado de que a instituição emitira de ofício um novo instrumento e o despachara via Correios. O cartão, todavia, foi desviado durante o fluxo postal e acabou desbloqueado indevidamente no sistema por terceiros.
De posse do cartão de débito e com a validação de segurança, os fraudadores compareceram à filial de Novo Hamburgo/RS da Magazine Luiza e efetuaram, em 08/07/2025, duas compras presenciais consecutivas de R$ 14.997,00 cada (totalizando R$ 29.994,00) para aquisição de seis aparelhos celulares (iPhones 16), faturados em nome e cadastro fictícios.
Cinge-se a controvérsia recursal à averiguação da responsabilidade solidária da empresa postal e do estabelecimento varejista pelo desfalque material sofrido, além do cabimento ou não de indenização por danos morais em virtude do débito fraudulento na conta do recorrente.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Quanto à pretensão de atribuir responsabilidade solidária à ECT e à empresa Magazine Luiza S.A. pelas compras fraudulentas lançadas a débito da conta poupança do recorrente ( e ), reputo inexistir amparo fático ou normativo para modificar a conclusão do juízo singular.
No que tange à ECT, os elementos coligidos no feito confirmam que a Caixa Econômica Federal despachou o objeto BU785761579BR na modalidade de remessa econômica simples de cartões, desprovida da contratação dos serviços adicionais de "aviso de recebimento" (AR) ou de "mão própria" (MP) ( e ).
Nessa modalidade operacional simplificada, a estatal postal desincumbe-se de seu mister ao entregar o invólucro no endereço informado pelo remetente, conforme atestam os dados de geolocalização e os registros do sistema de rastreamento ( e ). Ausente a estipulação de entrega personalizada ou com recolhimento obrigatório de assinatura do destinatário, não cabe imputar defeito do serviço postal pela entrega ordinária efetuada na localidade de destino.
Do mesmo modo, inexiste nexo de imputação em relação à recorrida Magazine Luiza. A empresa varejista figurou como mera destinatária de pagamento eletrônico por cartão de débito, o qual foi regularmente processado e autorizado pelos sistemas informatizados da própria instituição financeira administradora ( e e ss.).
Nas operações presenciais efetivadas mediante cartão com chip e autenticação por senha no ponto de venda, o dever de conferência cadastral, validação de segurança e bloqueio de transações discrepantes do perfil habitual do correntista pertence unicamente à instituição financeira mantenedora da conta, como bem observou o magistrado sentenciante. De fato, o estabelecimento comercial não possui acesso ao histórico financeiro do cliente e atua respaldado na validação eletrônica conferida em tempo real pelo banco emissor.
Em suma, entendo que a responsabilidade exclusiva pelo dever de ressarcimento material permanece adstrita à Caixa Econômica Federal, que falhou nos seus deveres de guarda, custódia e verificação de segurança, mantendo-se irretocável a sentença recorrida no ponto em que declarou a improcedência dos pedidos direcionados às demais empresas recorridas.
DANOS MORAIS
Pretende o recorrente ainda a fixação de verba indenizatória a título de danos morais, ao argumento de que o desfalque patrimonial e a condição de pessoa idosa ensejam violação extrapatrimonial indenizável.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte, a pretensão igualmente não comporta provimento.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que o saque indevido ou o débito fraudulento em conta corrente ou poupança não configura, por si só, dano moral in re ipsa, dependendo a caracterização do dever reparatório da efetiva comprovação de violação expressiva e extraordinária a atributos da personalidade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
A situação se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do PEDILEF 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (relator juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização (TNU), alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral". O acórdão restou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. Firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na hipótese vertente, consoante bem pontuado na sentença de primeiro grau, embora tenham ocorrido duas transações a débito indevidas de R$ 14.997,00 em 08/07/2025, a conta poupança do autor permaneceu com saldo remanescente substancial de R$ 52.062,16 ( e ).
Não houve qualquer demonstração de que a perda patrimonial temporária tenha privado o recorrente ou sua família das condições básicas de subsistência diária, nem há notícia de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de cobranças vexatórias.
Ademais disso, no curso do feito a instituição bancária procedeu ao depósito voluntário e integral do importe objeto de condenação material (R$ 33.815,24 atualizados: ), já levantado e disponibilizado em favor do recorrente ( e ).
Assim, não havendo qualquer comprovação de desdobramentos extraordinários com potencial de lesar a integridade psíquica, a honra subjetiva ou outro predicado da personalidade do autor, o fato circunscreve-se à esfera dos dissabores e do prejuízo estritamente material, o qual restou integralmente recomposto, diga-se. A sentença deve ser integralmente mantida, portanto.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025742913v12 e do código CRC 356c980f.
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