Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5007211-83.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, na forma do art. 6º-B, I, da Lei 10.260/01.

SENTENÇA (evento 60, SENT1): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito da parte autora ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica, bem como à suspensão da cobrança das prestações durante o período em que fizer jus ao desconto, a contar do requerimento efetuado em 05/11/2025 e com vigência enquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001;

- declarar que a data a ser considerada para fins de cômputo do número de meses para o abatimento do saldo devedor é 04/03/2016, quando a parte autora completou o tempo mínimo de 1 (um) ano ininterrupto de magistério na rede pública;

- determinar aos réus que procedam à implementação do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES objeto desta ação, bem como da suspensão da cobrança das prestações do financiamento, ambas a contar de 05/11/2025 e com vigência enquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001, sendo encargo dos réus a operacionalização;

- DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para que os réus providenciem a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato FIES objeto desta ação, enquanto o autor continuar trabalhando como professor da rede pública da educação básica, com carga horária semanal superior a 20h, devendo os réus comprovarem a medida no prazo de 30 (trinta) dias. Enquanto vigorar a tutela de  urgência, deve se manter inalterado o saldo devedor, sem a incidência de juros e demais encargos financeiros, abstendo-se os réus de inscreverem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Condeno, ainda, o Banco do Brasil a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos na fase de amortização do contrato, desde a data em que cabível a implementação do desconto (05/11/2025), atualizados de acordo com a fundamentação.

RECURSO DO BANCO DO BRASIL (evento 69, RecIno1): aponta para a sua ilegitimidade para a causa e cabimento de responsabilidade apenas do FNDE, pois a incumbência do banco se resumiria em conferir se os beneficiários possuem os requisitos necessários para formalizar os contratos do Fies, encaminhar o documento formalizado ao órgão e efetuar a cobrança do financiamento. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações do banco recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 60, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

II - Fundamentação

Preliminares

Legitimidade passiva

Os réus são legítimos para responder à presente ação. O Banco do Brasil responde por sua condição de agente operador, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 13.530/17.

O FNDE detém as atribuições do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, entre as quais se encontra expressamente aquela relativa ao desconto do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.

Assim, não há alterações a serem feitas no polo passivo desta ação.

Impugnação à AJG

O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob fundamento de que a mesma apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica.

A gratuita da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

O benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de ser apresentada prova de que a parte pode arcar com as despesas do processo.

No caso em concreto, a parte impugnante não trouxe quaisquer elementos para justificar que a parte autora tenha condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 

Portanto, não restou ilidida a presunção de hipossuficiência advinda da alegação da requerente.

Assim, indefere-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

Falta de interesse de agir

O FNDE sustenta que a parte autora não possui interesse de agir, em razão de que a solicitação na via administrativa não foi concluída.

Sem razão o réu, nesse ponto, tendo em vista a falha no sistema do FIES, comprovada pelos documentos apresentados pela parte autora no evento 1, OUT10, evento 41, OUT3 e evento 41, OUT4.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Direito ao abatimento

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) foi instituído pela Medida Provisória nº 1.827/1999, reeditada diversas vezes até a Medida Provisória nº 2.094-28/2001, sendo que, a partir de julho de 2001, passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001. Trata-se de um programa do Governo Federal destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, por cada mês trabalhado, com fulcro no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, sob o fundamento de ser professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de pelo menos 20 (vinte) horas semanais:

Art. 6º-B. O fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010)

[...]

§ 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010).

Em regulamentação ao dispositivo, atualmente vigora a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, na qual, dentre outras providências, foi confirmada a desnecessidade de pagamento das prestações, desde que atendidos os requisitos, nestes termos:

Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

[...]

Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:

I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;

II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. 

[...]

§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

[...]

Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e [...].

Como se vê, a Lei previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para os professores da rede pública em educação básica, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do FIES e a respectiva suspensão do financiamento, quando for o caso, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: [I] graduação em licenciatura; [II] docência na rede básica pública de ensino; [III] carga horária mínima de 20 horas semanais; [IV] 1 (um) ano de trabalho ininterrupto na docência.

No caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do abatimento do saldo devedor do FIES pela parte autora, nos termos do artigo 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001. A declaração acostada à inicial no evento 1, DECL8 permite concluir pela existência de mais de ano de efetivo trabalho ininterrupto na rede pública de educação.

A discussão travada nos autos, no entanto, está correlacionada a dificuldades operacionais na inclusão do benefício, sendo que tais discussões são diminutas frente ao direito que, comprovadamente, socorre à parte autora.

Passo, então, à análise das condições necessárias à implementação do benefício no caso concreto.

Termo inicial do abatimento

A parte demandante pretende que o abatimento e a suspensão sejam deferidos desde novembro/2025, data do print que demonstraq seu pedido, pugnando seja considerada, para o cálculo do montante a ser abatido, a data de início da docência (04/03/2016). 

Conforme extrai-se dos autos, a parte autora completou o tempo mínimo de 1 (um) ano ininterrupto de magistério na rede pública, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, em 04/03/2017.

No entanto, há de se esclarecer que, para fins de cômputo do número de meses para o abatimento do saldo devedor, é devida a contagem desde o início da docência (04/03/2016), nos termos do art. 4º da Portaria Normativa nº. 7/2013 do MEC e da jurisprudência deste Colegiado (Recurso Cível nº 5000008-37.2020.4.04.7114):

Art.4o O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
I -de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2o, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;
(...)
§ 3o Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º .

Nos termos da regulamentação acima elencada, a operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor deverá ocorrer na fase de amortização do financiamento (art. 1º, § 2º), ocorrida em 10/07/2019, desde que os outros requisitos já se encontrem preenchidos, bem assim observando-se a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento assentado nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (v.g. 5000153-93.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/04/2021).

Considerando que a tentativa de formular o pedido administrativo ocorreu em 05/11/2025 (evento 1, OUT10), nos termos do print de tela do SIMEC, esta deve ser a data considerada como termo inicial dos abatimentos.

Consolidação do saldo devedor 

Para o cálculo dos valores a serem abatidos, deverão o FNDE e o Banco réu, na medida de suas atribuições, observar os demais regramentos, previstos na legislação, entre os quais:

Art. 3° da Portaria MEC 7/2013:

§ 1o O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento.

[...]

§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

Deverá, pois, ser consolidado o saldo devedor, em novembro de 2025, para o fim de verificar-se a parcela fixa do abatimento a ser implantado pelo FNDE.

Os valores eventualmente pagos a maior, em razão do direito reconhecido à autora desde 05/11/2025, serão objeto de restituição pelo Banco do Brasil, na qualidade de agente operador/financeiro, e deverão ser atualizados, na forma do capítulo abaixo colacionado.

Juros e atualização monetária

Por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, em todo o período, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice oficial para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, inclusive em relação às anteriores à vigência da Lei 14.905/2024.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito da parte autora ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica, bem como à suspensão da cobrança das prestações durante o período em que fizer jus ao desconto, a contar do requerimento efetuado em 05/11/2025 e com vigência enquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001;

- declarar que a data a ser considerada para fins de cômputo do número de meses para o abatimento do saldo devedor é 04/03/2016, quando a parte autora completou o tempo mínimo de 1 (um) ano ininterrupto de magistério na rede pública;

- determinar aos réus que procedam à implementação do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES objeto desta ação, bem como da suspensão da cobrança das prestações do financiamento, ambas a contar de 05/11/2025 e com vigência enquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001, sendo encargo dos réus a operacionalização;

- DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para que os réus providenciem a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato FIES objeto desta ação, enquanto o autor continuar trabalhando como professor da rede pública da educação básica, com carga horária semanal superior a 20h, devendo os réus comprovarem a medida no prazo de 30 (trinta) dias. Enquanto vigorar a tutela de  urgência, deve se manter inalterado o saldo devedor, sem a incidência de juros e demais encargos financeiros, abstendo-se os réus de inscreverem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Condeno, ainda, o Banco do Brasil a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos na fase de amortização do contrato, desde a data em que cabível a implementação do desconto (05/11/2025), atualizados de acordo com a fundamentação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

(...).

Conquanto o Banco do Brasil alegue não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência ou autonomia sobre a celebração e gestão de contratações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o contrato de financiamento estudantil, na realidade, envolve um complexo de relações jurídicas, das quais participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador (no caso dos autos, respectivamente, a parte autora, o Banco do Brasil e o FNDE). Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais.

A demanda diz respeito ao abatimento sobre os valores contratados, havendo pedido formulado que repercute, assim, na relação jurídica mantida entre a instituição financeira (Banco do Brasil), enquanto operadora do programa, a parte autora, e os órgãos federais responsáveis. Nesse sentido (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. [...][TRF4, AC 5002975-20.2022.404.7006, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisãoi: 25/10/2023

Nada há a modificar na sentença, portanto, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento jurisprudencial pertinente.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007211-83.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143579v2 e do código CRC 0b785675.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007211-83.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 227, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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