Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004801-34.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: cuida-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a cartão de crédito consignado. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

SENTENÇA (evento 85, SENT1): julgou em parte procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) declarar a nulidade do contrato nº 97-819173875/16 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos;

(b) condenar o Banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data, relativos ao contrato mencionado, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação; e

(c) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora, conforme fundamentação supra, deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado.

RECURSO DO BANCO CORRÉU (evento 93, RecIno1): sustenta a higidez do negócio jurídico assinado a rogo pelo filho da autora com disponibilização efetiva dos recursos financeiros. Subsidiariamente, requer a repetição de indébito simples. Alega a ausência de abalo moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor indenizatório.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 99, RecIno1): requer a reforma parcial do julgado para que a repetição em dobro alcance todos os descontos pretéritos e para que a indenização por dano moral seja majorada para 30 (trinta) salários mínimos ou, subsidiariamente, 20 (vinte) salários mínimos.

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 85, SENT1):

(...)

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a cartão de crédito consignado.

Alega que percebeu redução no valor de seu benefício previdenciário e que consultando a lista de consignações do benefício verificou descontos supostamente não autorizados relativos ao contrato nº 97-819173875:

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Subsidiariamente, no caso de não reconhecida a nulidade do contrato em face da alegação de fraude na contratação, requereu seja ele revisto em face da existência de vantagem manifestamente excessiva em proveito da instituição financeira.

É o sucinto relatório, na forma do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Preliminar de ausência de interesse de agir

A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, uma vez que a contestação do mérito da demanda caracteriza resistência à pretensão autoral, justificando o ajuizamento da ação.

Além disso, a pretensão da parte demandante não se limita à cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, havendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Presente a utilidade/necessidade do provimento judicial almejado pela parte autora, afasto a preliminar de falta de interesse processual.

2.2 - Prejudicial de decadência

Como prejudicial de mérito, o Banco réu sustenta a decadência do direito autoral em virtude da aplicação do prazo quadrienal estabelecido no artigo 178, II, do Código Civil.

Não assiste razão à parte ré quanto ao ponto.

O pedido de declaração de nulidade formulado pelos requerentes se funda no artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal, que trata do negócio jurídico nulo, e não anulável.

Nessa hipótese, se aplica o artigo 169, que dispõe que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.".

Portanto, afasto a preliminar arguida.

2.3 - Prejudicial de prescrição

A prejudicial de prescrição restou afastada pela decisão proferida pela Turma Recursal Suplementar de Equalização no momento em que anulou a sentença anteriormente proferida por este Juízo (evento 67, VOTO1).

2.4 - Mérito

2.4.1 - Da incidência da legislação consumerista

É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. No entanto, de ressaltar que, na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa de que não contratou com a instituição financeira, recai sobre o banco tal ônus.

2.4.2 - Responsabilidade civil do INSS

O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:

Art. 37.

[...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.

Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.

No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).

Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.

Na omissão, segundo essa última teoria, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.

Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.

No entanto, esse posicionamento foi revisto por ocasião do julgamento do RE nº 841.526, no qual o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, § 6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e deter este a obrigação legal e específica de evitá-lo.

Nesses termos, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUNAI. DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE PRIVADA POR INDÍGENAS. OMISSÃO DO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. -
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Incumbe à FUNAI proteger e promover os direitos dos povos indígenas em nome da União, na forma do artigo 2º, inciso I, do Decreto 7.778/2012.
4. O Estado não responde por danos cometidos por indígenas à propriedade privada se não houver nexo de causalidade a jungir uma conduta comissiva ou omissiva da administração pública ao evento danoso.
5. Não se pode atribuir a responsabilidade ao Estado por ilícitos praticados por indígenas, uma vez que, com a Constituição Federal de 1988, estes passaram a ter legitimidade civil e processual para defender seus direitos e interesses em juízo. (TRF/4ª Região. AC nº 5004121-98.2015.404.7117. Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data da Decisão: 21/08/2018).

Além disso, a questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimos consignados não autorizados foi apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Como se vê, a responsabilidade do INSS, nos casos de empréstimo consignado fraudulento, será, no máximo, subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira - "se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários".

2.4.3 - Responsabilidade civil da instituição financeira

A responsabilidade civil da instituição financeira ré, por sua vez, é lastreada no art. 927 do Código Civil, que dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Faz-se referência também aos artigos 186 e 188 do mesmo diploma:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva e dispensa a análise de culpa.

Nesses termos, dispõe o art. 14, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

2.4.4 - Da análise do caso concreto

Na petição inicial, a parte autora narra não ter firmado o contrato nº 97-819173875, com parcelas descontadas de forma consignada em seu benefício previdenciário.

Analisando os documentos carreados aos autos pelo Banco réu, verifica-se que consta juntado Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado, datada de 28/06/2016,na qual consta autorização de saque no valor de R$ 1.086,80 (evento 12, CONTR4).

No caso ora em discussão, antes de adentar na questão da validade ou não das assinaturas apostas no contrato em discussão, há uma situação que decide a sorte da demanda, qual seja, o fato de ser a autora analfabeta.

De início, é preciso consignar que se tem como "válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito" (Precedente STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020).

Isso decorre do fato de que ao analfabeto também deve ser assegurada a liberdade de contratar. No entanto, para que essa contratação seja válida, será necessário que uma outra pessoa assine o contrato para ele a seu rogo.

O fundamento legal, para tanto, encontra-se no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Quanto ao verbete citado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que os contratos de empréstimo consignado, assinados a rogo, devem obediência aos requisitos do art. 595 acima transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (3ªTurma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7).

Esse proceder assume grande importância em se tratando de um contrato que importe em descontos no benefício previdenciário do contratante. Logo, a atuação do terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto passa a ser fundamental para a manifestação inequívoca do consentimento.

A incidência do art. 595 do CC, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, conforme o entendimento que se extrai do precedente antes referido.

Assim, é válida, em princípio, a contratação por analfabeto mediante a assinatura a rogo, sendo que sua ausência invalida a contratação.

No caso em comento, o contrato foi assinado a rogo por Elias da Silva Reis, filho da autora, além de constar a assinatura de uma testemunha, Dalvane Brazelista da Silva. Porém, ausente a assinatura da segunda testemunha, conforme exigido pela lei, pelo que não há dúvidas de que há vício de consentimento na contratação, de forma que deve ser declarado nulo o contrato ora em discussão.

Diante disso, cabível a responsabilização da Banco réu nos termos do art. 927 do Código Civil, devendo o mesmo restituir os valores recebidos indevidamente

No que se refere à responsabilidade do INSS, conforme já constou da fundamentação supra, a responsabilização só pode ocorrer quando se trata de contratação fraudulenta. Considerando que o contrato foi  considerado inválido em face de vício na contratação, qual seja, a inexistência de assinatura a rogo válida pela autora, já que impossibilitada de assinar, não há invalidação do contrato em face de falsidade ou qualquer outro tipo de fraude.

Assim, não há falar em responsabilização do INSS, nem mesmo subsidiária, pelos danos causados à parte autora em face do reconhecimento da nulidade do contrato objeto dos autos, pelo que em relação a ele a demanda deve ser julgada improcedente.

2.4.5 - Restituição de valores

Relativamente à restituição de valores em dobro ou na forma simples, dispõe o art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)

O CDC (art. 42, parágrafo único) exige como requisitos para a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados: (1) a demonstração da cobrança extrajudicial; (2) o efetivo pagamento do indébito de consumo; e (3) a inexistência de erro justificável.

A jurisprudência também vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito pressupunha a má-fé do credor (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).

Novo entendimento, porém, foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses: 

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (grifou-se)

Adequando-se ao entendimento exarado pela Corte Superior, entendo ser o caso de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (ocorrida em 30/03/2021), em observância à modulação de efeitos prevista no julgado e à conduta do credor.

Com efeito, observo que o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário.

Sinteticamente, todos aqueles que participam na cadeia de consumo (fornecedor em sentido amplo) devem observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual se apresenta como cláusula geral de proteção contratual, criando deveres anexos implícitos às partes, em especial, o dever de segurança, que inclui a exigência de uma atuação preventiva por parte das instituições financeiras (e também do INSS), com a finalidade de verificar se, de fato, existem elementos que evidenciem a autenticidade do contratante (e, por conseguinte, a existência de vontade para contratar - art. 104 do CC).

Nesse sentido, o art. 4º, III, do CDC e o artigo 422 do CC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Sendo assim, em casos tais, entendo que a restituição, se em dobro ou na forma simples, deve se dar a depender da data da cobrança, ou seja, da data do desconto ocorrido no benefício da parte autora, conforme entendimento sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, além do preenchimento de certos requisitos:

(i) Para descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro imprescinde da comprovação da má-fé do credor. Dessa sorte, em consonância com o entendimento jurisprudencial retromencionado, somente se comprovada a existência de uma conduta desleal por parte da instituição financeira é que poderá ser demandada a restituir na forma dobrada os valores indevidamente cobrados; e

(ii) Relativamente aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, isto é, após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (conforme modulação dos efeitos), para ser impelido a restituir em dobro, basta a comprovação de que a conduta do credor, por ocasião da contratação, atentou contra a boa-fé objetiva, isto é, que a instituição bancária deixou de observar precipuamente o dever de segurança ínsito às operações financeiras.

Nessa vereda, estabelecida a forma de restituição para a instituição financeira, acrescento que o INSS deve responder apenas subsidiariamente, porquanto é quem realiza convênio com as instituições financeiras e quem as exonera do envio dos contratos bancários, assumindo eventuais riscos que possam advir de tal conduta. 

No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 08/2016. Logo, faz jus a parte autora à restituição de forma simples de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, sendo que em relação aos valores descontados posteriormente a tal data a restituição deve-se dar em dobro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, já que má-fé não se presume, até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

2.4.6 - Danos morais 

Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No presente caso, tem-se que a situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços e a autorização dos respectivos débitos, denotando abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, é cabível dano moral, quando há desconto indevido no benefício previdenciário, o que seria capaz de gerar estresse desnecessário ao requerente. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF/4ª Região. AC nº 5005533-73.2015.404.7114. Rel. Loraci Flores de Lima. Data da Decisão: 16/08/2017).

Dessa forma, deve ser o Banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ficando reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS, conforme já externado anteriormente. 

Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN).

Nesse aspecto, venho adotando o entendimento de fixação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o valor consiga trazer satisfação para a parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa e, ainda, uma sanção para os ofensores. Tal importância, sinalo, adequa-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros das Turmas Recursais:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O acervo probatório contido nos autos e, especialmente as conclusões da perícia grafotécnica anexada ao Ev. 66, LAUDOPERC1, evidenciam que a parte autora não realizou o contrato de cartão de crédito mediante constituição de reserva de margem consignável (RMC) junto ao BANCO BMG S.A., não sendo sua a assinatura aposta no instrumento contratual anexado ao evento 30, CONTR4. 2. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. 3. Destarte, cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a contrato de cartão de crédito consignado fraudulento. 4. Para a quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso. 5. Diante da análise das provas trazidas aos autos, considero razoável fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, valor este que me parece justo e suficiente para a compensação dos danos sofridos pela parte autora. 4. Recurso Inominado parcialmente provido. (5001857-74.2020.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/08/2021, sem grifos no original)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.1. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2. No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. (5039795-95.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019, sem grifos no original)

O valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a. m., que fluirão a contar do evento danoso (data do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário: 08/2016) (Súmula 54 do STJ), até agosto de 2024.

A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Por fim, na esteira da Súmula 326 do STJ, destaco que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

2.4.7 - Do abatimento de valores

Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data da liberação até o encontro de contas.

Conforme se verifica do comprovante de TED juntado no evento 12, COMP6, os valores referentes ao contrato objeto da presente demanda foram disponibilizados à parte autora em 28/06/2016.

Assim, tais importâncias deverão ser abatidas do total do débito no momento da elaboração do cálculos das prestações devidas.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) declarar a nulidade do contrato nº 97-819173875/16 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos;

(b) condenar o Banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data, relativos ao contrato mencionado, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação; e

(c) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora, conforme fundamentação supra, deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado.

(...)

Regularidade da contratação

Deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. 

Com efeito, é incontroverso nos autos que a autora é pessoa idosa e analfabeta, consoante expressamente consignado em sua cédula de identidade oficial ("Não Alfabetizada", evento 12, CONTR4, p. 4).

O ordenamento jurídico pátrio não retira da pessoa analfabeta a plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e para a celebração de contratos. Todavia, estabelece formalidades essenciais com o escopo de tutelar a higidez do consentimento e assegurar o perfeito conhecimento dos encargos assumidos pelo contratante vulnerável. O Código Civil de 2002 regulou expressamente a formalização de instrumentos contratuais subscritos por indivíduos impossibilitados de ler ou escrever:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra do artigo 595 do Código Civil possui incidência ampla a todos os negócios jurídicos celebrados por escrito com pessoas analfabetas, inclusive contratos bancários e de crédito consignado, exigindo cumulativamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas (grifei):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

No caso concreto, o exame detalhado do instrumento trazido pela instituição financeira ré (evento 12, CONTR4, p. 1-3) revela que a proposta contém uma assinatura a rogo atribuída ao filho da segurada, Elias da Silva Reis, e a assinatura de apenas uma testemunha, identificada como Dalvane Brazelista da Silva. O campo destinado à segunda testemunha instrumentária permaneceu inteiramente em branco, sem qualquer aposição de firma ou qualificação.

Dessa forma, restou desatendida a solenidade imposta pelo artigo 595 do Código Civil, circunstância que infirma a higidez formal do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito nos termos do artigo 166, IV e V, do Código Civil, por preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade.

Nesse sentido, ainda, em casos análogos (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAR NO PROCESSO COMO FISCAL DA LEI. ART. 74, II, DA LEI Nº 10.741/2003. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura de testemunha fulcro no artigo 595 do CC. 2. Em se tratando de parte idosa e analfabeta, aplicável o previsto no artigo 74, II, da Lei nº 10.741/2003, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal como custos legis. 3. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5011525-19.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 01/09/2023).

CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS CONTRATOS AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O analfabetismo não retira a plena capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil (artigos 2º e 3º do CC). 2. Em relação à forma de celebração de contratos, o direito brasileiro adota, como regra, a informalidade para a manifestação da vontade dos contratantes (artigo 107, CC), apenas sendo possível afastar tal preceito em hipóteses excepcionais, a exemplo de parte contratante que não domina a leitura e a escrita do vernáculo. 3. Em se tratando de parte analfabeta, não se exige a celebração do pacto via instrumento público, bastando a assinatura a rogo na presença de, no mínimo, duas testemunhas (artigo 595 do CC), tal como ocorreu no caso sub judice. 4. Recurso da parte autora improvido. (5000480-85.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2018).

Ainda, a alegação do banco recorrente de que o artigo 595 do Código Civil seria restrito à prestação de serviços não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que estende a mesma proteção aos contratos bancários em razão da necessidade de preservação da autonomia privada do consumidor analfabeto.

Portanto, deve ser rejeitado o recurso no ponto.

Precedentes desta Turma Recursal Suplementar: recursos cíveis nºs 5004088-93.2024.4.04.7117/RS e 5004103-62.2024.4.04.7117/RS.

Repetição em dobro

Especificamente quanto à repetição em dobro, sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Veja-se:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/21, a aplicação parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência. Contudo, neste caso, não foram apresentados elementos de prova, ainda que indiciária, de que o banco corréu houvesse agido em má-fé. 

Observo que, no caso concreto, os descontos relativos ao contrato se iniciaram 06/2016 (evento 10, ANEXO2, p. 7), anteriormente, portanto, a 30/03/2021.

Desse modo, decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau, pois condenou "o Banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data". 

Dos danos morais

O dano moral resta claramente configurado, na medida em que os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço superam mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando dano passível de indenização. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal ao analisar inúmeros casos análogos (entre outros, os Recursos Cíveis nº 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019; nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018;  nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017).

Ademais, a verificação de efetivo dano pressupõe a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, em face da ausência de autorização ou mediante práticas abusivas, com a real redução da renda mensal do segurado. Isso sem reposição de valores ou ação célere na solução do problema, até o ajuizamento da ação.

Esta orientação já é consistente naquele Colegiado, conforme os seguintes julgados: Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021), Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022) e Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão telepresencial de 17/08/2022).

Quanto ao valor da indenização, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).

Após, o Colegiado da 5ª Turma passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.

E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição daquele Colegiado, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, a 5ª Turma Recursal passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, a qual foi atualizada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5003261-81.2021.4.04.7119 (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.

Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.

No caso concreto, segundo o cálculo acostado à petição inicial (evento 1, CALC19), foram descontados do benefício previdenciário da parte autora R$ 2.651,21, quantia situada entre 1 e 2 salários mínimos.   

Portanto, à luz dos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e por esta Turma Recursal Suplementar, a indenização por dano moral fixada em primeira instância deve ser majorada para R$ 8.105,00 (5 salários mínimos).  

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente reformada unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais).

Como apenas o banco corréu restou integralmente vencido em seu recurso, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do banco corréu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
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RECURSO CÍVEL Nº 5004801-34.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do banco corréu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143563v2 e do código CRC eafa4e78.

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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/09/2026, às 16:37:35



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-34.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 219, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO CORRÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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