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Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5011266-86.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgouimprocedente o pedido consistente em revisão de contrato bancário e a consequente declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, sob alegação de venda casada. Requereu ainda o afastamento de encargos moratórios, a repetição, em dobro, dos valores supostamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas razões sustenta que a decisão deixou de apreciar especificamente a alegação de nulidade do seguro prestamista, o qual teria sido incluído de forma automática e sem manifestação livre e consciente de vontade, sem entrega de apólice ou certificado e sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Afirma que o encargo, no valor de R$ 1.313,85, teria elevado em 12,78% o custo do empréstimo, tornando a contratação abusiva e desproporcional. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais e a compensação dos valores de crédito e débito, mediante apuração contábil

Passo a decidir.

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 63, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por A. D. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em apertada síntese, a revisão de contratos bancários e a determinação de pagamento de parcela que entende seja de valor incontroverso.

A tutela provisória foi rejeitada, concedendo-se a AJG (evento 6, DESPADEC1).

É o sucinto relatório nos termos dos artigos 38 da Lei n.° 9.099/1995 c/c 1° da Lei n.° 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Mérito

2.2.1. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova

O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º), e como fornecedor, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços, dentre outras (artigo 3º), incluindo as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia na conceituação de serviço (§ 2º do artigo 3º).

Nessa esteira, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que os contratos bancários sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Contudo, a revisão do contrato e a declaração de nulidade de suas cláusulas somente devem ocorrer quando efetivamente demonstrada a abusividade ou a ilegalidade das condições fixadas, não bastando, para tanto, a constatação de que se trata de contrato de adesão regido pelo CDC.

A propósito do tema, o TRF da 4ª Região não discrepa:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, que, nos autos, não vejo comprovada. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Não observada, da análise do contrato firmado, qualquer irregularidade nos parâmetros acordados, e não havendo, nos autos, qualquer prova de coação ou de engano, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais ou nulidade das avenças como um todo. 2. O juízo de origem, que está próximo das partes e do contexto fático, não reconheceu a condição de hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, devendo ser prestigiada, nesse momento, sua avaliação sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, ensejadores da inversão do ônus da prova. 3. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000316-11.2022.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/06/2023)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE JUROS. BACEN. SÉRIES TEMPORAIS COM RECURSOS LIVRES. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARC. CCG. TABELA PRICE COMO TÉCNICA DE AMORTIZAÇÃO. 1. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias, expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A matéria está pacificada, sendo inclusive objeto da Súmula nº 297 do E. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a inversão do ônus da prova não é medida automática, posto que depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, abusividade e excessiva onerosidade do contrato entabulado. O simples fato de tratar-se de contrato de adesão não induz nulidade. Sobre a hipótese de revisão de ofício das cláusulas abusivas, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, sob o número 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 2. Recursos livres: Taxa média de juros das novas operações de crédito livre contratadas no período de referência. Taxa ponderada pelo valor das concessões. Não inclui operações referenciadas em taxas regulamentadas, operações vinculadas a recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou quaisquer outras lastreadas em recursos compulsórios ou governamentais. (fonte: BACEN) 3. Apesar da garantia de que, havendo o inadimplemento, Fundo de Garantia de Operações (FGO) pagará ao banco o valor correspondente ao atraso, permitindo a concessão do empréstimo com taxas razoáveis, não se tem admitido que o pagamento do prêmio seja transferido ao mutuário. Isso porque a exigência de pagamento de prêmio de seguro (seguro de crédito interno) não está atrelada ao fim do contrato de empréstimo, no qual se concede determinado valor pecuniário ao mutuário para que seja posteriormente restituído ao banco mutuante com a incidência dos encargos pactuados. Esta operação caracteriza "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes. 4. Embora o STJ tenha decidido, em sede da sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS), que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, tal restrição não se verifica em relação às pessoas jurídicas. 5. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização, este Tribunal tem assentado que tal sistema (também conhecido como Sistema Francês de Amortização), não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. (TRF4, AC 5017999-39.2018.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2022)

Dessarte, ainda que se trate de contrato de adesão, apenas poderá ser examinada eventual nulidade de cláusulas, quando expressamente apontado o vício de que padecem, não sendo cabíveis a alegação ou o reconhecimento de nulidade geral. Esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

Isso posto, passa-se à análise das cláusulas expressamente questionadas.

2.2.2. Revisão contratual e demais pleitos

Quanto aos pedidos principais meritórios, a parte autora postula:

"1. Seja declarando nulo a contratação de seguro prestamista, diante da venda casada; 2. Readequar o valor do contrato de empréstimo realizado, conforme cálculo apresentado pelo Autor; 3. Afastar todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; 4. Os valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito) corrigido e atualizada, ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor;"

Quanto aos pedidos referentes à revisão dos contratos, não há como acolher a pretensão.

A parte autora formulou argumentos genéricos quanto às supostas nulidades/abusividades das cláusulas contratuais, deixando de demonstrar o cotejo analítico exigível, uma vez que não indicou, concretamente, quais cláusulas dos contratos exatamente estariam viciadas.

Verifico que a demandante impugnou os contratos genericamente, não indicando quais cláusulas exatas precisam ser revisadas, além de somente indicar a necessidade de restabelecer a proporcionalidade, afastando a onerosidade excessiva, confiando na inversão do ônus da prova.

Tal cenário acarreta na improcedência do pedido revisional, conforme a consolidada jurisprudência do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.  2. A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 3. A aplicação do CDC não dispensa a parte impugnante de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato. 4. Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto. 6. Tratando-se de ação revisional, é ônus da parte autora a juntada de documentação necessária a comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Decisões que digam respeito à produção de provas não se encontram no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, não ensejando, portanto, a interposição do recurso de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5023570-38.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/09/2024, sem grifos no original,)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso. 2. Quando reconhecida a inaplicabilidade do CDC à lide relativa aos contratos discutidos, sendo incabível, ainda, a inversão do ônus da prova, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos de que pretende a revisão, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos objeto da ação. 3. A jurisprudência do c. STJ estabelece que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, dando-se parcial provimento, por outro lado, à apelação apresentada pela CEF, para declarar inaplicável o CDC à lide e para reconhecer legal a capitalização de juros que incidiu na movimentação da conta garantida n° 0400.003.00005088-0, mantida a sentença em todos os seus demais pontos. (TRF4, AC 5003338-95.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024, sem grifos no original.)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. IOF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO  DA MORA. 1. Nada impede a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. No entanto, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação. 2. A jurisprudência do c. STJ consolidou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 3. É ônus da parte interessada diligenciar junto à instituição financeira requerida, pela via adequada, requerendo o fornecimento de cópias ou segunda via dos contratos que não possuir, pagando a tarifa bancária respectiva, se assim for exigida.  4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 6. São claros os precedentes deste Tribunal no sentido da legalidade da utilização da tabela PRICE. 7. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 8. Compulsando os autos, percebe-se que não restou demonstrada  cobrança de comissão de permanência, tampouco a existência de cumulações indevidas. 9.  No julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, em sede de repercussão geral, o c. STJ firmou que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo válidas, no entanto, para cobrança em contratos firmados com pessoa jurídica. 10. Não há qualquer vedação legal na cobrança do IOF, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, e não a Instituição Financeira, responsável apenas por sua retenção na fonte. Portanto, não há incorporação do valor do IOF no valor emprestado. O que há é um valor total emprestado sobre o qual incide IOF. 11. Mesmo que o contrato discutido não trouxesse informação específica sobre o Custo Efetivo Total da operação bancária, de molde que a autora pudesse avaliar as vantagens da contratação em relação às demais instituições financeiras, tal circunstância não tem o condão de impor a decretação de nulidade do contrato, conforme orientação firmada pelo e. TRF-4ª Região. 12. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 13. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005887-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024, sem grifos no original.)

Logo, não merece prosperar o pedido de revisão de aspectos contratuais que foram apenas indicados de forma genérica como abusivos ou excessivos pelos autores, pois não foram indicadas as cláusulas específicas de cada um dos contratos que pretendiam impugnar.

Cabe lembrar que eventuais cláusulas abusivas do contrato devem ser indicadas pelas partes que pretendem a revisão, e não pelo juiz, consoante se verifica na Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é garantia da estabilidade e segurança das relações sociais. Estipulado validamente seu conteúdo, o pacto faz lei entre as partes, definindo direitos e obrigações, de modo que a revogação ou alteração das cláusulas somente poderá ocorrer, em regra, mediante novo acordo entre as partes, ou, de forma excepcional, pela intervenção judicial. Contudo, o caso concreto não revela hipótese justificável para a mitigação da autonomia da vontade das partes ou da força obrigatória dos contratos.

No mais, não há como obrigar a CEF a parcelar ou renegociar as dívidas, porque seria uma intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia privada, conforme já decidiu o TRF4:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. 1. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, eis que firmada livremente entre as partes, que podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. 2. Não é possível compelir a CEF a proceder a renegociação do débito contratual, inexistindo previsão legal que obrigue a instituição financeira a firmar acordo ou renegociar a dívida a que se refere a discussão nestes autos. Eventual determinação jurisdicional nesse sentido configuraria imposição indevida na liberalidade de negociação e contratação das partes. 3. No caso em apreço, a parte apelante não caracterizou o seu superendividamento, nos termos definidos pelo artigo 54-A do CDC, não demonstrando o alto comprometimento dos seus rendimentos brutos. Tampouco trouxe aos autos elementos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido. 4. O seguro prestamista atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas, não se tratando de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto. 5. Não há que se falar em situação de desvantagem para o consumidor, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira na eventualidade de falecimento do mutuário, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco. 6. A contratação do seguro permanece hígida, mesmo que não tenha ocorrido o falecimento do devedor antes do encerramento, quitação ou vencimento antecipado do contrato para o qual contratado. 7. Apelação interposta pela CEF a que se dá provimento, reformando-se parcialmente a sentença proferida, apenas para afastar a determinação de exclusão do valor do seguro prestamista da dívida em execução. Nega-se provimento à apelação interposta pela parte embargante. (TRF4, AC 5014044-61.2022.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 24/10/2024, sem grifos no original.)

Além disso, relativamente ao período da contratação (abril de 2022 - evento 1, CONTR12), não há que se falar em abusividade do percentual incidente a título de juros, eis que os patamares adotados estão abaixo da média1.

Por fim, não sendo reconhecida qualquer ilegalidade nas vaneças, não há que se cogitar de existência de dano moral indenizável.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, julgando  IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal.

Com o trânsito em julgado, sem alterações, dê-se baixa.

(...)

Seguro prestamista

O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.

Não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Muito menos tenho como caracterizada a existência de venda casada, uma vez que o seguro prestamista visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada.

Ressalte-se que mesmo o fato de se tratar de crédito consignado, não tendo o devedor disponibilidade sobre o pagamento das prestações, não descaracteriza a legitimidade do seguro prestamista, uma vez que o principal risco coberto pelo contrato é a morte ou invalidez do mutuário, situações que, independentemente de o pagamento ser feito mediante consignação em folha de pagamento, acabam por inviabilizar o pagamento do empréstimo.

Além disso, não se coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.

Com efeito, tratando-se de contratação de seguro prestamista, a 5ª Turma Recursal adota entendimento no sentido de que não se trata de prática abusiva ao passo em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (v. g. RI nº 5001756-61.2016.4.04.7109/RS), assim como esta Turma Suplementar de Equalização (Recurso Cível nº 5046532-95.2024.4.04.7100/RS, Recurso Cível nº 5007543-85.2023.4.04.7122/RS, Recurso Cível nº 5024758-77.2022.4.04.7100/RS, Recurso Cível nº 5019215-59.2023.4.04.7100/RS e Recurso Cível nº 5062174-79.2022.4.04.7100/RS).

Não caracteriza, portanto, a existência de venda casada, uma vez que o seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada.

Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025859848v4 e do código CRC e7e3a33d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:31:02

 


1. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-14

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:31:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RECURSO CÍVEL Nº 5011266-86.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143838v2 e do código CRC e6be6bf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:19:13



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:31:24.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011266-86.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 380, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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