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RECURSO CÍVEL Nº 5038184-54.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA contra a sentença que julgou parcialemente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a CEF, na condição de representante do FAR, ao pagamento da quantia de R$ 2.977,15 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e quinze centavos), posicionada para 22/05/2020, relativo ao montante necessário para a correção dos vícios construtivos discutidos nesta ação.
Em suas razões, alega, em suma a prescrição e reproduz os argumentos da contestação.
Passo a decidir.
Prescrição
Quanto à prescrição, considerando que a lide envolve indenização por vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria assegurando o prazo decenal para a propositura da ação. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021, sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. 5. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918636/DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021, sem grifos no original.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. Em feitos semelhantes, nesta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte agravante de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal. Tendo o imóvel objeto da pretensão indenizatória sido entregue há menos de 10 anos da data do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição. A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação. O interesse processual como condição da ação pressupõe a existência de lide, consubstanciada em uma pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Diante da falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade, via contato telefônico 0800-721-6268), indevidos os pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos. (TRF4, AC 5006188-58.2018.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/04/2021, sem grifos no original.)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: DETERMINAÇÃO DOS REPAROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. 2. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil. 3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. (TRF4, AC 5001910-02.2019.4.04.7133, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 15/02/2022, sem grifos no original.)
No caso dos autos, o contrato celebrado com a CEF data de 12/2014 (), sem que conste qualquer registro de manifestação inequívoca da parte autora acerca da ciência dos vícios posteriormente constatados em laudo pericial. A natureza dos vícios elencados, por si só, também afasta a presunção de que tal ciência tenha se dado na data da entrega do imóvel.
Assim, não configurada a inequívoca ciência da autora no momento da entrega, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição.
No mérito
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Do Código de Defesa do Consumidor e dos Beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial
Nas hipóteses de compra de imóvel subvencionado, as ações da CEF se confundem, já que, além de atuar como agente financeiro, também atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial.
No caso, a Ré não está atuando como prestadora de serviços, mas sim como agente delegado do Poder Público, com responsabilidade de operacionalizar o programa. A Lei 10.188/01 prevê que as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.188/01).
Nestes casos, não se está diante de uma relação de consumo, propriamente dita, tampouco da prestação de um serviço público, mas sim da realização de um Programa de Benefícios do Governo Federal, que seleciona beneficiários para arrendamento ou aquisição de propriedades pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial, com valor de mercado significativamente reduzido, e parcelas deveras inferiores, subsidiadas pelo Fundo.
O FAR, criado para viabilizar o Programa de Arrendamento Residencial, subvenciona a aquisição de moradia à população de baixa renda, de modo que a relação aqui pretendida não é de consumidor e fornecedor, mas sim de beneficiário subvencionado e fundo institucional.
No ponto, a atuação da CAIXA limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual entendo não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Se a presente demanda controvertesse o contrato de financiamento, em que a CAIXA atua como agente financeiro intermediador da realização da política pública, poder-se-ia reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista. Contudo, na medida em que questiona os vícios construtivos do imóvel vendido pelo FAR e adquirido por meio de subvenção, a relação jurídica configurada é entre cidadão e Estado, sem a oferta de um serviço público, mas de um benefício, já que o fundo está vinculado ao Ministério das Cidades.
Reconhecer, aqui, uma relação de consumo, admitiria reconhecer que outros Programas Governamentais, a exemplo do Bolsa Família, também consubstanciariam uma relação de consumo, quando em verdade o cidadão não é consumidor de políticas públicas, mas, reitero, beneficiado pelo Estado por ostentar condição especial.
O fato de não se tratar de relação de consumo, porém, não afastaria a responsabilidade do FAR, gerido pela CAIXA, para responder pelos eventuais vícios construtivos (não como fornecedor, mas como mediador da construção), já que, ao fim e ao cabo, é o proprietário dos imóveis.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVo. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. desvio de finalidade. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. . O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. .Transferido indevidamente para terceiro o imóvel objeto do arrendamento, correta a rescisão contratual, pois há previsão contratual expressa a respeito. Sendo injusta a posse exercida pelos réus, resta caracterizado o esbulho e justifica-se a medida de reintegração de posse pleiteada. (TRF4, AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) (grifei)
Superadas tais questões, passa-se ao enfrentamento do mérito da causa.
Do Dano Material pelos Vícios de Construção do Imóvel
Conforme mencionado em tópico precedente, o Condomínio Residencial Bela Vista 2, situado no Município de Canguçu/RS, é empreendimento construído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Isso quer dizer que a Caixa Econômica Federal não está atuando, aqui, em nome próprio, mas sim como mera representante legal do FAR. E, dentre as suas atribuições, o já referido art. 4º, inciso V, da Lei 10.188/01, prevê a responsabilidade de "assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa".
Portanto, seja na condição de titular dos recursos subvencionados, seja na condição de proprietária e vendedora, ela tem o dever de entregar bens imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios construtivos. Lado outro, ao adquirente da unidade, cabe a sua conservação e manutenção periódica.
Nesse sentido, já se posicionou o E. TRF da 4ª Região:
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PMCMV. FAR. CEF. RESPONSABILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Em casos como o presente, versando sobre imóveis financiados no bojo do PMCMV com recursos oriundos do FAR, esta Corte tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder pelos vícios construtivos. 2. O STJ já teve a oportunidade de reconhecer a aplicabilidade do CDC em casos como o presente. 3. Afastada a alegada prescrição da pretensão formulada. 4. Da análise da prova pericial levada a efeito, verifica-se que o perito mencionou expressamente que os danos considerados para efeitos de orçamento são decorrentes de vícios construtivos, e não de falta de manutenção. 5. Dada a conclusão do expert, parte imparcial que realizou seu trabalho de forma diligente, respondendo às impugnações apresentadas de forma motivada, a insurgência quanto ao valor da condenação não merece prosperar. (TRF4, AC 5006917-86.2015.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)
Estabelecidas essas premissas, anote-se que, segundo o relato inicial, o imóvel adquirido pela Parte Autora padece de vícios construtivos.
A aferição das questões postas na lide passa pela análise da prova técnica de engenharia produzida em ação congênere, elaborada a partir da vistoria in loco de unidades do empreendimento e através de documentação técnica ().
No caso do Condomínio Residencial Bela Vista 2, a indicação de vistoria por meio de amostragem deveu-se ao fato de os vícios relatados pelos moradores, nas demais ações em tramitação, serem idênticos (ou muito semelhantes).
Ademais, a conclusão do laudo reforça a desnecessidade de uma análise circunstanciada e a realização de perícia em cada um dos imóveis deste Residencial - medida que implicaria maior onerosidade às partes envolvidas, em prejuízo aos princípios da efetividade e da economia processual.
A propósito, nenhuma das partes apresentou elementos específicos, baseados em laudo emitido por assistente técnico, que pudessem sugerir que a análise das unidades selecionadas não refletisse as condições do imóvel objeto da lide ou mesmo contrapor a prova produzida, em seus aspectos particulares.
No que toca à metodologia empregada, cabe destacar que, segundo os itens "3" e "4" do laudo, foram selecionadas 05 unidades individuais do Condomínio.
Pois bem, no laudo confeccionado (), o perito judicial relatou que, embora as unidades integrantes do Condomínio não apresentem danos agravados, nelas foram constatados alguns "problemas construtivos e outros de concepção projetual" (pág. 10).
Neste passo, reputo útil trazer a lume a "Tabela 1 - Patologias identificadas nas U.H.'s vistoriadas aleatoriamente e nas áreas de uso comum" elaborada pelo expert e colacionada à página 18 do laudo:
Ao longo da sua análise, o profissional destacou a presença de vícios importantes associados à presença de mofo e umidade interna dos imóveis, além de outros defeitos menos críticos, relativos às fissuras de pisos cerâmicos, ao caimento de pisos em direção aos ralos e às microfissuras nas paredes das unidades (, pág. 10).
Apontou, também, a existência de patologias relacionadas à inadequação das instalações elétricas, em virtude da ausência de dispositivo de proteção Diferencial Residual (DR) nos imóveis (, pág. 16; pág 46, quesito 7; pág. 51, quesito 22; e pág. 72, quesito 68).
Esclareça-se, por oportuno, que nem todas as patologias elencadas na tabela acima estão vinculadas a vícios de construção. Na verdade, muitas delas advêm de fatores adjacentes à obra ou concernem à ausência de manutenção, à realização de intervenções posteriores sem a observância das normas técnicas, ou ao uso inadequado da infraestrutura por parte dos condôminos.
Em outras palavras, a rigor, o uso adequado e a manutenção regular, seja das áreas comuns, seja das áreas privativas, compete ao morador. Na linha, a garantia dos materiais empregados nas obras não é eterna, necessitando de manutenção periódica - fator também levado em consideração na perícia realizada (o que reforça a necessidade das atividades de manutenção).
A este respeito, trago ementa de elucidativo julgado do TRF da 4ª Região:
FAR. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O laudo pericial é clarividente ao informar que os problemas e patologias apresentadas não são de ordem construtiva. 2. Além da falta de manutenção adequada como causa principal dos problemas apontados, o perito apontou que inúmeras instalações executadas pelos moradores do condomínio contribuíram para o agravamento daqueles danos. 3. A manutenção regular do bem, seja das áreas comuns, seja das áreas privativas, compete ao morador. A garantia dos materiais empregados nas obras não é eterna, necessitando de manutenção periódica, fato que inclusive foi considerado pela perícia realizada. Por todo o exposto, não havendo defeitos oriundos de vícios construtivos, não há como determinar o seu reparo pelo Fundo de Arrendamento Residencial. (TRF4, AC 5079492-85.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)
Vê-se, portanto, que os problemas em edificações, que são bens duráveis, também surgem em face da ausência de manutenção própria pelos ocupantes, ou até pelo mau uso do imóvel - o que não pode ser considerado vício construtivo imputável ao FAR.
Dito isso, registre-se que, no caso em comento, o profissional de confiança do Juízo percebeu, durante a vistoria: vandalismo (pág. 94, quesito 19.g); a fixação de antenas, de maneira irregular, em toda a extensão da cobertura (pág. 18); e a inclusão de extensões elétricas com capacidade aumentada sem o devido redimensionamento das instalações (pág. 16).
Outrossim, a manifestação de bolor e umidade no interior dos apartamentos foi atribuída ao clima da região sul e ao uso rotineiro da edificação - sendo, então, lícito inferir que a solução do problema também perpassa por uma atividade de manutenção.
Seguem abaixo transcritas as respostas do expert aos quesitos do Juízo e das partes acerca dos problemas encontrados:
1. Verifica-se a existência de danos no imóvel?
Resposta: Sim. Conforme análise deste laudo.
2. Em caso positivo, qual a origem destes (vício de construção, má preservação, desgaste natural etc.) e em que momento eles se tornaram perceptíveis?
Resposta: A origem destes decorrem de vícios de construção e pela manutenção precária em alguns aspectos vistoriados e analisados separadamente. A percepção destes ocorrem com o aumento da gravidade das manifestações patológicas, característica intrínseca dos vícios construtivos.
(...)
7. As paredes e o teto apresentam manchas, bolores ou umidade? Resposta: Sim, bolores e mofos.
8. Em caso positivo, as manchas, bolores ou umidade decorrem da falta de impermeabilização eficiente, infiltrações, ou outras patologias construtivas? Resposta: Não, estas decorrem de outros fatores, como a baixa insolação (heliose) e outros fatores corroborativos, como a pintura externa não elastomérica e o uso inadequado em casos específicos.
(...)
27. Os danos e/ou patologias encontrados são decorrentes de vícios e defeitos construtivos?
Resposta: Sim, nos limites da análise.
(...)
11. Caso o senhor perito tenha identificado algum dano físico nas áreas de uso comum, questionamos:
a. As patologias encontradas podem ser oriundas de mau uso?
Resposta: Parcialmente, com relação a umidade interna e mofo, corroborada com infiltrações externas pelas passagens de cabos de antena.
b. As patologias encontradas podem ser oriundas de desgaste natural do material frente ao uso?
Resposta: Sim, conforme análise deste laudo.
c. As patologias encontradas podem ser oriundas de vandalismo, furto ou depredação?
Resposta: Sim.
d. As patologias encontradas podem ser oriundas de vícios de construção? Em caso afirmativo, queira o perito informar qual é o erro de execução cometido pela empresa responsável pela construção do empreendimento e quais as exigências das normas aplicáveis não atendidas.
Resposta: Sim, conforme análise deste laudo.
( págs. 40, 48, 53, 103 e 104):
Concluindo o laudo, disse o expert:
7. CONCLUSÃO
Conforme análise do exposto e dados consubstanciados na vistoria realizada no empreendimento supracitado, bem como os documentos anexados ao processo e fornecidos posteriormente, conclui-se que a edificação apresenta patologias evidenciadas por vícios de construção, estas elencadas na análise deste laudo, em especial pela inadequada execução dos elementos constituintes, estes referenciados as patologias identificadas conforme Tabela 1 – Patologias identificadas nas U.H.’s vistoriadas aleatoriamente e nas áreas de uso comum e pela deficiência de especificações técnicas dos materiais constituintes adequadas as edificações localizadas na região sul do país, onde temos gradientes térmicos de amplitude elevada, bem como altos índices de umidade com frequência. Os imóveis vistoriados não apresentam problemas maiores de infiltrações, ressalvadas as identificadas na análise e os problemas de umidade interna, em graus diferentes, estes relacionados pela baixa insolação direta (heliose) e uso inadequado em algumas unidades habitacionais.
Em todas as unidades vistoriadas, as janelas da edificação com seu processo de instalação seguem o padrão construtivo do programa de habitação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do qual o condomínio faz parte, que tem especificação inadequada, relacionada as intempéries para uma edificação situada na região sul do país – por ser um local úmido e com um inverno bem definido e rigoroso. As diferenças de localização solar das edificações vistoriadas corroboram para o aparecimento dos problemas de umidade, mas diante das vistorias e dos relatos dos moradores o fator mais relevante para evitar essa adversidade é a manutenção dos imóveis através de limpeza periódica com água sanitária e renovação da pintura, conforme é preconizado pela boa técnica e verificado de maneira mais acentuada em um dos imóveis vistoriados. Esta manutenção deve ocorrer em até cinco anos, ou no caso de umidades ocasionadas pelo posicionamento desfavorável quanto a orientação solar, preconiza-se um prazo menor de três anos.
Por fim, o condomínio vistoriado não apresenta danos agravados, estando em condições de uso com as intervenções necessárias sugeridas e em conformidade com as diretrizes legais e normativas no que tangenciou a análise.
A edificação foi construída atendo-se a boa técnica, o que resultou em uma edificação adequada ao fim proposto e em conformidade, no que cabe, com as normas técnicas e a tipologia proposta.
(...)
4. Avalie o perito as condições de habitabilidade, segurança e saúde.
Resposta: O imóvel apresenta condições de habitabilidade e segurança, não havendo riscos imediatos de colapso dos materiais ou da estrutura de suporte.
5. O material utilizado está de acordo com o projeto de construção?
Resposta: Sim, conforme se observa nos projetos e memoriais descritivos encaminhados após a vistoria.
(...)
30. Pela constatação técnica, o imóvel está adequado às normas técnicas de segurança, conforto e habitabilidade condizentes com a dignidade humana?
Resposta: O imóvel apresenta condições de habitabilidade e segurança, não havendo riscos imediatos de colapso dos materiais ou da estrutura de suporte.
31. Esclareça se há divergência entre o material empregado e o material constante no memorial descritivo.
Resposta: Não. Os materiais estão em conformidade com o memorial descritivo apresentado.
Destarte, entendo que somente é possível atribuir à Ré a responsabilidade pelas inadequações devidamente discriminadas e comprovadamente caracterizadas como vícios construtivos.
Em tal contexto, e considerando que nenhuma das partes apresentou algum contraponto específico relativo à ocorrência de outros danos na unidade objeto desta demanda, acolho, em parte, os pedidos formulados na inicial para reconhecer a obrigação da Ré quanto à reparação dos danos apurados no laudo acostado aos autos.
No que diz respeito ao valor da indenização, o expert elaborou planilhas de custos dos materiais e mão de obra necessária para a realização dos serviços.
O Apartamento da Parte Demandante, localizado no quinto pavimento, é descrito como uma das unidades classificadas como "cobertura", para a qual foi elaborada o seguinte orçamento:
Desse modo, ponderando a média entre as quantias indicadas, chega-se ao montante de R$ 2.977,15 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e quinze centavos) - quantia que deve embasar a parte da indenização por danos materiais pretendida.
Sobre os valores, deve haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E/IBGE desde a data de apuração da perícia (maio de 2020), até a data do efetivo pagamento e de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, também a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Do Dano Moral
Por fim, a Parte Autora postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em virtude dos transtornos psicológicos gerados pelos problemas construtivos, na medida em que está residindo em um imóvel insalubre e sem condições de habitabilidade.
A Constituição da República de 1988 consagrou a proteção ao bem moral, em seu artigo 5º, inciso X, verbis:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";
Não há dúvidas de que incumbe à Agente Gestora do FAR a entrega de bens imóveis aptos à moradia.
No caso dos autos, os elementos probatórios sugerem que, de fato, são necessários alguns reparos no apartamento dos Autores.
No entanto, tal circunstância, por si só, não torna o bem subvencionado inabitável, tampouco frustra o direito à moradia da Parte Autora.
Pelo contrário, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as unidades residenciais do empreendimento atendem às condições de segurança e habitabilidade esperadas.
Repise-se que os demais problemas constatados não decorrem de falhas construtivas, mas da má utilização, ou falta de conservação adequada dos imóveis - providência que compete, exclusivamente, aos respectivos moradores/beneficiários.
E, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme ao afastar o direito ao recebimento de indenização por dano moral, quando não demonstrado que os defeitos construtivos impedem a utilização do imóvel.
Nesse sentido:
HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA A NORMA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. COMPROVADO DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder pelos vícios construtivos, em processos versando sobre imóveis financiados no bojo do PMCMV com recursos oriundos do FAR. 2. De acordo com o art. 39, VIII, do CDC, ante a inexistência de regramento estipulado pelo órgãos oficiais quanto ao tema, reveste-se de caráter obrigatório a utilização da norma técnica NBR 5410 da ABNT. 3. Da análise da prova pericial levada a efeito, verifica-se que efetivamente não foi cumprida a norma técnica na execução da instalação elétrica da residência. 4. Não demonstrado que os defeitos que afetam o imóvel impedem sua utilização pelos moradores e tampouco que tenham frustrado o legítimo direito fundamental à moradia, não há que se falar, na hipótese dos autos, em dano extrapatrimonial. (TRF4, AC 5002009-48.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021) [grifei]
Adotando semelhante linha de entendimento, cito ainda julgado da Turma Nacional de Uniformização, que reconheceu que o dano moral não é presumido em hipóteses onde não há comprometimento da habitabilidade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202) (grifei)
No caso, os problemas a serem sanados são de baixa complexidade e a execução dos reparos sequer demandam a desocupação do bem.
Por conseguinte, não vislumbro conduta passível de reparação moral.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a CEF, na condição de representante do FAR, ao pagamento da quantia de R$ 2.977,15 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e quinze centavos), posicionada para 22/05/2020, relativo ao montante necessário para a correção dos vícios construtivos discutidos nesta ação.
Como se vê, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento desta Turma Recursal Suplementar, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025711633v2 e do código CRC b7ee96be.
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Data e Hora: 12/08/2026, às 14:59:02