Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5074806-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a conceder à autora o levantamento dos depósitos de FGTS no valor, correspondente em 10/11/2025, a  R$ 55.732,47, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de multa por descumprimento, corrigido monetariamente conforme fundamentação.

Em suas razões requer, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa cominatória

Passo a decidir.

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 69, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

Dispensado o relatório.

Decido.

Gratuidade da justiça deferida no evento 16.

A autora pretende obter o levantamento de montante depositado em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de viabilizar a realização de uma cirurgia de anastomose linfático-venosa (LVA).

Relata que, em 2016, foi acometida por neoplasia maligna de mama, sendo submetida a procedimento cirúrgico, tratamento quimioterápico e radioterápico. Em virtude da agressividade dos tratamentos aos quais foi submetida, desenvolveu um linfedema importante no membro superior direito, sequela grave e incapacitante diretamente relacionada à sua condição oncológica e aos procedimentos de esvaziamento axilar e radioterapia. Necessita submeter-se a cirurgia de anastomose linfático-venosa (LVA), procedimento que reconecta vasos linfáticos a vasos venosos, essencial para o controle do linfedema e redução do risco de infecções graves. Afirma que a cirurgia em questão não é coberta pelo SUS nem pelo seu plano de saúde e tem custo de R$ 48.000,00, salientando que a não realização do procedimento poderá levar ao agravamento irreversível do quadro. Refere, por fim, que possui saldo suficiente em sua conta do FGTS para custear a cirurgia, medicações e tratamentos pós-operatórios, contudo o pedido de levantamento foi negado pela CEF. sob a justificativa de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de saque. 

Mérito

O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 16, DESPADEC1), cujos fundamentos a seguir transcrevo:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No caso, constato a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida.

Os casos em que é possível movimentar a conta de FGTS estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII ? pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:           (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;     (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.           (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.           (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)            (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:           (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)           Regulamento             Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;          (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e           (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.          (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.          (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)

( ... )

A parte autora pretende levantar o saldo da sua conta fundiária e utilizá-lo para custear cirurgia necessária para o tratamento de sequelas decorrentes do diagnóstico de Câncer de Mama - CID10 C50.8, situação que se amolda perfeitamente na hipótese do inciso XI do art. 20 citado.

A verossimilhança do direito invocado resta demonstrada pelos atestados médicos anexados aos autos, que comprovam o diagnóstico da doença e a necessidade de tratamento cirúrgico (evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19):

Além disso, foi demostrada a previsão de custos com a cirurgia e despesas com fisioterapia pós-cirúrgica, conforme documentos anexados aos autos (evento 12, OUT2), os quais perfazem a quantia de R$ 57.050,00. 

Por fim, registro que o legislador permitiu o saque como forma de proteção e auxílio a correntistas que estejam enfrentando moléstias graves. No caso, embora tenha recebido o diagnóstico de neoplasia maligna de mama  há quase dez anos, a autora  encontra-se ainda em tratamento ativo e, de acordo com os atestados médicos anexados,  o linfedema que a acomete é uma sequela direta do tratamento oncológico, de modo que sua condição de saúde enquadra-se perfeitamente na hipótese legal para o saque do FGTS, visto que a sequela é parte intrínseca do processo da doença e seu tratamento.

Assim, não se vislumbra qualquer situação que a exclua do direito ao saque, por ser portadora de neoplasia maligna.

Quanto à urgência da medida, decorre da necessidade de evitar a progressão da doença, garantindo com isso a preservação de sua saúde e qualidade de vida.

Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência como forma de possibilitar à autora o acesso ao melhor tratamento para sua saúde e, dessa forma, concretizar o seu direito à dignidade.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à CEF que, no prazo de 48 horas, libere em favor da autora o montante depositado em sua(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, correspondente a R$ 55.732,47 em 10/11/2025.

Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Multa por descumprimento

Resta analisar o pedido de arbitramento de multa por demora no cumprimento de tutela, em desfavor da Caixa Econômica Federal.

Na decisão do evento evento 34, DESPADEC1, a Caixa Econômica Federal foi intimada pelo prazo de um dia, para cumprimento da tutela, ocasião em que restou fixada multa diária no valor de R$ 500,00, na hipótese de descumprimento da medida pela instituição financeira demandada. O efetivo levantamento dos depósitos fundiários ocorreu somente em 06 de janeiro de 2026 (evento 45, OUT4).

Considerando que o prazo concedido no evento 34 encerrou no primeiro dia útil seguinte, a multa por descumprimento perdurou entre os dias 23/12/2025 a 05/01/2026. Tendo transcorrido 08 dias úteis (considerando a sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, que prevê o cômputo dos prazos processuais em dias úteis), resultou, a multa, no valor de R$ 4.000,00.

A importância deve ser corrigida pelo IPCA, a contar da presente decisão, sem incidência de juros de mora (EDcl no AREsp n. 2.757.221/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 e REsp n. 2.154.809/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.).

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a conceder à autora o levantamento dos depósitos de FGTS no valor, correspondente em 10/11/2025, a  R$ 55.732,47, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de multa por descumprimento, corrigido monetariamente conforme fundamentação.

Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela, já cumprida no curso da lide.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo à Turma Recursal.

(...)

Correta a sentença ao computar a multa por descumprimento até o dia 05/01/2026. Com efeito, não prospera a alegação da CEF de que a obrigação teria sido cumprida com a mera disponibilização do saque nos sistemas do FGTS, pois o que se extrai dos autos é que a efetiva liberação dos valores somente se concretizou em 06/01/2026. Conforme demonstra o extrato juntado no evento evento 45, OUT4, apenas nessa data houve o crédito, na conta da autora, da quantia de R$ 57.892,34, referente ao FGTS. Assim, inexistindo prova de que os recursos estivessem efetivamente disponíveis à parte em momento anterior, deve ser mantido o termo final adotado na sentença para incidência das astreintes, qual seja, 05/01/2026.

Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025757396v2 e do código CRC dd204c58.

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RECURSO CÍVEL Nº 5074806-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143807v2 e do código CRC 21e677e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5074806-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 364, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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