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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5021108-80.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (I) declarar o direito da parte autora à dedução, como despesa médica, dos valores despendidos a título de instrução de seu dependente portador de Transtorno do Espectro Autista, em qualquer instituição de ensino regular; e (II) condenar a União à repetição do respectivo indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 324 da TNU, por se tratar de despesa com educação profissional, e não de educação inclusiva vinculada ao tratamento de pessoa com TEA. Defende que a legislação do IRPF estabelece limite específico para a dedução de despesas educacionais, sendo a dedução integral admitida apenas para pagamentos efetuados a entidades destinadas a pessoas com deficiência que prestem, de forma conjunta, serviços de saúde e educação. Alega que a ampliação do benefício fiscal para despesas com instituição regular de ensino violaria a legalidade tributária, a separação dos poderes e implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos

Passo a decidir.

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 17, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

Dedução de despesas com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 324, estabeleceu que "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular" (TNU, PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, DJe 23/10/2023, TJ 28/11/2023).

No caso, os documentos anexados à exordial revelam que dependente da parte autora porta Transtorno do Espectro Autista, com matrícula em instituição de ensino regular.

Desse modo, impõe-se a procedência da ação, com a declaração do direito da autora à dedução, como despesa médica, dos valores despendidos a título de instrução de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista, em instituição de ensino regular.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (I) declarar o direito da parte autora à dedução, como despesa médica, dos valores despendidos a título de instrução de seu dependente portador de Transtorno do Espectro Autista, em qualquer instituição de ensino regular; e (II) condenar a União à repetição do respectivo indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal.

(...)

A questão de fundo debatida nestes autos está uniformizada pela  Turma Nacional de Uniformização, conforme julgamento do PUIL nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL (Tema 324 da TNU), cuja ementa transcrevo a seguir:

PNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.1. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental. 2. A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 - repetida pelos artigos 91, § 5º e 95, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - não exige que o estabelecimento de ensino seja "exclusivamente" dedicado à educação de pessoa portadora de deficiência física ou mental. 3. A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino "exclusivamente" dedicados a pessoas com deficiência. Assim, frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao art. 58 da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discríminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento "regular".4. Ainda que se pudesse extrair a exigência de "escola exclusiva" do regulamento infra-legal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, posto que instuidora de limitação à plena integração da pessoa portadora de deficiência. 5. A Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.6. A garantia constitucional do ensino inclusivo é direito público estável, desenhado, amadurecido e depurado ao longo do tempo em espaços deliberativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte.7. Qualquer interpretação que limite - direta ou indiretamente - o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade. 8. A interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das depesas educacionais às escolas que recebem "exclusivamente" pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada. 9. Fixação de tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensinoregular".10. Incidente Nacinal de Uniformização a que se nega provimento. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514628-40.2021.4.05.8013, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.) (Grifei)

Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025748715v2 e do código CRC 8f010eba.

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RECURSO CÍVEL Nº 5021108-80.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143805v2 e do código CRC c3c24a50.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021108-80.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 363, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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