Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5012807-45.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à Caixa que providencie o cancelamento da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em relação ao registro de dívida vencida no valor de R$ 1.286,56, realizada sem a prévia e comprovada notificação.

Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença e total procedência dos pedidos.

Afirma que em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a Resolução CMN 5.037/2022 (que revogou a Resolução 4.571/2017), em seu artigo 13º, estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito DEVEM comunicar a inscrição do nome do cliente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

Assim, conclui que seria devido o pagamento de danos morais, afirmando que não consta qualquer outra restrição em seu nome.

Passo à análise.

Inicialmente, constato que tanto a inicial como o recurso são genéricos.

Incumbe à recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo existente para com a sentença prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razões recursais, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento. Não bastam alegações genéricas, já apresentadas na primeira instância, para fazer com que o órgão recursal conheça ou reforme o julgamento.

Trata-se de observação relevante, porquanto, consoante anota a doutrina, "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).

No caso em análise, a parte autora recorre afirmando, genericamente, que seriam devidos os danos morais. Afirma, inclusive, de forma disassociada aos documentos de instruem os autos, que não consta qualquer outra restrição em seu nome.

Não obstante, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais justamente ao argumento de que o nome da autora é objeto de outras anotações de dívidas vencidas, junto ao Bradesco, Sicredi e Nu. (evento 29, SENT1)

A parte recorrente não apresentou fundamentos para justificar o inconformismo com essa conclusão do magistrado, não indicou documentos, nem analisou datas das inscrições. 

Tratando-se de recurso completamente disassociado das razões de fato e de direito apresentadas na sentença, não o conheço.

Decisão

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5012807-45.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143799v2 e do código CRC dc822bec.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012807-45.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 358, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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