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RECURSO CÍVEL Nº 5002144-06.2026.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a revisão de contrato de FIES celebrado em 2013.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a exclusão dos estudantes adimplentes das condições especiais de renegociação previstas nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 viola o princípio da isonomia, postulando a concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, ou benefício equivalente. Defende, ainda, a aplicação da taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018, inclusive aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.530/2017, com o consequente recálculo da dívida e compensação dos valores pagos a maior. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença e procedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Preliminarmente
Prejudicial de prescrição
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Inaplicável o prazo quinquenal ao presente caso. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a situação em comento.
Quanto ao tema, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tem decidido tratar-se de prescrição decenal, na esteira do entendimento do STJ, apoiado na premissa de que se está diante de relação contratual: "as hipóteses de reparação civil advinda de responsabilidade contratual sujeitam-se à prescrição no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil." (5093014-77.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 26/03/2021).
Assim, rejeito a prejudicial.
Mérito
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.[...] Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.[...]5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Ônus sucumbenciais invertidos.7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.(RESP 1155684/RN, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/05/2010, DJE 18/05/2010)
Redução da taxa de juros a zero
O Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, a possibilidade de juros zero está intrinsecamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas por meio da Lei nº 10.260/2001. Dentre elas, pode-se citar: o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º-C, IV); a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-FIES (art. 5º-C, V); e o pagamento de prestações em percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo FIES (art. 5º-C, VIII).
Assim sendo, é inviável a pretensão de equiparação dos encargos contratuais estabelecidos nessa nova edição com aqueles previstos anteriormente, notadamente porque as obrigações das partes envolvidas, assim como a própria sistemática de concessão do financiamento, são distintas.
Ademais, os contratos do FIES obedecem a uma política pública regulada por lei específica e com parâmetros previamente estabelecidos mediante regras gerais de aplicação para todos os estudantes que buscam tal modalidade de financiamento. Como tal, qualquer repactuação deve ser contemplada no âmbito de política pública, com caráter genérico e mediante atendimento de requisitos estabelecidos em regulamento específico, sem tratamento casuístico.
Quanto à inviabilidade da redução da taxa de juros dos contratos do FIES, indiscriminadamente, o assunto foi tratado no Tema 381, pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, que fixou a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Por fim, insta salientar que a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidando as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
A taxa de juros aplicada ao contrato nº 18.1151.185.0004079-44, firmado em 2013, corresponde a 3,40% a.a., conforme alegações tecidas pela autora na exordial (), está de acordo com a legislação, e afigura-se legal e favorável ao mutuário, tendo sido legitimamente fixada pelo CMN no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 10.260/2001.
Nesse sentido, transcrevo precedente do e. TRF da 4ª Região, a título elucidativo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. APLICAÇÃO DE JUROS ZERO. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. IRRETROATIVIDADE DAS REGRAS DO NOVO FIES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do FNDE, Banco do Brasil S/A e União, requerendo a aplicação de taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2015, com fundamento na Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória, afastando a aplicação retroativa da nova regra de juros zero aos contratos firmados anteriormente a 2018 e reconhecendo a ilegitimidade passiva da União.3. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, pleiteando a concessão da tutela recursal para aplicação dos juros zero ao saldo devedor do contrato.4. A decisão liminar do relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no Novo FIES, aos contratos firmados em data anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.7. Os contratos anteriores a essa data continuam sujeitos às condições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme previsão do art. 5º, II, da mesma lei.8. A Resolução CMN nº 4.974/2021, que regulamenta a matéria, estabelece que os contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 têm taxa de 3,40% a.a. e os celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, 6,50% a.a., afastando a incidência da taxa zero.9. A tentativa de aplicação retroativa da norma do Novo FIES contraria o princípio da legalidade e a própria estrutura do financiamento público, que deve observar os riscos de crédito e as disposições normativas vigentes à época da contratação.10. Precedentes do TRF4 confirmam a impossibilidade de aplicar a taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018, por se tratar de modalidade distinta, com regras próprias e não retroativas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo vedada sua aplicação retroativa a contratos anteriores. (TRF4, AG 5007130-30.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 11/06/2025)
Dessarte, improcede o pleito de redução da taxa de juros a zero.
Renegociação do saldo devedor
O perdão do valor consolidado da dívida foi previsto no art. 5°-A , § 4°, da Lei n° 10.260/01, o qual sofreu alterações pela Lei n° 14.375/22 e pela Lei n° 14.719/23, esta última modificando apenas os marcos temporais de gozo do benefício.
Eis a redação atual do dispositivo (destaques acrecidos):
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]
Denota-se que a Lei nº 14.719/2023 determinou que, para estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/6/2023, caberia: [I] desconto de até 77%, [II] desconto de até 99%, se inscritos no CadÚnico ou beneficiados pelo Auxílio Emergencial em 2021.
Tendo em vista que a Lei estabeleceu um limite máximo de desconto, e não um percentual fixo, a Resolução CF/FIES nº 55, de 6/11/2023, dispôs sobre as condições de aplicação dos benefícios e acrescentou, além das modalidades previstas na Lei nº 14.719/2023, uma nova modalidade, qual seja:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
O prazo para renegociação, segundo as resoluções CG-FIES nº 55/2023, CG-FIES nº 59/2024 e CG-FIES nº 60/2024, se encerrou em 31/12/2024. A Resolução nº 60/2024 proporcionou mais tempo para que os estudantes elegíveis formalizassem a renegociação de seus débitos, mas não flexibilizou a data de corte que definia quem tinha direito aos maiores descontos.
Nesse cenário, a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a obtenção dos descontos previstos, uma vez que não cumpriu o prazo de adesão ao programa, bem como não cumpriu o requisito temporal de inadimplência exigido pela Lei nº 14.719/2023 (mais de 360 dias de atraso em 30/6/2023) para pleitear os descontos de 77%, uma vez que aduz estar adimplente com suas obrigações contratuais, conforme destaco trecho da peça inicial:
(...) a Parte Requerente, embora adimplente, encontra-se injustamente excluída dos referidos benefícios, os quais foram reservados exclusivamente aos inadimplentes, à revelia dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (). (....)
Destaco, inclusive, que a planilha de evolução contratual anexada aos autos pela CEF no , comprova de forma inequívoca a situação de adimplência narrada pelo autor.
Ademais, cumpre registrar que não existe direito subjetivo à renegociação de saldo devedor, sendo as questões elencadas nos atos normativos, acima citados, diretamente ligadas à esfera de interesse e conveniência da administração pública, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na delimitação de políticas governamentais, salvo eventual ilegalidade ou abusividade claramente demonstrada, o que não se observa.
Outrossim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos, de modo a atender às necessidades do momento específico e da política fiscal. A legislação em questão atende ao princípio da isonomia, uma vez que trata situação desigual - alunos que, em decorrência de dificuldades econômicas geradas por calamidades, não puderam honrar o pagamento - com distinção em relação aos demais -. Nesse sentido, destaco precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03-10-2024).
Quanto ao pleito subsidiário, para que sejam ofertadas pela parte ré "algum desconto"ou "alternativas de renegociação", o pedido carece amparo legal. A relação jurídica em tela, embora tenha natureza social, submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), ao qual o FNDE e a Caixa Econômica Federal estão vinculados.
Portanto, não há como acolher a postulação, de refinanciamento parcelado do débito, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer condições de pagamento diversas daquelas previstas no contrato e na legislação de regência.
À luz desses fundamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC.
Como se vê, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento desta Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025730683v2 e do código CRC 8dddafc2.
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