Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5081134-78.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA em face de sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:
ISSO POSTO, RATIFICO a tutela de urgência deferida no evento 4, mantendo-a integralmente, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a Parte Autora não está obrigada a manter registro perante o CRMV/RS nem a contratar médico-veterinário como responsável técnico exclusivamente em razão da venda de medicamentos e produtos veterinários e da comercialização de animais vivos não silvestres, bem como para declarar inexigíveis as anuidades, taxas, multas e demais encargos decorrentes exclusivamente desse registro, devendo o Réu abster-se de realizar cobranças, autuações, inscrições em dívida ativa ou negativações por esse fundamento.
Em suas razões sustenta, em síntese, que o comércio de medicamentos veterinários estaria submetido à fiscalização e à responsabilidade técnica previstas no Decreto-Lei nº 467/1969 e no Decreto nº 5.053/2004. Aduz que a comercialização de animais vivos exigiria assistência técnico-sanitária, em razão da proteção ao bem-estar animal e da prevenção de zoonoses. Indica ainda que a inscrição da empresa teria sido espontânea, de modo que as anuidades seriam devidas enquanto inexistente pedido administrativo de cancelamento. Por fim, pugna, subsidiariamente, que eventual inexigibilidade dos valores produza efeitos ex nunc, a partir da citação.
Passo a decidir.
Eis o teor da sentença ()
(...)
1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação
A apreciação do mérito foi adiantada por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, quando foi proferida decisão de deferimento nos seguintes termos ():
Inicialmente, consigno que a tutela de urgência é medida excepcional, somente admissível quando verificada a presença dos requisitos da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os pressupostos legais estão presentes.
Inexiste obrigatoriedade da Parte Autora possuir registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, em princípio e de acordo com o quanto constante em seu contrato social (), notadamente por, até prova contrária, não exercer quaisquer das atividades privativas de médico veterinário, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68. Gizo que o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 - que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões - determina a obrigatoriedade de registro em razão da atividade básica prestada.
Ressalto que esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. As atividades comerciais de "alojamento, higiene e embelezamento de animais' e de comércio varejista de 'animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, produtos e medicamentos veterinários" não se enquadram como atividades privativas relacionadas à medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80. (TRF4, APELREEX 5054632-25.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE VETERINÁRIA. PRODUTOS VETERINÁRIOS EM GERAL. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico-veterinário. O comércio de animais vivos e de produtos de uso veterinário em geral não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro junto ao CRMV e à contratação de veterinário como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5065702-05.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 07/05/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. higiene e embelezamento de animais e adestramento de cães de guarda. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2. As atividades de higiene e embelezamento de animais e de adestramento de cães de guarda não se enquadram como privativas da medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. (TRF4, AC 5007878-93.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS. SERVIÇOS DE PET SHOP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRMV. DESNECESSIDADE. . A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico-veterinário. . A venda de animais vivos e a prestação de serviços de banho/tosa e alojamento de animais não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro e à contratação de veterinário como responsável técnico junto ao CRMV. . Apelação a que se dá provimento, a fim de conceder a segurança pleiteada para (a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico por seu estabelecimento e (b) declarar a nulidade do auto de multa lavrado em razão desse fato. (TRF4, AC 5074718-80.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2015)
Sobre o tema, cumpre fazer referência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.338.942/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cujo acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário,devendo, portanto, ser mantido.4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Em relação ao perigo de dano, este é evidente diante da possibilidade de prejuízos para o funcionamento do estabelecimento comercial, decorrentes do ônus da manutenção dos encargos oriundos de sua inscrição, afora a possibilidade de sofrer autuações por não proceder ao pagamento das respectivas anuidades.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à Ré que se abstenha de cobrar anuidades, taxas e/ou multas que tenham por fundamento o registro da Empresa junto ao CRMV, assim como de negativar o seu nome em razão de tais atos, ou de inscrevê-la em dívida ativa.
Intimem-se, sendo o Demandado com urgência, para cumprimento dentro do prazo de 5 dias.
Destaco que o prazo acima estabelecido não será suspenso durante o recesso forense. Isso porque, nos termos do art. 214, II, do CPC, os prazos determinados para os cumprimentos de medidas relacionadas à tutela de urgência correrão durante esse período.
Formado o contraditório, não vejo razões para alterar o entendimento esposado liminarmente e, em prestígio à síntese, adoto-o como razões de decidir, visto que permanece inalterado o cenário fático-jurídico da presente demanda.
A contestação não trouxe elementos capazes de afastar a conclusão anteriormente alcançada. Embora o Réu sustente que a Parte Autora comercializa medicamentos sujeitos a controle especial e que sua inscrição teria sido realizada voluntariamente em setembro de 1999, não juntou o pedido de registro, o processo administrativo mencionado, relatórios de fiscalização ou qualquer outro documento apto a comprovar tais alegações. Também não apresentou certidões, demonstrativos ou boletos que individualizassem as anuidades, taxas ou multas supostamente devidas.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera afirmação de que houve inscrição voluntária ou de que a empresa comercializa determinados medicamentos não basta para legitimar a exigência de registro e a cobrança dos respectivos encargos.
Além disso, não há prova de que a Parte Autora exerça atividades clínicas, terapêuticas, cirúrgicas ou quaisquer outros atos privativos de médico-veterinário. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 616 e 617, a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos, excetuados os silvestres, não impõem, por si sós, o registro da pessoa jurídica perante o CRMV nem a contratação de médico-veterinário como responsável técnico.
A fiscalização pelo Conselho permanece possível caso seja constatada a efetiva prática de atividade privativa da medicina veterinária. Contudo, o poder de polícia não autoriza a imposição de registro, anuidades, taxas ou multas com base apenas nas atividades comerciais descritas no contrato social.
Portanto, merece acolhida a pretensão externada na inicial.
3. Dispositivo
ISSO POSTO, RATIFICO a tutela de urgência deferida no evento 4, mantendo-a integralmente, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a Parte Autora não está obrigada a manter registro perante o CRMV/RS nem a contratar médico-veterinário como responsável técnico exclusivamente em razão da venda de medicamentos e produtos veterinários e da comercialização de animais vivos não silvestres, bem como para declarar inexigíveis as anuidades, taxas, multas e demais encargos decorrentes exclusivamente desse registro, devendo o Réu abster-se de realizar cobranças, autuações, inscrições em dívida ativa ou negativações por esse fundamento.
Fica ressalvada a fiscalização quanto à eventual prática concreta de atividade privativa da medicina veterinária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.012, §1º, V, do CPC. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Intimem-se.
(...)
O fator determinante para vincular o registro de algum profissional ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), a exemplo do que reiteradamente decidido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em entendimento ao qual me filio, é a atividade básica desenvolvida na empresa.
Anoto precedentes desta Turma Recursal Suplementar: Recursos cíveis nº 50716824420254047100; Nº 5055263-46.2025.4.04.7100 e 5062172-07.2025.4.04.7100
Nessa toada, a jurisprudência predominante se firmou no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de profissional da área médica veterinária como responsável técnico (TRF4, APELREEX 5024018-66.2015.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/10/2015; AC n.º 5018578-32.2014.404.7001, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 29/09/2015).
Dessa forma, tendo em vista que as atividades empresariais desenvolvidas pela parte autora encaixam-se nas exceções à exigência de registro perante o CRMV, carece de procedência a irresignação recursal da parte ré.
Cabe ressaltar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu nesse mesmo sentindo, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)
Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025918319v4 e do código CRC 8e8e1517.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/09/2026, às 17:58:27