Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5005389-50.2025.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos;
b) condenar os bancos réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e
c) condenar os bancos réus, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação.
Outrossim, confirmo/ratifico tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan S.A. procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) ou outros órgãos de proteção ao crédito, referente ao Contrato nº 322625755-2, sob pena de multa diária.
Considerando o alcance da condenação do requerido, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pela ré, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões sustenta (), em suma, a regularidade das contratações, afirmando que o laudo grafotécnico não vincula o julgador e que o conjunto probatório demonstraria a disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora, bem como a realização de descontos por longo período sem impugnação, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam inclusive a aplicação da teoria da supressio. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, defendendo, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Insurge-se, ainda, contra a restituição dos valores e a condenação por danos morais, sustentando ausência de dano e de nexo causal. Sucessivamente, requer a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Ao final, postula a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Questão de ordem: da cessão de crédito
No caso presente, está-se diante de cessão de crédito levada a efeito entre instituições financeiras.
Nos termos do art. 295 do Código Civil, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Além disso, ressalto que a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Nesse sentido, cite-se o CDC:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
(...)
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
(...)
Demais disso, consoante entendimento das Turmas Recursais, a responsabilidade é solidária entre cedente e cessionário, podendo a parte autora escolher contra qual instituição financeira demandar (Recursos Cíveis nº 5001181-35.2016.4.04.7115/RS, julgado em 22/11/2018, e 5023059-17.2023.4.04.7100, julgado em 26/04/2024).
Da impugnação à gratuidade de justiça
Nos termos do art. 100 do CPC, in verbis:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
A parte ré não acostou aos autos qualquer elemento probatório tangente a infirmar a hipossuficiência da parte autora, ônus que lhe competia.
Deste modo, rejeito a impugnação.
Preliminar de ausência de pretensão resistida
O Banco Pan alega falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera.
O próprio banco réu juntou aos autos tela de seu sistema interno demonstrando que houve reclamação via Ouvidoria do INSS, a qual foi analisada e julgada "improcedente" pela instituição financeira sob o argumento de que o contrato estava ativo.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida, justificando o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Mérito
Responsabilidade civil das instituições financeiras
Os requisitos necessários à configuração da responsabilidade aquiliana estão previstos no art. 186 do Código Civil. Esse dispositivo é assim redigido:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Anote-se, ainda, que sendo a ré uma prestadora de serviços, está sujeita às determinações do CDC (enunciado nº 297, do STJ). Em relação à responsabilidade civil dos prestadores de serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva no caso em tela, ou seja, o dever de indenizar exsurge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
São, então, pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil: a existência de uma ação ou omissão, o dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade.
Caso concreto (nulidade contratual)
Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, por meio da qual a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de não haver firmado o contrato referido na petição inicial.
A controvérsia recai sobre o Contrato de Empréstimo Consignado nº 322625755-2.
Pois bem. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Em razão das fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários em todo o território nacional e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o Governo Federal procedeu à edição da Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026.
Em síntese, o Diploma Legal passou a vedar a inserção de mensalidades associativas em benefícios previdenciários e exigir maior complexidade e formalismo nas demais modalidades de descontos, sobretudo em relação a mútuos bancários.
Traz-se à colação os principais dispositivos de referida lei:
Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifou-se)
No que concerne às alterações promovidas na LBPS:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de: (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I ? biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II ? assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Ademais, o Código Civil assim estabelece sobre a validade dos negócios jurídicos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
(...)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ainda que não se exija forma especial para a manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca.
Na hipótese de haver questionamento do consumidor quanto à higidez da manifestação de vontade materializada em contrato, como no caso, competirá à instituição financeira o ônus de prová-la. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça conta com o Tema Repetitivo nº 1.061:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )
Note-se que, diante do não reconhecimento, pela parte autora, das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de elucidar a origem/verossimilhança das assinaturas apostas nos documentos respectivos.
A parte autora narra que é agricultor aposentado por invalidez e que, em setembro de 2018, encontrava-se internado na UTI do Hospital Bruno Born, convalescendo de uma cirurgia de tumor cerebral . Alega que, nesse período, sua família recebeu uma ligação de pessoa que se passava por funcionário do INSS, informando sobre a liberação de valores atrasados . Em 01/10/2018, foi creditado em sua conta o valor de R$ 10.247,05 e, a partir de novembro de 2018, iniciaram-se descontos mensais de R$ 286,20 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 322625755-2) em 72 parcelas . Afirma que jamais assinou tal contrato e que a assinatura é falsa, requerendo a nulidade do negócio, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro e danos morais . Recentemente, noticiou que a CEF incluiu seu nome no sistema Registrato do Banco Central com prejuízo de R$ 8.175,11, impedindo-o de obter crédito rural .
A prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica. A perita judicial concluiu que há suficientes elementos a conduzir à constatação de divergência de escrita, sob a ótica morfogenética, dos punhos escritores padrão e questionados (ref. firma de R. C., CPF 267.353.000-25), sendo inautênticos os objetos questionados .
Corrobora a conclusão pericial a farta prova documental médica juntada com a inicial, que demonstra que, na data aposta no contrato (01/10/2018) , o autor encontrava-se internado no Hospital Bruno Born, em Lajeado/RS, recuperando-se de uma neurocirurgia para retirada de tumor cerebral e tratando uma pneumonia nosocomial . É evidente, portanto, a impossibilidade material de o autor ter firmado o instrumento contratual na cidade de Anta Gorda/RS ou de Sete Lagoas/MG naquelas datas .
Assim, considerando que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas através de trabalho complexo, com levantamento de dados e esclarecimentos pertinentes às questões debatidas, devem os levantamentos e conclusões do Expert serem prestigiadas, porquanto atendem satisfatoriamente às necessidades de conhecimentos técnicos deste juízo.
Deste modo, deve ser declarada a nulidade do(s) contrato(s) questionado(s).
Como decorrência lógica da nulidade declarada, devem ser restituídos à parte autora todos os valores descontados do seu benefício, relativamente a essas contratações. Resta facultada eventual compensação com valores já pagos à parte autora.
Assim, em relação ao banco réu, os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Da restituição em dobro
A parte autora pede na inicial a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, ocasião em que aquela Corte Superior uniformizou entendimento, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ? ou seja, em tais hipóteses é devida a devolução em dobro independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Em tal julgado, contudo, houve modulação de efeitos para que tal entendimento fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respetivo acórdão, daí se extraindo que quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que os valores a serem restituídos devem ser apurados de forma simples, no tocante aos pagamentos anteriores a 30/03/2021, e em dobro aos feitos a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento do STJ acima mencionado.
A fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, essa deverá devolver ao banco réu os valores recebidos a título de empréstimo ou eventuais devoluções de pagamentos feitos administrativamente, podendo tais valores serem compensados nas indenizações devidas, o que poderá ser comprovado no cumprimento de sentença.
Dos danos morais
A indenização por danos morais é devida, uma vez que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores respectivos.
O valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e ser fixado sem excesso, observando-se o caráter punitivo-pedagógico, bem como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Deve ser arbitrado um valor que represente punição ao infrator, desestimulando-o à prática de novas condutas ilícitas.
No caso em tela, houve desconto indevido de parcelas de contrato de empréstimo firmando mediante fraude no benefício previdenciário do autor. O entendimento da 5ª Turma Recursal Cível Federal referente ao quantum indenizatório relativo a tais fatos é modulado conforme a quantidade de parcelas descontadas e o valor destas, procedendo-se à seguinte modulação (tendo-se por base o valor do salário mínimo na data de prolação dessa sentença ? R$ 1.621,00):
a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: R$ 4.025,50 (2,5 salários mínimos) de indenização;
b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: R$ 8.105,00 (5 salários mínimos) de indenização;
c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: R$ 12.157,50 (7,5 salários mínimos) de indenização;
d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: R$ 16.210,00 (10 salários mínimos) de indenização;
e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: R$ 20.262,50 (12,5 salários mínimos) de indenização;
f) descontos com valor total entre 10 a 12,5 salários mínimos: R$ 24.315,00 (15 salários mínimos) de indenização;
g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: R$ 28.367,50 (17,5 salários mínimos) de indenização;
h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: R$ 32.420,00 (20 salários mínimos) de indenização.
Nesse sentido os seguintes julgados da 5º Turma Recursal: 5016248-54.2022.4.04.7107, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/09/2023; 5000480-46.2021.4.04.7100, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 22/03/2024; 5003017-54.2022.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Giovani Bigolin, julgado em 28/06/2024; 5083819-97.2021.4.04.7100, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/11/2024; e 5012580-75.2022.4.04.7107, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025, aos quais me filio.
No caso, para adequada resolução da lide e justa fixação do quantum indenizatório, indispensável plena ciência da totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, tal conhecimento somente poderia ser alcançado a partir de elementos como termo inicial e termo final dos descontos, valores concretos das parcelas (considerando que muitas prestações são variáveis) e juntada aos autos de histórico de crédito atualizado.
Assim, o valor final da indenização a título de danos morais deverá seguir os critérios estabelecidos acima, porém, postergada para o momento de liquidação de sentença/execução, quando todos os elementos referidos estarão presentes.
Frise-se que o valor total dos descontos a ser considerado para fixação do quantum indenizatório não considera juros, correção monetária ou a restituição em dobro.
O valor final da indenização deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).
Em relação ao banco réu, os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, na data de inclusão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Da restituição dos valores creditados e da compensação de créditos
A declaração de nulidade do contrato implica a restituição das partes ao estado em que antes deles se encontravam (art. 182 do CC), de modo que é devida a restituição, à instituição financeira, da importância creditada na conta bancária da parte autora, devidamente atualizada pelo IPCA-E, a ser comprovada no cumprimento de sentença, se for o caso.
Contudo, considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim o valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés.
Por fim, destaco que, na hipótese de se tratar de contrato de refinanciamento ou de portabilidade, deverá se proceder aos respectivos cruzamentos e compensações na esfera administrativa, nos termos já apregoados nesta sentença e a fim de que as partes retornem (o mais próximo) ao estado anterior.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos;
b) condenar os bancos réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e
c) condenar os bancos réus, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação.
Outrossim, confirmo/ratifico tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan S.A. procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) ou outros órgãos de proteção ao crédito, referente ao Contrato nº 322625755-2, sob pena de multa diária.
Considerando o alcance da condenação do requerido, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pela ré, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Contudo, condeno a parte ré à restituição dos honorários periciais.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, dê-se baixa.
(...)
Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025731681v2 e do código CRC 21365bf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:19:10